PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8001960-56.2025.8.05.0164
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: RUAN SILVA DOS SANTOS
Advogado(s): MARCELO COSTA ROSALES, IZABELA DA SILVA DE OLIVEIRA, GUILHERME CEDRAZ SANTIAGO LIMA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006. PRELIMINAR DE NULIDADE POR QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO CONCRETO. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. REJEIÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PROVA TESTEMUNHAL POLICIAL IDÔNEA. CRONOLOGIA JUSTIFICADA PELA CONTINUIDADE DAS DILIGÊNCIAS. ABSOLVIÇÃO INVIÁVEL. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, §4º, DA LEI DE DROGAS. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS DEMONSTRADA. ELEVADA QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS. DRONE E CÂMERAS DE MONITORAMENTO. CONTEXTO DE ATUAÇÃO DE FACÇÃO CRIMINOSA. INVIABILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. RECURSO CONHECIDO, PRELIMINAR REJEITADA E, NO MÉRITO, DESPROVIDO, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA. 

I. Caso em exame

1. Recurso de Apelação interposto pela Defesa, em favor de RUAN SILVA DOS SANTOS, condenado pela prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, à pena de 05 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 500 (quinhentos) dias-multa, absolvido da imputação do art. 35 do mesmo diploma legal. A Defesa suscitou preliminar de nulidade por quebra da cadeia de custódia, pleiteando, no mérito, a absolvição por insuficiência probatória e, subsidiariamente, o reconhecimento da causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei de Drogas e a revogação da prisão preventiva.

II. Questão em discussão

2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o intervalo temporal entre a abordagem e a formalização da apreensão configura quebra da cadeia de custódia apta a gerar nulidade da prova material; (ii) estabelecer se o conjunto probatório é suficiente para manter a condenação pelo crime de tráfico de drogas; (iii) determinar se estão presentes os requisitos para a incidência da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006; (iv) verificar se a manutenção da prisão preventiva é compatível com o regime inicial semiaberto fixado na sentença.

III. Razões de decidir

3. A alegação de quebra da cadeia de custódia não prospera quando o lapso temporal é justificado pela continuidade das diligências policiais voltadas à localização de outros envolvidos e pontos de armazenamento, e a Defesa não aponta elemento concreto de adulteração ou substituição do material apreendido, aplicando-se o princípio do pas de nullité sans grief (art. 563 do CPP).

4. A materialidade e a autoria do crime de tráfico de drogas resultaram comprovadas por meio do Auto de Exibição e Apreensão; Laudo Pericial Definitivo, que atesta a natureza entorpecente de 2.629,65g de maconha e 438,82g de cocaína; e depoimentos judiciais coerentes e harmônicos dos policiais civis que participaram da diligência, corroborados pela confissão do acusado na fase inquisitorial.

5. A causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006 é inviável quando as circunstâncias concretas da apreensão — expressiva quantidade e variedade de drogas, apreensão de drone e câmeras de monitoramento, indicativos de vinculação a facção criminosa — demonstram que o agente não se qualifica como traficante ocasional, evidenciando dedicação a atividades criminosas.

6. A manutenção da prisão preventiva, mesmo diante da fixação de regime inicial semiaberto, é admitida em situações excepcionais quando a gravidade concreta da conduta, a elevada quantidade de drogas apreendidas, a sofisticação dos meios empregados e o contexto de atuação de facção criminosa evidenciam risco à ordem pública.

IV. Dispositivo e tese

10. Recurso de Apelação conhecido, preliminar rejeitada e, no mérito, desprovido.

Tese de julgamento: 1. O intervalo temporal entre a abordagem e a formalização da apreensão, quando justificado pela continuidade das diligências policiais e desacompanhado de indício concreto de adulteração, não configura quebra da cadeia de custódia apta a nulificar a prova material. 2. A elevada quantidade e variedade de drogas apreendidas, associada à apreensão de drone, câmeras de monitoramento e indicativos de vinculação a facção criminosa, constitui circunstância concreta que demonstra a dedicação do agente a atividades criminosas e afasta a incidência da minorante do art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006.

Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 33, §§2º e 3º, e 59; CPP, arts. 312, 313, 315, 316 e 563; Lei nº 11.343/2006, arts. 33, caput e §4º, e 42.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC nº 208.156/MT, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 06/05/2025; STJ, AgRg no HC nº 951.917/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 18/12/2024.

 

ACÓRDÃO 

 

Relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 8001960-56.2025.8.05.0164, da Comarca de Mata de São João/BA, sendo Apelante RUAN SILVA DOS SANTOS e Apelado, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER o Recurso de Apelação interposto pela Defesa, REJEITAR A PRELIMINAR arguida e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do Voto da Relatora.

 

Salvador, data registrada pelo sistema.

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 13 de Agosto de 2026.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8001960-56.2025.8.05.0164
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: RUAN SILVA DOS SANTOS
Advogado(s): MARCELO COSTA ROSALES, IZABELA DA SILVA DE OLIVEIRA, GUILHERME CEDRAZ SANTIAGO LIMA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Recurso de Apelação interposto por RUAN SILVA DOS SANTOS, contra a sentença prolatada pela Juíza de Direito da Vara Criminal da Comarca de Mata de São João/BA, que, julgando parcialmente procedente a Denúncia, o condenou pela prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, à pena de 05 (cinco) anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, cada dia à razão de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, absolvendo-o da imputação prevista no art. 35 do mesmo diploma legal, com fundamento no art. 386, VII, do CPP (id. 105127694).

 

Narra a inicial acusatória que, no dia 09 de junho de 2025, por volta das 12h40min, no Condomínio Alto das Mangueiras, Bloco 2, Apartamento 102, bairro Caboré, no município de Mata de São João/BA, o denunciado mantinha em depósito e guardava, com a finalidade de comercialização, substâncias entorpecentes — maconha e cocaína — sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Relata a denúncia que a ação policial foi motivada por denúncia anônima e que, no local, os policiais civis encontraram o denunciado, juntamente com drogas e objetos relacionados à atividade ilícita (pinos eppendorf, câmeras de vigilância, drone, entre outros), conforme Laudo Pericial e Auto de Exibição e Apreensão (id. 105127632).

 

A denúncia foi recebida em 02 de outubro de 2025 (id. 105127652).

 

Transcorrida a instrução processual, sobreveio sentença julgando parcialmente procedente a denúncia para condenar RUAN SILVA DOS SANTOS nas sanções do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, absolvendo-o quanto ao art. 35, nos termos relatados.

 

Irresignada, a Defesa interpôs Recurso de Apelação (id. 105127697), com as razões apresentadas no id. 107116532, arguindo, preliminarmente, a nulidade da prova material por quebra da cadeia de custódia, diante do intervalo de aproximadamente cinco horas entre a abordagem (12h40min) e a lavratura do Auto de Exibição e Apreensão (17h57min). No mérito, requereu a absolvição por insuficiência probatória, sustentando a existência de dúvida razoável quanto à origem e vinculação das drogas ao apelante. Subsidiariamente, postulou o reconhecimento da causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei de Drogas, com o consequente redimensionamento da pena, e a revogação da prisão preventiva, com a concessão do direito de recorrer em liberdade.

 

O Ministério Público, em contrarrazões, refutou integralmente as teses defensivas, sustentando a validade da prova material, a suficiência do conjunto probatório para a condenação e a impossibilidade de aplicação do tráfico privilegiado, pugnando pelo desprovimento do Recurso (id. 110153300).

 

A Procuradoria de Justiça, em parecer da lavra da Procuradora de Justiça em substituição Maria Adélia Bonelli, opinou pelo conhecimento e desprovimento do Recurso, rejeitando a preliminar de nulidade e mantendo integralmente a sentença condenatória.

 

É o Relatório.

 

Salvador, 24 de julho de 2026.

 

Desa. Nágila Maria Sales Brito 

Relatora 

 

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8001960-56.2025.8.05.0164
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: RUAN SILVA DOS SANTOS
Advogado(s): MARCELO COSTA ROSALES, IZABELA DA SILVA DE OLIVEIRA, GUILHERME CEDRAZ SANTIAGO LIMA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

 

1. PRESSUPOSTOS RECURSAIS 

 

Do exame dos autos, percebe-se ter sido o recurso interposto tempestivamente. A sentença foi publicada em 05/03/2026 (id. 105127694) e o acusado foi intimado pessoalmente do seu teor, no dia 20/03/2026 (ids. 105127705/6). O Recurso foi interposto em 10/03/2026 (id. 105127697) com apresentação das razões no id 107116532.

 

Diante da configuração dos demais pressupostos recursais, tem-se que o recurso deve ser admitido.

 

2. DA PRELIMINAR: ALEGADA NULIDADE POR QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA 

 

Preliminarmente, cabe examinar a presença dos pressupostos da nulidade arguida pela Defesa, que sustenta a quebra da cadeia de custódia do material apreendido, em razão do intervalo de aproximadamente cinco horas entre o horário da abordagem (12h40min) e a lavratura do Auto de Exibição e Apreensão (17h57min). Argumenta a Defesa que tal defasagem temporal, aliada às divergências na prova oral sobre o momento de apresentação das drogas, comprometeria a confiabilidade do vestígio.

 

Todavia, tal alegação não merece acolhida.

 

Sabe-se que a cadeia de custódia, disciplinada nos arts. 158-A e seguintes do Código de Processo Penal, constitui o conjunto de procedimentos destinados a assegurar a rastreabilidade e a integridade dos vestígios coletados no curso da persecução penal. Contudo, a jurisprudência pátria consolidou o entendimento de que a eventual inobservância de formalidades na cadeia de custódia não acarreta a nulidade automática da prova, exigindo-se a demonstração inequívoca de prejuízo concreto e de efetiva adulteração do material, em observância ao princípio do pas de nullité sans grief positivado no art. 563 do CPP.

 

No caso dos autos, o intervalo temporal entre a abordagem e a formalização da apreensão encontra justificativa na própria dinâmica da diligência policial, que envolveu a busca por outros envolvidos que fugiram para área de mata fechada e o deslocamento a outro imóvel indicado pelo acusado (bloco 20, aApto. 304), onde foram localizadas drogas adicionais, conforme depoimentos dos policiais colhidos em juízo. A sentença recorrida, com acerto, reconheceu que as circunstâncias da diligência justificam o lapso temporal.

 

Ademais, a Defesa não apontou qualquer elemento concreto a indicar adulteração, substituição ou contaminação do material apreendido. O Laudo de Constatação Preliminar foi elaborado em 09 de junho de 2025, às 20h33 (id. 506164954, fl. 41 do IP 8001826-29.2025.8.05.0164), e o Laudo Pericial Definitivo (id. 105127682) confirmou a natureza e a quantidade das substâncias em perfeita consonância com o Auto de Exibição e Apreensão.

 

Nesse sentido, colaciona-se julgado do Superior Tribunal de Justiça:

 

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus, impetrado para questionar a prisão preventiva do agravante, acusado de tráfico interestadual de drogas e associação para o tráfico, com alegação de quebra da cadeia de custódia dos entorpecentes apreendidos.

II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada para garantir a ordem pública e (ii) analisar se a alegada quebra da cadeia de custódia compromete a materialidade da prova do delito, justificando o trancamento da ação penal.

III. Razões de decidir

3. A prisão preventiva se justifica para garantir a ordem pública, tendo em vista a gravidade concreta do delito, evidenciada pela expressiva quantidade de droga apreendida (97,6 kg de maconha) e a necessidade de impedir a reiteração criminosa.

4. A ausência de prejuízo concreto à Defesa do agravante impede eventual anulação da prova pericial, pois o perito e os policiais responsáveis gozam de fé pública, inexistindo indício de adulteração ou manipulação dolosa do material apreendido.

5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que eventuais irregularidades formais na cadeia de custódia devem ser sopesadas com os demais elementos probatórios, não implicando nulidade automática da prova quando preservada sua idoneidade.

IV. Dispositivo e tese

6. Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva para garantia da ordem pública é legítima quando demonstrada a gravidade concreta do delito e a necessidade de evitar reiteração criminosa. 2. Alegações de quebra da cadeia de custódia, quando não demonstrado prejuízo concreto, não são suficientes para que se reconheça eventual nulidade da prova pericial, especialmente se inexistirem indício de adulteração ou manipulação dolosa do material apreendido".

Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, arts. 33, 35, e 40, V; CPP, arts. 158-D, §§ 4º e 5º, 158-A e 563.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 781.094/GO, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, DJe 27/4/2023; STJ, AgRg no AREsp 2 .511.249/MG, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 17/10/2024.

(STJ - AgRg no RHC: 208156 MT 2024/0447719-5, Relator.: Ministro OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP, Data de Julgamento: 06/05/2025, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 09/05/2025)

 

Desse modo, inexistindo demonstração de prejuízo concreto ou indício de adulteração do material apreendido, rejeito a preliminar de nulidade arguida.

 

3. DO MÉRITO 

 

3.1. Da autoria e materialidade do crime de tráfico de drogas 

 

Seguindo com a análise das razões do Recurso, a materialidade e a autoria delitivas resultaram sobejamente comprovadas nos autos.

 

A materialidade do delito está consubstanciada pelo Auto de Prisão em Flagrante nº 51789/2025 (id. 506164954, pp. 3/4 do IP 8001826-29.2025.8.05.0164), pelo Boletim de Ocorrência (id. 506164954, pp. 5/10 do IP), pelo Auto de Exibição e Apreensão nº 18021/2025 (id. 506164954, p. 18 do IP), e pelos laudos periciais — Laudo de Constatação Preliminar nº 2025 33 PC 002469-01 (id. 506164954, fl. 41 do IP) e Laudo Pericial Definitivo nº 2025 33 PC 002469-02 (id. 105127682) — que atestaram, de forma inequívoca, que as substâncias apreendidas correspondiam a 2.629,65g (dois mil seiscentos e vinte e nove gramas e sessenta e cinco centigramas) de maconha (Cannabis sativa) e 438,82g (quatrocentos e trinta e oito gramas e oitenta e dois centigramas) de cocaína, substâncias de uso proscrito no Brasil.

 

A autoria, de igual modo, recai de forma inconteste sobre o apelante.

 

Os depoimentos prestados em juízo pelos policiais civis Jorge Bispo de Cristo, José Moreira da Silva Filho e José Jaime dos Santos Freitas foram firmes, coerentes e detalhados quanto aos aspectos centrais da ocorrência. Os agentes públicos relataram que a atuação policial teve origem em sucessivas denúncias anônimas noticiando intensa comercialização de drogas nas imediações do Condomínio Alto das Mangueiras e que, ao chegarem ao local, abordaram o acusado, que os conduziu aos imóveis utilizados para armazenamento dos entorpecentes.

 

Policial Civil Jorge Bispo de Cristo, em juízo, afirmou: "Ruan, ele estava nas proximidades do bloco, vale ressaltar que nós fizemos uma incursão em vista de denúncias anônimas que estavam tendo na delegacia, que tinham alguns elementos traficando ali nas proximidades do condomínio Paraíso, e nessas incursões que nós estávamos fazendo, o carro novo que estávamos não estava tão batido na área, ou seja, não filmado por eles, conseguiu surpreendê-lo. [...] ele faz parte da facção BDM, é no caso Ruan, que é comandada por Diego que inclusive está preso, Diego Rato, conversamos com ele, e logo nas proximidades do bloco, conversamos com ele e ele nos levou ao apartamento e chegou no apartamento tinha esses materiais que tava lá, pinos, o drone, fomos até surpreendidos né, por que a questão do drone, que já de certa forma é a segunda vez que nós fazemos incursões e encontramos drones e câmeras, o pegamos e apreendemos [...]" (id. 105127681, com gravação no PJe Mídias e transcrito na sentença).

 

Policial Civil José Moreira da Silva Filho, em juízo, declarou: "No cenário ai que a denúncia surgiu nós fomos de imediato e encontramos esse cidadão ai, Ruan, fizemos a abordagem nele e ele nos levou até o apartamento onde se encontravam o restante da droga. [...] É justamente isso, porque eles ficavam lá mesmo, inclusive tinha até câmera de monitoramento onde eles fazia a base deles lá, pra endolar, até pra permanecer, que alguém de fora monitorava quem estava lá trabalhando pra eles, uma câmera no quarto lá monitorando onde guardava tudo, então dá a entender que era o local onde eles ficavam baseados mesmo. [...] Ele faz parte do BDM como foi citado ai. Esse pessoal do rato, essa galera ai que faz os parceiros dele, domina a região ali toda" (id. 105127681, com gravação no PJe Mídias e transcrito na sentença).

 

Policial Civil José Jaime dos Santos Freitas, em juízo, afirmou: "Doutora no momento da diligência nós já vínhamos investigando esse grupo né, essa organização criminosa de mata de são joão, então no dia dos fatos né, nós estávamos na diligência, já tínhamos recebido algumas denúncias, estávamos se não me engano com um carro diferente [...] nesse dia quando entramos no condomínio ele tava entrando em um bloco, ai nós abordamos ele, ele tomou um susto porque não esperava a gente [...] ele levou a gente pra um apartamento, um imóvel, outro bloco, um apartamento que eles deixavam as drogas armazenadas, chegando lá, foi encontrado um drone, se eu não me engano tinha câmera, tinha cocaína, tinha as drogas, eu me lembro muito do drone, do drone que tava lá, entregou, mostrou tudo direitinho, não ofereceu nenhuma reação" (id. 105127681, com gravação no PJe Mídias e transcrito na sentença).

 

Como se observa, os depoimentos revelam-se convergentes quanto aos aspectos centrais da imputação, especialmente no que se refere às denúncias que motivaram a diligência, à abordagem do acusado, à indicação dos imóveis utilizados para armazenamento da droga e à apreensão do expressivo material ilícito.

 

Sabe-se que os depoimentos de policiais, quando prestados em juízo sob o crivo do contraditório e em harmonia com os demais elementos de prova, revestem-se de inquestionável eficácia probatória, não podendo ser desconsiderados unicamente em razão da função pública exercida.

 

A propósito, colaciona-se julgado do Superior Tribunal de Justiça:

 

“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. TESTEMUNHO DE POLICIAIS. VALOR PROBANTE. TRÁFICO PRIVILEGIADO. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem, considerando as drogas apreendidas e os depoimentos dos policiais, entendeu demonstrada a materialidade e a autoria do crime de tráfico de drogas, sendo inviável a revisão dessa conclusão sem incursão no reexame fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 2. Vale lembrar que "a palavra dos policiais, conforme entendimento jurisprudencial, é apta a alicerçar o decreto condenatório, mormente diante da inexistência de elementos concretos que ponham em dúvida as declarações, em cotejo com os demais elementos de prova" (AgRg no AREsp n. 2.482.572 /PI, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 19/8/2024). 3. O fato de o agravante ser eventual usuário de drogas não afasta sua responsabilidade penal pelo crime de tráfico nem justifica a desclassificação para o delito previsto no art. 28 da Lei 11.343/2006. 4. A aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 exige o preenchimento cumulativo de requisitos, dentre eles a ausência de maus antecedentes. No caso concreto, o agravante ostenta registros que impediram a aplicação do benefício. 5. Agravo regimental não provido”.  

(AgRg no AREsp n. 2.843.764/BA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1/4/2025, DJEN de 11/4/2025) (g. n.).

 

A informante Raiane dos Santos Teófilo, ex-companheira do acusado, embora tenha buscado minimizar a conduta de RUAN, confirmou em juízo que ele se encontrava sozinho no interior do imóvel, trancado por cadeado, no momento da abordagem policial. Sua narrativa acerca do horário de apresentação dos materiais (aproximadamente 17h), conquanto divergente da tese acusatória em relação à origem das drogas, não encontra respaldo em nenhum elemento concreto dos autos que possa corroborar a alegação de suposta inserção posterior dos entorpecentes pelos policiais.

 

A versão do acusado em interrogatório judicial — negando a propriedade das drogas e sustentando que os policiais teriam apresentado o material somente ao final da tarde, na delegacia — é isolada nos autos e contrasta com o robusto conjunto probatório produzido sob contraditório, incluindo a confissão extrajudicial prestada pelo próprio RUAN na fase do inquérito policial, quando afirmou, em 09 de junho de 2025, às 18h06min, que "tanto a droga, bem como os demais objetos lhe foi entregue através do indivíduo conhecido por RATO identificado como sendo DIEGO VINICIUS; que RATO iria distribuir a droga para que o interrogado e outros indivíduos vendessem" (id. 506164954, pp. 24/26 do IP 8001826-29.2025.8.05.0164).

 

As divergências apontadas pela Defesa quanto ao local exato da abordagem, à numeração do bloco ou ao momento exato da apresentação do material constituem aspectos meramente circunstanciais, compatíveis com a dinâmica de uma operação policial complexa e com o natural decurso do tempo entre a ocorrência dos fatos (09/06/2025) e a oitiva dos agentes em juízo (04/12/2025). Tais imprecisões pontuais não infirmam a solidez do conjunto probatório, que converge, de forma uníssona, para a comprovação da autoria delitiva.

 

Assim, a condenação pelo crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 é medida que se impõe, não havendo espaço para a absolvição pretendida.

 

3.2. Da causa de diminuição do tráfico privilegiado

 

A Defesa pleiteia, subsidiariamente, a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006, sustentando que o apelante é primário, possui bons antecedentes e exerce atividade lícita como montador de andaimes, requisitos que, em tese, autorizariam o benefício.

 

Sem razão a Defesa.

 

O art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006 estabelece que as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços quando o agente for primário, de bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas nem integrar organização criminosa.

 

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a quantidade de droga, isoladamente considerada, não é suficiente para afastar a aplicação do redutor. Contudo, quando as circunstâncias concretas do caso evidenciam que o agente não se qualifica como traficante ocasional, mas, sim, como pessoa que se dedica habitualmente à narcotraficância, a incidência do benefício mostra-se inviável.

 

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AGRAVO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de condenado por tráfico de drogas, visando ao reconhecimento do tráfico privilegiado. 2. O paciente foi condenado à pena de 5 anos de reclusão, em regime fechado, pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei n. 11 .343/2006. A defesa alega constrangimento ilegal, sustentando a presença dos requisitos para a incidência da minorante do tráfico privilegiado.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para a aplicação da minorante do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, considerando a quantidade e variedade de drogas apreendidas e a presença de petrechos.

III. Razões de decidir

4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a minorante do tráfico privilegiado não pode ser afastada unicamente com base na quantidade, natureza e variedade de drogas apreendidas, devendo ser conjugada com outras circunstâncias do caso concreto.

5. No caso concreto, além da quantidade de drogas, foram encontrados petrechos típicos do tráfico, o que indica a dedicação do agente à atividade criminosa, afastando a aplicação da minorante.

6. A modificação do acórdão impugnado demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via estreita do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese7. Agravo não provido.

Tese de julgamento: "1. A minorante do tráfico privilegiado não pode ser afastada unicamente com base na quantidade de drogas apreendidas, devendo ser considerada em conjunto com outros elementos concretos que indiquem a dedicação à atividade criminosa. 2. A presença de petrechos típicos do tráfico é indicativa de dedicação à atividade criminosa, afastando a aplicação da minorante do tráfico privilegiado".

Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.887.511/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Terceira Seção, DJe de 1.7.2021; STJ, HC 725.534/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Terceira Seção, DJe de 27.4.2022.

(STJ - AgRg no HC: 978249 SP 2025/0028871-0, Relator.: Ministro MESSOD AZULAY NETO, Data de Julgamento: 11/03/2025, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 18/03/2025)

 

No caso concreto, as circunstâncias da apreensão revelam estrutura organizada e profissionalizada, absolutamente incompatível com a figura do traficante eventual que o legislador pretendeu beneficiar. Foram apreendidos 2.629,65g (dois mil, seiscentos e vinte e nove gramas e sessenta e cinco centigramas) de maconha e 438,82g (quatrocentos e trinta e oito gramas e oitenta e dois centigramas) de cocaína, quantidades que, por sua expressividade, ultrapassam em muito o que seria compatível com o envolvimento ocasional no comércio de entorpecentes.

 

Mais relevante que a quantidade, contudo, é a sofisticação dos meios empregados. A apreensão de um drone e de duas câmeras de monitoramento, utilizados para vigilância e para evitar a aproximação de forças policiais, revela atividade criminosa organizada, que demandou investimento em equipamentos de segurança e logística. A utilização de imóveis distintos para armazenamento das drogas (bloco 2, apto. 102, e bloco 20, apto. 304) demonstra estrutura de distribuição que transcende a mera atuação isolada.

 

O contexto territorial igualmente é relevante. Conforme destacado na sentença e nos depoimentos policiais, a região dos condomínios onde ocorreu a apreensão é intensamente dominada por traficantes de drogas vinculados à facção BDM, que atuam ameaçando moradores e compelindo-os a colaborar ou a abandonar suas residências. O policial José Moreira da Silva Filho descreveu que, no local, "tem muitos moradores que eles tomam os apartamentos, eles ameaçam [...] você entra e não tem numeração, tudo pra dificultar a investigação" (id. 105127681, com gravação no PJe Mídias e transcrição na sentença).

 

O próprio acusado, em seu interrogatório extrajudicial, afirmou integrar a facção criminosa BDM e atuar em associação com o indivíduo conhecido como "Rato", Diego Vinícius Oliveira (id. 506164954, pp. 24/26 do IP 8001826-29.2025.8.05.0164). Embora tenha sido absolvido da imputação do art. 35 da Lei de Drogas por não ter sido comprovado, com o rigor exigido, o vínculo estável e permanente necessário à configuração do delito associativo, tal circunstância não afasta a constatação de que o acusado não é um traficante ocasional, mas agente que se dedica à atividade criminosa, o que é suficiente para obstar a incidência da minorante.

 

Nesse sentido, a Procuradoria de Justiça, em seu parecer, destacou que "as circunstâncias reveladas na instrução criminal mostram-se incompatíveis com a figura do traficante ocasional que o legislador pretendeu contemplar com o benefício legal. Com efeito, foram apreendidos 2.629,65 g de maconha e 438,82 g de cocaína, acondicionados em 03 tabletes envoltos em plástico azul, 03 porções embaladas em sacos plásticos e um pacote contendo cocaína, além de pinos eppendorf, plástico filme, câmeras de monitoramento e um drone, objetos comumente empregados na atividade de traficância, circunstâncias que revelam estrutura organizada voltada ao armazenamento e à comercialização de drogas" (id. 111013296).

 

Assim, a sentença agiu com acerto ao afastar a incidência da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006, decisão que deve ser integralmente mantida.

 

4. DA MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA

 

O apelante requer a revogação da prisão preventiva ou a concessão do direito de recorrer em liberdade, sustentando, em síntese, que a fixação do regime inicial semiaberto seria incompatível com a manutenção da custódia cautelar, nos termos da orientação jurisprudencial que estabelece, como regra, a incompatibilidade entre prisão preventiva e regime semiaberto.

 

Sem razão a Defesa.

 

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, alinhada a precedentes do Supremo Tribunal Federal, reconhece que a prisão preventiva é, em regra, incompatível com o regime semiaberto, ressalvadas situações excepcionais, como reiteração delitiva, violência de gênero ou, no que interessa ao caso, gravidade concreta que evidencie risco à ordem pública.

 

No caso concreto, a manutenção da custódia cautelar encontra fundamento em circunstâncias excepcionais que a justificam. A sentença recorrida destacou, com base em elementos concretos dos autos, que o acusado foi flagrado com elevada quantidade de drogas de mais de um tipo, além de drone e câmeras de monitoramento, em condomínio intensamente utilizado por traficantes da região, que atuam ameaçando moradores e compelindo-os a colaborar ou abandonar suas casas. O depoimento do policial José Jaime transcrito na sentença ilustra a gravidade do contexto: "tem muitos moradores que eles tomam os apartamentos, eles ameaçam [...] você entra e não tem numeração, tudo pra dificultar a investigação".

 

A expressiva quantidade de drogas apreendida (mais de 3kg entre maconha e cocaína), a variedade de substâncias, a sofisticação dos equipamentos de vigilância apreendidos (drone e câmeras) e os indicativos de vinculação a facção criminosa demonstram a gravidade concreta da conduta e o risco que o estado de liberdade do agente representa para a ordem pública, justificando a manutenção da prisão cautelar como situação excepcional, a teor do que admite a jurisprudência pátria.

 

Ademais, o art. 312, §3º, do Código de Processo Penal, na redação conferida pela Lei nº 15.272/2025, expressamente prevê que devem ser considerados na aferição da periculosidade do agente, geradora de riscos à ordem pública, a natureza, a quantidade e a variedade de drogas apreendidas (inciso III) e o fundado receio de reiteração delitiva (inciso IV),— circunstâncias presentes no caso dos autos.

 

Nessa direção, colaciona-se julgado do Superior Tribunal de Justiça:

 

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA E REGIME SEMIABERTO. EXCEPCIONALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, condenado a cumprir pena em regime semiaberto, com negativa do direito de recorrer em liberdade. 2. A sentença manteve a prisão preventiva, justificando a medida pela reincidência e risco de reiteração delitiva.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva pode ser mantida quando a sentença condenatória fixa o regime inicial semiaberto, considerando a excepcionalidade do caso devido à reincidência e ao risco de reiteração delitiva.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal estabelece que a prisão preventiva é, em regra, incompatível com o regime semiaberto, salvo em casos excepcionais, como reiteração delitiva ou violência de gênero.

5. No caso concreto, a manutenção da prisão preventiva foi justificada pela reincidência do agravante e pelo risco de reiteração delitiva, configurando situação excepcional que autoriza a compatibilização da prisão com o regime semiaberto.

6. A decisão de primeiro grau determinou a expedição de guia para início da execução provisória da pena, com detração do período de prisão processual, não havendo constrangimento ilegal a ser reconhecido.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva é, em regra, incompatível com o regime semiaberto, salvo em casos excepcionais, como reiteração delitiva ou violência de gênero. 2. A reincidência e o risco de reiteração delitiva configuram situação excepcional que autoriza a manutenção da prisão preventiva em regime semiaberto".

[...]

(AgRg no HC n. 951.917/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024.).

 

Por fim, ressalte-se que a sentença determinou a expedição de guia de execução provisória, adequando a custódia cautelar ao regime semiaberto fixado, medida que compatibiliza a prisão preventiva com o regime estabelecido (id. 105127696).

 

Dessa forma, a manutenção da prisão preventiva do apelante é medida que se impõe.

 

5. DO PREQUESTIONAMENTO

 

Consoante entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça "para a configuração do questionamento prévio, não é necessário que haja menção expressa dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados. Todavia, é imprescindível que no aresto recorrido a questão tenha sido discutida e decidida fundamentadamente, sob pena de não preenchimento do requisito do prequestionamento, indispensável para o conhecimento do recurso." (STJ - AgInt no REsp: 2071023 MS 2023/0145649-5, Relator.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 15/04/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/04/2024).

 

Considera-se, assim, prequestionada toda matéria.

 

CONCLUSÃO

 

Ante o exposto, CONHEÇO o Recurso de Apelação interposto pela Defesa, REJEITO A PRELIMINAR arguida e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, com esteio no parecer da Procuradoria de Justiça.

 

É como voto.

 

Salvador, data registrada pelo sistema.

 

Desa. Nágila Maria Sales Brito

Relatora