PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL Nº.: 8000405-96.2024.8.05.0080 COMARCA DE ORIGEM: FEIRA DE SANTANA/BA. APELANTE: LEIDIMAR DE JESUS DOS SANTOS ADVOGADO: JOSÉ ARTUR BRITO MORAIS, OAB/BA. Nº. 60.669 APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA PROMOTOR DE JUSTIÇA: PEDRO COSTA SAFIRA ANDRADE RELATOR: DES. JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA PROCURADORA DE JUSTIÇA: LÍCIA MARIA DE OLIVEIRA EMENTA: CRIMINAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME PREVISTO NO ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006. 1) PRELIMINAR. NULIDADE DA BUSCA PESSOAL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA. INVIABILIDADE. ATITUDE EVASIVA DA APELANTE AO AVISTAR A GUARNIÇÃO POLICIAL. EMPREENDIMENTO DE FUGA PARA O INTERIOR DE HOTEL. LOCAL CONHECIDO PELA PRÁTICA ENDÊMICA DO TRÁFICO DE DROGAS. ELEMENTOS CONCRETOS E OBJETIVOS CARACTERIZADORES DA JUSTA CAUSA. LEGITIMIDADE DA ABORDAGEM POLICIAL. OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 244 DO CPPB. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA. HIGIDEZ DAS PROVAS COLHIDAS. JURISPRUDÊNCIAS DO STF E STJ. REJEIÇÃO. 2) MÉRITO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. LAUDOS PERICIAIS DEMONSTRANDO A APREENSÃO DE 34,22G DE MACONHA E 84,81G DE COCAÍNA. DEPOIMENTOS COESOS E HARMÔNICOS DOS POLICIAIS MILITARES. APREENSÃO DE ENTORPECENTES ACONDICIONADOS EM MÚLTIPLAS PORÇÕES, BALANÇAS DE PRECISÃO, EMBALAGENS PLÁSTICAS E ELEVADA QUANTIA EM DINHEIRO EM NOTAS DE PEQUENO VALOR. CIRCUNSTÂNCIAS EVIDENCIADORAS DA DESTINAÇÃO MERCANTIL DOS ENTORPECENTES. CRIME DE AÇÃO MÚLTIPLA. CONFIGURAÇÃO DAS CONDUTAS DE TRAZER CONSIGO E TER EM DEPÓSITO DROGAS. ARCABOUÇO PROBATÓRIO ROBUSTO. CREDIBILIDADE DOS DEPOIMENTOS POLICIAIS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E LEGITIMIDADE. PRECEDENTES DO STJ E STF. IMPROVIMENTO. 3) PREQUESTIONAMENTO. MATÉRIA DEVIDAMENTE EXAMINADA. PREJUDICADO. 4) CONCLUSÃO: APELAÇÃO CONHECIDA, PRELIMINAR REJEITADA E, NO MÉRITO, DESPROVIDA. ACÓRDÃO Relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CRIMINAL Nº.: 8000405-96.2024.8.05.0080, oriunda da Comarca de Feira de Santana/BA, sendo Apelante LEIDIMAR DE JESUS DOS SANTOS e, Apelado, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER do Recurso, REJEITAR A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO, conforme certidão de julgamento. Sala de Sessões, data registrada no sistema. Desembargador JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA RELATOR
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 24 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL Nº.: 8000405-96.2024.8.05.0080 COMARCA DE ORIGEM: FEIRA DE SANTANA/BA. APELANTE: LEIDIMAR DE JESUS DOS SANTOS ADVOGADO: JOSÉ ARTUR BRITO MORAIS, OAB/BA. Nº. 60.669 APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA PROMOTOR DE JUSTIÇA: PEDRO COSTA SAFIRA ANDRADE RELATOR: DES. JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA PROCURADORA DE JUSTIÇA: LÍCIA MARIA DE OLIVEIRA RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por LEIDIMAR DE JESUS DOS SANTOS, tendo como Recorrido o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, inconformada com a Sentença prolatada pelo Juízo de Direito da Vara dos Feitos Relat. Tóxicos e Acid. de Veículos da Comarca de Feira de Santana/BA., que a condenou pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, à reprimenda de 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, posteriormente substituída por 02 (duas) restritivas de direitos a serem definida pelo Juízo da Execução Penal. Narrou a exordial, ID nº.91772106: “(…) No dia 11 de novembro de 2023, por volta das 17h35min, na Rua Comandante Almiro, Centro, nesta urbe, a denunciada LEIDIMAR DE JESUS DOS SANTOS, agindo dolosamente, com consciência e vontade dirigidas à prática delitiva, trazia consigo para fins de traficância 30 (trinta) porções de maconha, com massa bruta de 34,22 g (trinta e quatro vírgula vinte e dois gramas), bem como 10 (dez) porções de cocaína, pesando 84,81g (oitenta e quatro vírgula oitenta e um gramas), vide laudo de constatação de fls. 24/25 e laudo de exame pericial de fls. 65/66, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, substâncias capazes de causar dependência física e/ou psíquica, cujo uso é proscrito no Brasil, conforme Portaria n. 344, oriunda da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde. Exsurge do caderno policial que no dia e hora apontados a Polícia Militar realizava rondas de rotina nas imediações da estação rodoviária, no centro desta cidade, local onde é notória a prática do tráfico de 2 drogas, oportunidade na qual percebeu que uma mulher, a qual portava uma bolsa e se encontrava em frente ao hotel “Sonho Dourado”, adentrou ao estabelecimento assim que percebeu a aproximação da guarnição. Diante da situação os Agentes de Segurança Pública reputaram oportuna a abordagem da suspeita, que foi identificada como Leidimar de Jesus dos Santos, encontrando em seu poder certa quantidade de maconha, bem como a chave de um dos quartos do aludido hotel, habitação utilizada pela flagranteada. Após a devida autorização por parte da hóspede, os Policiais Militares adentraram o quarto, onde apreenderam os demais entorpecentes elencados, bem como aparelhos celulares e mais de mil reais em notas de pequeno valor, confirmando que LEIDIMAR se valia do estabelecimento para traficar drogas. (...)”. (sic) Houve citação da Apelada ao ID n. 91772114, ao passo que a Reposta fora apresentada ao ID nº. 91772116, com recebimento da Denúncia no ID nº.91773074. Após regular instrução processual, houve apresentação de alegações finais, tendo o Ministério Público requerido a condenação nos termos da Denúncia, e a defesa arguido, preliminarmente, a nulidade da abordagem que resultou na prisão em flagrante e, portanto, a absolvição por nulidade de todas as provas. No ID nº. 91773095, o Juízo Primevo prolatou sentença, cujo dispositivo segue, in verbis: “JULGO PROCEDENTE a denúncia para condenar a ré LEIDIMAR DE JESUS DOS SANTOS pela prática do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei 11.343/06. Passo a dosimetria da pena. No tocante às circunstâncias judiciais de natureza subjetiva (antecedentes, conduta social, personalidade), não há nos autos elementos que atribuam uma valoração negativa a agente. Quanto às circunstâncias objetivas (motivos, circunstâncias e consequências do crime), nada há que já não se relacione intimamente à gravidade da conduta apurada. Assim, dado o disposto no art. 42 da Lei 11.343/06 e diante dos parâmetros do art. 59 do Código Penal, fixo a pena-base em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. Não há circunstâncias agravantes nem atenuantes. Inexistem causas de aumento de pena. O que se extrai do procedimento não obsta a aplicação da causa de diminuição de pena atinente ao tráfico privilegiado, a qual aplico no patamar de 1/3, tendo em conta a quantidade, variedade e natureza especialmente deletéria de parte das substâncias apreendidas (cocaína – substância altamente nociva por sua elevada toxicidade e rápida dependência provocada). Assim, torno definitiva a pena em 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, além de 334 (trezentos e trinta e quatro) dias-multa, à base de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, com a devida correção monetária, diante da presumida situação financeira da denunciada. A pena deverá ser cumprida em regime inicial aberto, não tendo o tempo de prisão provisória cumprido o condão de alterá-lo para fins do art. 387, §2º do CPP. Implementados os requisitos do art. 44 do CP, substituo a pena privativa de liberdade por restritivas de direito, consistente em prestação de serviço a comunidade ou entidade pública, e prestação pecuniária no valor de 03 (três) salários mínimos a instituições de mesma natureza, na forma a ser determinada pelo Juízo da Execução Penal. Diante da pena aplicada, concedo a ré o direito de recorrer em liberdade. Na conformidade do previsto no art. 91, II, do CP, restando comprovado o uso e a procedência do produto, bem ou valor apreendidos, havendo nexo de instrumentalidade entre estes e o delito, seu perdimento em favor da União é efeito automático da condenação. Tal dispositivo abarca a quantia apreendida com a acusada, bem como os celulares encontrados, posto produto do crime e objetos utilizados na prática delitiva, não havendo, ademais, prova da origem lícita. Os bens serão revertidos diretamente a Funad, devendo a Serventia observar o art. 62-A da Lei 11343/06 e adotar as providências para comunicação ao órgão gestor do Funad e a Senad, nos termos do art. 63 e §§ da referida legislação. Se não realizada até a presente data, na forma do artigo 58 da Lei especial, inexistindo controvérsia sobre a quantidade ou a natureza da substância apreendida ou sobre a regularidade do respectivo laudo, fica determinada a incineração da droga apreendida na forma da lei 11.343/06, no prazo máximo de 15 dias, preservando-se, para eventual contraprova, a fração necessária, a qual também deverá ser objeto de destruição, após o trânsito em julgado da condenação. Comunique-se a DTE e ao DPT. Após o trânsito em julgado, lancem o nome dos condenados no rol dos culpados, informando-se a Justiça Eleitoral para os fins do art. 15, inciso III, da Constituição Federal. Expeça-se a guia de execução da pena, provisória e/ou definitiva, conforme o caso, com observância dos dispositivos legais pertinentes, atentando-se para o Provimento nº CGJ – 03/2017 e suas alterações posteriores. Custas de lei (art. 804, CPP). ”. (sic) Publicou-se a Sentença em audiência, ato contínuo houve a interposição, pela defesa, de Apelação, cujas razões foram apresentadas ao ID nº. 91773098, com os seguintes pedidos: “a) Reconhecer a ilegalidade da busca pessoal realizada na Apelante, por ausência de fundada suspeita; b) Declarar a nulidade de todas as provas obtidas a partir da busca pessoal ilegal; c) Absolver a Apelante LEIDIMAR DE JESUS DOS SANTOS da imputação da prática do crime de tráfico de drogas, com fundamento no artigo 386, II, do Código de Processo Penal”. (sic) Em sede de contrarrazões (ID nº 91773100), o Ministério Público do Estado da Bahia, na origem, manifestou-se pela rejeição da preliminar e, no mérito, improvimento do apelo. O feito fora distribuído, por sorteio, consoante ID nº. 91949253 e despachado, ID nº. 91949261, com vista à Procuradoria de Justiça, que apresentou Parecer, ID nº. 92670667, pelo conhecimento e não provimento. Efetuou-se nova conclusão dos autos e, após remessa ao Revisor, com fulcro no artigo 166, I, do Regimento Interno deste Sodalício, em condições de julgamento, solicitou-se dia de pauta. É o que insta, brevemente, relatar. Sala de Sessões, data registrada no sistema. Desembargador JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA RELATOR
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL Nº.: 8000405-96.2024.8.05.0080 COMARCA DE ORIGEM: FEIRA DE SANTANA/BA. APELANTE: LEIDIMAR DE JESUS DOS SANTOS ADVOGADO: JOSÉ ARTUR BRITO MORAIS, OAB/BA. Nº. 60.669 APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA PROMOTOR DE JUSTIÇA: PEDRO COSTA SAFIRA ANDRADE RELATOR: DES. JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA PROCURADORA DE JUSTIÇA: LÍCIA MARIA DE OLIVEIRA VOTO Conhece-se do Recurso, eis que presentes os requisitos objetivos e subjetivos para a sua admissibilidade. Passa-se, portanto, à sua análise. 1 - PRELIMINAR. NULIDADE DA BUSCA PESSOAL E DAS PROVAS DELA DECORRENTES. REJEIÇÃO. A defesa clama pelo reconhecimento da nulidade da busca pessoal realizada na Apelante, sob o fundamento de ausência de fundada suspeita, nos termos do artigo 244 do Código de Processo Penal Brasileiro. Sustenta, pois, que a abordagem policial se amparou, exclusivamente, em critérios subjetivos, como o suposto nervosismo da Apelante e o fato de ela se encontrar em região conhecida pela prática do tráfico de drogas, circunstâncias que, isoladamente, não configurariam a fundada suspeita exigida pela legislação processual. Argumenta, ademais, que a Apelante se encontrava hospedada no hotel para exercer atividade de profissional do sexo, conforme declarações do proprietário do estabelecimento constantes do caderno investigatório, não havendo, dessarte, elementos concretos que justificassem a intervenção estatal. Razão não lhe assiste, entretanto. Consoante é de sapiência primordial, o artigo 244 do Código de Processo Penal Pátrio estabelece que a busca pessoal independerá de mandado judicial quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito. Nesse diapasão, a expressão "fundada suspeita" não pode ser compreendida como exigência de certeza absoluta quanto à prática delitiva, mas sim como a existência de elementos fáticos concretos e objetivos que, razoavelmente, indiquem a possibilidade de configuração de situação delituosa. No caso em testilha, a abordagem policial não se fundou em meras impressões subjetivas ou tirocínio desprovido de suporte fático, como pretende fazer crer a defesa. Ao revés, exsurge dos autos que a Apelante foi visualizada pelos agentes de segurança pública nas imediações da Estação Rodoviária de Feira de Santana, local notoriamente conhecido pela prática endêmica do tráfico de drogas, portando uma bolsa, e, ao avistar a aproximação da guarnição policial, empreendeu súbita fuga para o interior do Hotel Sonho Dourado. Tal conduta, por si só, configura elemento concreto e objetivo apto a justificar a abordagem realizada, na medida em que a atitude evasiva da Apelante, ao perceber a presença dos prepostos policiais, constitui circunstância fática relevante que, somada ao contexto territorial de notória criminalidade, autoriza a atuação preventiva e investigativa da autoridade policial. Nessa toada, os depoimentos dos policiais militares que realizaram a diligência foram coesos, harmônicos e detalhados quanto às circunstâncias que precederam a abordagem. O Soldado da Polícia Militar Gesiel Silva Santana, em seu depoimento prestado à autoridade policial, consignou de forma clara e precisa os fatos: "Por volta das 17:35h, do dia de hoje (11/11/23), estava em companhia da PM Aline dos Santos Machado, já qualificada em campo próprio, quando faziam ronda nas imediações da rodoviária, centro desta cidade, onde é conhecido pelo intenso tráfico de drogas e em frente ao hotel Sonho Dourado avistou uma mulher que estava com uma bolsa e ao avistar a guarnição tentou de forma rápida adentrar no hotel sendo alcançada e abordada pelo depoente e pela testemunha." A Soldado da Polícia Militar Aline dos Santos Machado, por sua vez, corroborou integralmente a narrativa encimada, confirmando as circunstâncias fáticas que motivaram a abordagem da Apelante. Na etapa judicial, Geisiel Silva Santana e Aline dos Santos Machado, disseram estar em diligência nas imediações da Estação Rodoviária de Feira de Santana, local este conhecido pela prática do crime de tráfico de drogas. Destacaram que a Apelante, ao ver a aproximação da guarnição, ingressou Hotel Sonho Dourado, fazendo com que os prepostos, ato contínuo, a perseguissem, tendo esta sido alcançada. Após abordagem, encontrou-se, sua posse, determinada quantidade de maconha e a chave de um dos quartos do referido estabelecimento. Após autorização de acesso ao quarto, houve a apreensão de mais entorpecentes – várias porções de cocaína -, aparelhos celulares, duas balanças de precisão e relevante quantidade em dinheiro em pequenas cédulas, totalizando mais de mil reais. Guise-se que a jurisprudência dos tribunais superiores tem se posicionado, de forma reiterada, no sentido de que a atitude evasiva do abordado, ao avistar a aproximação de agentes policiais, somada ao contexto territorial de notória criminalidade, configura fundada suspeita apta a justificar a busca pessoal, consoante se depreende do seguinte julgado do Supremo Tribunal Federal: “Ementa: PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA PARA A ABORDAGEM DEVIDAMENTE COMPROVADA. ACÓRDÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE DÁ PROVIMENTO. 1. É incabível ao Poder Judiciário determinar ao Poder Executivo a imposição de providências administrativas como medida obrigatória para os casos de busca pessoal, sob o argumento de serem necessárias para evitar eventuais abusos, além de suspeitas e dúvidas sobre a legalidade da diligência. 2 . O entendimento adotado pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL impõe que os agentes estatais devem nortear suas ações, em tais casos, motivadamente e com base em elementos probatórios mínimos que indiquem a ocorrência de situação flagrante. A justa causa, portanto, não exige a certeza da ocorrência de delito, mas, sim, fundadas razões a respeito. Precedentes. 3 . A atitude suspeita do acusado e o nervosismo ao perceber a presença dos militares que realizavam patrulhamento de rotina em conhecido ponto de tráfico de drogas, evidenciam a existência de justa causa para a revista pessoal, que resultou na apreensão de diversas porções entorpecentes destinados à mercancia ilícita. 4. Agravo Regimental e Recurso Extraordinário com Agravo a que se dá provimento”. (STF - ARE: 1467500 SC, Relator.: Min . CÁRMEN LÚCIA, Data de Julgamento: 18/03/2024, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 12-04-2024 PUBLIC 15-04-2024)(grifou-se) “Ementa: PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA PARA A ABORDAGEM DEVIDAMENTE COMPROVADA. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL EM DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE DÁ PROVIMENTO. 1. É incabível ao Poder Judiciário determinar ao Poder Executivo a imposição de providências administrativas como medida obrigatória para os casos de busca pessoal, sob o argumento de serem necessárias para evitar eventuais abusos, além de suspeitas e dúvidas sobre a legalidade da diligência. 2. O entendimento adotado pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL impõe que os agentes estatais devem nortear suas ações, em tais casos, motivadamente e com base em elementos probatórios mínimos que indiquem a ocorrência de situação flagrante. A justa causa, portanto, não exige a certeza da ocorrência de delito, mas, sim, fundadas razões a respeito. Precedentes. 3 . A atitude suspeita do acusado e a fuga ao perceber a presença dos militares que realizavam patrulhamento de rotina em conhecido ponto de tráfico de drogas evidenciam a existência de justa causa para a revista pessoal, que resultou na apreensão “um ‘tijolo’ de maconha, pesando aproximadamente 533,87 gramas”. 4. Agravo Regimental e Recurso Extraordinário com Agravo a que se dá provimento”. (STF - ARE: 1455930 RS, Relator.: Min. CRISTIANO ZANIN, Data de Julgamento: 25/03/2024, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 16-05-2024 PUBLIC 17-05-2024)(grifou-se) No mesmo diapasão, o entendimento da Corte da Cidadania: “PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. BUSCA PESSOAL, VEICULAR E DOMICILIAR . NULIDADE. INOCORRÊNCIA. FUNDADA SUSPEITA APTA A AUTORIZAR A DILIGÊNCIA POLICIAL. LOCAL CONHECIDO COMO PONTO DE TRÁFICO DE DROGAS . FUGA AO AVISTAR A VIATURA POLICIAL. EXERCÍCIO REGULAR DA ATIVIDADE INVESTIGATIVA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1 . Como é de conhecimento, a busca pessoal é regida pelo art. 244 do Código de Processo Penal. Exige-se a presença de fundada suspeita de que a pessoa abordada esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papeis que constituam corpo de delito, ou, ainda, quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar. 2 . "Exige-se, em termos de standard probatório para busca pessoal ou veicular sem mandado judicial, a existência de fundada suspeita (justa causa) - baseada em um juízo de probabilidade, descrita com a maior precisão possível, aferida de modo objetivo e devidamente justificada pelos indícios e circunstâncias do caso concreto - de que o indivíduo esteja na posse de drogas, armas ou de outros objetos ou papéis que constituam corpo de delito, evidenciando-se a urgência de se executar a diligência." (RHC n. 158.580/BA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, D Je 25/4/2022) . 3. A dinâmica que culminou na revista pessoal do recorrido não careceu de fundadas razões, porquanto (a) ocorreu no curso de patrulhamento de rotina, realizado em local conhecido como ponto de tráfico de drogas; (b) ao avistar a viatura policial, o indivíduo com quem o ora agravante estava conversando empreendeu fuga; (c) realizada as buscas pessoal e veicular, verificaram que o réu possuía 16 porções de crack e 6 porções de cocaína divididos dentro de uma sacola presa embaixo da lataria do veículo, o que culminou na prisão em flagrante delito. 4. Do contexto fático delineado no acórdão recorrido é possível concluir que o comportamento do ora recorrente evidenciou, a partir de dados concretos e objetivos, a fundada suspeita autorizativa da medida invasiva (busca pessoal e veicular), haja vista que, ao avistar a guarnição, em local conhecido como ponto de venda de drogas, o indivíduo com quem conversava empreendeu fuga . 5. Agravo regimental a que se nega provimento”.(STJ - AgRg no REsp: 2115792 PR 2023/0457108-6, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 04/06/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/06/2024)(grifou-se) Ao perfilhar por esta linha de intelecção, inexiste qualquer vício de ilegalidade na abordagem policial realizada, razão pela qual não se aplica à hipótese vertente a teoria dos frutos da árvore envenenada, que encontra ressonância no artigo 157, § 1º, do Código de Processo Penal Brasileiro. Com efeito, a busca pessoal foi precedida de fundadas razões, amparando-se em elementos fáticos concretos e objetivos, não havendo que se falar em mácula processual apta a contaminar as provas subsequentemente obtidas. A apreensão dos entorpecentes na posse da Apelante, bem como a posterior entrada no quarto de hotel por ela utilizado, decorreu de atuação policial legítima, pautada no estrito cumprimento do dever legal de prevenção e repressão de atividades delituosas. Dessarte, o argumento defensivo de que a Apelante se encontrava no local apenas para exercer a atividade de profissional do sexo, não possui o condão de afastar a legitimidade da abordagem policial, na medida em que tal circunstância, ainda que verdadeira, não exclui a possibilidade de prática concomitante de outras atividades ilícitas, como efetivamente restou demonstrado pela apreensão dos entorpecentes. Rechaça-se, portanto, o pleito formulado pela Apelante quanto ao reconhecimento da nulidade da busca pessoal e das provas dela decorrentes. 2 – MÉRITO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS. COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA. ARCABOUÇO PROBATÓRIO ROBUSTO E COESO. IMPROVIMENTO. Inicialmente, importante delinear que, embora não tenha sido efetuado pedido expresso acerca da absolvição por ausência de provas, é necessário que se faça uma reanálise do arcabouço probatório, haja vista o pedido de nulidade do flagrante e, portanto, de toda cadeia probatória de subsequente. Dito isto, vislumbra-se que a materialidade do delito previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006, está devidamente comprovada nos autos através do Auto de Exibição e Apreensão acostado à fl. 12 do ID 426520206, bem como pelo Laudo de Constatação nº 2023 01 PC 008231-01, constante às fls. 24/25 do mencionado identificador digital, e, outrossim, pelo Laudo de Exame Pericial Definitivo nº 2023 01 PC 008231, disposto às fls. 65/66 do mesmo ID. Os laudos periciais atestaram, de forma inequívoca, que as substâncias apreendidas na posse da apelante e no interior do quarto de hotel por ela utilizado tratam-se de 34,22g (trinta e quatro vírgula vinte e dois gramas) de maconha e 84,81g (oitenta e quatro vírgula oitenta e um gramas) de cocaína, substâncias entorpecentes proscritas no ordenamento jurídico pátrio, nos termos da Portaria nº 344/1998 da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde. Noutro giro, a autoria delitiva fora devidamente comprovada através do robusto arcabouço probatório coligido aos autos, consoante, com acerto, concluiu o juízo de origem em seu veredicto condenatório. Os depoimentos prestados pelos policiais militares que realizaram a prisão em flagrante da Apelante foram coesos, harmônicos, detalhados e isentos de qualquer mácula que pudesse afastar-lhes a credibilidade. Ao perfilhar por esta linha de intelecção, o Soldado da Polícia Militar Gesiel Silva Santana, em seu depoimento prestado perante a autoridade policial, asseverou de forma clara e precisa, as circunstâncias que envolveram a prática delitiva: "(...) ao abordar a senhora identificada por LEIDIMAR DE JESUS DOS SANTOS, e em poder desta foi apreendido uma bolsa tipo nécessaire de cor creme contendo 08 (oito) buchas da droga análoga a 'maconha'; que a mulher estava com uma chave de quarto, sendo identificado como um dos quartos do hotel, oportunidade em que o depoente pediu permissão para adentrar no quarto e logo na entrada em cima da cama foi apreendido 30 (trinta) trouxinhas da droga análoga 'maconha'; 05 (cinco) pedras maiores da droga análoga a crack; 02 (duas) porções da droga análoga a cocaína; 02 (duas) porções menores do resíduo da droga análoga a crack; embalagens para droga; 02 (duas) balanças de precisão; 02 (dois) aparelhos celulares Samsung e Xiaomi, sendo que um dos aparelhos a conduzida alegou ser dela e o outro ela disse ser de um cliente; R$ 1.385,00 (um mil, trezentos e oitenta e cinco) reais; que foi dado voz de prisão em flagrante a Leidimar de Jesus dos Santos, por ter se verificado que não se tratava de uma usuária e sim de uma traficante de drogas que se utiliza do local para cometer o crime, evidenciado-se pela grande quantidade de nota de pequeno valor e balança de precisão e grande quantidade de embalagens." A SD da Polícia Militar Aline dos Santos Machado, por sua vez, confirmou integralmente a narrativa alhures, ratificando as circunstâncias da prisão em flagrante e a apreensão dos entorpecentes tanto na posse da apelante quanto no interior do quarto de hotel por ela utilizado. Consoante adredemente entabulado, na fase judicial, Geisiel Silva Santana e Aline dos Santos Machado, disseram estar em diligência nas imediações da Estação Rodoviária de Feira de Santana, local este conhecido pela prática do crime de tráfico de drogas. Destacaram que a Apelante, ao ver a aproximação da guarnição, ingressou Hotel Sonho Dourado, fazendo com que os prepostos, ato contínuo, a perseguissem, tendo esta sido alcançada. Após abordagem, encontrou-se, sua posse, determinada quantidade de maconha e a chave de um dos quartos do referido estabelecimento. Após autorização de acesso ao quarto, houve a apreensão de mais entorpecentes – várias porções de cocaína -, aparelhos celulares, duas balanças de precisão e relevante quantidade em dinheiro em pequenas cédulas, totalizando mais de mil reais. Nessa toada, verifica-se que os depoimentos prestados pelos agentes de segurança pública são firmes quanto ao delito e suas circunstâncias, não merecendo qualquer descrédito, na medida em que prestados por agentes públicos no exercício regular de suas funções, investidos da presunção de veracidade e legitimidade que somente pode ser elidida mediante prova robusta em sentido contrário, o que não se verificou na hipótese vertente. Dessarte, as circunstâncias que envolveram a prisão em flagrante da apelante corroboram, sobremaneira, a caracterização do delito de tráfico de drogas. A Apelante foi presa em região de notória comercialização de entorpecentes, nas imediações da Estação Rodoviária de Feira de Santana, local onde a prática do tráfico de drogas é endêmica, conforme amplamente noticiado nos autos. Outrossim, a apreensão de significativa quantidade de entorpecentes, acondicionados em múltiplas porções individualizadas, somada à presença de balanças de precisão, embalagens plásticas destinadas ao fracionamento e acondicionamento de drogas, e elevada quantia em dinheiro em notas de pequeno valor (R$ 1.385,00), configuram elementos objetivos que evidenciam, de forma inequívoca, a destinação mercantil dos entorpecentes apreendidos. Nesse sentido, é de conhecimento comezinho que a posse de entorpecentes fracionados em múltiplas porções, acompanhada de instrumentos comumente utilizados na atividade de traficância (balanças de precisão e embalagens), bem como de numerário em cédulas de pequeno valor, constitui indício robusto da prática do delito previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006. Consoante os ensinamentos da Corte Cidadã: “PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. TIPO CRIMINAL DE AÇÃO MÚLTIPLA . ABSOLVIÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DO ART. 28 OU 33, § 3º, AMBOS DA LEI N. 11 .343/06. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DELINEADO NOS AUTOS. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N . 7 DO STJ. I - Inicialmente, vale dizer que o tráfico de drogas é crime de ação múltipla, e, como tal, a prática de um dos verbos contidos no art. 33, caput, da Lei de Drogas, já é suficiente para a consumação da infração. II - O eg . Tribunal de origem declinou, de forma explícita, as razões - com base nas provas carreadas aos autos - pelas quais concluiu pela manutenção da condenação da ora agravante quanto ao delito de tráfico de drogas, bem como pela impossibilidade de desclassificação da conduta. Destacou-se, outrossim, que os policias afirmaram que "as Rés gritarem"marijuana"e presenciaram estas oferecerem, aos transeuntes, os doces confeccionados com maconha" (fl. 788), portanto, restando comprovado que a agravante e as corrés estavam na posse coletiva de material entorpecente, expondo-os à venda. III - Assim, não há que se falar em absolvição ou desclassificação, visto que o delito é tipo criminal de ação múltipla, o qual se consuma pela prática de qualquer um dos núcleos previstos no art . 33, da Lei n. 11.343/2006. IV - Na hipótese, entender de modo contrário ao estabelecido pelo eg . Tribunal a quo para absolver ou desclassificar a conduta da recorrente, como pretende a Defesa, demandaria, necessariamente, o revolvimento, no presente recurso, do material fático-probatório dos autos, inviável nesta instância. Agravo regimental desprovido”. (STJ - AgRg no AREsp: 2160831 RJ 2022/0203986-0, Data de Julgamento: 07/02/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/02/2023)(grifou-se) Ao perfilhar por esta linha de intelecção, é forçoso concluir que a Apelante praticou as condutas nucleares de trazer consigo e ter em depósito drogas destinadas à mercancia ilícita, restando plenamente caracterizado o delito previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006. Ademais, saliente-se que os depoimentos dos policiais militares, quando prestados no exercício regular de suas funções, revestem-se de presunção de veracidade e legitimidade, sendo plenamente aptos a embasar um édito condenatório, desde que coerentes, harmônicos e desacompanhados de qualquer indício de má-fé ou desvio de finalidade. No caso em testilha, inexiste qualquer elemento nos autos que possa macular a credibilidade dos depoimentos prestados pelos agentes de segurança pública. Ao revés, os testemunhos foram coesos, detalhados, harmônicos entre si e corroborados pelas demais provas documentais carreadas aos autos, notadamente os laudos periciais e o auto de exibição e apreensão. Nesse diapasão, jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME DE PORTE DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA E CRIME DE ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO. TESE DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO . INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 282/STF. ABSOLVIÇÃO. DEPOIMENTO DOS POLICIAIS . MEIO DE PROVA IDÔNEO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. 1 . A tese de nulidade do ingresso domiciliar não foi submetida à apreciação do Tribunal de origem, carecendo o recurso do indispensável requisito do prequestionamento, a atrair a incidência da Súmula 282 do STF. 2. Nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte, "o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova" ( AgRg no HC 672.359/SP, Rel . Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 28/06/2021), o que não ocorreu no presente caso. 3. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no REsp: 1978270 SP 2021/0214910-2, Data de Julgamento: 28/06/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/08/2022)(grifou-se) Rechaça-se, portanto, o pleito absolutório formulado pela apelante, mantendo-se íntegra a condenação imposta pelo juízo de origem. 3 – CONCLUSÃO Ante todo o exposto, vota-se pelo CONHECIMENTO do recurso de apelação interposto, REJEIÇÃO DA PRELIMINAR e, no mérito, IMPROVIMENTO, mantendo-se, em todos os termos, a sentença condenatória prolatada pelo juízo de origem, consoante as razões fáticas e jurídicas acima delineadas. Sala de Sessões, data registrada no sistema. Desembargador JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA RELATOR