PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINARES DE DECADÊNCIA, PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO E DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA REJEITADAS. MÉRITO. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. SERVIDOR INATIVO. DIREITO À PARIDADE. INCIDÊNCIA DO PISO SOBRE O VENCIMENTO/SUBSÍDIO, E NÃO SOBRE A REMUNERAÇÃO GLOBAL. SEGURANÇA CONCEDIDA. I. Nos termos do art. 2º do Decreto Estadual nº. 21.451/2002, incumbe à Autoridade apontada como coatora (Secretário da Administração do Estado da Bahia) a gestão do pagamento dos benefícios de aposentadoria dos servidores públicos civis estaduais inativos. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. II. A impetração alude a ato omissivo, de natureza sucessiva e reiterada, consubstanciado no descumprimento da Lei do Piso Nacional do Magistério, por isso não há que se falar em decadência ou em prescrição de fundo de direito, mas sim em relação de trato sucessivo, incidindo a prescrição quinquenal, prevista no Decreto-Lei nº. 20.910/1932, apenas nas parcelas pretéritas aos 5 (cinco) anos anteriores à propositura da ação, conforme Súmula nº. 85 do STJ. Preliminares rejeitadas. III. As provas carreadas aos autos demonstram, à saciedade, o direito à paridade vencimental de servidora do magistério público estadual, aposentada com subsídio atualmente inferior ao instituído pela Lei nº. 11.738/2008, afigurando-se patente a violação de direito líquido e certo. IV. O Piso Nacional do Magistério está vinculado ao vencimento ou subsídio básico do profissional do magistério público, e não à remuneração global, sendo descabida a incorporação da "Vantagem Pessoal Nominalmente Identificável (VPNI)" em seu cômputo. Precedentes do STF e desta e. Corte. V. Segurança concedida. Efeitos patrimoniais fixados conforme a Súmula nº. 271 do STF e o art. 3º da Emenda Constitucional nº. 113/2021. Vistos, relatados e discutidos estes autos de mandado de segurança nº. 8005936-83.2022.8.05.0000, em que figuram, como impetrante, DIVA DE JESUS ALVES E SILVA e, como impetrado, o SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, em REJEITAR AS PRELIMINARES suscitadas pelo Estado da Bahia e CONCEDER A SEGURANÇA vindicada, nos termos do voto da Relatora. Sala das Sessões, de de 2024. Presidente Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib Relatora Procurador(a) de Justiça
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8005936-83.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: DIVA DE JESUS ALVES E SILVA
Advogado(s): FABIO SOKOLONSKI DO AMARAL
IMPETRADO: . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Concedido Por Unanimidade
Salvador, 21 de Novembro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Trata-se de mandado de segurança impetrado por DIVA DE JESUS ALVES E SILVA contra ato dito ilegal atribuído ao SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, consubstanciado na negativa da implementação do Piso Salarial Nacional do Magistério em seus proventos de aposentadoria. A impetrante requer, inicialmente, a concessão da gratuidade da justiça, alegando não dispor de recursos para arcar com as despesas processuais. Beneplácito deferido, nos termos do despacho de ID. 25118532. No mérito, a autora relata, em síntese, que passou a exercer o cargo de professora da rede pública estadual em 21/8/1981, com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, sob a matrícula nº. 11.145959. Prossegue relatando que foi transferida para a inatividade com direito à paridade, no entanto não vem percebendo seus proventos em conformidade com a Lei nº. 11.738/2008, circunstância que tem lhe causado enormes prejuízos financeiros mensais. Roga pela concessão da vindicada, a fim de que sejam implementados os valores atinentes ao piso nacional do magistério em seus proventos. Devidamente intimado, o Estado da Bahia apresentou impugnação no ID. 27481135, arguindo, preliminarmente, a ilegitimidade passiva do Secretário da Administração Estadual, a decadência e a prescrição do fundo de direito. Quando ao mérito, aponta a inexistência de prova pré-constituída do direito à paridade remuneratória, advogando, ainda, a tese de que o piso salarial do magistério deve englobar toda a remuneração do professor, e não apenas o salário base. Nesse sentido, pontua que "[...] o valor da remuneração/proventos recebida pela parte autora está em consonância com o piso salarial nacional, sendo inclusive superior ao valor apontado" (sic). Subsidiariamente, em caso de concessão da segurança vindicada, roga pela incorporação da VPNI na base de cálculo. Aponta, por fim, violação à Súmula Vinculante nº. 37 do STF e à norma do art. 169, § 1º, da CF/1988, para rogar pela não concessão da segurança vindicada. Manifestação da autora, acerca das preliminares, adunada ao ID. 31361645. A douta Procuradoria de Justiça opinou pela concessão da segurança (ID. 32935282). Lançado este sucinto relatório, restituo os autos à Secretaria da Seção Cível de Direito Público, para inclusão do feito em pauta de julgamento. Salvador/BA, 24 de outubro de 2024. Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib Relatora
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8005936-83.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: DIVA DE JESUS ALVES E SILVA
Advogado(s): FABIO SOKOLONSKI DO AMARAL
IMPETRADO: . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Consoante relatado, trata-se de mandado de segurança em que a impetrante questiona ato omissivo atribuído ao Secretário da Administração do Estado da Bahia, consubstanciado na supressão do direito à implantação do Piso Nacional Salarial do Magistério, instituído pela Lei Federal nº. 11.738/2008, em seus proventos de inatividade. DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA Na forma do art. 6º, § 3º, da Lei nº. 12.016/2009, "considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática". O art. 2º, VIII, IX, XII e XIII, do Decreto Estadual nº. 21.451/2002, estabelece, por sua vez, que compete à Secretaria da Administração do Estado da Bahia formular e executar a política de recursos humanos, além de planejar, executar e controlar as atividades do Fundo Financeiro da Previdência Social dos Servidores Públicos do Estado da Bahia (FUNPREV), do Fundo Previdenciário dos Servidores Públicos do Estado da Bahia (BAPREV) e do Fundo de Proteção Social dos Policiais Militares e dos Bombeiros Militares do Estado da Bahia (FPSM). Portanto, incumbe à Autoridade apontada como coatora (Secretário da Administração do Estado da Bahia) a gestão do pagamento dos benefícios de aposentadoria dos servidores públicos civis estaduais inativos, por isso deve ser rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva. DAS PRELIMINARES DE DECADÊNCIA E DE PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO A impetração alude a ato omissivo, de natureza sucessiva e reiterada, do Secretário da Administração do Estado da Bahia, consubstanciado no descumprimento da Lei do Piso Nacional do Magistério, por isso não há que se falar em decadência ou em prescrição de fundo de direito. Ao revés disso, trata-se de relação de trato sucessivo, incidindo a prescrição quinquenal, prevista no Decreto-Lei nº. 20.910/1932, apenas nas parcelas pretéritas aos 5 (cinco) anos anteriores à propositura da ação. Aplica-se, na espécie, o Enunciado nº. 85 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação". Preliminares de decadência e de prescrição de fundo de direito rejeitadas. MÉRITO Cinge-se a controvérsia à apontada violação de direito líquido e certo à adequação de proventos de aposentadoria ao Piso Nacional do Magistério. De acordo com as peças carreadas aos autos, a impetrante exerceu as atribuições de professora do magistério estadual, tendo logrado aposentadoria voluntária com proventos integrais, nos termos do art. 6º da Emenda Constitucional nº. 41/2003 c/c os arts. 2º e 5º, da Emenda Constitucional nº. 47/2005, conforme Portaria nº. 1323/2015 (ID. 25014037). Verifica-se, portanto, que a impetrante preencheu os requisitos para o gozo da integralidade e, por força do art. 2º da Emenda Constitucional nº. 47/2005, também faz jus à paridade vencimental, prevista no art. 7º da Emenda Constitucional nº. 41/2003, in verbis: Art. 7º Observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal, os proventos de aposentadoria dos servidores públicos titulares de cargo efetivo e as pensões dos seus dependentes pagos pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, em fruição na data de publicação desta Emenda, bem como os proventos de aposentadoria dos servidores e as pensões dos dependentes abrangidos pelo art. 3º desta Emenda, serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei. (grifo nosso) Diversamente do alegado pelo Estado da Bahia, observa-se que a impetrante apresentou prova pré-constituída do direito à integralidade e à paridade vencimentais. Além disso, o subsídio percebido - integrante dos proventos de aposentadoria - está em valor aquém daquele estabelecido pela Lei Federal nº. 11.738/2008. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº. 596.962, em sede de Repercussão Geral, firmou entendimento no sentido de reconhecer a possibilidade de extensão de verbas de caráter geral - como a ora em exame - aos inativos com direito à paridade vencimental. Vejamos: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PRETENDIDA EXTENSÃO A SERVIDORA INATIVA DE GRATIFICAÇÃO ATRIBUÍDA A PROFESSORES EM EFETIVO EXERCÍCIO DA DOCÊNCIA NA REDE PÚBLICA ESTADUAL DE ENSINO. POSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DA VERBA AOS SERVIDORES INATIVOS, POR SER ELA DOTADA DE CARÁTER GERAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 40, § 8º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL APLICÁVEIS AO CASO. FIXAÇÃO DAS TESES. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A Verba de Incentivo de Aprimoramento à Docência, instituída pela LC nº 159, de 18/3/04, do Estado de Mato Grosso, constitui vantagem remuneratória concedida indistintamente aos professores ativos, sendo, portanto, extensível aos professores inativos e pensionistas, nos termos do art. 40, § 8º, da CF. 2. A recorrida, na condição de professora aposentada antes da EC nº 41/2003, preencheu os requisitos constitucionais para que seja reconhecido o seu direito ao percebimento dessa verba. 3. Recurso extraordinário a que se nega provimento. 4. Fixação das teses do julgado, para que gerem efeitos erga omnes e para que os objetivos da tutela jurisdicional especial alcancem de forma eficiente os seus resultados jurídicos, nos seguintes termos: I) as vantagens remuneratórias legítimas e de caráter geral conferidas a determinada categoria, carreira ou, indistintamente, a servidores públicos, por serem vantagens genéricas, são extensíveis aos servidores inativos e pensionistas; II) nesses casos, a extensão alcança os servidores que tenham ingressado no serviço público antes da publicação das Emendas Constitucionais nºs 20/1998 e 41/2003 e se aposentado ou adquirido o direito à aposentadoria antes da EC nº 41/2003; III) com relação àqueles servidores que se aposentaram após a EC nº 41/2003, deverão ser observados os requisitos estabelecidos na regra de transição contida no seu art. 7º, em virtude da extinção da paridade integral entre ativos e inativos contida no art. 40, § 8º, da CF para os servidores que ingressaram no serviço público após a publicação da referida emenda; IV) por fim, com relação aos servidores que ingressaram no serviço público antes da EC nº 41/2003 e se aposentaram ou adquiriram o direito à aposentadoria após a sua edição, é necessário observar a incidência das regras de transição fixadas pela EC nº 47/2005, a qual estabeleceu efeitos retroativos à data de vigência da EC nº 41/2003, conforme decidido nos autos do RE nº 590.260/SP, Plenário, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 24/6/09. (STF. RE 596962 MT. Rel. Min. Dias Toffoli. DJe 30/10/2014) (grifo nosso). No julgamento da ADI nº. 4167/DF, da Relatoria do Min. Joaquim Barbosa, o Supremo Tribunal Federal também firmou o entendimento de que “é constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global” (grifo nosso). Nessa toada, a Vantagem Pessoal Nominalmente Identificável (VPNI), instituída com vistas à preservação da irredutibilidade salarial dos profissionais do magistério, após a vigência da Lei Estadual nº. 12.578/2012, não pode ser admitida como vantagem complementar ao vencimento ou subsídio, para fins de aplicação do piso nacional. É exatamente nesse sentido que esta e. Corte vem reiteradamente decidindo, conforme os arestos abaixo transcritos: IMPUGNAÇÃO DE LIQUIDAÇÃO DE ACÓRDÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. IMPLEMENTAÇÃO PISO SALARIAL DO MAGISTÉRIO. SUSPENSÃO EM VIRTUDE DO TEMA 1169 DO STJ. INAPLICABILIDADE. MÉRITO. FIXAÇÃO DE PARÂMETROS PARA A EXECUÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA PARA EXECUÇÃO DO JULGADO. DESNECESSIDADE DE FILIAÇÃO À ASSOCIAÇÃO IMPETRANTE. BENEFICIÁRIOS QUE PRECISAM COMPROVAR APENAS QUE SÃO SERVIDORES ATIVOS, INATIVOS E PENSIONISTAS, QUE PERCEBEM VENCIMENTOS/SUBSÍDIOS EM VALOR AO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO E QUE FAZEM JUS À PARIDADE REMUNERATÓRIA. IMPLEMENTAÇÃO DO PISO QUE DEVE OCORRER SOBRE O VENCIMENTO BÁSICO, COM REFLEXO NAS DEMAIS PARCELAS QUE TÊM O VENCIMENTO/SUBSÍDIO COMO BASE DE CÁLCULO. DESCABIMENTO DA INCORPORAÇÃO DA VANTAGEM PESSOAL NOMINALMENTE IDENTIFICÁVEL (VPNI) E DO ENQUADRAMENTO JUDICIAL. DIFERENÇA DECORRENTE DO DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. PAGAMENTO EM FOLHA SUPLEMENTAR. POSSIBILIDADE. REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO APRESENTADA PELO ESTADO DA BAHIA (TJBA. MSCiv 8016794-81.2019.8.05.0000. Rel. Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro. Julgado em 4/5/2023). MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. PRELIMINARES REJEITADAS. PROFESSORA ESTADUAL INATIVA. PISO SALARIAL NACIONAL. LEI FEDERAL Nº 11.738/08. PARIDADE REMUNERATÓRIA. COMPROVAÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS. PRÉVIA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. DESNECESSIDADE. OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. INOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONSTATADA. SEGURANÇA CONCEDIDA. Rejeita-se a arguição de decadência do direito à impetração, se a pretensão se renova mensalmente com a reiteração de eventual prejuízo nos proventos da Impetrante. Inexistindo ato denegatório específico da Administração relativo à implantação do piso nacional, instituído por lei, a prescrição não alcança o fundo de direito, mas somente as parcelas anteriores ao quinquênio pretérito à propositura da ação. Inteligência da Súmula 85 do STJ. A Lei Federal nº 11.738/2008, que instituiu o piso salarial dos profissionais da educação básica, foi declarada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal que, ao julgar a ADI nº 4.167/2008, decidiu que o vencimento básico do servidor deveria ser pago em observância ao valor correspondente ao piso, conforme a proporcionalidade da jornada de trabalho, estendendo a aplicabilidade da norma aos aposentados e pensionistas amparados pelo art. 7º da EC 41/03 e pela EC 47/05. Constatado o recebimento, pelo servidor, do vencimento básico ou do subsídio em valor inferior ao estabelecido para o piso, proporcional à jornada de trabalho laborada, deve ser determinada a adequação, com reflexos em todas as parcelas que têm o vencimento/subsídio como base de cálculo, bem como o pagamento das diferenças a partir da impetração. A prévia dotação orçamentária não obsta que o servidor se socorra do Judiciário para correção da percepção de vantagem paga a menor pela Administração Pública. A concessão da segurança impetrada, para adequar o subsídio percebido pela Impetrante ao piso salarial assegurado em lei, não importa ofensa ao princípio da separação dos poderes. Segurança concedida. (TJBA. MSCiv 80382675520218050000. Rel. Desa. Telma Laura Silva Britto. Seção Cível de Direito Público. DJe 30/9/2022) (grifo nosso). MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINARES. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. NÃO CONFIGURADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA. REJEITADA. MÉRITO. PISO NACIONAL DOS PROFESSORES. SERVIDOR INATIVO. INGRESSO ANTES DA EC 41/2003. ATO DE APOSENTADORIA. FUNDAMENTO NAS REGRAS TRANSITÓRIAS DA EC 41/03. DIREITO À PARIDADE. INCIDÊNCIA DO PISO SOBRE O VENCIMENTO/SUBSÍDIO BÁSICO DO PROFESSOR. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. I – Nos casos de relações de trato sucessivo, quando inexistente a negativa do próprio direito pretendido, a prescrição quinquenal atinge apenas as parcelas vencidas no referido lapso temporal e não o fundo do direito. Súmula nº 85/STJ. Reiterados precedentes do STJ. II - Rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva do Secretário da Administração do Estado da Bahia, uma vez que detém a competência para a gestão e execução da política de recursos humanos. Precedente. III – Pedido de reconhecimento do direito à percepção do piso salarial nacional dos profissionais do magistério previsto na lei 11.738/2008 aos proventos de aposentadoria da impetrante. IV– No caso dos autos, verifica-se que o ato de aposentadoria da impetrante, que ingressou no serviço público antes da Emenda Constitucional nº 20/1998 e da Emenda Constitucional n. 41/2003, foi expresso em consignar que a concessão do seu benefício se fundamentou no artigo 40, § 1º, III, alínea a e § 5º da Constituição Federal combinado com o artigo 3º, caput da Emenda Constitucional nº 41/03, do que se extrai o seu direito à percepção das vantagens remuneratórias deferidas em caráter geral aos ativos. V – A lei 11.738/2008, que teve sua constitucionalidade ratificada pelo Supremo Tribunal Federal, foi expressa em consignar a incidência do piso salarial para as aposentadorias dos profissionais que sejam alcançados pelo artigo 7º da Emenda Constitucional no 41/2003 e pela Emenda Constitucional no 47, de 5 de julho de 2005, conforme se infere da leitura do § 5º do artigo 2º do referido diploma legal. VI – O piso deve ser vinculado ao vencimento/subsídio básico pago ao professor, sem o acréscimo das demais vantagens do cargo. Precedentes desse Egrégio Tribunal. VII – Rejeitadas as preliminares. Concessão da Segurança, para reconhecer o direito à implantação do piso salarial nacional vigente ao subsídio/vencimento básico do impetrante e o respectivo reajuste das parcelas que tenham o vencimento/subsídio como base de cálculo, incluindo o recebimento das diferenças apuradas a partir da data da impetração do presente mandamus, as quais devem ser atualizadas com juros de mora e correção monetária (TJBA. MSCiv 80362565320218050000. Rel. Des. José Soares Ferreira Aras Neto. DJe 26/8/2022) (grifo nosso). Por fim, o acolhimento do direito vindicado não é sinônimo de aumento de vencimentos instituído pelo Poder Judiciário, de ingerência entre Poderes ou, ainda, de violação à Lei de Responsabilidade Fiscal, pois a impetrante busca apenas a materialização de direito há garantido pela Lei Federal nº. 11.738/2008, cuja constitucionalidade, como dito alhures, foi reconhecida pelo Pretório Excelso. Ao estabelecer a necessidade de prévia dotação orçamentária e a observância dos ditames financeiros fixados em seu art. 169, a Constituição Federal não conferiu aos entes públicos o poder de sonegar o pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores públicos. Face ao exposto, VOTO no sentido de REJEITAR AS PRELIMINARES suscitadas pelo Estado da Bahia e, no mérito, CONCEDER a segurança vindicada, para assegurar à impetrante o direito de ter seu subsídio alinhado ao Piso Nacional do Magistério, proporcional à sua jornada de trabalho, sem prejuízo dos reflexos nas parcelas que utilizem o subsídio como base de cálculo e do pagamento das diferenças remuneratórias devidas a partir da data de impetração (Súmula nº. 271 do STF), observando-se o regramento instituído pelo art. 3º da EC nº. 113/2021. Sala das Sessões, de de 2024. Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib Relatora AS1
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8005936-83.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: DIVA DE JESUS ALVES E SILVA
Advogado(s): FABIO SOKOLONSKI DO AMARAL
IMPETRADO: . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
VOTO