PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8001423-93.2023.8.05.0208
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: GABRIEL NERIS DO NASCIMENTO
Advogado(s): JHONATTON DIAS DE BRITO
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

 

DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 12 DA LEI Nº 10.826/03) E CORRUPÇÃO ATIVA (ART. 333 DO CP).

RECURSO DO ACUSADO.

PRELIMINAR DE NULIDADE DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE TESTEMUNHAS. DESACOLHIMENTO. PRECLUSÃO. ROL APRESENTADO TARDIAMENTE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. TESTEMUNHAS QUE NÃO PRESENCIARAM O FATO.

MÉRITO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DO CRIME PREVISTO NO ART. 12 DA LEI 10.826/03. DESPROVIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE INEQUÍVOCAS. APTIDÃO PARA DISPAROS. DELITO DE PERIGO ABSTRATO.

PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DO DELITO DO ART. 333 DO CP. DESPROVIDO. PROVA TESTEMUNHAL E CONFISSÃO. OFERECIMENTO DE DINHEIRO AOS POLICIAIS PARA EVITAR A PRISÃO.

DOSIMETRIA PENAL. PLEITO DE INCIDÊNCIA DA ATENUANTE ETÁRIA DA SENILIDADE. DESPROVIMENTO. SÚMULA 231 DO STJ.

RECURSO DO ESTADO DA BAHIA.

ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO. DESPROVIMENTO. O PRÓPRIO ESTADO, AUTOR DA AÇÃO PENAL, É O MESMO RESPONSÁVEL PELA GARANTIA DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DECLINADOS. EXISTÊNCIA DE PREVISÃO NA LEI Nº 8.906/94 QUE DETERMINA O PAGAMENTO DE HONORÁRIOS AO DEFENSOR DATIVO PELO ENTE FEDERADO QUANDO INEXISTENTE ÓRGÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA NA COMARCA.

PLEITO DE REDUÇÃO DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. DESPROVIMENTO. VALOR DE R$ 1.500,00 (UM MIL E QUINHENTOS REAIS) QUE SE MOSTRA ADEQUADO AO TRABALHO DISPENDIDO.

PARECER DA D. PROCURADORIA DE JUSTIÇA PELO CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.

RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO, PRELIMINAR DESACOLHIDA E MÉRITO DESPROVIDO.

1- Recursos de apelação criminal interpostos por Gabriel Neris do Nascimento e pelo Estado da Bahia em face de sentença que julgou procedente a denúncia para condenar o primeiro pela prática dos delitos tipificados no artigo 12, caput, da Lei nº 10.826/2003 e no artigo 333, caput, do Código Penal, em concurso material, fixando a pena de 1 ano de detenção (substituída por multa) e 2 anos de reclusão (substituída por duas restritivas de direitos). A sentença também arbitrou honorários advocatícios em favor do defensor dativo nomeado, no valor de R$ 1.500,00, sob a responsabilidade do Estado da Bahia. O Acusado apela alegando nulidade por cerceamento de defesa, atipicidade da posse de arma desmuniciada, falta de dolo na corrupção ativa por “promessa vã”. Em relação à dosimetria, requer aplicação da atenuante etária. O Estado da Bahia apela insurgindo-se contra a fixação dos honorários arbitrados em favor do Defensor Dativo.

2- Preliminar de cerceamento de defesa. Desacolhimento. Nos moldes do artigo 396-A do CPP, o rol de testemunhas deve ser oferecido no momento processual adequado, qual seja, na resposta à acusação, sob pena de preclusão. A atuação legítima de defensor dativo nomeado que, dentro de sua autonomia profissional, opta por não arrolar testemunhas obsta a renovação do prazo probatório com a posterior contratação de advogado particular. Inexistência de prejuízo demonstrada pela admissão de que as testemunhas não presenciaram os fatos.

3- Pedido de absolvição do crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido. Desprovimento. Crime de perigo abstrato e de mera conduta, cuja consumação se perfectibiliza com o simples ato de manter o objeto sob guarda em desacordo com as determinações legais ou regulamentares. O fato de a espingarda Boito, calibre nominal 40, encontrar-se desmuniciada é irrelevante, bastando o laudo pericial (ID 97172666 - Pág. 30) a comprovar a potencialidade ofensiva e a aptidão do mecanismo para a realização de disparos.

4- Pedido de absolvição do crime de corrpução ativa. Desprovimento. Delito formal e de mera conduta, consumando-se no momento em que o agente oferece ou promete vantagem indevida a funcionário público para induzi-lo a retardar ou omitir ato de ofício. A oferta pecuniária de R$ 500,00 para evitar a condução ao distrito policial não configura 'promessa vã e inexequível', sobretudo pela apreensão concomitante de R$ 4.710,00 em poder do réu, revelando a seriedade e a capacidade de cumprimento da proposta de suborno.

5- Dosimetria. Incidência da atenuante prevista no art. 65, I, do CP. Desprovimento. Comprovado que o apelante contava com 78 anos de idade à época do édito condenatório, deve ser formalmente reconhecida a atenuante etária prevista no artigo 65, inciso I, do Código Penal. Todavia, a fixação da pena intermediária aquém do mínimo legal cominado em abstrato encontra óbice no enunciado da Súmula nº 231 do STJ e na tese fixada sob repercussão geral no Tema nº 158 do STF.

6- Recurso do Estado da Bahia. Exclusão ou redução dos honorários advocatícios. Desprovimento. O arbitramento de honorários ao defensor dativo em sentença penal constitui título executivo judicial em desfavor da Fazenda Pública. Havendo carência ou insuficiência da Defensoria Pública local para atender o necessitado na comarca, a nomeação de defensor dativo decorre de imposição do artigo 5º, § 3º, da Lei nº 1.060/1950, sendo desnecessária a integração prévia do Estado no feito criminal. O patamar de R$ 1.500,00 estabelecido sopesa de forma justa e razoável o ato único praticado e guarda estrita consonância com as balizas traçadas no Tema Repetitivo 984 do STJ.

7- Parecer da D. Procuradoria de Justiça, da lavra do ilustre Procurador de Justiça Moisés Ramos Marins, manifestando-se pelo conhecimento e provimento parcial do recurso, paneas para reconhecer a atenuante prevista no art. 65, I, do CP.

8- RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO, PRELIMINAR REJEITADA E MÉRITO DESPROVIDO.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 8001423-93.2023.8.05.0208, em que figura como Apelante/Apelado GABRIEL NERIS DO NASCIMENTO/ESTADO DA BAHIA e como Apelante/Apelado ESTADO DA BAHIA/GABRIEL NERIS DO NASCIMENTO o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA.

ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER EM PARTE do recurso, DESACOLHER a preliminar e julgar o mérito DESPROVIDO, conforme certidão de julgamento, nos termos do voto condutor.

 

Salvador/Ba

(data registrada no sistema)

 

DES. ANTONIO CUNHA CAVALCANTI

RELATOR

(assinado eletronicamente)

AC15

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 25 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8001423-93.2023.8.05.0208
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: GABRIEL NERIS DO NASCIMENTO
Advogado(s): JHONATTON DIAS DE BRITO
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

 

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA ofereceu denúncia criminal em face de GABRIEL NERIS DO NASCIMENTO, nascido em 30/08/1945, imputando-lhe a prática das infrações penais previstas no artigo 12, caput, da Lei nº 10.826/2003 e no artigo 333, caput, do Código Penal, em concurso material previsto no artigo 69 do Estatuto Repressivo.

Narra a peça inicial acusatória que, no dia 3 de março de 2023, por volta das 12h40min, no interior de sua residência situada no Sítio Nova Vista, Fazenda São Gonçalo, zona rural do Município de Remanso/Ba, o denunciado possuía e mantinha sob sua guarda, em desacordo com determinação legal e regulamentar, uma arma de fogo de uso permitido, consistente em uma espingarda de retrocarga, marca Boito, calibre nominal 40, número de série 467176.

Ademais, aponta a exordial que, ao receber voz de prisão em flagrante pela guarda irregular do armamento, o increpado ofereceu aos policiais militares que cumpriam a diligência de busca e apreensão a quantia em dinheiro de R$ 500,00 para determiná-los a omitir ato de ofício, qual seja, a efetivação de sua prisão e condução coercitiva à Delegacia.

A diligência de busca e apreensão domiciliar na residência do Acusado fora ordenada pelo Juízo de Direito da Comarca de Remanso/Ba, nos autos das Medidas Protetivas de Urgência nº 8000455-63.2023.8.05.0208, em razão de notícias de supostas ameaças perpetradas pelo Apelante contra sua ex-companheira.

Durante a busca, os agentes de segurança pública localizaram a referida espingarda desmuniciada, além de apreenderem um facão que o Acusado portava em sua cintura, além da quantia de R$ 4.710,00 em espécie, a qual fora posteriormente restituída ao acusado em sede policial, por se tratar de valores provenientes de atividade lícita comprovada.

O trâmite processual transcorreu regularmente perante a Vara Criminal de Remanso/Ba.

O recebimento da denúncia deu-se em 31 de outubro de 2023 (ID 97174471).

Realizou-se a citação e intimação pessoal do acusado por meio de aplicativo de mensagens eletrônicas WhatsApp, ato devidamente certificado pelo Oficial de Justiça em 13 de dezembro de 2023 (ID 97174474).

Transcorrido o prazo legal sem manifestação voluntária do denunciado para constituir advogado (certidão de ID 97174475), o Juízo de origem nomeou defensor dativo para patrocinar a defesa técnica do Apelante (ID 97174477).

O causídico dativo aceitou o encargo e apresentou resposta escrita à acusação no ID 97174478, de teor genérico, oportunidade em que se reservou ao direito de discutir o mérito da causa em sede de alegações finais e declarou expressamente que não arrolaria testemunhas de defesa.

Posteriormente, o Apelante constituiu advogado particular por meio do instrumento de mandato de ID 97174481, o qual requereu sua habilitação nos autos processuais e a exclusividade das futuras intimações.

Em 1º de agosto de 2024, o MM. Juiz de Direito da Vara Criminal de Remanso/Ba proferiu sentença de ID 97174506, julgando integralmente procedente a denúncia para condenar o acusado pela prática dos delitos previstos no artigo 12, caput, da Lei nº 10.826/2003 e no artigo 333, caput, do Código Penal, em concurso material.

Na primeira fase da dosimetria de ambos os crimes, as penas-base foram fixadas em seus limites mínimos legais, especificamente: 1 ano de detenção para o crime de posse ilegal de arma de fogo, e 2 anos de reclusão para o crime de corrupção ativa.

Na segunda etapa, embora reconhecida a incidência da circunstância atenuante da confissão espontânea (artigo 65, inciso III, alínea d, do Código Penal) em relação a ambos os crimes, o julgador sentenciante manteve as penas no mínimo legal, justificando a impossibilidade de redução aquém do mínimo abstrato por força do enunciado da Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça.

Em face do quantum da pena estabelecida, as penas corporais foram devidamente substituídas por sanções restritivas de direitos, sendo a pena de detenção convertida em multa correspondente a 1,5 salário-mínimo, e a pena de reclusão substituída por duas penas restritivas de direitos, quais sejam, limitação de fim de semana e prestação pecuniária fixada no valor de 1 salário-mínimo.

O regime inicial para eventual cumprimento da pena foi estabelecido como o aberto, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea c, do Código Penal, sendo assegurado ao sentenciado o direito de recorrer em liberdade.

Oportunamente, o patrono dativo anteriormente nomeado opôs embargos de declaração, no ID 97174507, apontando omissão do julgado quanto ao arbitramento dos honorários profissionais devidos pela sua atuação inicial nos autos.

Os embargos foram acolhidos por decisão de ID 97174524, fixando-se a verba honorária em favor do defensor dativo no valor de R$ 1.500,00, a ser suportada pelo Estado da Bahia.

O ESTADO DA BAHIA insurgiu-se contra a fixação dos honorários, conforme o ID 101381089.

Em contrarrazões, o Defensor Dativo pugnou pela manutenção do valor arbitrado a título de honorários advocatícios, conforme o ID 104789940.

Inconformado com o teor da sentença, o Acusado, por intermédio de seu advogado constituído, interpôs recurso de apelação criminal, dentro do prazo legal, conforme o ID 97174516.

Em suas razões de recurso (ID 97174526), a defesa pugna, preliminarmente, pelo reconhecimento de nulidade processual por cerceamento de defesa, asseverando ser justificável a flexibilização das regras de preclusão quando o réu é inicialmente assistido por defensor dativo que deixa de apresentar rol de testemunhas. No mérito, pugna pela absolvição quanto ao crime de corrupção ativa, alegando atipicidade da conduta por ausência de dolo de lesionar a moralidade administrativa. Por fim, pleiteia a aplicação da circunstância atenuante etária prevista no artigo 65, inciso I, do Código Penal, sob a alegação de contar o apelante com 78 anos de idade à época da prolação da sentença.

O Ministério Público do Estado da Bahia apresentou contrarrazões recursais (ID 97174532), aduzindo a inexistência de nulidade processual diante da preclusão do prazo probatório, a suficiência do conjunto probatório para manutenção da condenação por corrupção ativa e a aplicabilidade da Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça.

Remetidos os autos a este egrégio Tribunal de Justiça, foram encaminhados à douta Procuradoria de Justiça que, em minucioso parecer de ID 106267238, de lavra do ilustre Procurador de Justiça Moisés Ramos Marins, manifestou-se pelo conhecimento e provimento parcial do recurso, tão somente para que seja formalmente reconhecida a atenuante etária prevista no artigo 65, inciso I, do Código Penal, mantendo-se, contudo, as penas privativas de liberdade no patamar mínimo legal fixado na sentença, diante da impossibilidade técnica de redução aquém desse limite em sede de dosimetria.

Após o devido exame dos autos, lancei este relatório, que submeto à apreciação do eminente Desembargador Revisor.

 

Salvador/Ba

(data registrada no sistema)

 

DES. ANTONIO CUNHA CAVALCANTI

RELATOR

(assinado eletronicamente)

AC15

 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8001423-93.2023.8.05.0208
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: GABRIEL NERIS DO NASCIMENTO
Advogado(s): JHONATTON DIAS DE BRITO
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Conheço dos recursos, por estarem presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade.

 

RECURSO DE GABRIEL NERIS DO NASCIMENTO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA

 

 

Submete-se à apreciação colegiada, em caráter preliminar, a alegação de nulidade processual por cerceamento de defesa decorrente do indeferimento da oitiva das testemunhas de defesa indicadas de forma extemporânea pelo patrono constituído do apelante.

Sustenta a defesa que a rigidez do prazo de preclusão temporal deve ser mitigada na hipótese concreta, uma vez que o Apelante esteve representado inicialmente por defensor dativo nomeado pelo Juízo, o qual ofereceu resposta à acusação genérica, sem apresentar rol de testemunhas, impossibilitando a ampla defesa técnica por ausência de contato direto com o assistido.

Todavia, a tese preliminar não merece guarida jurídica.

Sabe-se que, no âmbito do processo penal brasileiro, a resposta à acusação regulada pelo artigo 396-A do Código de Processo Penal constitui o momento processual oportuno e improrrogável para que a defesa alegue todas as matérias de interesse do acusado, apresente documentos e justificações, especifique as provas pretendidas e arrole as testemunhas de seu interesse técnico.

A inobservância do referido marco legal atrai a ocorrência do instituto da preclusão temporal, obstando a rediscussão tardia de faculdades processuais já consumadas.

No caso em análise, verifica-se que o Acusado foi regularmente citado em 13 de dezembro de 2023 e, diante de sua inércia para constituir defensor de sua livre escolha, no prazo legal, o D. Magistrado agiu em estrita observância às garantias constitucionais ao nomear defensor dativo para patrocinar os interesses do acusado.

O defensor nomeado apresentou a correspondente peça de resposta à acusação, exercendo com plenitude a defesa técnica do Acusado, ocasião em que consignou expressamente que não arrolaria testemunhas de defesa por conveniência da estratégia processual adotada.

O exercício da prerrogativa de dispensa de produção de prova testemunhal pelo defensor dativo atuante consubstancia ato processual perfeitamente legítimo e resguardado pela autonomia profissional, operando-se, nesse ponto, a preclusão consumativa do direito de arrolar testemunhas.

A posterior habilitação de advogado constituído pelo Apelante em 23 de janeiro de 2024 não tem o condão de reabrir prazos peremptórios ou reverter preclusões já consumadas, devendo o novo patrono assumir o patrocínio do processo no estado em que este se encontra.

Nesse sentido, a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça consolida o entendimento de que a alteração de representação processual por meio de contratação de defensor particular não restabelece oportunidades de manifestação preclusas, sob pena de violação da marcha processual contínua e ordenada que rege o devido processo legal.

A orientação jurisprudencial da egrégia Corte Superior de Justiça é esclarecedora, conforme decidido no REsp n. 2.062.162/RS.

Não se olvide que, mesmo que se cogitasse a possibilidade de mitigação excepcional das regras de preclusão diante de peculiaridades extremas, a decretação de nulidade de qualquer ato processual exige a demonstração inequívoca de prejuízo efetivo para a parte que a alega, conforme a regra de regência insculpida no artigo 563 do Código de Processo Penal, que consagra o postulado fundamental do pas de nullité sans grief.

Na hipótese em apreço, constata-se que o advogado constituído habilitou-se nos autos em 23 de janeiro de 2024 (ID 97174481), permanecendo silente por aproximadamente seis meses antes de apresentar, de forma intempestiva, o rol testemunhal em 15 de julho de 2024 (ID 97174498), a apenas uma semana da data agendada para a audiência instrutória.

Assim, o atraso na indicação inviabilizou a regular intimação dos cidadãos indicados pelo Juízo criminal.

De relevo destacar que o próprio patrono do apelante admitiu, por ocasião dos debates orais na audiência de instrução e julgamento, que as duas testemunhas arroladas tardiamente (José Cavalcante e Ramiel Aparecido Dias Galvão) não presenciaram nenhum dos fatos descritos na peça acusatória, pretendendo ouvi-las tão somente para fornecer declarações abonatórias ou tecer considerações sobre o local da diligência.

Resta evidente, portanto, que as oitivas pretendidas não detinham aptidão técnica para influenciar de forma decisiva na elucidação da verdade fática ou alterar o desfecho do julgamento de mérito.

Por conseguinte, ante a ausência de prejuízo concreto à plenitude de defesa do acusado, a rejeição da preliminar de cerceamento de defesa é medida impositiva que se adota, mantendo-se íntegra a instrução processual promovida pelo Juízo singular.

 

CRIME DE POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO

 

Superada a preliminar defensiva, adentra-se ao mérito recursal, iniciando-se pela análise da condenação do apelante pelo delito previsto no artigo 12, caput, da Lei nº 10.826/2003 (posse irregular de arma de fogo de uso permitido).

A materialidade do crime em testilha emerge cristalina dos elementos de informação coligidos durante a fase investigatória e devidamente judicializados sob o crivo do contraditório.

A materialidade é comprovada pelo Auto de Exibição e Apreensão de ID 97172666, pág. 10 e pelo Laudo de Exame Pericial de ID 97172666 - Pág. 30.

O laudo pericial certificou que o objeto submetido a exame consiste em uma "arma de fogo do tipo espingarda de retrocarga, de marca Boito, calibre nominal 40, número de série 467176".

Constatou o expert criminal que o artefato apresentava "seus mecanismos de engatilhamento, percussão e extração atuantes, achando-se apta para a realização de disparos", confirmando de forma inquestionável a idoneidade lesiva da arma para afetar o bem jurídico tutelado pela norma penal.

No que tange à autoria delitiva, a pretensão recursal não reúne condições de acolhimento. O próprio apelante, ao ser interrogado em juízo, confessou de maneira espontânea e inequívoca a propriedade e a guarda da arma de fogo em seu quarto domiciliário, aduzindo apenas que a espingarda se encontrava desmuniciada no momento da apreensão policial. (Depoimento disponível no link contante do ID 97174505 - Pág. 2).

A confissão judicial do Acusado encontra total consonância com as declarações coerentes prestadas pelas testemunhas de acusação ouvidas sob o crivo do contraditório.

O policial militar Antônio Fábio da Silva Souza, condutor da prisão em flagrante, asseverou em juízo que a guarnição ingressou na residência rural do apelante para dar cumprimento a mandado de busca e apreensão legalmente expedido e que, após vistorias nos cômodos, localizaram o armamento no interior da casa. (Depoimento disponível no link contante do ID 97174505 - Pág. 2).

No mesmo sentido, o policial militar Clézio Rogério do Nascimento relatou que a espingarda de calibre nominal 40 foi encontrada guardada no quarto de dormir do acusado, o qual admitiu prontamente a propriedade do artefato. (Depoimento disponível no link contante do ID 97174505 - Pág. 2).

A circunstância alegada pela defesa de que a espingarda se encontrava desmuniciada e sem munições de reserva no interior do imóvel não afasta a tipicidade penal da conduta praticada.

É entendimento pacífico e uníssono na doutrina penal e na jurisprudência pátria que o crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido configura delito de mera conduta e de perigo abstrato, cuja consumação se perfectibiliza com o simples ato de possuir ou manter sob guarda o artefato em desacordo com as determinações legais ou regulamentares.

A norma penal em apreço visa tutelar a incolumidade pública e a segurança coletiva, de modo que a idoneidade da conduta para gerar perigo à sociedade é presumida de forma absoluta pelo legislador penal ordinário, sendo juridicamente irrelevante o fato de estar o armamento municiado ou não no momento da apreensão.

Havendo laudo pericial que comprove a aptidão funcional e o potencial ofensivo do mecanismo de disparo, a tipicidade do artigo 12 da Lei do Desarmamento resta plenamente configurada.

Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia e das Cortes Superiores consolidou o entendimento exposto:

 

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ABSOLVIÇÃO . INVIABILIDADE DO MANDAMUS PARA A ANÁLISE SOBRE A SUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. PLEITO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. DELITO DE PERIGO ABSTRATO . APREENSÃO DE ARMA DESMUNICIADA. POTENCIALIDADE LESIVA ATESTADA EM LAUDO. DINSTINGUISHING. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO . 1. No caso, as instâncias ordinárias concluíram, de forma fundamentada, que o ora agravante estava na posse ilegal de arma de fogo, bem como que a arma encontrada em sua residência lhe pertencia, não sendo possível, na estreita via do habeas corpus, desconstituir tal entendimento, considerando o óbice ao revolvimento fático-probatório dos autos. 2. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça aponta que os crimes previstos nos arts . 12, art. 14 e art. 16 da Lei n. 10 .826/2003 são de perigo abstrato, não se exigindo comprovação da potencialidade lesiva do armamento, prescindindo, portanto, de exame pericial, porquanto o objeto jurídico tutelado não é a incolumidade física e sim a segurança pública e a paz social, colocadas em risco com o porte ou posse de munição, ainda que desacompanhada de arma de fogo. Por esses motivos, via de regra, é inaplicável o princípio da insignificância aos crimes de posse e de porte de arma de fogo ou munição. Precedentes. 3 . Esta Corte acompanhou a nova diretriz jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal, que passou a admitir a incidência do princípio da insignificância na hipótese da posse de pequena quantidade de munição, desacompanhada de armamento hábil a deflagrá-la. Contudo, para que exista, de fato, a possibilidade de incidência do princípio da insignificância, de ser examinado o caso concreto, afastando-se o critério meramente matemático. 4. O caso distingue-se dos precedentes desta Corte . Encontrada arma de fogo na posse do agravante, ainda que desmuniciada, não se pode falar em ausência de potencialidade lesiva da conduta praticada. Ademais, o artefato teve sua potencialidade lesiva atestada em exame pericial. 5. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no HC: 733282 SC 2022/0095019-6, Data de Julgamento: 21/06/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/06/2022)



Destarte, uma vez sobejamente comprovadas a materialidade e a autoria delitivas, e evidenciada a perfeita subsunção do fato à norma penal, a manutenção da condenação do apelante pelo crime de posse ilegal de arma de fogo de uso permitido é medida imperiosa.



CRIME DE CORRUPÇÃO ATIVA



Pugna o apelante pela reforma da sentença criminal com o fito de obter sua absolvição em relação ao crime de corrupção ativa tipificado no artigo 333, caput, do Código Penal.

Sustenta a defesa a tese de atipicidade da conduta por ausência de dolo específico de lesar a moralidade administrativa, argumentando que as palavras proferidas pelo acusado no momento da prisão consistiram em mero desabafo e 'promessa vã e inexequível', estimulada pelo estado de aflição pessoal decorrente de enfermidade prostática crônica que o obrigava a utilizar bolsa de sonda uretral.

A tese defensiva não merece acolhimento diante do robusto acervo fático-probatório contido nos autos.

O crime de corrupção ativa é classificado pela doutrina penal como delito formal e de mera conduta, consumando-se no momento em que o agente oferece ou promete vantagem indevida a funcionário público com o fim especial de induzi-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício.

A consumação do ilícito prescinde da efetiva aceitação da vantagem pelo servidor público ou da produção de qualquer resultado naturalístico, bastando que o oferecimento ou a promessa de cunho ilícito chegue ao conhecimento do destinatário no exercício de suas funções ou em razão delas.

Na hipótese vertente, o dolo do apelante direcionado à obtenção de facilitação ilícita restou plenamente evidenciado pela prova oral colhida sob as garantias do contraditório judicial.

Ao ser interrogado pelo magistrado de primeiro grau, o próprio apelante confessou expressamente ter proposto vantagem econômica aos agentes policiais no momento em que recebia voz de prisão, declarando o seguinte em seu depoimento pessoal judicializado: "Eu ofereci, porque eu tava doente, não me levam porque eu tô doente, deixe a intimação que eu vou segunda-feira, se vocês precisam eu dou uma ajuda a vocês, mas o valor eu não falei não". (Depoimento disponível no link contante do ID 97174505 - Pág. 2).

O intuito de obstar o regular cumprimento do ato de ofício (prisão em flagrante e condução) mediante contraprestação financeira ilícita é evidente nas próprias palavras do Apelante.

Decerto, a proposta de 'ajuda' pecuniária tinha por finalidade específica constranger a guarnição policial militar a omitir o dever legal de efetivação da prisão domiciliar e condução imediata à repartição policial.

Ademais, os depoimentos judiciais coerentes das testemunhas de acusação corroboram inteiramente a ocorrência da abordagem ilícita.

O policial militar Antônio Fábio da Silva Souza asseverou que o apelante ofereceu à guarnição a quantia de R$ 500,00 reais para que não efetuassem a prisão e ignorassem o fato delitivo. (Depoimento disponível no link contante do ID 97174505 - Pág. 2).

O policial militar Clézio Rogério do Nascimento confirmou que o acusado ofereceu vantagem em dinheiro (R$ 500,00) no momento em que recebeu voz de prisão, antes do embarque na viatura, com o objetivo claro de ter sua prisão relevada pela equipe. Disse que o oferecimento da quantia foi logo após a voz de prisão. Aduziu que o servidor da justiça, Sr. Hebert, presenciou o fato. (Depoimento disponível no link contante do ID 97174505 - Pág. 2).

Não subsiste a alegação de que o oferecimento financeiro consistiu em “promessa vã e inexequível” ou sem seriedade objetiva, pois a prova testemunhal é no sentido de que o oferecimento foi logo após a voz de prisão.

Ademais, conforme documentado no Auto de Exibição e Apreensão e no Boletim de Ocorrência, o apelante trazia em seu bolso a quantia em espécie de R$ 4.710,00 no exato momento da abordagem policial, circunstância fática que demonstra de forma cabal a existência de lastro material e capacidade financeira imediata para cumprir a promessa de pagamento de R$ 500,00 formulada aos militares.

Não se tratava, pois, de manifestação desprovida de seriedade ou de oferta intangível, mas de proposta financeira concreta dotada de potencialidade lesiva para ofender a dignidade da função pública.

Por fim, a circunstância de o acusado apresentar problemas de saúde urológica e estar utilizando sonda uretral no momento da prisão domiciliar não possui o condão de afastar o dolo ou excluir a culpabilidade da conduta. A aflição decorrente do ato prisional não autoriza o cidadão a corromper os agentes da força pública, inexistindo nos autos qualquer indício de coação irresistível ou de perturbação da capacidade de discernimento do acusado que pudesse justificar a exclusão da culpabilidade por inexigibilidade de conduta diversa.

Assim, tendo o Apelante oferecido a vantagem, o crime se perfaz, ainda que não tenha sido aceita pelos agentes de polícia. Neste sentido:



AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. SÚMULA N. 568 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS E CORRUPÇÃO ATIVA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. REVISÃO CRIMINAL DESPROVIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - TJSP. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART 621 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS CAPAZES DE AFASTAR A CONDENAÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. CORRUPÇÃO ATIVA. ALEGAÇÃO DE CRIME IMPOSSÍVEL. ADESÃO À CONDUTA DO CORRÉU. CONSUMAÇÃO NO MOMENTO DO OFERECIMENTO OU DA PROMESSA DE VANTAGEM. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Inexiste ofensa ao princípio da colegialidade nas hipóteses em que a decisão monocrática foi proferida em obediência ao art. 932 do Código de Processo Civil - CPC e ao art. 3º do Código de Processo Penal - CPP, por se tratar de pedido em confronto com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ . Ademais, o julgamento colegiado do agravo regimental supre eventual vício da decisão agravada. 2. Na hipótese, o TJSP negou provimento à revisão criminal, ante o não preenchimento dos requisitos previstos no art. 621 do CPP, mantendo o entendimento já consignado nos autos da Apelação Criminal, de que estariam demonstradas a autoria e materialidade dos delitos imputados, bem como que o delito de corrupção ativa não se trataria de crime impossível . Nesse contexto, para se concluir de modo diverso, seria necessário o revolvimento fático-probatório, vedado conforme Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça - STJ. 3. A adesão da vontade do recorrente à conduta dos corréus faz com que este incida nas penas àqueles cominadas, consoante o art . 29 do Código Penal - CP, nada importando que a sua tarefa de trazer o dinheiro relativo à corrupção tenha se dado em momento posterior ao oferecimento da vantagem ilícita, sendo mero exaurimento da conduta. Isso porque "A materialidade do crime de corrupção ativa se perfaz no momento do oferecimento ou da promessa de vantagem, ainda que não venha a se concretizar o respectivo adimplemento que se configura como mero exaurimento da conduta" (HC n. 750.133, Ministro Ribeiro Dantas, DJe de 13/10/2022) . Súmula n. 83 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 2304920 SP 2023/0055105-4, Relator.: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 19/03/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/03/2024) – grifei.

 



Destarte, demonstrados de forma inequívoca o dolo específico de corromper os agentes estatais e a idoneidade da vantagem oferecida para afetar a regularidade da Administração Pública, resta perfeitamente típica e ilícita a conduta perpetrada, devendo ser mantida a condenação do Apelante pelo crime do artigo 333, caput, do Código Penal.



DOSIMETRIA. PEDIDO DE INCIDÊNCIA DA ATENUANTE ETÁRIA



Passa-se à apreciação da dosimetria das penas aplicadas ao apelante na sentença de primeiro grau, examinando-se o pleito recursal de incidência da circunstância atenuante etária prevista no artigo 65, inciso I, do Código Penal.

Assiste razão à defesa no que concerne ao reconhecimento formal do fator senil. O artigo 65, inciso I, do Código Penal estabelece de forma impositiva que a circunstância de ser o agente maior de 70 anos de idade na data da prolação da sentença constitui fator atenuante genérico da pena.

No caso concreto, verifica-se por meio dos documentos de identificação pessoal constantes dos autos que o apelante nasceu em 30 de agosto de 1945, ao passo que a sentença penal condenatória em exame foi lavrada em 1º de agosto de 2024.

Evidencia-se, assim, que na data da entrega da prestação jurisdicional condenatória de primeiro grau o Apelante contava com 78 anos de idade, preenchendo com folga o requisito temporal exigido pela legislação penal para o gozo da referida atenuante genérica.

Nada obstante o necessário reconhecimento formal da atenuante da senilidade, tal providência não possui aptidão técnica para ensejar a redução do quantum das reprimendas aplicadas ao recorrente.

Consoante se infere da sentença prolatada, o magistrado sentenciante, ao analisar as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal na primeira fase do cálculo dosimétrico, reputou todas as vetoriais favoráveis ao réu, fixando a pena-base de ambos os crimes em seus patamares mínimos abstratos, quais sejam, 1 ano de detenção para o crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido e 2 anos de reclusão para o crime de corrupção ativa.

Na segunda fase do procedimento de individualização penal, a teor do disposto no enunciado da Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça, a incidência de qualquer circunstância atenuante genérica — como a confissão espontânea ou a senilidade do réu — não possui força jurídica para autorizar a redução da sanção intermediária aquém do mínimo legal cominado em abstrato pelo tipo penal.

O referido entendimento encontra-se plenamente pacificado na jurisprudência dos Tribunais Superiores, tendo sido assentado em caráter vinculante pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 597.270 QO-RG (Tema nº 158 de Repercussão Geral), nos seguintes termos: "Circunstância atenuante genérica não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal".

Portanto, em que pese o reconhecimento formal da atenuante do artigo 65, inciso I, do Código Penal pela idade avançada do recorrente, as penas provisórias devem permanecer inalteradas nos mínimos legais já estabelecidos na origem.

Na terceira etapa da dosimetria, diante da inexistência de causas de aumento ou de diminuição incidentes, as sanções definitivas restam mantidas em:

a) 1 ano de detenção e 21 dias-multa para o crime do artigo 12, caput, da Lei nº 10.826/2003;

b) 2 anos de reclusão e 33 dias-multa para o crime do artigo 333, caput, do Código Penal.

Por força da regra do concurso material de crimes (artigo 69 do Código Penal), as penas de detenção e de reclusão devem ser mantidas em apartado pela diversidade de suas naturezas de execução, conforme procedido pelo sentenciante primário.

As substituições das penas corporais por sanções alternativas promovidas pelo Juízo singular revelam-se perfeitamente adequadas, devendo ser integralmente mantidas: a pena de detenção substituída por multa de 1,5 salário-mínimo, e a pena de reclusão substituída pelas penas restritivas de direitos de limitação de fim de semana e prestação pecuniária fixada em 1 salário-mínimo.

Igualmente incólume deve permanecer o regime inicial aberto estabelecido para eventual cumprimento das sanções corporais, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea c, do Código Penal, bem como o direito do apelante de aguardar o trânsito em julgado em liberdade.



RECURSO DO ESTADO DA BAHIA



Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo Estado da Bahia, requerendo a exclusão ou diminuição dos honorários advocatícios fixados ao Defensor Dativo.

O Estado da Bahia defendeu a nulidade da condenação, por existência de Júri Itinerante no âmbito da Defensoria Pública, que poderia ter patrocinado a defesa do réu. Todavia, a presente ação não diz respeito a crime previsto no procedimento do Tribunal do Júri.

O Estado da Bahia arguiu ainda, a inobservância do Tema Repetitivo 984 do STJ (ausência de obrigatoriedade de aplicação da Tabela da OAB). Contudo, a alegação não prospera, uma vez que o juízo a quo fixou valor inferior ao indicado na tabela referida.

O Apelante alega que, ao ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios, em processo do qual não era parte, sofreu condenação sem a observância do devido processo legal e, por conseguinte, não teve oportunidade de contrariar a obrigação de pagar que lhe foi imposta, bem como o montante fixado pelo juiz.

Sob tais argumentos, entende ser nula a condenação ao pagamento de honorários, por violar garantias constitucionais.

A despeito das alegações formuladas pelo Estado da Bahia, entende-se que a alegação suscitada não merece ser acolhida, porque a condenação em honorários para o defensor dativo deu-se em sentença penal na qual o Estado é o autor da ação e, ainda, o responsável pela garantia da observância dos supramencionados princípios constitucionais.

Em que pesem as alegações do Apelante, não havia como intimá-lo antes da sentença condenatória, pois o arbitramento de honorários advocatícios somente ocorre no momento da publicação da sentença.

Destaque-se que a assistência jurídica integral e gratuita aos necessitados é um dever do Estado, conforme o art. 5º, LXXIV, da CF. Nos termos do art. 1º da Lei nº 1.060/50, os poderes públicos federal e estadual, independente da colaboração que possam receber dos municípios e da Ordem dos Advogados do Brasil, - OAB, concederão assistência judiciária aos necessitados.

Para sustentar a tese de que não tem a obrigação de pagar honorários advocatícios, o Estado da Bahia alega que, ao nomear os defensores dativos, o Magistrado violou o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 5º da Lei de Assistência Judiciária.

Compulsando os autos, verifico que a nomeação do defensor dativo ocorreu devido à carência de Defensores Públicos do Estado da Bahia atuando na comarca de entrância inicial. Assim, não houve violação ao art. 5º, § 1º da Lei nº 1.060/50.

Conforme a inteligência do § 3º, art. 5º, da Lei nº 1.060/50, na hipótese de inexistência de subseção da Ordem dos Advogados do Brasil na comarca, o próprio juiz fará a nomeação do defensor dativo. Este é o caso dos autos, o que pode ser aferido em consulta pública ao site oficial da referida instituição.

Ademais, a remuneração é um direito dos advogados dativos que comprovadamente atuaram na defesa dos Acusados, conforme se depreende do § 1º, art. 22, da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da OAB):

“Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência.

§ 1º O advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, tem direito aos honorários segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB.”



Não subsiste a alegação de que a cobrança dos honorários deveria ocorrer na seara cível, pois a nomeação do defensor dativo se deu em razão da impossibilidade de atuação da Defensoria Pública e a fixação de honorários, após o trânsito em julgado, constitui título executivo judicial.

Ante todo o exposto, não se verificaram as ilegalidades sustentadas pelo Apelante, restando evidenciada a sua obrigação de arcar com os honorários do defensor dativo, por ser este um dever do estado e direito da causídica.

No tocante ao valor fixado em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), ao defensor dativo, entendo que não merece reforma.

Verifica-se que o Juízo de origem nomeou defensor dativo para patrocinar a defesa técnica do Acusado (ID 97174477).

O causídico dativo aceitou o encargo e apresentou resposta escrita à acusação no ID 97174478, de teor genérico, oportunidade em que se reservou ao direito de discutir o mérito da causa em sede de alegações finais e declarou expressamente que não arrolaria testemunhas de defesa.

Posteriormente, o Apelante constituiu advogado particular por meio do instrumento de mandato de ID 97174481, o qual requereu sua habilitação nos autos processuais e a exclusividade das futuras intimações.

Assim, o Defensor Dativo atuou somente em um único ato, que não demonstrou complexidade, pois se reservou ao direito de discutir o mérito da causa em sede de alegações finais, as quais foram prestadas por advogado constituído posteriormente.

Não se pode olvidar que o tempo dispendido no trabalho e a complexidade dos atos praticados são critérios para quantificar a remuneração a que faz jus.

Destarte, o valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), se mostra exagerado, sobretudo porque será custeado com recursos públicos.

Assim, sopesando-se o direito do Defensor Dativo à remuneração pelo seu trabalho e o interesse coletivo, entendo que o valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) revela-se o mais adequado ao labor desempenhado.

 

PREQUESTIONAMENTO

 

Por fim, quanto ao pedido de prequestionamento pelo Apelante, destaco que ao julgador não é imposta a apreciação de todas as normas, artigos e princípios suscitados pelas partes, mas apenas dos motivos que levaram à conclusão fundamentada e objetiva da controvérsia, sobretudo quando a abordagem das matérias propostas trouxe manifestações implícitas e explícitas sobre as pretensas violações.

 

CONCLUSÃO

 

Ante o exposto, CONHEÇO dos recursos, REJEITO a preliminar e, no mérito, julgo-os DESPROVIDOS.



Salvador/Ba

(data registrada no sistema)





DES. ANTONIO CUNHA CAVALCANTI

RELATOR

(assinado eletronicamente)



AC15