PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO. INTEMPESTIVIDADE. REPUBLICAÇÃO DA DECISÃO NÃO REINICIA PRAZO RECURSAL. AUSÊNCIA DE ATENDIMENTO A PRESSUPOSTO INTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno n.º 8002516-10.2023.8.05.0138, tendo como Agravante VIABAHIA CONCESSIONARIA DE RODOVIAS S.A. e Agravado JOSINEI SILVA OLIVEIRA. Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno. Sala de Sessões, na data registrada no sistema de processo eletrônico. PRESIDENTE DES. ANTONIO ADONIAS AGUIAR BASTOS RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002516-10.2023.8.05.0138
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: VIABAHIA CONCESSIONARIA DE RODOVIAS S.A.
Advogado(s): MARCO ANTONIO GOULART LANES, JOAO FRANCISCO ALVES ROSA
APELADO: JOSINEI SILVA OLIVEIRA
Advogado(s):CRISTIANO MOREIRA DA SILVA, PAULO SERGIO D AMICO JUNIOR
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 27 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Agravo Interno interposto pela VIABAHIA CONCESSIONARIA DE RODOVIAS S.A contra a decisão proferida no processo n.º 8002516-10.2023.8.05.0138, quenão conheceu da apelação de Id. 86410457, com fundamento na sua intempestividade. Em suas razões (Id. 94387738), sustenta que “A interpretação conferida na decisão monocrática desconsidera a evidente quebra da regularidade procedimental, marcada por múltiplas publicações no mesmo dia, ausência de observância ao prazo concedido no despacho prévio e manifesta dúvida objetiva quanto ao início da fluência do prazo recursal”. Aduz que “ao Id. 484914660, foi proferido despacho anunciando o julgamento antecipado do mérito e, em atenção ao princípio da não surpresa (art. 9º do CPC), concedendo às partes prazo de 15 (quinze) dias para manifestação. Na sequência, ao Id. 490154499, foi prolatada a sentença julgando parcialmente procedente a demanda para condenar a Apelante em danos morais e materiais”. Argumenta que “ambos os atos processuais, apesar de possuírem naturezas distintas e consequências jurídicas diversas, foram publicados conjuntamente e repetidas vezes no mesmo dia, qual seja, 17/03/2025, resultando em 17 (dezessete) publicações”. Acrescenta que “Não bastasse toda a insegurança jurídica decorrente de inúmeras publicações e republicações ocorrendo no mesmo dia, temos ainda que não foi observado o prazo legal de 15 (quinze) dias deferido em atenção ao princípio da não surpresa, pois a sentença foi imediatamente publicada em meio às 17 republicações do mesmo dia, de forma totalmente incompatível com o regular encadeamento dos atos processuais”. Defende que “o caso dos autos não se trata de mera duplicidade de publicação sem alteração de conteúdo, hipótese tratada pela jurisprudência citada na decisão agravada. Aqui, há um conjunto de vícios objetivos”. Ademais, o Agravante repisou as alegações formuladas no mérito da Apelação Cível, arguindo que: (i) deve ser reconhecida incompetência absoluta da justiça estadual para julgar a demanda, em face da sucessão processual da VIABAHIA por entes e autarquias federais; e que (ii) não foram comprovados que os danos sofridos pela Agravada podem ser atribuídos à Agravante. Concluiu, pugnando pela reforma da decisão, para que seja reconhecida a tempestividade da apelação, e que, ao final, seja provida. O Agravado apresentou contrarrazões no Id. 95876878, arguindo a ausência de dialeticidade do recurso, e, no mérito, pugnando pelo seu improvimento. É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador, na data registrada no sistema de processo eletrônico. Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002516-10.2023.8.05.0138
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: VIABAHIA CONCESSIONARIA DE RODOVIAS S.A.
Advogado(s): MARCO ANTONIO GOULART LANES, JOAO FRANCISCO ALVES ROSA
APELADO: JOSINEI SILVA OLIVEIRA
Advogado(s): CRISTIANO MOREIRA DA SILVA, PAULO SERGIO D AMICO JUNIOR
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível A teor do art. 1.021 do CPC/2015, é hipótese de cabimento do recurso. Também estão presentes os demais pressupostos de admissibilidade do agravo interno. Trata-se deAgravo Interno interposto pela VIABAHIA CONCESSIONARIA DE RODOVIAS S.A contra a decisão proferida no processo n.º 8002516-10.2023.8.05.0138, quenão conheceu da apelação de Id. 86410457, com fundamento na sua intempestividade. O conhecimento do recurso deve observar o preenchimento de pressupostos específicos, sendo vedado ao Tribunal analisar o seu mérito caso tais requisitos de admissibilidade não sejam atendidos. Eles são classificados como intrínsecos (cabimento, interesse recursal, legitimidade recursal, inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer) e extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo). Como ensina Pedro Miranda de Oliveira (Poderes do relator: nos tribunais locais e superiores. 1. ed. São Paulo: Tirant lo Blanch, 2023, p. 181): “ausente qualquer um desses pressupostos, o relator não conhecerá do recurso, inadmitindo-o, porque recursos veiculados incorretamente atravancam a duração razoável do processo”. Conforme realçado na decisão recorrida, no caso dos autos, está ausente o requisito extrínseco da tempestividade, uma vez que a apelação foi interposta fora do prazo legal. Eis a lição do ProfessorArruda Alvim (Manual de direito processual civil. 5. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021. [livro eletrônico]) sobre o tema: “Consiste a tempestividade na interposição do recurso dentro do prazo legalmente estabelecido. A inobservância do prazo conduz à inadmissão do recurso, de modo que a decisão recorrida estará preclusa ou terá transitado em julgado para o recorrente.” A teor do art. 1.003, § 5º do CPC/2015, o prazo para interposição da apelação é de 15 (quinze) dias: “Art. 1.003. O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão. (...) § 5º Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias.” No caso, a sentença foi disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico de 17/03/2025 (segunda-feira), conforme certidão de Id. 86410439, considerando-se publicada no primeiro dia útil subsequente à data mencionada, 18/03/2025 (terça-feira), de modo que o prazo teve início em 19/03/2025 (quarta-feira). Com isso, o prazo recursal, contado em dias úteis, findou em 08/04/2024 (terça-feira), tendo o juízo a quo certificado o trânsito em julgado da sentença (Id. 86410446). Interposta a apelação em 14/03/2024 (Id. 86410457),está evidenciada a sua intempestividade, impondo-se o não conhecimento do recurso, nos termos do art. 932, III do CPC/2015. O Agravante sustenta a nulidade da intimação e a tempestividade do apelo, tendo em vista que “com a publicação do despacho do Id. 484914660 no dia 17/03/2025, renovou-se o prazo de 15 dias nele constante, motivo pelo qual a publicação simultânea da sentença caracteriza nulidade patente”. Por essa razão, alega que ocorreu a supressão do prazo de 15 (quinze) dias que o próprio juízo havia fixado, “pois a sentença foi imediatamente publicada em meio às 17 republicações do mesmo dia, de forma totalmente incompatível com o regular encadeamento dos atos processuais”. Entretanto, ao contrário do alega o Agravante, no caso, ocorreu simples republicação dos atos decisórios, o que não possui o condão de reiniciar o prazo recursal. Da análise dos autos, verifica-se que o despacho anunciando o julgamento antecipado do mérito e concedendo prazo para manifestação das partes foi, pela primeira vez, disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico de 10/02/2025 (segunda-feira), conforme certidão de Id. 86410428. Em seguida, o decurso do prazo sem manifestação das partes foi certificado no Id. 86410435. Por fim, a sentença foi disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico de 17/03/2025 (segunda-feira), conforme acima narrado. A eventual repetição da publicação da sentença ou do despacho, sem alteração dos seus respectivos conteúdos, não torna os atos nulos nem possui o condão de reiniciar o prazo recursal, considerando-se válida a primeira intimação. Inclusive, destaca-se que não haveria qualquer razoabilidade em presumir a reabertura do prazo para manifestação das partes com a republicação do despacho de Id. 86410426, especialmente, considerando a certificação expressa da ausência de manifestação das partes, no momento tempestivo. Confira-se julgados nesse sentido, inclusive desta Corte: APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SUCESSÃO. INVENTÁRIO. INTIMACAO DE SENTENCA PUBLICADA DUAS VEZES. NOTAS DE EXPEDIENTE COM IDÊNTICO CONTEUDO. INEXISTÊNCIA DE INTIMACAO RESTITUINDO PRAZO. VALIDADE DE PRIMEIRA PUBLICACAO, NAO ANULADA OU ALTERADA PELA SEGUNDA. NÃO CONHECIDO. (Apelação Cível Nº 70079288130, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Liselena Schifino Robles Ribeiro, Julgado em 28/11/2018). (TJ-RS - AC: 70079288130 RS, Relator: Liselena Schifino Robles Ribeiro, Data de Julgamento: 28/11/2018, Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 03/12/2018) AGRAVO INTERNO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. INTEMPESTIVIDADE. TERMO INICIAL DO PRAZO RECURSAL. PRIMEIRA PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA PARTE. REPUBLICAÇÃO EQUIVOCADA DA SENTENÇA SEM MODIFICAÇÃO DO CONTEÚDO. NÃO POSSUI O CONDÃO DE REABRIR PRAZO RECURSAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. In casu, a agravante teve ciência inequívoca da sentença, quando da sua publicação em 27/11/2023, cujo prazo recursal findou-se em 19/12/2023, contudo, a Apelação somente foi interposta em 14/03/2024, evidenciando a sua intempestividade, nos termos do art. 1.003, § 5º, do CPC. 2. A republicação da sentença, em 22/02/2024, de forma equivocada, uma vez que, os autos já se encontravam arquivados, sem alteração de conteúdo, não possui o condão de reabertura de prazo recursal, de acordo com precedentes do STJ e STF. Agravo interno a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 8172974-20.2022 .8.05.0001.1 .AgIntCiv, em que figura como Agravante ROBERTA YURI HIRATA FARIAS e como Agravado BANCO BRADESCO S/A. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, nos termos da certidão de julgamento. Sala de Sessões, (data registrada eletronicamente). (TJ-BA - Agravo: 81729742020228050001, Relator.: ANGELO JERONIMO E SILVA VITA, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/07/2024) Apelação Cível – Locação – Ação de Despejo por Falta de Pagamento c.c. Cobrança – Sentença de parcial procedência – Embargos de declaração – Publicação no DJe da qual constou apenas o nome do advogado dos apelantes – Realização de nova publicação apenas em nome do patrono da apelada com o intuito de sanar a anterior irregularidade – Caso em que não se trata de republicação, isto é, aquela decorrente da necessidade de corrigir erro no ato anterior – Descabido o argumento de que houve reabertura do prazo recursal – Ademais, na duplicidade de intimação válida da sentença, o prazo de apelação deve fluir da primeira – Precedentes do C. STJ - Apelação interposta fora do prazo - Intempestividade – Recurso não conhecido .(TJ-SP - Apelação Cível: 1001858-26.2019.8.26 .0247 Ilhabela, Relator.: João Antunes, Data de Julgamento: 06/12/2023, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/12/2023) Logo, observa-se que as razões apontadas nas razões do agravo interno não se mostram suficientes para infirmar a decisão recorrida, que deve ser mantida. Assim, não há reparos a fazer na decisão agravada. CONCLUSÃO Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a decisão agravada. Sala das Sessões, na data registrada no sistema de processo eletrônico. DES. ANTONIO ADONIAS AGUIAR BASTOS RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002516-10.2023.8.05.0138
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: VIABAHIA CONCESSIONARIA DE RODOVIAS S.A.
Advogado(s): MARCO ANTONIO GOULART LANES, JOAO FRANCISCO ALVES ROSA
APELADO: JOSINEI SILVA OLIVEIRA
Advogado(s): CRISTIANO MOREIRA DA SILVA, PAULO SERGIO D AMICO JUNIOR
VOTO