PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais




Processo nº 8000247-82.2024.8.05.0228

Classe - Assunto: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) - [Alienação Fiduciária]

RECORRENTE: FRANCISVALDO DOS SANTOS MONTEIRO

RECORRIDO: FABRICIO GONZAGA DA SILVA e outros


EMENTA

 

RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO VERBAL DE COMPRA E VENDA DE MOTOCICLETA. REVELIA. CONFISSÃO FICTA QUE NÃO DISPENSA A PROVA MÍNIMA DO DANO. RESSARCIMENTO LIMITADO AOS VALORES COMPROVADAMENTE PAGOS AOS RÉUS. PAGAMENTOS REALIZADOS A TERCEIRA PESSOA ESTRANHA À LIDE. AUSÊNCIA DE INCLUSÃO NO POLO PASSIVO. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO. DANOS MORAIS NÃO COMPROVADOS. MEROS ABORRECIMENTOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n° 8000247-82.2024.8.05.0228, em que figuram como recorrente FRANCISVALDO DOS SANTOS MONTEIRO e como recorrido(a) FABRICIO GONZAGA DA SILVA.

ACORDAM os magistrados integrantes da 6ª Turma Recursal do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, nos termos do voto da relatora.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 6ª TURMA RECURSAL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 25 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais




Processo nº 8000247-82.2024.8.05.0228

Classe - Assunto: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) - [Alienação Fiduciária]

RECORRENTE: FRANCISVALDO DOS SANTOS MONTEIRO

RECORRIDO: FABRICIO GONZAGA DA SILVA e outros



RELATÓRIO

 

 Vistos, etc.

Trata-se de recurso interposto pelo autor (ID 96079563) em face da r. sentença prolatada nos autos do processo em epígrafe.

Em síntese, o autor, ora recorrente, ajuizou a presente demanda sustentando ter celebrado contrato verbal para compra de uma motocicleta, realizando diversos pagamentos e entregando bens como parte do negócio. Sustentou que não recebeu a devida contraprestação e requereu a restituição integral dos valores pagos, além de indenização por danos morais.

 O Juízo a quo, em sentença: "Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para condenar os réus, solidariamente, ao pagamento de R$ 2.088,00 (dois mil e oitenta e oito reais) a título de danos materiais, corrigidos monetariamente desde cada desembolso (conforme comprovantes nos autos) e com incidência de juros de mora mês a partir da citação".

 Contrarrazões não foram apresentadas. 

 É o breve relatório, ainda que dispensado pelo artigo 38 da Lei Nº 9.099/95 e Enunciado nº 162 do FONAJE.

SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 25 de fevereiro de 2026.





Luciana Carinhanha Setúbal

3ª Julgadora da 6ª Turma Recursal

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais




Processo nº 8000247-82.2024.8.05.0228

Classe - Assunto: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) - [Alienação Fiduciária]

RECORRENTE: FRANCISVALDO DOS SANTOS MONTEIRO

RECORRIDO: FABRICIO GONZAGA DA SILVA e outros



VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Defiro, ainda, a gratuidade de justiça à parte recorrente, vez que presentes os requisitos permissivos na forma do art. 98 do CPC como garantia constitucional do acesso à justiça.

A controvérsia recursal restringe-se à ampliação da condenação para que sejam computados, a título de danos materiais, os valores transferidos à Sra. Edilene Gonçalves da Silva, bem como ao reconhecimento de danos morais.

No tocante aos danos materiais, embora decretada a revelia dos réus, é certo que seus efeitos não afastam a necessidade de prova mínima do prejuízo suportado, especialmente quanto à sua quantificação.

Conforme bem delineado na sentença, restou comprovado nos autos apenas o pagamento da quantia de R$ 2.088,00 diretamente aos réus.

Os demais comprovantes referem-se a transferências realizadas à Sra. Edilene Gonçalves da Silva, pessoa que não integra o polo passivo da demanda, sendo considerada terceira estranha à lide.

Ainda que conste nos autos documento que indique tratar-se de genitora de um dos réus, tal circunstância, por si só, não autoriza a extensão automática da responsabilidade, sobretudo porque não houve sua inclusão no processo, nem lhe foi assegurado o contraditório e a ampla defesa.

A eventual pretensão de responsabilização de terceira pessoa demandaria sua regular integração à lide, o que não ocorreu. Assim, correta a sentença ao limitar a condenação aos valores efetivamente comprovados como pagos aos réus.

No que se refere aos danos morais, igualmente não merece reforma a decisão recorrida.

Embora o recorrente alegue frustração e transtornos decorrentes do negócio entabulado, não há nos autos prova de violação concreta a direito da personalidade, tampouco demonstração de situação excepcional apta a ensejar reparação extrapatrimonial.

O reconhecimento da revelia não implica presunção automática de dano moral, sendo indispensável a comprovação de abalo efetivo, o que não se verificou no caso concreto. Os fatos narrados configuram, quando muito, aborrecimentos decorrentes de inadimplemento contratual, insuficientes para caracterizar dano moral indenizável.

Diante disso, a sentença analisou corretamente o conjunto probatório, merecendo ser mantida por seus próprios fundamentos.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo integralmente a sentença.

Condeno a parte recorrente nas custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% (vinte por cento) do valor da causa. Contudo, em virtude do deferimento da assistência judiciária gratuita, tal pagamento fica suspenso nos termos do art. 98, §3º, da Lei nº 13.105/15.

 É como voto.

SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 25 de fevereiro de 2026.





Luciana Carinhanha Setúbal

3ª Julgadora da 6ª Turma Recursal

Relatora