PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação declaratória de nulidade de negócio jurídico, cumulada com indenização por dano moral, ajuizada em razão de descontos indevidos decorrentes de contrato de empréstimo consignado não contratado. A sentença reconheceu a nulidade do contrato, determinou a restituição dos valores descontados, simples e em dobro conforme o período, e fixou indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. O autor apelou exclusivamente para majorar o quantum indenizatório. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a majoração do valor fixado a título de indenização por danos morais, diante das peculiaridades do caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A reparação do dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando as circunstâncias do caso concreto e a função compensatória e pedagógica da indenização (art. 927 do Código Civil). 4. Nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade do fornecedor é objetiva, sendo suficiente a demonstração do defeito na prestação do serviço e do nexo causal, o que se verifica quando há descontos indevidos em benefício previdenciário decorrentes de contrato fraudulento. 5. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça admite a majoração do quantum indenizatório para R$ 10.000,00 em casos análogos, considerando a natureza do dano e o perfil da vítima, especialmente em situações envolvendo consumidores hipervulneráveis. 6. Diante das especificidades do caso, a majoração do valor arbitrado mostra-se necessária para melhor atender aos fins da reparação civil. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso conhecido e provido para majorar o valor da indenização por danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais). ### Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 927; Código de Defesa do Consumidor, art. 14. ### Jurisprudência relevante citada: TJBA, Apelação nº 0012704-04.2011.8.05.0080, Rel. Des. Carmem Lúcia Santos Pinheiro, pub. 06/04/2019; TJBA, Apelação nº 0000182-94.2014.8.05.0158, Rel. Des. Ivanilton Santos da Silva, pub. 02/04/2019; TJBA, Apelação nº 0567531-72.2016.8.05.0001, Rel. Des. Joanice Maria Guimarães de Jesus, pub. 26/03/2019. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000013-93.2024.8.05.0101, em que figuram como apelante OSCARINO FRANCISCO DOURADO e como apelada BANCO BRADESCO SA.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000013-93.2024.8.05.0101
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: OSCARINO FRANCISCO DOURADO
Advogado(s): THIAGO SILVA PIMENTEL
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s):ROBERTO DOREA PESSOA
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 23 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por OSCARINO FRANCISCO DOURADO contra sentença proferida pelo MM Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Igaporã que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c pedido de Indenização por Dano Moral, repetição de Indébito e Tutela de Urgência nº 8000013-93.2024.8.05.0101, proposta em face de BANCO BRADESCO S/A, julgou a demanda parcialmente procedentes nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais, confirmando a liminar anteriormente concedida para: DECLARAR, a nulidade do contrato de empréstimo consignado de nº 016134883, vinculado ao nome do autor, bem como todo e qualquer débito dele decorrente. CONDENAR o requerido a restituir os valores, efetivamente, descontados, do benefício previdenciário da parte autora, na forma simples, os descontos realizados até 30/03/2021, e em dobro a partir de 30/03/2021, atualizados, exclusivamente, pela taxa SELIC (que agrega juros e correção), esta a contar da data de cada desconto/evento danoso (Súm. 54 do STJ c/c art. 398 do CC), ante a responsabilidade extracontratual. CONDENAR o requerido a compensar danos morais à parte autora, na importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), incidindo sobre tal rubrica juros moratórios de 1% a.m., a contar do evento danoso, até a data da presente sentença (Súmulas 54 e 362 do STJ), momento a partir do qual, o débito será atualizado, exclusivamente, pela taxa SELIC - que engloba juros e correção. DETERMINAR que a parte autora restitua a ré o valor de R$ 2.421,40 (dois mil, quatrocentos e vinte e um reais e quarenta centavos), autorizada desde já a compensação dos valores a receber em razão da condenação imposta à ré. Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do advogado da parte autora, que arbitro no percentual de 10% sobre o valor da condenação. Irresignado, o autor interpôs recurso de apelação, alegando, em síntese, que o montante arbitrado a título de danos morais era incompatível com a proporcionalidade, de maneira que se mostrou insuficiente para ressarcir o abalo moral sofrido por ele. Indica que a conduta do réu se mostrou abusiva por violar sua intimidade financeira, bem como, os descontos indevidos em seu benefício previdenciário, acentuaram sua hipervulnerabilidade e colocaram sua subsistência diretamente em risco. Por fim, pugnou pelo provimento do recurso de apelação para que seja parcialmente reformada a sentença de origem, majorando o quantum indenizatório para o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). O apelado apresentou contrarrazões (ID 83898021). Inicialmente, impugna o pedido de concessão da justiça gratuita formulado pelo recorrente, afirmando que este não apresentou comprovação de sua hipossuficiência financeira. Alega a inadmissibilidade do recurso por ausência de dialeticidade. No mérito, sustenta que a indenização por danos morais fixada em R$ 5.000,00 mostra-se adequada e proporcional, de modo a evitar enriquecimento sem causa do autor. Ressalta que, para a configuração da obrigação de indenizar, são indispensáveis a demonstração de ato ilícito, culpa, dano efetivo e nexo causal, elementos que devem ser provados pela parte que alega. A pretensão recursal de majoração do quantum indenizatório careceria de fundamento fático e jurídico, representando tentativa especulativa de obter vantagem indevida. Ao final, requer o desprovimento da apelação, a manutenção da sentença em todos os seus termos e a condenação do apelante ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação. Os autos foram remetidos à Segunda Instância, e uma vez distribuídos à Primeira Câmara Cível, coube-me, por sorteio, a relatoria do feito. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Novo Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC/2015 e art. 187, I, do RITJ/BA. Salvador/BA, 29 de agosto de 2025 Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000013-93.2024.8.05.0101
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: OSCARINO FRANCISCO DOURADO
Advogado(s): THIAGO SILVA PIMENTEL
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível De início, reconheço que o presente recurso preenche os pressupostos recursais intrínsecos, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. Bem como, também estão presentes os pressupostos extrínsecos: regularidade formal e tempestividade, não se exigindo o preparo em razão do benefício da gratuidade da justiça, merecendo, portanto, ser conhecido. No tocante à preliminar de revogação da gratuidade judiciária, vejo que não assiste razão ao apelante. O novo diploma processualista dispõe que a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural tem presunção de veracidade: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1o Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. § 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Assim, verificando o juiz que pelos documentos acostados, pelos fundamentos e pela situação que ostenta a pessoa na coletividade não tem condições de pagar as custas do processo, e, visando facilitar o amplo acesso ao Poder Judiciário, que é também direito fundamental, deve conceder assistência judiciária gratuita mediante a presunção juris tantum de pobreza, decorrente da afirmação da parte de que não está em condições de pagar as custas do processo e honorários advocatícios, sem prejuízo próprio ou de sua família. No caso dos autos, não há prova que afaste a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, razão pela qual deve ser mantida a gratuidade judiciária já deferida. Sobre a preliminar de ausência de dialeticidade suscitada, observo que não merece acolhimento. No que diz respeito à dialeticidade, trata-se de uma formalidade comum a todos os recursos, que devem ser fundamentados em confronto com a decisão atacada, expondo-se, de tal maneira, as razões para a sua reforma. Noutras linhas, o princípio da dialeticidade, que norteia o recebimento/conhecimento dos recursos impõe à parte recorrente impugnar os fundamentos da decisão, sentença ou acórdão recorrido, mostrando serem insustentáveis, sob pena de tornar hígido o julgado objeto do recurso, por ausente demonstração do interesse recursal. Ora, se de acordo com o art. 489, § 1º, III, do CPC, não se considera fundamentada a decisão que invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão, igualmente inepto o recurso quando não enfrenta os fundamentos precisamente explicitados na decisão impugnada. Sustenta a apelada que a recorrente não impugnou especificamente os fundamentos veiculados na sentença. Acontece que a leitura do recurso de apelação permite a verificação de que os fundamentos foram impugnados, mesmo que não o tenham sido de forma detalhada. Tem-se, portanto, que o conjunto da peça recursal permite a conclusão de que houve enfrentamento suficientemente dialético da sentença, tendo o apelante apresentado também outros fundamentos que em seu ponto de vista viabilizam a reforma, o que se mostra possível no contexto do recurso de apelação. Tendo havido o preenchimento destes e dos demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Trata-se na origem de Ação Declaratória de nulidade de Negócio jurídico, em que o autor, ora apelante, alega ser aposentado pelo INSS, recebendo como benefício previdenciário o valor de um salário mínimo. Contudo, ao consultar o extrato de seu benefício identificou que vem sofrendo descontos indevidos referentes a um empréstimo consignado não contratado no valor de R$ 5.027,40 (cinco mil e vinte e sete reais e quarenta centavos), a ser pago em 84 (oitenta e quatro) parcelas de R$ 59,85 (cinquenta e nove reais e oitenta e quatro centavos). Após a instrução processual, o juiz a quo condenou a parte ré, ora apelada, a devolver os valores descontados em dobro, bem como ao pagamento de indenização por danos morais fixada no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais). Irresignado, o réu interpôs recurso de apelação com o objetivo de reformar parcialmente a sentença, majorando o quantum indenizatório para R$10.000,00 (dez mil reais), por considerar a quantia inicialmente arbitrada insuficiente. Dessa forma, cinge-se a controvérsia do recurso apenas ao quantum indenizatório que faz jus o apelante, não se discutindo a responsabilidade do réu quanto aos danos morais. Pois bem, no que diz respeito ao dano moral, o professor Arnaldo Rizzardo traz a seguinte conceituação sobre o tema: Em suma, o dano moral é aquele que atinge valores eminentemente espirituais e morais, como a honra, a paz, a liberdade física, a tranquilidade de espírito, a reputação etc. É o puro dano moral, sem qualquer repercussão no patrimônio, atingindo aqueles valores que têm um valor precípuo na vida, e que são a paz, a tranquilidade de espírito, a liberdade individual, a integridade física, a honra e os demais sagrados afetos. (Arnaldo Rizzardo - in Responsabilidade Civil - Editora Forense - 2ª Edição - 2006 - pág. 246). Ainda, seguindo essa linha de raciocínio, a inteligência do artigo 927 do CC: Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem". Trata-se, o presente caso, de situação em que a verificação do dano é possível simplesmente a partir da constatação da existência do ato ilícito. Caracterizada a existência do dano moral indenizável, passa-se à análise da fixação do respectivo quantum. Impõe-se observar que a reparação à ofensa por dano moral não tem por escopo garantir enriquecimento ilícito. Do contrário, serve para dar à pessoa lesada uma compensação pelo injusto mal suportado. É possível também verificar que a reparação pecuniária pelo ilícito extrapatrimonial tem função que transcende a simples compensação, servindo também como fator de estímulo a que o causador do dano reflita sobre sua atuação no mercado e evite futuros danos decorrentes de condutas semelhantes. Nessa perspectiva a reparação tem função pedagógica. Não obstante, o fator primordial de definição do quantum da indenização é a extensão e a intensidade do dano, tudo à luz da proporcionalidade. Significa que ainda que se cogite função pedagógica, a indenização não pode ser desproporcional ao dano efetivamente verificado sob pena de consagrar-se o enriquecimento indevido. A pertinência da indenização, portanto, é verificada quando não há estipulação de quantia irrisória ou exagerada, ambas consequências de um mesmo vício: desproporção à luz do prejuízo efetivamente verificado. Em relação à matéria, disserta Maria Helena Diniz: (…) na reparação do dano moral, o juiz determina, por equidade, levando em conta as circunstâncias de cada caso, o quantum da indenização devida, que deverá corresponder à lesão e não ser equivalente, por ser impossível tal equivalência. A reparação pecuniária do dano moral é um misto de pena e satisfação compensatória. Não se pode negar sua função: penal, constituindo uma sanção imposta ao ofensor; e compensatória, sendo uma satisfação que atenue a ofensa causada, proporcionando uma vantagem ao ofendido, que poderá, com a soma de dinheiro recebida, procurar atender a necessidades materiais ou ideais que repute convenientes, diminuindo, assim, seu sofrimento. (A Responsabilidade Civil por Dano Moral", in Revista Literária de Direito, ano II, n. 9, jan./fev/ de 1996, p. 09). Nesse mesmo sentido os Tribunais têm se manifestado, consoante se observa do seguinte julgado: A estipulação do valor da reparação pelo dano moral cabe ao juiz, que o fixará consoante seu prudente arbítrio, observando as peculiaridades do caso concreto, bem como as condições financeiras do agente e a situação da vítima, de modo que não se torne fonte de enriquecimento ilícito, tampouco que seja inexpressiva a ponto de não atender aos fins a que se propõe. (TJSC – AC 01.004706-3 – 2ª C.Cív. – Rel. Des. Mazoni Ferreira – J. 25.06.2001). Em casos similares envolvendo fato do serviço prestado por instituições financeiras, as Câmaras Cíveis deste Tribunal tem fixado indenização por danos morais próximas a R$ 10.000,00, sendo proporcional ao propósito de reparar e desestimular condutas idênticas. Eis os precedentes deste TJBA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. REJEIÇÃO. COMPENSAÇÃO DE CHEQUE COM VALOR ADULTERADO POR TERCEIRO, ACARRETANDO DÉBITO INDEVIDO NA CONTA DO CONSUMIDOR E UTILIZAÇÃO TOTAL DO LIMITE DE CRÉDITO. DESÍDIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM SOLUCIONAR A QUESTÃO. TRANSCURSO DE 4 (QUATRO) MESES PARA RESTITUIÇÃO DO VALOR INDEVIDAMENTE COMPENSADO QUE PROVOCOU A DEVOLUÇÃO, POR INSUFICIÊNCIA DE FUNDOS, DE OUTRO CHEQUE EMITIDO PELO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA. DANO MORAL CARACTERIZADO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO PARA R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). APELO PARCIALMENTE PROVIDO. I - Rejeição da impugnação à concessão da gratuidade da justiça. Tal benefício não foi concedido. O magistrado primevo apenas diferiu o pagamento das custas iniciais para o final do processo. Em segundo grau de jurisdição, foi efetuado o recolhimento das custas recursais (fl. 09). II O cheque de nº 850506, originalmente preenchido no valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) foi adulterado por terceiro, provocando a sua compensação no valor de R$ 2.050,00 (dois mil e quinhentos reais) e a utilização total do limite de crédito da conta corrente do consumidor (fl.20). Em decorrência da desídia da Instituição Financeira para dirimir a situação, o Apelante teve outro cheque devolvido por insuficiência de fundos (fl.23). III Dano moral configurado. O valor de R$ 2.050,00 (dois mil e cinquenta reais) é insuficiente para reparar o Apelante pelo abalo moral sofrido e, por isso, dever ser majorado para R$ 10.000,00 (dez mil reais). Tal quantia, além de estar de acordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, se encontra em consonância com o patamar adotado pela Quinta Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça em casos análogos. IV Majoração dos honorários advocatícios, de 15% (quinze por cento) para 20% (vinte por cento) do valor da condenação. Aplicação do art. 85, §2º do CPC. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0012704-04.2011.8.05.0080,Relator(a): CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO,Publicado em: 06/04/2019). APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS.AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM REQUERIMENTO LIMINAR. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO NÃO RECONHECIDO PELA APELADA. FRAUDE. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO EXCLUI A RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR DE SERVIÇOS, NOS TERMOS DO ART.14 DO CDC. O RISCO DO EMPREENDIMENTO DEVE SER SUPORTADO PELO RECORRENTE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS FIXADOS EM VALORES ADEQUADOS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO DAS QUANTIAS DESCONTADAS INDEVIDAMENTE DOS VENCIMENTOS DA RECORRIDA. RECURSO DO REU IMPROVIDO. PROVIMENTO DA APELAÇÃO DO AUTOR. 1. Defeito na prestação de serviço prestado pela instituição financeira que deixou de prover segurança razoável nas transações realizadas, acarretando grave vício na formação dos vinculo de contrato que porventura tenha realizado com a apelada, os quais foram corretamente reputados inexistentes por ausência de manifestação de vontade. 2. Segundo o art. 14, do CDC, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. No caso em tela, as circunstâncias fáticas estão inseridas no risco da atividade do negócio, logo, portanto, e de responsabilidade do apelante se cercar de todas as cautelas. 3.Tendo sido reconhecido os danos morais, o valor arbitrado não pode ser fixado de forma irrisória. Indenização majorada de R$2.000,00 (dois mil reais) para R$10.000,00 (dez mil reais) 5. Recurso do Réu Improvido. Provimento da Apelação do Autor. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0000182-94.2014.8.05.0158,Relator(a): IVANILTON SANTOS DA SILVA, Publicado em: 02/04/2019) APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO DA AUTORA. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. DANO MORAL CONFIGURADO. DANO IN RE IPSA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A demanda envolve pleito de indenização por danos morais em decorrência da negativação indevida do nome da Apelada, referente a contrato não firmado com o Apelante. 2. Tratando-se de relação consumerista, invoca-se a responsabilidade objetiva do Apelante, salientando-se que, no caso concreto, a Apelada logrou êxito em demonstrar a injusta restrição creditícia sofrida, havendo a Apelante, em contrapartida, deixado de comprovar a existência do contrato de crédito supostamente celebrado. 3. No que tange à indenização, levando-se em conta os fatos ocorridos, sua repercussão, os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e o caráter pedagógico/punitivo do instituto, considero que o valor de R$10.000,00 (dez mil reais), revela-se proporcional, razoável e adequado à hipótese, levando-se em consideração os parâmetros desta 3.ª Câmara Cível, razão pelo qual reduzo o quantum fixado na sentença por diferenciar-se de tal entendimento. 4. No que toca à verba sucumbencial, mantém-se a fixação da sentença, conforme art. 85, § 2.º do CPC. Classe: Apelação, Número do Processo: 0567531-72.2016.8.05.0001, Relator(a): JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, Publicado em: 26/03/2019 ) No caso, o contrato fraudulento resultou em descontos indevidos no benefício previdenciário da apelante, subtraindo-lhe parte de seu rendimento. Dessa forma, diante das particularidades do caso, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) não é suficiente à reparação dos danos morais causados à parte autora, de maneira que deve ser majorado. Portanto, com base nas particularidades do caso concreto, bem como na razoabilidade, proporcionalidade e em respeito às funções compensatória, punitiva, preventiva e pedagógica dos danos morais, entendo como valor adequado ao quantum indenizatório, o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Diante de todo o exposto, VOTO pelo PROVIMENTO do presente recurso de apelação cível, reformando a sentença da origem para majorar o quantum indenizatório pelos danos morais para o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000013-93.2024.8.05.0101
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: OSCARINO FRANCISCO DOURADO
Advogado(s): THIAGO SILVA PIMENTEL
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA
VOTO