PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007455-52.2020.8.05.0004
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s): 
APELADO: DILSON DE ARAUJO COSTA
Advogado(s): 

 

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. MÉRITO. EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA. TEMAS N.º 1.184 E 1.428 DO STF. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. RECURSO DESPROVIDO. 

 I. Caso em exame 

 1.    Trata-se de agravo interno voltado contra a decisão monocrática, que manteve a extinção terminativa da execução fiscal, para reconhecer a ausência de interesse de agir, em razão da ínfima expressão econômica do crédito exequendo (R$ 1.606,27 na data da propositura).

 II. Questão em discussão 

2.    A questão em discussão consiste em definir se é legítima a extinção da execução fiscal de baixo valor, sem movimentação útil por mais de um ano e sem localização de bens penhoráveis, à luz do princípio da eficiência administrativa e dos Temas nº 1.184 e 1.428 do STF.

 III. Razões de decidir 

3. A extinção da execução fiscal de baixo valor encontra respaldo no princípio da eficiência administrativa (CF/1988, art. 37, caput), que se sobrepõe à mera conveniência da Administração quanto à persecução judicial da dívida. 

 4.    De acordo com o Tema n.º 1.428 do STF: "As providências da Resolução CNJ nº 547/2024 não usurpam nem interferem na competência tributária dos entes federativos e devem ser observadas para o processamento e a extinção de execuções fiscais com base no princípio constitucional da eficiência".

 5. A tese fixada no Tema n.º 1.428 do STF consolidou que as diretrizes da Resolução n.º 547/2024 do CNJ não usurpam a competência tributária dos entes federados e devem ser obrigatoriamente observadas pelo Poder Judiciário, ao estabelecer os critérios de viabilidade de uma demanda judicial, à luz do princípio da eficiência. Deste modo, não há como preponderar decretos ou leis locais - de caráter puramente administrativo interno, como diretiva aos seus Procuradores, podendo apenas fixar piso superior para dispensar o ajuizamento de execução fiscal por seus agentes -, pois os Municípios não possuem competência para legislar sobre direito processual civil, nem o condão de ditar as regras de gestão judiciária.

6. Logo, à luz dos Temas nº 1.184 e 1.428 do STF e da Resolução CNJ nº 547/2024, mostra-se legítima a extinção, por ausência de interesse de agir, da execução fiscal inferior a R$ 10.000,00, que permaneça sem citação, movimentação útil por mais de um ano ou sem localização de bens penhoráveis. 

 7. In casu, o valor executado é de R$ 1.606,27, montante que, ainda que fosse atualizado, não atingiria o piso mínimo de R$ 10.000,00 previsto na predita norma para o ajuizamento da execução fiscal, além de preencher os demais requisitos aptos a legitimarem a extinção terminativa da via satisfativa, à luz do princípio da eficiência administrativa e dos Temas n.º 1.184 e 1.428 do STF. 

IV. Dispositivo e tese 

 8. Recurso desprovido. 

Tese de julgamento: "1. A execução fiscal que vise a cobrança de dívida fiscal inferior a R$ 10.000,00, em que não haja movimentação útil por mais de um ano, localização do devedor ou de bens penhoráveis, deve ser extinta por ausência de interesse de agir, em respeito ao princípio constitucional da eficiência administrativa, Resolução CNJ nº 547/2024, Temas nº 1.184 e 1.428 do STF. 2. As regras de política judiciária e racionalização de execuções fiscais instituídas pela Resolução n.º 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça não interferem na autonomia dos entes federados e são de observância obrigatória por todo o Poder Judiciário, conforme orientação vinculante firmada no Tema n.º 1.428 do Supremo Tribunal Federal." 

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; CPC/2015, arts. 485, VI e §3º, e 932, IV, "a" e "b"; RITJBA, art. 162, XVI; Resolução CNJ nº 547/2024, arts. 1º, §1º, 2º e 3º. 

 

Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.355.208, Rel. Min. Cármen Lúcia, Plenário, j. 19.12.2023 (Tema nº 1.184 da Repercussão Geral); STF, ARE 1553607, Rel. Min. Presidente, Plenário, j. 30.10.2025 (Tema nº 1.428 da Repercussão Geral). 


ACÓRDÃO


        Vistos, relatados e discutidos estes autos, preambularmente identificados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do quanto fundamentado no voto da excelentíssima Relatora, adiante registrado e que a este se integra.

 

 

Salvador, data registrada no sistema.



 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 15 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007455-52.2020.8.05.0004
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s): 
APELADO: DILSON DE ARAUJO COSTA
Advogado(s): 

 


RELATÓRIO

Trata-se de agravo interno interposto por Município de Alagoinhas, contra a decisão monocrática de ID n.º 100765299, que, na ação ajuizada por Dilson de Araujo Costa, negou provimento ao recurso de apelação, para ora reconhecer a ausência do interesse de agir do recorrente e, com isso, manter a sentença de extinção terminativa da execução fiscal, à luz do art. 485, VI e §3º, do CPC, Tema n.º 1.184 do STF e art. 1º, §1º da Resolução CNJ n.º 547/2024.

Irresignado, o agravante interpôs o presente recurso, sob a alegação de ID n.º 105483484, e alegou em suma que: a) a orientação vinculante do Supremo Tribunal Federal estabelecida no Tema n.º 1.184 não autoriza a extinção do processo executivo fiscal, b) as teses fixadas pela Corte Suprema não retroagem para atingir execuções fiscais ajuizadas antes do respectivo julgamento em 19/12/2023, c) a fixação do parâmetro de pequeno valor deve respeitar a autonomia municipal, a qual foi estabelecida em um salário-mínimo pelo artigo 2º da Lei Municipal n.º 166/2023, d) o crédito exequendo atualizado supera o limite municipal e o título correspondente foi constituído em conformidade com a legislação tributária, e) o Município adotou medidas extrajudiciais adequadas de cobrança, preenchendo as condições de interesse de agir, f) há entendimento local no sentido de que a extinção automática viola os princípios da segurança jurídica e da legalidade, e g) é imperiosa a aplicação das regras do artigo 40 da Lei de Execuções Fiscais em detrimento da extinção sumária do Código de Processo Civil.

Ao desenvolver suas razões, o agravante afirma que a orientação do STF no Tema n.º 1.184 não ampara a extinção de feito executivo fiscal em que o crédito atualizado suplanta o teto do piso legal municipal, devendo ser respeitada a competência constitucional e a autonomia política de cada ente federado.

Salienta que as teses fixadas pela Corte Suprema não retroagem para atingir execuções fiscais ajuizadas em data anterior à fixação do precedente vinculante, de modo que a aplicação imediata do paradigma do CNJ viola a segurança jurídica e o ato jurídico perfeito.

Informa, outrossim, que o montante atualizado do crédito exequendo alcança a importância de R$ 1.606,27, consoante demonstrativo de ID n.º 89465618, superando expressamente o patamar de um salário-mínimo balizado na legislação de Alagoinhas, o que afasta a tese de falta de interesse de agir.

Por fim, assevera que a paralisação do processo decorreu exclusivamente de inércia atribuível aos mecanismos do Poder Judiciário, sendo impositiva a observância do rito de suspensão previsto no artigo 40 da LEF antes de qualquer provimento extintivo.

Destarte, pugnou pela reconsideração do pronunciamento objurgado, ou, o encaminhamento à turma para que seja reformada a decisão enfrentada.

Sem contrarrazões, haja vista a ausência de angularização processual na origem, conforme certificado no ID n.º 89465624.

 

Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Quarta Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput, e 934, caput, ambos do Código de Processo Civil.



Salvador, 25 de maio de 2026.

 


DESª. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL
Relatora

 

 

05

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007455-52.2020.8.05.0004
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s): 
APELADO: DILSON DE ARAUJO COSTA
Advogado(s): 

 


VOTO


O recurso de agravo interno preenche os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, sendo tempestivo e dispensado de preparo por força da prerrogativa da Fazenda Pública. Conheço, pois, do recurso interposto.

Avançando sobre o mérito e após detida análise dos autos, extrai-se que os fundamentos que embasam a decisão agravada são suficientes por si mesmos, pois foram devidamente cotejados com a legislação aplicável e com o consenso jurisprudencial acerca da matéria.

Diante da extensa motivação do julgado objurgado, faz-se necessário ratificar o quanto ali fundamentado, trazendo a íntegra de seu teor ao crivo deste Órgão Colegiado.

Em suma, a decisão agravada manteve a sentença que extinguiu, terminativamente, a execução fiscal, por ausência de interesse de agir, diante do valor irrisório da exação litigada, inferior ao montante de R$ 10.000,00.

Com efeito, a Constituição Federal, em seu art. 37, estabeleceu que "A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municipípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência..."

Saliente-se, por oportuno, a prevalência do valoroso princípio da eficiência administrativa, previsto na Carta Magna, sobre quaisquer outros de ordem infraconstitucional, a exemplo daquele de discricionariedade do Ente, para avaliar a conveniência da persecução judicial da dívida.

Partindo desse axioma, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar a controvérsia no R.E. n.º 1.355.208, de relatoria da Ministra Cármen Lúcia, em regime de repercussão geral, firmou a orientação a ser seguida, por todo o Poder Judiciário, bem como, Municípios e Estados, no Tema n.º 1.184, a saber:

"Tema n.º 1.184 do STF: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis;" 

Note-se, portanto, que a tese de repercussão geral consolidada pelo STF, no sentido de preponderar, a toda Administração Pública e a todos os Poderes desta Nação, o primado da eficiência administrativa, dera ensejo a uma série de estudos e medidas, tendentes a elucidar qual parâmetro deveria ser adotado, nos casos concretos, para atendimento dessa novel orientação.

A fim de subsidiar esse entendimento, em especial, ao aprofundar a análise dos custos inerentes a uma tramitação judicial (estimados em R$ 9.277,00) e os impacts nefastos da morosidade ocasionada com a hipertrofia do Poder Judiciário, o Conselho Nacional de Justiça, com base no Tema n.º 1.184 do STF e nas Notas Técnicas do Núcleo de Processos Estruturais e Complexos do STF, de n.º 06/2023 e 08/2023, editou a Resolução CNJ n.º 547/2024, nos seguintes termos:

"Art. 1º. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.

§ 1º. Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis.

(...)

Art. 2º. O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa.

(...)

Art. 3º. O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.

Parágrafo único. Pode ser dispensada a exigência do protesto nas seguintes hipóteses, sem prejuízo de outras, conforme análise do juiz no caso concreto:

I – comunicação da inscrição in... (Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, art. 20-B, § 3º, I);

II – existência da averbação... (Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, art. 20-B, § 3º, II); ou

III – indicação, no ato de ajuizamento da execução fiscal, de bens ou direitos penhoráveis de titularidade do executado.

(...)

Art. 5º. Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO"

  

Dessarte, com lastro no Tema n.º 1.184 do STF e Resolução CNJ n.º 547/2024, entendo ter ocorrido o overruling das Súmulas n.º 452 do STJ e n.º 17 do TJBa, pela preponderância da orientação sufragada pela Corte Suprema, a nortear todo o Judiciário.

Ademais, o dever de extinção das execuções fiscais, pautado no princípio da eficiência administrativa, não foi condicionado a qualquer marco temporal, sendo legítimas as sentenças terminativas de feitos ajuizados antes da edição da referida norma processual.

Trata-se, pois, de princípio constitucional indeclinável, estatuído pelo art. 37 da CF/88, com redação dada pela E.C. n.º 19/1998, cujos preceitos devem nortear todo ordenamento jurídico, desde a sua vigência, sob pena de invalidade de regras infraconstitucionais, em sentido contrário.

Frise-se, ainda, a plena competência do CNJ para instituir normas de política de gestão judiciária, lastreando-se no princípio constitucional da eficiência administrativa, para assim definir a viabilidade de execuções fiscais que hipertrofiam o nosso sistema judicial.

Nesse sentido, faz-se salutar transcrever o Tema n.º 1.428 do STF, a saber: "As providências da Resolução CNJ nº 547/2024 não usurpam nem interferem na competência tributária dos entes federativos e devem ser observadas para o processamento e a extinção de execuções fiscais com base no princípio constitucional da eficiência"

Essa tese é fundamental para a resolução da controvérsia e afasta por completou a principal linha argumentativa do Recorrente. A ressalva contida no Tema n.º 1.184 ("respeitada a competência constitucional de cada ente federado") não confere aos Municípios a prerrogativa de legislar sobre direito processual civil, nem de impor ao Poder Judiciário a obrigação de processar ações que, à luz de critérios de política judiciária nacionalmente estabelecidos, são consideradas inviáveis economicamente.

A competência do ente federado, a que se refere o precedente, diz respeito à sua autonomia para instituir tributos, conceder isenções, anistias ou remissões, ou seja, para legislar sobre o direito tributário material.

A gestão do processo judicial e a definição dos critérios de viabilidade para o prosseguimento de uma ação, por outro lado, inserem-se no âmbito da organização judiciária e do direito processual, matérias cuja regulação em âmbito nacional compete à União e, no que tange à política judiciária, ao Conselho Nacional de Justiça, como órgão de controle do Poder Judiciário. 

A autonomia municipal não alcança o poder de ditar as regras de processamento e extinção de feitos no âmbito do Judiciário. Poderia, ao contrário, como alguns Entes assim já definiram, por conveniência interna, fixar piso mínimo superior aos R$ 10.000,00 definidos pelo CNJ, como orientação aos seus Procuradores, para ajuizamento de ações.

Portanto, a legislação municipal é uma norma de caráter administrativo, que vincula os Procuradores do Município quanto ao juízo de conveniência e oportunidade para o ajuizamento de ações. Trata-se de uma diretriz interna legítima, mas que não pode se sobrepor a uma norma de política judiciária, como a Resolução CNJ n.º 547/2024, cuja observância foi expressamente determinada pelo STF no Tema n.º 1.428.

Lado outro, a Fazenda detém inúmeros meios extrajudiciais para cobrança do débito fiscal diminuto, além de medidas alternativas para o seu adimplemento (negativação no CADIN, protesto de título, dentre outros), o que já garante meios de satisfazer a receita indisponível, sem hipertrofiar a estrutura do Poder Judiciário. Não há prova, nos autos, de efetivas medidas extrajudiciais de cobrança do débito.

Assim, acaso tivesse adotado uma dessas providências, o Município poderia, na primeira oportunidade que teve, ao interpor a apelação, adunar provas de que tais medidas foram efetivamente tentadas, antes de ser ajuizada a execução fiscal de valor pouco expressivo, o que, in casu, não ocorreu.

Bem por isso, infiro irrepreensível a decisão recorrida.

Isso porque, na hipótese dos autos, constata-se que o Município ajuizara a execução fiscal em 23/07/2020 (ID n.º 89463716), para a cobrança de R$ 1.606,27, valor que, ainda que fosse atualizado, não perfazeria o montante de R$ 10.000,00, adotado, pelo CNJ, como referência de viabilidade da tramitação judicial de uma via satisfativa fazendária.

Ora, o Município apresentou, no ID n.º 89465618, a discriminação do valor do débito, que totaliza R$ 1.606,27.

Ora, o valor histórico do débito é de tal forma reduzido que a manutenção da estrutura judiciária para sua persecução atenta contra o princípio da eficiência. Ademais, observa-se que, no momento da prolação da decisão monocrática, o feito já superava o marco de um ano de tramitação sem êxito na localização de bens ou satisfação do crédito.

Destaque-se, igualmente, que a tese fixada pelo STF no Tema 1.184 não impede o reconhecimento de ofício da falta de interesse, especialmente quando a própria Fazenda, em grau recursal, não demonstra a utilidade prática do prosseguimento frente aos custos processuais. Lado outro, resta evidente a perfeita incidência do §1º do art. 1º da predita Resolução, pois, associado ao valor diminuto do crédito fiscal, não houve a movimentação processual, por mais de 01 ano, sem que ocorresse a localização do devedor ou de bens penhoráveis.

Nesse sentido, o Excelso Supremo Tribunal:

"EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR: POSTERIOR AO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 591.033 (TEMA N. 109). INEXISTÊNCIA DE DESOBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS FEDERATIVO E DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. FUNDAMENTOS EXPOSTOS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA TESE DO TEMA N. 109 DA REPERCUSSÃO GERAL: INAPLICABILIDADE PELA ALTERAÇÃO LEGISLATIVA QUE POSSIBILITOU PROTESTO DAS CERTIDÕES DA DÍVIDA ATIVA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. Ao se extinguir a execução fiscal de pequeno valor com base em legislação de ente federado diverso do exequente, mas com fundamento em Súmula do Tribunal catarinense e do Conselho da Magistratura de Santa Catarina e na alteração legislativa que possibilitou protesto de certidões da dívida ativa, respeitou-se o princípio da eficiência administrativa. 2. Os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade devem nortear as práticas administrativas e financeiras na busca do atendimento do interesse público. Gastos de recursos públicos vultosos para obtenção de cobranças de pequeno valor são desproporcionais e sem razão jurídica válida. 3. O acolhimento de outros meios de satisfação de créditos do ente público é previsto na legislação vigente, podendo a pessoa federada valer-se de meios administrativos para obter a satisfação do que lhe é devido. 4. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento com proposta da seguinte tese com repercussão geral: 'É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor, pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio da eficiência administrativa'." (STF, RE 1355208, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 19-12-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 01-04-2024 PUBLIC 02-04-2024)

Inafastável, portanto, a conclusão de que o presente feito se coaduna, perfeitamente, à hipótese de extinção terminativa da execução fiscal, à luz do princípio constitucional da eficiência administrativa, seja porque o crédito exigido é inferior a R$ 10.000,00, seja porque a cadência processual, por mais de 01 ano, restou infrutífera, sem que se identificasse o paradeiro do executado ou efetivasse constrição de seu patrimônio.

Irrepreensível, portanto, o julgado agravado, porquanto proferido à luz do art. 485, VI e §3º, do NCPC, Tema n.º 1.184 do STF e art. 1º, §1º da Resolução CNJ n.º 547/2024.

Destaque-se que, no que tange à alegada irretroatividade do Tema n.º 1.184 do STF e da Resolução n.º 547/2024 do CNJ, as normas de gestão processual e de política judiciária baseadas em preceitos constitucionais de eficiência têm aplicação imediata sobre os processos em curso. A carência superveniente de interesse processual constitui matéria que deve ser apreciada de acordo com o cenário fático e jurídico contemporâneo ao julgamento, não havendo direito adquirido à perpetuação de lides sabidamente infrutíferas e antieconômicas aos cofres públicos.

Ficam, ainda, as partes advertidas de que aviados embargos aclaratórios com propósito protelatório ou com notória intenção de rediscussão das matérias decididas, importará em aplicação de multa, consoante previsão contida no art. 1.026, § 2º, do CPC.

 

Confluente em tais razões, o VOTO é no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, e manter, por estes e pelos próprios fundamentos a decisão impugnada.


Salvador, data registrada no sistema.

 



DESª. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL
Relatora