PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000882-41.2017.8.05.0153
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE RIO DE CONTAS
Advogado(s): DANILO MOREIRA ROCHA
APELADO: SALVADOR DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR ABANDONO DA CAUSA. ERRO CADASTRAL DE TERCEIRO NO SISTEMA PJE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. INTIMAÇÃO PESSOAL POR MEIO ELETRÔNICO NO PORTAL DO ENTE PÚBLICO. VALIDADE DA CIENTIFICAÇÃO. INÉRCIA CONFIGURADA.  INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 240/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS EMBARGOS. RECURSO DESPROVIDO.

 

I. CASO EM EXAME.

1. Apelação cível interposta pelo Município de Rio de Contas contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, os Embargos à Execução opostos em face de execução fundada em cheque, com fundamento no art. 485, II e III, do CPC.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.

2. Há três questões em discussão: (i) saber se o equívoco no cadastramento de terceiro comprometeu a validade da intimação para impulsionamento do feito; (ii) saber se a intimação realizada por meio do portal eletrônico satisfaz a exigência de intimação pessoal da Fazenda Pública; e (iii) saber se a extinção do processo dependia de requerimento da embargada, nos termos da Súmula 240 do STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR.

3. A consulta à aba de expedientes do sistema PJe 1º demonstra que, apesar do equívoco relacionado ao cadastramento de terceiro estranho à lide, as intimações processuais foram efetivamente encaminhadas ao portal eletrônico do Município de Rio de Contas, inexistindo prejuízo apto a justificar a nulidade do procedimento.

4. A intimação eletrônica realizada via sistema possui natureza de intimação pessoal, nos termos do art. 183, § 1º, do CPC e do art. 5º da Lei nº 11.419/2006, sendo suficiente para atender à exigência do art. 485, § 1º, do CPC e legitimar a extinção do processo por abandono, em face da inércia da parte interessada.

5. Não incide a Súmula nº 240 do STJ quando a parte embargada, embora regularmente intimada, não apresenta impugnação aos embargos à execução, inexistindo contraditório efetivamente instaurado que justifique a exigência de prévio requerimento para a extinção do processo.

IV. DISPOSITIVO.

6. Apelação conhecida e não provida.

____

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 183, § 1º, 485, II, III, § 1º, e 1.013, § 4º; Lei nº 11.419/2006, art. 5º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp nº 2.700.374/DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 09.02.2026, DJe 13.02.2026; TJBA, Apelação/Reexame Necessário nº 0500364-58.2018.8.05.0004, Rel. Des. Rosita Falcão de Almeida Maia, Terceira Câmara Cível, DJEN 25.02.2026; TJBA, Apelação/Reexame Necessário nº 8001933-02.2019.8.05.0191, Rel. Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos, Terceira Câmara Cível, publ. 05.11.2025; TJBA, Apelação/Reexame Necessário nº 0030560-93.1989.8.05.0001, Rel. Des. Maria da Purificação da Silva, Primeira Câmara Cível, DJEN 13.03.2026.



Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível n. 8000882-41.2017.8.05.0153, sendo Apelante MUNICIPIO DE RIO DE CONTAS e Apelado SALVADOR DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA,


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Relatora.

.

Sala de Sessões, data registrada no sistema. 



DESª. ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA

Relatora


.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 30 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000882-41.2017.8.05.0153
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE RIO DE CONTAS
Advogado(s): DANILO MOREIRA ROCHA
APELADO: SALVADOR DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE RIO DE CONTAS contra sentença (ID 99655321) proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Livramento de Nossa Senhora (ID 99655321), que, nos autos dos Embargos à Execução nº 8000882-41.2017.8.05.0153, opostos em face de SALVADOR DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA., extinguiu o processo sem resolução de mérito, com base no art. 485, II e III, do Código de Processo Civil, devido ao abandono da causa.


Em suas razões recursais (ID 99655324), o ente municipal narra que os presentes embargos foram opostos contra execução de título extrajudicial fundada em cheque no valor de R$ 30.900,00, alegando preliminarmente a prescrição do título e, no mérito, a nulidade da obrigação por violação a normas de direito financeiro.


Sustenta o apelante, preliminarmente, a nulidade da sentença por falta de intimação pessoal e direcionamento incorreto dos atos processuais. Aponta a existência de grave erro cadastral no sistema PJe, uma vez que o Município de Jussiape foi habilitado de forma indevida na condição de embargante, fazendo com que as intimações e a própria sentença fossem direcionadas àquela municipalidade e ao seu respectivo patrono.


Afirma que, por força do art. 183, § 1º, do Código de Processo Civil, a intimação da Fazenda Pública deve ser pessoal, o que não teria ocorrido em relação ao Município de Rio de Contas, configurando justa causa para a ausência de manifestação processual.


Aduz, outrossim, violação à Súmula 240 do Superior Tribunal de Justiça, sob o argumento de que a extinção do feito por abandono da causa dependeria de prévio requerimento da embargada, o que inexistiu nos autos.


Postula a aplicação da teoria da causa madura, prevista no art. 1.013, § 4º, do Código de Processo Civil, para que este Tribunal julgue o mérito dos embargos, declarando a prescrição da pretensão executiva com fundamento na Lei nº 7.357/1985.


Ao final, requer seja o recurso conhecido e provido para anular a sentença e aplicando o art. 1.013, § 4º, do Código de Processo Civil, julgar procedentes os Embargos à Execução, declarando a prescrição da pretensão executiva e extinguindo a Execução nº 8000124-73.2017.8.05.0214 com resolução de mérito. 


Devidamente intimada para apresentar contrarrazões, a parte apelada deixou transcorrer o prazo sem manifestação.

 

É o que importa relatar.


Encontrando-se o recurso apto para julgamento, devolvo os autos à Secretaria da Câmara e solicito sua inclusão em pauta, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil (CPC), destacando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC.


Salvador, data registrada no sistema.


DESª. ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA

Relatora 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000882-41.2017.8.05.0153
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE RIO DE CONTAS
Advogado(s): DANILO MOREIRA ROCHA
APELADO: SALVADOR DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Satisfeitos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.


Conforme relatado, trata-se de Apelação interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, II e III, do CPC.


O Município de Rio de Contas argui a nulidade absoluta do procedimento de extinção, apontando erro da secretaria judicial ao cadastrar o Município de Jussiape como polo ativo da demanda, o que teria viciado as intimações destinadas a impulsionar o feito.


A tese recursal, contudo, não prospera.


Em que pese a ocorrência de equívoco no cadastramento de terceiro estranho à lide (Município de Jussiape), a análise da aba de expedientes do sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe) de primeiro grau revela que as intimações eletrônicas foram direcionadas ao portal eletrônico do Município de Rio de Contas. 


Confira-se:

 


 




Especificamente quanto à intimação para manifestar interesse no prosseguimento do feito, a consulta aos expedientes do PJe de primeiro grau atesta a expedição eletrônica em 28/07/2025, com registro automático de ciência em 07/08/2025 e decurso do prazo em 22/08/2025, já observada a dobra legal. 


A Lei nº 11.419/2006, ao disciplinar a informatização do processo judicial, prevê, em seu art. 5º, que as intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio, dispensando-se a publicação no Diário da Justiça eletrônico. O Código de Processo Civil, em consonância com a referida norma, estabelece no art. 183, § 1º, que a intimação pessoal da Fazenda Pública realizar-se-á por meio eletrônico.


Desse modo, a intimação disponibilizada no portal eletrônico da Procuradoria do Município de Rio de Contas satisfaz a exigência de intimação pessoal prevista no art. 485, § 1º, do CPC.


A propósito, colhem-se os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Terceira Câmara:


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA E EXTINÇÃO POR ABANDONO DA CAUSA EM AÇÃO MONITÓRIA. VALIDADE DA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA PJE E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração de ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, incidência da Súmula n. 7 do STJ e consonância do acórdão recorrido com o art. 5º da Lei n. 11.419/2006 e precedentes do STJ, aplicando a Súmula n. 83 do STJ. 2. A controvérsia envolve ação monitória e discute a validade de intimações eletrônicas via PJe e a extinção do processo por abandono da causa. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu o processo por abandono. 4. A Corte de origem negou provimento à apelação e reconheceu a validade da intimação eletrônica via PJe; os embargos de declaração foram rejeitados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há seis questões em discussão: (i) saber se o acórdão incorreu em falta de fundamentação por não enfrentar argumento sobre nulidade de intimações não dirigidas a advogados indicados, art. 489, § 1º, IV, do CPC; (ii) saber se houve omissão quanto à aplicação do art. 272, § 5º, do CPC às intimações realizadas apenas à parte via sistema, art. 1.022, II, do CPC; (iii) saber se o desatendimento ao pedido de intimação exclusiva em nome de advogados indicados implica nulidade, art. 272, § 5º, do CPC; (iv) saber se a ausência de comunicação eletrônica aos advogados cadastrados tornava imprescindível a publicação no órgão oficial, art. 272, caput, do CPC; (v) saber se a comunicação eletrônica somente à parte, sem intimação dos advogados ou publicação oficial, é inválida, art. 272, § 2º, do CPC; e (vi) saber se é inviável a extinção por abandono sem prévia intimação válida e dupla notificação, art. 485, III, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há negativa de prestação jurisdicional nem falta de fundamentação: o acórdão enfrentou a validade da intimação eletrônica à parte cadastrada e rejeitou a omissão nos embargos de declaração. 7. Rever a regularidade específica das intimações e a habilitação de patronos demanda revolvimento fático, o que é vedado pelo recurso especial. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ. 8. A intimação eletrônica via PJe, nos termos do art. 5º da Lei n. 11.419/2006 e dos arts. 270 e 272 do CPC, é válida, tem natureza pessoal e dispensa publicação no DJe, atraindo a Súmula n. 83 do STJ. 9. A extinção por abandono é válida quando há intimação pessoal da parte por meio eletrônico no processo eletrônico, satisfazendo o art. 485, § 1º, do CPC; a tese de nulidade não prospera, incidindo a Súmula n. 83 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a aferição da regularidade das intimações depende do reexame de fatos e provas. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ porque a intimação eletrônica no PJe, prevista no art. 5º da Lei n. 11.419/2006 e nos arts. 270 e 272 do CPC, é válida, possui natureza pessoal e dispensa publicação no DJe, inclusive para fins do art. 485, § 1º, do CPC." (STJ - AREsp n. 2.700.374/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026.)


Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, III, DO CPC. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão da Terceira Câmara Cível do TJBA, que negou provimento à apelação e manteve a extinção de execução fiscal com base no art. 485, III, do CPC, em razão do abandono da causa. O embargante sustenta a existência de omissões, obscuridades e erro material, e pleiteia o acolhimento dos aclaratórios com efeitos modificativos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu nos vícios previstos no art. 1.022 do CPC - omissão, obscuridade ou erro material - ao manter a extinção da execução fiscal por abandono da causa, diante das alegações de ausência de manifestação sobre dispositivos legais e constitucionais, suposta ausência de intimação pessoal válida e inaplicabilidade do art. 485, III, do CPC às execuções fiscais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão embargada enfrenta adequadamente a controvérsia, esclarecendo que a extinção do feito não decorreu da ausência de endereço na petição inicial, mas sim da inércia do exequente, mesmo após intimação pessoal via sistema para impulsionar o processo. 4. A alegação de ausência de intimação pessoal é afastada com base em consulta ao sistema PJe 1º GRAU, que comprova a ciência inequívoca do Município quanto à necessidade de prosseguimento do feito, configurando abandono na forma do art. 485, III, do CPC. 5. O acórdão embargado expressamente reconheceu a aplicação subsidiária do CPC à execução fiscal, conforme art. 1º da Lei nº 6.830/1980, o que legitima a extinção por abandono mesmo em sede de execução fiscal. 6. O julgado mencionado pelo embargante na apelação, que trata da desnecessidade de endereço completo na inicial, não se aplica ao caso concreto, em que a extinção decorreu da inércia processual após a tentativa frustrada de citação e intimação válida do exequente. 7. Inexistindo omissão relevante, não se exige o enfrentamento literal de todos os artigos suscitados para fins de prequestionamento. 8. Não há obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado, sendo os embargos utilizados indevidamente com intuito de rediscutir matéria já decidida. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A extinção de execução fiscal com base no art. 485, III, do CPC é admissível quando comprovada a inércia do exequente após intimação pessoal válida para dar andamento ao feito. 2. A ausência de manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais invocados não configura omissão quando a matéria a eles relacionada é devidamente enfrentada na decisão. 3. A aplicação subsidiária do CPC à execução fiscal autoriza a extinção do processo por abandono, nos termos do art. 1º da Lei nº 6.830/1980. 4. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão embargada. (TJBA, Apelação/Reexame Necessário 0500364-58.2018.8.05.0004, Rel(a). Des(a). Rosita Falcao de Almeida Maia, Terceira Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 25/02/2026)


APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR ABANDONO. ART. 485, III DO CPC. ABANDONO DE CAUSA. ASSERTIVIDADE DE SENTENÇA EVIDENCIADA. IRRESIGNAÇÃO DESMOTIVADA. INTIMAÇÃO PESSOAL VIA SISTEMA ELETRÔNICO. RECURSO CONHECIDO PARA SER IMPROVIDO. I. Caso em exame: Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com base no art. 485, III, do CPC, em razão do abandono da causa pela parte autora. II. Questão em discussão: Discute-se se a intimação realizada ao Município por meio eletrônico, nos termos do art. 183 do CPC e art. 25 da Lei de Execução Fiscal, configura intimação pessoal válida para fins de extinção da execução fiscal por abandono, nos termos do art. 485, III, § 1º, do CPC. III. Razões de decidir: Constatada a inércia do ente público por prazo superior a trinta dias, após ciência efetiva registrada no sistema eletrônico, restou caracterizado o abandono processual. A legislação (CPC, art. 183, §1º, e LEF, art. 25) estabelece que as intimações da Fazenda Pública realizadas por meio eletrônico têm natureza de intimação pessoal, sendo suficientes para viabilizar a extinção do processo quando não atendidas. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça reconhece a validade da intimação eletrônica como intimação pessoal, afastando a alegação de violação ao contraditório e à ampla defesa, não havendo error in procedendo. IV. Dispositivo e tese: Recurso conhecido e improvido. Tese de julgamento: 'A intimação da Fazenda Pública realizada por meio eletrônico tem natureza de intimação pessoal, sendo válida para fins de caracterização do abandono processual previsto no art. 485, III, do CPC.' 'Caracterizada a inércia do exequente após intimação eletrônica válida, é legítima a extinção da execução fiscal sem resolução do mérito. (TJBA, Apelação/Reexame Necessário 8001933-02.2019.8.05.0191, Rel(a). Des(a). Alberto Raimundo Gomes dos Santos, Terceira Câmara Cível, Publicado em 05/11/2025)


Assim, demonstrada a regular intimação eletrônica do Município de Rio de Contas, não subsiste a alegada justa causa apta a afastar a caracterização do abandono processual.


A nulidade processual exige demonstração de prejuízo concreto (pas de nullité sans grief), circunstância não evidenciada no caso, uma vez que a ciência foi regularmente disponibilizada ao ente efetivamente integrante da relação processual.


Sustenta, ainda, o recorrente que a extinção por abandono da causa dependeria de requerimento expresso da parte embargada, nos termos do enunciado da Súmula 240 do Superior Tribunal de Justiça.


Sem razão.


Conforme entendimento há muito consolidado do STJ, “A extinção do processo por abandono da causa pelo autor, necessita de requerimento do réu apenas nos casos em que o réu passou a integrar a lide, justificando, assim, sua manifestação acerca da extinção" (STJ, AgInt no AREsp 989.329/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe de 24/02/2017). 


No caso concreto, verifica-se que, embora tenha sido regularmente intimada para manifestar-se e oferecer impugnação aos embargos à execução (ID 99655008), a parte embargada manteve-se inerte (ID 99655010).


Ausente impugnação aos embargos, não se instaurou contraditório efetivo apto a justificar a incidência da Súmula 240 do STJ.


Nesse sentido: 


Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. INEXISTÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO. DESNECESSIDADE DO REQUERIMENTO DO RÉU. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença que em ação de consignação em pagamento extinguiu o processo por abandono da causa pelas partes, por mais de quatro décadas. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em analisar a possibilidade de se decretar a extinção do processo por abandono, quando o réu compareceu aos autos, porém não apresentou contestação. III. Razões de decidir 3. Analisando-se os autos, observa-se que o Município do Salvador não apresentou contestação, somente petição (ID nº 96571439), pedindo o prosseguimento do feito após a prolação de despacho determinando a intimação da parte autora para manifestar interesse no feito. 4. Não existindo contestação nos autos, aliado ao fato de que o segundo réu sequer fora citado, não existiu nenhuma irregularidade na decretação da extinção. IV. Dispositivo 5. Recurso desprovido Tese de julgamento: 1. A inércia injustificada da parte autora, mesmo após intimação pessoal para manifestação, autoriza a extinção do processo por abandono da causa, nos termos do art. 485, III, do CPC. 2. O comparecimento do réu no processo sem a apresentação de contestação, afasta a exigência do requerimento do réu como condição processual para decretar a extinção do processo. Dispositivo relevante citado: §6º, do art. 485, do CPC Jurisprudência relevante citada: Não consta. (TJBA, Apelação/Reexame Necessário 0030560-93.1989.8.05.0001, Rel(a). Des(a). Maria da Purificacao da Silva, Primeira Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 13/03/2026)


Dessa forma, impõe-se a manutenção da sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito.


Registre-se que a manutenção da extinção destes embargos à execução, por fundamento estritamente processual, não impede o exame da alegada prescrição nos autos da execução principal. Por se tratar de matéria de ordem pública, a prescrição pode ser reconhecida de ofício pelo magistrado, inclusive em grau recursal, bem como arguida pelo executado por meio dos instrumentos processuais cabíveis, entre eles a exceção de pré-executividade, desde que presentes os respectivos requisitos. Não há, portanto, prejuízo ao controle jurisdicional da exigibilidade do título.


Ante o exposto, voto por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo incólume a sentença recorrida.

 

Sala das Sessões, data registrada em sistema. 



DESª. ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA

Relatora