PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8044238-16.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: MARCELO PONTES PEREIRA
Advogado(s): FABIANO BORGES DA SILVA
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXCESSO DE PRAZO EM PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR E SINDICÂNCIA. FIXAÇÃO DE PRAZO PARA CONCLUSÃO. SEGURANÇA CONCEDIDA PARCIALMENTE.

I. Caso em exame

  1. Mandado de segurança impetrado por servidor público estadual contra ato do Secretário Estadual de Administração Penitenciária e Ressocialização, visando à anulação de procedimentos administrativos instaurados como suposta retaliação por denúncia de práticas de improbidade. O Impetrante alega excesso de prazo para a conclusão dos procedimentos, ausência de intimação e acesso ao teor das acusações, o que teria comprometido seu direito de defesa.
  2. A decisão indeferiu a liminar e a gratuidade de justiça. A autoridade coatora e o Estado da Bahia manifestaram-se pela legalidade dos procedimentos, destacando o dever administrativo de apuração e negando prejuízo ao impetrante, mesmo com eventual extrapolação dos prazos. O Ministério Público opinou pela ausência de necessidade de intervenção.

II. Questão em discussão

  1. A questão em discussão consiste em saber se a demora na conclusão dos procedimentos administrativos instaurados contra o impetrante compromete o direito à duração razoável do processo e, portanto, justifica a intervenção judicial para fixação de prazo para finalização dos processos.

III. Razões de decidir

  1. Nos termos do art. 5º, inc. LXXVIII, da CF/1988 e da jurisprudência, o excesso de prazo em processos administrativos disciplinares deve ser contido para assegurar a duração razoável dos procedimentos. No caso concreto, evidenciou-se a ausência de atos processuais subsequentes, extrapolando-se o prazo estabelecido pela Lei Estadual nº 6.677/94 para a conclusão dos processos administrativos, conforme de depreende das telas acostadas ao Id n. 70128480 - Págs. 9 e 10.
  2. A jurisprudência do STJ, em consonância com o princípio da legalidade, permite a intervenção judicial para impor celeridade, desde que não haja interferência no mérito administrativo. Assim, justifica-se a fixação de prazo razoável para a conclusão dos procedimentos administrativos em trâmite contra o impetrante.

IV. Dispositivo e tese

  1. Segurança concedida parcialmente.

Tese de julgamento: “1. A Administração Pública deve concluir os processos administrativos disciplinares e as sindicâncias nos prazos previstos em lei, sendo vedada a tramitação indefinida. 2. Em caso de excesso de prazo, o Judiciário pode intervir para garantir a duração razoável dos procedimentos administrativos, sem interferência no mérito da apuração.”

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. LXIX e LXXVIII; Lei nº 12.016/2009, art. 7º, inc. II; Lei Estadual nº 6.677/94, arts. 204, 205, § 3º, 216 e 235.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 592; TJ-GO, MSCIV nº 52103692620218090000, Rel. Des. Leobino Valente Chaves, j. 2021; TJ-SP, Apelação Cível nº 10036371820228260568, Rel. Des. José Luiz Gavião de Almeida, j. 18/06/2024.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 592; RMS nº 51856, Rel. Min. Regina Helena Costa, 1ª Turma, j. 17.11.2020.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança nº 8044238-16.2024.8.05.0000, em que figuram como impetrante MARCELO PONTES PEREIRA e impetrado SECRETÁRIO ESTADUAL DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA E RESSOCIALIZAÇÃO – SEAP.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONCEDER PARCIALMENTE A SEGURANÇA, nos termos do voto do relator.

 

Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema.

 

PRESIDENTE

 

PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

10-450

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Concedido Por Unanimidade

Salvador, 6 de Fevereiro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8044238-16.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: MARCELO PONTES PEREIRA
Advogado(s): FABIANO BORGES DA SILVA
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por MARCELO PONTES PEREIRA contra ato atribuído ao SECRETÁRIO ESTADUAL DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA E RESSOCIALIZAÇÃO – SEAP, objetivando a anulação de procedimentos administrativos instaurados contra si.

 

Inicialmente, requer a gratuidade da justiça, sob a alegação de não ter condições de suportar as custas processuais sem prejuízo do seu sustento e de sua família.

 

Aduz que, “ao denunciar práticas de improbidade administrativa na Secretaria de Administração Penitenciária ao Ministério Público, sofreu retaliação com remoção punitiva de seu local de trabalho”.

 

Segue narrando que, “em resposta, impetrou mandado de segurança, obtendo liminar favorável em 14/03/2024 (Processo nº 8014344-92.2024.8.05.0000). A Secretaria, em clara represália, instaurou em 13/04/2024 duas sindicâncias e um procedimento administrativo disciplinar contra o impetrante, conforme Portarias Anexas (PORTARIA N° 224 - SEI nº 023.1914.2024.0003134-97 (PAD) -PORTARIA N° 225 - SEI nº 023.1904.2024.0003101-57 (Sindicância) - PORTARIA N° 226 - SEI nº 023.8101.2022.0005513-45 (Sindicância)), exacerbando os transtornos profissionais e pessoais do servidor e evidenciando o caráter persecutório das medidas adotadas”.

 

Afirma que “não foi intimado, apesar de já terem transcorrido mais de 90 dias desde a publicação das portarias, permanecendo sem acesso ao objeto das acusações que originaram a sindicância e desconhecendo o teor do Processo Administrativo Disciplinar (PAD)”, destacando que essa omissão o impede de exercer seu direito constitucional de defesa, pois não sabe do que se defender.

 

Argumenta que, “ao desrespeitar esses prazos, a administração não apenas age de forma ilegal, mas também demonstra um desprezo absoluto pelos direitos do impetrante. A ausência de intimação, essencial para que o impetrante conheça o objeto das acusações, compromete irreparavelmente seu direito de defesa”.

 

Defendendo a presença do “fumus boni iuris” e do “periculum in mora”, pugna pela “concessão de medida liminar para suspender imediatamente os efeitos dos procedimentos administrativos instaurados contra o impetrante e, ao final, anular os referidos procedimentos”.

 

Alternativamente, “requer-se a determinação para a imediata conclusão das sindicâncias e do Processo Administrativo Disciplinar instaurado contra o impetrante observando estritamente os princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório”.

 

Roga pela “confirmação da medida liminar ao final, tornando-se definitiva a anulação dos procedimentos administrativos ou, alternativamente, a conclusão imediata dos processos administrativos com a observância dos princípios constitucionais mencionados”.

 

Após decisão de indeferimento da gratuidade de justiça (Id n. 65870667), o Impetrante comprovou o recolhimento das custas iniciais do presente Mandado de Segurança (Id n. 65887614).

 

Em decisão de Id n. 66133462, fora indeferida a liminar pleiteada.

 

O Secretário de Administração Penitenciária e Ressocialização do Estado da Bahia prestou informações (Id n. 68045898), alegando que “a Administração Pública tem o direito de apurar se houve infração disciplinar cometida pelo Impetrante e em existindo aplicar a devida sanção administrativa”.

 

O Estado da Bahia apresentou intervenção ao Id n. 68810229, suscitando, inicialmente, a possiblidade de intervenção/defesa em qualquer momento ou fase na qual se encontre o processo, “sob pena de configurar cerceamento de defesa ou ainda violação ao princípio da celeridade processual, já que não se discute o direito do Estado recorrer da sentença”.

 

No mérito, sustenta que “os procedimentos administrativos vergastados, foram instaurados objetivando cumprir o princípio constitucional da legalidade atinente à toda administração pública”, sendo certo que, “ciente de irregularidade no serviço público, encontra-se o administrador público obrigado a apurar o fato, conforme preceitua o artigo 204 da Lei Estadual nº 6.677/94”.

 

Aduz, ainda, que, “no que diz respeito à nulidade dos procedimentos instaurados em desfavor do Impetrante levantada na inicial acerca de excesso de prazo na conclusão dos expedientes administrativos, tenha-se que ainda que tenha ocorrido o suposto excesso de prazo, tal se deu única e exclusivamente para atender ao direito ao contraditório do acusado, o que descaracteriza o suposto prejuízo, sem o qual, aliás, não há como se sustentar qualquer nulidade”.

 

Defende que “as Portarias n° 225 e 226, que instauraram os procedimentos, datam de 12/04/2024, enquanto que a instalação dos trabalhos da comissão processante se deu em 18 de abril de 2024, inexistindo excesso de prazo na apuração, sem prova pelo Impetrante de prejuízo para sua defesa até o presente momento”, nos termos da Súmula 592 do STJ.

 

Ao final, requer seja denegada a segurança pleiteada.

 

O Impetrante manifestou-se ao Id n. 70128480, requerendo o desentranhamento da peça estatal, bem como rechaçando as alegações ali insertas.

 

A Procuradoria de Justiça opinou pela desnecessidade de sua intervenção no presente feito (Id n. 70204209).

 

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Seção Cível de Direito Público para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931 e 934 do Código de Processo Civil, salientando a possibilidade de sustentação oral.

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.

 

PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

(assinado eletronicamente)

 

10


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8044238-16.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: MARCELO PONTES PEREIRA
Advogado(s): FABIANO BORGES DA SILVA
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

VOTO


Como relatado, trata-se de Mandado de Segurança impetrado por MARCELO PONTES PEREIRA contra ato atribuído ao SECRETÁRIO ESTADUAL DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA E RESSOCIALIZAÇÃO – SEAP, objetivando a anulação de procedimentos administrativos instaurados contra si.

 

Inicialmente, indefiro o pleito do Impetrante para que seja desentranhada dos autos a peça de intervenção apresentada pelo Ente estatal, vez que, consoante se depreende da redação do art. 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009, não há prazo fixado para que o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada ingresse no feito, salientando, ainda, que o dispositivo legal refere-se a uma faculdade, inexistindo sequer obrigatoriedade de intervenção.

 

Sobre o cabimento do Mandado de Segurança estabelece o art. 5º, inc. LXIX, da Constituição Federal:

 

“LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;”

 

Dispõe também a Lei nº 12.016/2009:

 

“Art. 1º - Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas-corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso do poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.”

 

Assim, a concessão do mandado de segurança pressupõe a comprovação de que o ato administrativo coator, praticado com abuso de poder ou ilegalidade, está causando ou pode causar lesão a direito líquido e certo do impetrante, não amparado por outros recursos específicos, como o habeas corpus ou o habeas data.

 

Pois bem.

 

Depreende-se dos autos que, na data de 12/04/2024, foi instaurada a Portaria nº 224, através da qual fora constituída Comissão de Processo Administrativo Disciplinar para apurar suposta conduta do Impetrante, policial penal (Id n. 65566238 - Pág. 16), no teor do processo administrativo SEI nº 023.1914.2024.0003134-97.

 

Na mesma data, foram igualmente instauradas as Portarias nº 225 e 226, através das quais foram constituídas Comissões de Sindicância para apuração de condutas irregulares também atribuídas ao Impetrante (Id n. 65566238 - Pág. 17), conforme processos administrativos 023.1904.2024.0003101-57 e 023.8101.2022.0005513-45, respectivamente.

 

Ademais, verifica-se que o Impetrante formulou requerimentos para que fosse dado andamento aos referidos processos administrativos na data de 29/04/2024 (Id n. 65566239 - Págs. 1 a 11), reiterados em 04/07/2024 (Id n. 65566239 - Pág. 14), sem, contudo, obter êxito.

 

Consoante se extrai das telas acostadas na manifestação do Exequente (Id n. 70128480 - Pág. 9), desde a instauração das portarias, em 12/04/2024, e o início dos trabalhos das respectivas Comissões (ocorrido em 18/04/2024), não houve a prática de qualquer outro ato, extrapolando-se os prazos previstos na legislação de regência.

 

A Lei Estadual nº 6.677/94 estabelece que o prazo para conclusão da sindicância é de 30 dias úteis, podendo ser prorrogado por igual período. Veja-se:

 

“Art. 205 - [...]

§ 3º - A comissão sindicante terá o prazo de 30 (trinta) dias úteis para concluir o encargo, podendo ser prorrogado por até igual período.”

 

Quanto ao processo administrativo disciplinar, o prazo estabelecido para o término é de 60 dias, prorrogável por igual período, nos termos previstos no art. 216 da Lei nº 6.677/94, que somado ao prazo para julgamento (art. 235), totaliza 180 dias:

 

“Art. 216 - O processo administrativo disciplinar deverá ser iniciado no prazo de 5 (cinco) dias, contados da data de sua instauração e concluído em prazo não excedente a 60 (sessenta) dias, admitida a prorrogação por igual prazo, em face de circunstâncias excepcionais.”

 

“Art. 235 - No prazo de 60 (sessenta) dias, contados do recebimento do processo, a autoridade julgadora proferirá a sua decisão.”

 

Feitas essas considerações, denota-se a demora injustificável na tramitação dos processos administrativos em referência.

 

Como cediço, o exame do ato administrativo pelo Judiciário deve ser restrito à apreciação de sua legalidade, não podendo o Juiz imiscuir-se no estrito mérito administrativo, substituindo os critérios de oportunidade e conveniência que somente podem ser aferidos pela Administração Pública, tampouco impedir que a Administração Pública instaure Processos Administrativos para apuração de eventuais irregularidades.

 

Entretanto, por vezes, faz-se necessária a intervenção judiciária para incutir celeridade ao seu procedimento, pois a postergação indefinida do julgamento de sindicância e processo administrativo disciplinar atenta contra a garantia constitucional à razoável duração do processo administrativo, a teor do art. 5º, inciso LXXVIII, da CF/1988.

 

O Estado da Bahia, na sua peça de intervenção, limita-se a sustentar a legalidade do PAD instaurado, à luz do art. 204 da Lei Estadual nº 6.677/94, bem como que o excesso de prazo nos procedimentos não reflete qualquer prejuízo ao Requerente, sem, entretanto, apresentar qualquer documentação comprobatória, notadamente a íntegra dos processos em comento, a fim de se apurar eventuais circunstâncias justificadoras da extrapolação de prazo à conclusão dos expedientes.

 

Nestes termos, a Administração Pública não pode manter os processos administrativos em face do Impetrante em aberto eternamente, mormente quando a legislação prevê prazo para a conclusão.

 

Assim, denota-se como necessária a interferência do Judiciário, a fim de fixar prazo razoável para o julgamento dos processos administrativos do Impetrante, garantindo-se a celeridade de sua tramitação.

 

Nesse sentido:

 

EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE PROMOÇÃO POR ATO DE BRAVURA. DEMORA INJUSTIFICADA NA APRECIAÇÃO DE PEDIDO ADMINISTRATIVO VEICULADO EM SINDICÂNCIA. CÉSIO 137. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 5º, INCISO LXXVII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DOS ARTIGOS 48 E 49, DA LEI ESTADUAL N.º 13.800/2001. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DEMONSTRADO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. 1. No tocante ao excesso de prazo para conclusão do processo administrativo em tela, tem-se por inegável o dever do administrador em concluir o processamento e emitir decisão em prazo razoável, consoante preleciona o inciso LXXVIII, do artigo 5º, da CF. Ademais, a Lei Estadual n.º 13.800/2001, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública do Estado de Goiás, prevê que a administração tem o prazo de até 30 (trinta) dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada, o que não ocorreu no caso em estudo. 2. Assim, transcorrido o prazo legal, sem manifestação acerca do mérito da sindicância sub examine, tenho que o Impetrante sofreu evidente lesão em direito líquido e certo, impondo-se a concessão da segurança vindicada. SEGURANÇA CONCEDIDA. (TJ-GO - MSCIV: 52103692620218090000 GOIÂNIA, Relator: Des(a). DESEMBARGADOR LEOBINO VALENTE CHAVES, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R)) (g.n.)

 

Mandado de segurança – Ato ilegal – Prefeita que deixou de proferir decisão em processo de sindicância instaurado contra funcionário público, no prazo de 60 dias, previsto expressamente em lei – Prazo impositivo – Caso em que não apresentou justificativas adequadas para a demora - Justificativa que surgiu apenas depois da impetração do mandado de segurança, após manifestação do Ministério Público – Comissão Sindicante que teria concluído pelo arquivamento da sindicância, pois o autor não era mais gestor do contrato e seu nome constou por engano no documento – Ato ilegal – Ofensa aos princípios da duração razoável do processo, da legalidade e da eficiência - Ordem concedida – Recurso provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10036371820228260568 São João da Boa Vista, Relator: José Luiz Gavião de Almeida, Data de Julgamento: 18/06/2024, 3ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 21/06/2024) (g.n.)

 

A pretensão mandamental, portanto, merece guarida apenas na correção da ilegalidade circunscrita à morosidade de conclusão da sindicância e do PAD, não almejando, ainda que indiretamente, interferir no resultado final das apurações.

 

Constatada a ilegalidade dos atos praticados pela autoridade coatora, impõe-se a concessão da segurança, no intuito de determinar a conclusão das sindicâncias e do PAD necessários para a apuração das supostas condutas irregulares atribuídas ao Impetrante no prazo de 30 (trinta) dias.

 

Diante do exposto, ante a ausência de direito líquido e certo, VOTO no sentido de CONCEDER PARCIALMENTE A SEGURANÇA PLEITEADA, para determinar que a autoridade coatora adote as providências necessárias para a conclusão das sindicâncias e do PAD instaurados para a apuração de supostas condutas irregulares atribuídas ao Impetrante, objeto da lide, no prazo de 30 (trinta) dias.

 

Ausente condenação em honorários advocatícios, diante da previsão do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.

 

PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

(assinado eletronicamente)

 

10-450