PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma K DIREITO PENAL. RECURSO DE APELAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE MUNIÇÃO. ÉDITO CONDENATÓRIO. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA PENA-BASE. IMPROCEDÊNCIA. EXASPERAÇÃO JUSTIFICADA. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. CIRCUNSTÂNCIA JÁ APLICADA. INCIDÊNCIA DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. REQUISITOS AUSENTES. DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS. PEDIDO DE ABRANDAMENTO DO REGIME INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. MEIO FECHADO JUSTIFICADO. APLICAÇÃO DE PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. PRESSUPOSTOS INEXISTENTES. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra Sentença que condenou os Réus Washington e Tássio como incursos no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006, e o Acusado Tássio, ainda, nos arts. 12 e 16 da Lei n.º 10.826/2003. Os Apelantes pedem: (i) a redução das penas básicas ao mínimo legal; (ii) o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea; (iii) a aplicação da minorante do tráfico privilegiado na fração máxima de 2/3; (iv) a fixação de regime inicial aberto; e (v) a substituição das penas privativa de liberdade por restritivas de direitos. II. Questões em discussão 2. As questões em discussão consistem em analisar (i) se as penas basilares foram corretamente exasperadas; (ii) se é devido o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea; (iii) se estão presentes os requisitos para aplicação da minorante do tráfico privilegiado; (iv) se é cabível o abrandamento do regime inicial; e (v) saber se é possível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. III. Razões de decidir 3. A exasperação das penas basilares relativas ao crime de tráfico de drogas teve lastro em fundamentação legítima. O art. 42 da Lei de Tóxicos autoriza a valoração preponderante da natureza e da quantidade das drogas sobre as vetoriais do art. 59 do CP. Na espécie, foram apreendidos aproximadamente 740g de maconha e cocaína – substância esta de elevado potencial viciante e destrutivo —, fracionadas em 144 porções individuais, circunstâncias que evidenciam maior reprovabilidade da conduta. Ademais, pesou em desfavor do Réu Washington a negativação da personalidade, ante o fato de ter confiado ao Corréu Tássio a guarda do material ilícito, a fim de evitar mantê-lo em sua própria residência. 4. O pedido de reconhecimento da atenuante da confissão espontânea é carente de interesse recursal. A Sentença recorrida já reconheceu e aplicou a referida circunstância legal em favor de ambos os Acusados na dosimetria relativa ao delito de tráfico de drogas, operando a efetiva redução das sanções intermediárias. Quanto ao crime de porte ilegal de munição, a pena-base já fora fixada no mínimo legal, sendo inviável, pois, ulterior redução, nos termos da Súmula n.º 231 do STJ. 5. O redutor do tráfico privilegiado não se mostra aplicável, pois, conquanto ambos os Réus sejam primários e detentores de bons antecedentes, tampouco havendo evidências de sua participação em organização criminosa, demonstrada a dedicação deles às atividades delitivas. A expressiva quantidade, a variedade e a forma de apresentação das substâncias ilícitas, somadas à simultânea apreensão de balança de precisão e à logística de armazenamento adotada pelos Acusados, revelam habitualidade e familiaridade com a mercancia proscrita, incompatíveis, pois, com a figura do traficante ocasional, contemplada pelo redutor em tela. Precedentes do STJ. 6. O abrandamento do regime inicial queda inviável. A imposição do modo fechado ao Réu Tássio decorre diretamente do art. 33, § 2.º, alínea “a”, do CP, ante a fixação de pena definitiva superior a 08 anos, ao passo que a escolha do mesmo regime para o Réu Washington, a despeito da aplicação de sanção inferior a 08 anos, justifica-se pela presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis, em harmonia com o art. 33, § 3.º, do CP. 7. A substituição das penas privativas de liberdade por restritivas de direitos é incabível, à luz do art. 44, inciso I, do CP, tendo em vista a manutenção das reprimendas em montantes superiores ao patamar de 04 anos. IV. Dispositivo 8. Recurso de Apelação conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 33, §§ 2.º e 3.º, 44, inciso I, 59 e 65, inciso III, alínea “d”; Lei n.º 11.343/2006, arts. 33, caput e § 4.º, e 42; Lei n.º 10.826/2003, arts. 12 e 16. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n.º 231; STJ, 5.ª Turma, AgRg no HC n. 900.157/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 26.08.2024, DJe 30.08.2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso de Apelação n.º 8000799-23.2025.8.05.0160, provenientes da Vara Criminal da Comarca de Maracás-BA, sede na qual são Apelantes os Réus Washington Almeida Pires e Tássio Souza dos Santos, e como Apelado, o Ministério Público do Estado da Bahia. Acordam os Desembargadores componentes da Primeira Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer em parte da presente Apelação e, nessa extensão, negar-lhe provimento. IVONE BESSA RAMOS Desembargadora Relatora
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8000799-23.2025.8.05.0160
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: WASHINGTON ALMEIDA PIRES e outros
Advogado(s): IVANILDO DOS SANTOS PIROPO, DRIELE PEREIRA SOUZA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Realizou a sustentação oral o Advogado Dr. Ivanildo dos Santos. Improvido. Unânime.
Salvador, 28 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma K Cuida-se de Recurso de Apelação, interposto pelos Réus Washington Almeida Pires e Tássio Souza dos Santos, por meio de Advogado constituído, contra a Sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Maracás, que os condenou como incursos no art. 33, caput, da Lei n.° 11.343/2006. Narra a Denúncia (Id. 94620352) que: […] no dia 08/04/2025, por volta das 17h30min, na Rua 17, Bairro Irmã Dulce, município de Maracás/BA, os denunciados foram presos em flagrante por terem em depósito/trazer consigo drogas ilícitas, destinadas à mercancia, sem autorização e em desacordo com a determinação legal, conforme Auto de Exibição e Apreensão n.° 11325/2025, fls. 19/20 – ID n.° 498135687. Conforme apurado, no dia e hora acima mencionados, uma guarnição da Polícia Militar, após receber denúncia de um transeunte, informando que um indivíduo estaria em atitude suspeita nas proximidades da Pousada Menina Bonita, notoriamente conhecida por atividades relacionadas ao tráfico de drogas, deslocou-se até o local. No endereço indicado, encontraram o denunciado TÁSSIO SOUZA DOS SANTOS, que foi abordado e revistado, sendo encontrado em seu bolso uma pequena quantidade de substância entorpecente e, ao ser questionado, afirmou que em sua residência havia mais drogas, as quais seriam de propriedade de Washington Almeida Pires, morador do bairro Morumbi. Dando prosseguimento às diligências, os policiais dirigiram-se à residência do denunciado WASHINGTON ALMEIDA PIRES, onde este confirmou a propriedade das drogas inicialmente encontradas com TÁSSIO, no entanto, apenas um aparelho celular foi apreendido com ele. Posteriormente, os policiais retornaram à residência de TÁSSIO, localizada na Rua 17, Bairro Irmã Dulce, onde, com sua autorização, realizaram buscas no interior do imóvel. No quarto, foram encontrados: Duas barras de maconha prensada, totalizando aproximadamente 650 gramas; 82 porções de maconha embaladas para venda, pesando cerca de 50 gramas; 62 porções de cocaína, totalizando cerca de 40 gramas; balança de precisão e 04 (quatro) munições intactas, sendo: 01 munição calibre .380, 02 munições calibre .38, 01 munição calibre .40. As drogas apreendidas, pela forma de acondicionamento e quantidade, evidenciam a destinação mercantil, caracterizando a prática de tráfico de entorpecentes. Já as munições encontradas indicam a posse irregular de artefatos bélicos, sendo três delas de calibre restrito, sem qualquer autorização legal. As circunstâncias dos fatos, o modo de armazenamento e a quantidade de entorpecentes, aliados às confissões e aos materiais apreendidos, evidenciam de forma clara e inequívoca a destinação das drogas ao comércio ilícito. Notificados, os Denunciados ofereceram suas Defesas Preliminares (Ids. 94620364 e 94623121). A Denúncia foi recebida no dia 26.08.2025 (Id. 94623129). Encerrada a instrução, foram oferecidas Alegações Finais pelo Ministério Público (Id. 94623150) e pelos Acusados (Id. 94623154). Após, no dia 22.10.2025, foi proferida Sentença (Id. 94623154), na qual se julgou parcialmente procedente a pretensão acusatória, para condenar ambos os Acusados como incursos no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006, e o Réu Tássio, também nos arts. 12 e 16 da Lei n.º 10.826/2003. Assim, foram impostas a Washington as penas definitivas de 07 (sete) anos, 02 (dois) meses e 19 (dezenove) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 700 (setecentos) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato; e a Tássio, as reprimendas totais de 10 (dez) anos e 03 (três) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 520 (quinhentos e vinte) dias-multa, também na cifra mínima; mantida, ainda, a prisão cautelar de ambos. Inconformados, os Acusados interpuseram Apelação (Id. 94623159), em cujas razões formulam as seguintes postulações: A redução da pena-base para o mínimo legal; A incidência da circunstância atenuante da confissão espontânea, conforme artigos 59 e 65, III, “d”, do CP e Súmula nº 545, do STJ; A aplicação da minorante do artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06 no seu patamar máximo, de dois terços; A fixação do regime inicial aberto; A conversão da pena privativa de liberdade em pena restritiva de direitos. Nas contrarrazões (Id. 94623168), o Parquet rechaçou integralmente as teses e argumentos recursais, pleiteando o não provimento da Apelação. Em seu Opinativo (Id. 96295630), a Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e parcial provimento do Apelo Defensivo, “apenas para reconhecimento da atenuante de confissão espontânea em favor dos réus”. É, em síntese, o breve relatório, que submeto à apreciação da eminente Desembargadora Revisora, com as homenagens de estilo. IVONE BESSA RAMOS Desembargadora Relatora
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8000799-23.2025.8.05.0160
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: WASHINGTON ALMEIDA PIRES e outros
Advogado(s): IVANILDO DOS SANTOS PIROPO, DRIELE PEREIRA SOUZA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma K I. Do juízo de admissibilidade Em referência aos pressupostos de admissibilidade recursal, verificam-se a adequação e a tempestividade do presente Apelo Defensivo, bem como o legítimo interesse dos Acusados na reforma do Édito Condenatório proferido em desfavor deles. Destarte, é providência que se impõe o conhecimento do inconformismo, procedendo-se, por conseguinte, à apreciação meritória dos argumentos e postulações nele ventilados. II. Do mérito recursal II-A. Do pedido de redução das penas basilares Consoante relatado, batem-se os Apelantes, de partida, pela redução da pena-base ao mínimo legal, tendo em vista a alegada inexistência de circunstancias judiciais desfavoráveis idôneas a justificar a exasperação. Todavia, trata-se de argumentação a ser rechaçada, por se verificar que Juízo a quo estabeleceu no menor patamar a sanção basilar referente aos crimes de posse de munição, e justificou o aumento das penas relativas ao delito de tráfico de drogas com esteio na natureza e na quantidade das substâncias ilícitas, como autoriza o art. 42 da Lei n.º 11.343/2006, que estabelece a preponderância de tais elementos sobre as vetoriais previstas no art. 59 do Código Penal. No caso concreto, verificou-se a apreensão de, aproximadamente, 740g (setecentos e quarenta gramas) de drogas, quais sejam, maconha e cocaína, sendo a última substância dotada de elevado potencial viciante e destrutivo, e estando tais insumos fracionados em 144 (cento e quarenta e quatro) porções individuais, aspectos fáticos que demonstram a maior reprovabilidade da conduta. Quanto ao Réu Washington, pesou, ainda, a negativação da personalidade, diante do fato de ter ele arquitetado a prática da infração, deliberadamente confiando ao Corréu Tássio a guarda do supracitado entorpecente a fim de evitar o risco atrelado à manutenção do material em sua própria residência. Assim, entende-se que a exasperação das penas basilares concernentes ao tráfico de drogas – fixadas, para o Réu Washington, em 08 (oito) anos e 08 (oito) meses, e para o Acusado Tássio, em 07 (sete) anos e 06 (seis) meses – fora concretamente fundamentada no Édito Condenatório, e, portanto, não merece reforma nesta via. II-B. Da atenuante da confissão espontânea No tocante à almejada incidência da atenuante da confissão espontânea, cuida-se de pretensão carente de respectivo interesse recursal. Ocorre que, da cuidadosa leitura da Sentença recorrida, verifica-se que a mencionada circunstância legal já foi efetivamente reconhecida e aplicada pelo Juízo a quo, tendo ensejado, inclusive, cabível redução das penas impostas aos Acusados, salvo em relação ao crime de porte ilegal de arma de fogo, tendo em vista a fixação da correspondente sanção basilar no patamar mínimo e consequente inteligência da Súmula n.º 231 do Superior Tribunal de Justiça. Com efeito, consta expressamente do Édito Condenatório, na dosimetria relativa ao crime de tráfico de drogas imputado a Washington, ter sido reconhecida a atenuante da confissão e reduzida a pena intermediária a 07 (sete) anos, 02 (dois) meses e 19 (dezenove) dias de reclusão. De modo idêntico, na dosimetria referente a Tássio acerca do mesmo delito, o Juiz Sentenciante reconheceu a supracitada atenuante e decresceu a pena intermediaria ao patamar de 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão. Destarte, a atenuante da confissão espontânea fora reconhecida e efetivamente operou a redução das reprimendas de ambos os Acusados em referência ao delito de tráfico de drogas, o que torna a Apelação carecedora de interesse no particular. II-C. Da minorante do tráfico privilegiado Quanto ao pedido de aplicação, no grau máximo de 2/3 (dois terços), da minorante do tráfico privilegiado, melhor sorte não socorre a Defesa, pois não atendidos, de forma integral, os requisitos previstos no art. 33, § 4.º, da Lei de Tóxicos. Com efeito, conquanto ambos os Acusados sejam primários e detentores de bons antecedentes, tampouco havendo evidências de eventual participação em organização criminosa, encontra-se demonstrada, lado outro, a inequívoca dedicação deles às práticas delitivas. Ora, a análise dos autos revela panorama fático francamente incompatível com a figura do traficante ocasional contemplado pelo aludido redutor. Nesse ponto, é digno de registro terem sido apreendidos aproximadamente 740g (setecentos e quarenta gramas) de substâncias diversas, vale dizer, maconha e cocaína, já fracionadas e prontas para mercancia, ao que adere a simultânea apreensão de balança de precisão, utensílio a robustecer a percepção de habitualidade no exercício da mercancia proscrita. Some-se a isso, como se não bastasse, o fato de Washington ter, deliberadamente, confiado a guarda das drogas ao comparsa Tássio, sob o pretexto de não poder mantê-las em sua própria residência, revelando, desse modo, logística de armazenamento e familiaridade com o modus operandi do tráfico, circunstancias que indicam prática não eventual e experiência pouco alinhada a uma incursão pontual nessa atividade. De mais a mais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a expressiva quantidade e a variedade dos entorpecentes apreendidos, aliadas à concomitante apreensão de instrumentos próprios à prática da traficância, legitimam o reconhecimento da dedicação a atividades criminosas, afastando a incidência da minorante do tráfico privilegiado, que fica, portanto, aqui rechaçada. Confira-se, em consonância com o entendimento aqui adotado, precedente da mencionada Corte Superior: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. […]. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. INAPLICABILIDADE. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA EVIDENCIADA. REGIME PRISIONAL FECHADO. PENA SUPERIOR A 8 ANOS. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1-2. […]. 3. No caso, o Tribunal de origem afastou o redutor por entender que as circunstâncias do delito e as provas colhidas em juízo denotam a habitualidade delitiva do réu no tráfico de drogas, haja vista a apreensão de 1.700g de maconha e de 1 balança de precisão com resquícios de maconha e cocaína. Logo, a modificação desse entendimento, a fim de fazer incidir a minorante da Lei de Drogas, enseja o reexame do conteúdo probatório dos autos, o que é inadmissível em sede de habeas corpus. Precedentes. 4. Não há que se falar em bis in idem na hipótese, pois há nos autos outros elementos que evidenciam a habitualidade delitiva do paciente no tráfico de drogas além da quantidade e natureza do entorpecente apreendido. 5. […]. 6. Agravo regimental não provido. (STJ, 5.ª Turma, AgRg no HC n. 900.157/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 26.08.2024, DJe 30.08.2024) (grifos acrescidos) II-D. Do pedido de abrandamento de regime inicial Mantida a inaplicabilidade da minorante do tráfico privilegiado, e subsistindo as penas impostas na Sentença, torna-se inviável cogitar de abrandamento do regime inicial, sobretudo quando a escolha do modo fechado, em relação a ambos os Acusados, pautou-se não apenas nos montantes das sanções impostas, mas, também, na existência de circunstâncias judiciais negativas, na linha do art. 33, § 3.º, do Código Penal. De fato, a pena definitiva de Washington fora dosada em 07 (sete) anos, 02 (dois) meses e 19 (dezenove) dias de reclusão, patamar que, via de regra, autorizaria a escolha do regime inicial semiaberto. Porém, o estabelecimento de regime mais gravoso resulta possível quando a presença de vetoriais desfavoráveis o recomendarem, como se verifica no caso concreto, ante a natureza e a quantidade das drogas e a personalidade negativa do Réu, devidamente sopesadas, como visto, na primeira fase da dosimetria. Quanto a Tássio, cuja sanção total atinge 10 (dez) anos e 03 (três) meses de reclusão – patamar superior a 08 (oito) anos –, o regime fechado decorre, diretamente, da regra do art. 33, § 2.º, alínea “a”, do Código Penal, sendo, pois, inafastável. II-E. Da aplicação de penas restritivas de direitos Mantidas as penas finais de ambos os Acusados em patamares bastante superiores a 04 (quatro) anos, queda inviável a pretendida substituição das reprimendas reclusivas por restritivas de direitos, em observância ao art. 44, inciso I, do Código Penal. III. Dispositivo Ante o exposto, conhece-se em parte da Apelação e, nessa extensão, nega-se-lhe provimento, mantendo-se integralmente a Sentença impugnada. IVONE BESSA RAMOS Desembargadora Relatora
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8000799-23.2025.8.05.0160
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: WASHINGTON ALMEIDA PIRES e outros
Advogado(s): IVANILDO DOS SANTOS PIROPO, DRIELE PEREIRA SOUZA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO