PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0523754-37.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: FABIO LUIS DO VALE SILVA e outros
Advogado(s): REGINALDO JORGE POCEIRO VIDAL, FILIPE NEPOMUCENO NASCIMENTO SANTOS
APELADO: MARIA VITORIA DE SANTANA e outros (3)
Advogado(s):JAQUISSON SANTOS FONSECA, NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DESPEJO. Cerceamento de defesa. Inocorrência. Contrato de locação comprovado. Inadimplência. Ausência de comprovação de quitação. Alegação de compra do imóvel. Não comprovação. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. Não houve cerceamento de defesa, pois os apelantes não indicaram provas a produzir, mesmo após intimação específica.

2. O contrato de locação foi comprovado pela continuidade dos pagamentos, e a alegação de compra do imóvel não foi comprovada documentalmente.

3. O ônus da prova da quitação dos aluguéis recaía sobre os apelantes, que não apresentaram documentação capaz de demonstrar o pagamento.

4. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.


 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 0523754-37.2016.8.05.0001, em que figuram como apelantes FABIO LUIS DO VALE SILVA e outros e como apelados MARIA VITORIA DE SANTANA e outros (3).



 ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em rejeitar a preliminar e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.


Salvador/BA, data registrada no sistema.

 

Presidente

 

Des. Antônio Maron Agle Filho

Relator

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 29 de Outubro de 2024.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0523754-37.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: FABIO LUIS DO VALE SILVA e outros
Advogado(s): REGINALDO JORGE POCEIRO VIDAL, FILIPE NEPOMUCENO NASCIMENTO SANTOS
APELADO: MARIA VITORIA DE SANTANA e outros (3)
Advogado(s): JAQUISSON SANTOS FONSECA, NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de apelação, interposto por FABIO DO VALE SILVA e BUSINESS LAB COMERCIO E SERVIÇOS FOTOGRÁFICOS LTDA,   em face da decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito da 3ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, que, nos autos da ação de despejo proposta pelo ESPÓLIO DE SEVERINO DA COSTA AGRA e outros, julgou parcialmente procedente o pedido, nos seguintes termos:

 

“...Por todo o exposto e na forma do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a ação para declarar a rescisão do contrato de locação outrora firmado entre os réus e o falecido, por culpa exclusiva daqueles, que vieram a se tornar inadimplentes, determinando, por consectário, a desocupação do imóvel pela parte ré em até 30 dias, inclusive concedendo a tutela provisória de urgência em sede de sentença em favor da parte autora para imediato cumprimento, posto que a parte ré vem ocupando o imóvel há muito anos sem promover qualquer pagamento, situação que não pode mais subsistir, impondo-se sua imediata cessação, sob pena de a parte autora incidir ainda em maiores danos além dos já experimentados, ao tempo em que condeno a parte ré, solidariamente, ao pagamento da quantia de R$ 49.117,61, a título de aluguéis inadimplidos devidos, mais R$ R$ 42.741,97, alusivo aos condomínios inadimplidos e, logo, devidos, além de R$ 24.463,50, a título de IPTU, valores que devem ser corrigidos desde a data da propositura da ação, incidindo, ademais, juros moratórios legais dede então...”

 

Em suas razões recursais (ID 48969205), requerem, inicialmente, a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça.

 

Arguem o cerceamento de defesa, em razão do julgamento antecipado da lide.

 

Aduzem, em breve síntese, que “...devido a disputas financeiras entre as herdeiras, em momentos era exigido que fossem pagos para sra. Vanessa e outros momentos para sra. Viviane, conforme comprovantes de depósitos do recorrente no nome de Vanessa e Viviane, sendo 10 pagamentos de R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais), totalizando valor de R$ 13.000,00 (treze mil reais), porém o litigio familiar entre os herdeiros de Severino se tornou insuportável, vindo o recorrente a deixar de honrar com o saldo final que totalizaria valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais)…”.

 

Destacam, também, que “...não houve qualquer irregularidade praticada pelo recorrente, no momento que fica demonstrado a ausência da responsabilidade do mesmo, por conto do suposto contrato de locação que a parte recorrida, juntou um falso contrato de duas folhas sem assinaturas, recibos fraudulentos e documentos ilegíveis e desconexos…”.

 

Pugnam, então, pelo provimento do recurso, para que a sentença seja reformada e julgado improcedente o pedido.

 

Contrarrazões de IDs 48969210 e 48969211, requerendo o improvimento do recurso.

 

Intimados para comprovarem a alegada hipossuficiência econômica, a justificar o deferimento do pedido de gratuidade de justiça, os Apelantes colacionaram os documentos de IDs 65988437 a 65988440.

 

Vieram os autos encaminhados a esta Instância Superior, distribuídos à Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, cabendo-me, por sorteio, a relatoria do feito. 

 

Examinados os autos, então, lanço o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, ressalvando que o recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC e art. 187, I, do RITJ/BA. 

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.

 

Des. Antônio Maron Agle Filho 

Relator

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0523754-37.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: FABIO LUIS DO VALE SILVA e outros
Advogado(s): REGINALDO JORGE POCEIRO VIDAL, FILIPE NEPOMUCENO NASCIMENTO SANTOS
APELADO: MARIA VITORIA DE SANTANA e outros (3)
Advogado(s): JAQUISSON SANTOS FONSECA, NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO

 

VOTO

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

Trata-se de recurso de apelação, interposto por FABIO DO VALE SILVA e BUSINESS LAB COMERCIO E SERVIÇOS FOTOGRÁFICOS LTDA,   em face da decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito da 3ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, que, nos autos da ação de despejo proposta pelo ESPÓLIO DE SEVERINO DA COSTA AGRA e outros, julgou parcialmente procedente o pedido.

 

Da deserção

 

Sobre o deferimento do benefício da gratuidade de justiça, dispõe o art. 99, do CPC:

 

§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.

§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.

 

Do exame dos fólios, verifica-se que os Apelantes instruíram o feito com a comprovação de renda de ID 65988440 e certidão de encerramento das atividades da pessoa jurídica de ID 48969135, que demonstram a hipossuficiência econômica, a justificar o deferimento da gratuidade. Ademais, a parte recorrida não trouxe aos autos qualquer elemento apto a desconstituir a veracidade da declaração de hipossuficiência, razão pela qual rejeita-se a preliminar.

 

Mérito

 

Do exame dos fólios, verifica-se tratar a ação originária de despejo por falta de pagamento, em relação a imóvel não residencial, sala comercial localizada na Avenida Sete de Setembro, 1027, loja 001, bairro Dois de Julho, Salvador – Bahia.

 

Sobre o julgamento antecipado da lide, dispõe o CPC:

 

Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:

I - não houver necessidade de produção de outras provas;

II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.

 

Vale lembrar, lado outro, que o juízo é o destinatário final da prova, cuja apreciação é livre, competindo-lhe, em consonância com os fatos e as alegações presentes nos autos, o indeferimento das diligências inúteis, conforme arts. 370 e 371, do Código de Processo Civil.

 

Na hipótese dos autos, intimada a parte ré, ora apelante, para indicar as provas que pretendia produzir (ID 48969162), não se manifestou, tampouco indicou, mesmo em sede de apelo, qual prova pretendia produzir.

 

Ademais, em se tratando de ação de despejo e cobrança de aluguéis, as provas são eminentemente documentais, razão pela qual não há falar em cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide.

 

Pois bem.

 

Afirmam os apelantes que o contrato de locação se deu de forma verbal e que o imóvel teria sido vendido ao locatário, pelo locador.

 

Ocorre, contudo, que os Recorrentes não instruíram o feito com nenhum documento capaz de comprovar a alegada compra e venda do imóvel, seja da transferência da propriedade ou do pagamento do valor da suposta venda.

 

Outrossim, muito embora sustentem que a locação teria se encerrado com a aquisição onerosa do imóvel, também aduzem que, após o falecimento do locador, ocorrido em 28/06/2002 (ID 48968288), continuaram efetivando o pagamento do valor dos aluguéis junto às filhas do de cujus, colacionando os recibos de IDs 48969123 e 48969124, referentes a alguns meses dos anos de 2011 e 2012.

 

Assim, além de não ser verossímil a alegação de compra do imóvel, não há provas nos autos neste sentido.

 

Quanto ao contrato de locação, em que pese o pacto de ID 48968287 esteja incompleto e não contenha assinatura, os Apelantes afirmam ter celebrado o contrato verbalmente em 1995 e colacionam comprovantes de pagamento de alguns meses de aluguel de 2011 e 2012.

 

Nos termos do art. 373, do CPC:



Art. 373. O ônus da prova incumbe:

I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;

II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.



Assim, restando claras nos autos a existência e a continuidade do contrato de locação, bem como deixando os Apelantes de comprovar a quitação dos aluguéis, a manutenção da sentença é medida que se impõe, via de consequência.

 

Nesta linha de intelecção:

 

ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS. CONTRATO DE LOCAÇÃO. COMPROVAÇÃO DE PROPRIEDADE. DESNECESSIDADE. RELAÇÃO OBRIGACIONAL ENTRE AS PARTES. DEMANDA FUNDADA EM DIREITO PESSOAL. INADIMPLEMENTO LOCATÍCIO. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE DEPÓSITO PARA PURGAÇÃO DA MORA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A priori, a comprovação da propriedade do imóvel objeto do contrato de locação não constitui prova necessária para o ajuizamento de ação de despejo por falta de pagamento, bastando a existência do contrato de locação firmado entre as partes, já que a prova da titularidade do domínio só se faz necessária nas hipóteses expressamente previstas no art. 60, da Lei n.º 8.245/91, que não se enquadram ao presente caso. 2. Importante aferir se a parte autora possui condição de locador para fins de despejo e cobrança de aluguéis em atraso, o que, no caso dos autos, ante a assinatura de contato escrito em partes mostra-se inegável. 3. A apelante se limita a alegar que a ação de despejo é baseada na denúncia vazia e não na falta de pagamento. Todavia, é descabida tal alegação, pois a inicial narra os fatos, com base na falta de pagamento da ré e com fulcro nos arts. 9, inc. III c/c 23 e 62 da lei específica. 4. Não tendo o locatário comprovado o pagamento integral da quantia reclamada, tampouco purgado a mora, deve ser condenado a desocupar o imóvel locado e a responder pela totalidade do débito contraído. (TJ-BA - APL: 05495733920178050001 4ª Vara Cível e Comercial - Salvador, Relator: JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/03/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS. PROVA DE QUITAÇÃO DA DÍVIDA. ÔNUS DO LOCATÁRIO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Constatada a inadimplência no pagamento dos alugueis avençados em contrato de locação, não há óbice à decretação do despejo. Tratando-se de imóvel locado, incumbe ao locatário a obrigação de demonstrar, por meio de recibos de quitação, que procedeu ao pagamento dos aluguéis e encargos em aberto. 2. O ônus da prova incumbe ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral. (TJ-BA - APL: 05297358120158050001, Relator: JOSE EDIVALDO ROCHA ROTONDANO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/08/2017)

 

Ante o exposto, destarte, voto no sentido de REJEITAR A PRELIMINAR E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo incólume a sentença vergastada, por conseguinte. E, com fulcro no art. 85, §11, do CPC, majorar a verba honorária para 17% do valor da condenação, mantendo suspensa sua exigibilidade, todavia, em razão do deferimento da gratuidade de justiça aos Apelantes.

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.

 

Des. Antônio Maron Agle Filho

Relator