Tribunal de Justiça do Estado da Bahia Segunda Câmara Criminal – Segunda Turma Agravo de Execução nº 2000250-48.2025.8.05.0150 Origem: Lauro de Freitas-BA (Vara de Execuções Penais) Agravante: Ministério Público do Estado da Bahia Promotor De Justiça: Rudá Figueiredo Agravado: Michel Santos Araújo Defensora Pública: Manuela da Santana Passos Procuradora de Justiça: Cleusa Boyda de Andrade Relator: Mario Alberto Simões Hirs AGRAVO EM EXECUÇÃO – PRÁTICA DE DELITO PREVISTO NO ARTIGO 213, DO CP. CONDENAÇÃO: 07 (SETE) ANOS E 06 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO EM REGIME INICIAL FECHADO. TRABALHO EXTERNO E PRISÃO DOMICILIAR DEFERIDOS ANTES DO EXAME CRIMINOLÓGICO. CONTEXTO FÁTICO CONTIDO NO EVENTO CRIMINOSO A IMPOSSIBILITAR EXCEPCIONALIDADE ADMITIDA EM SEDE PRIMEVA. OFENSA AO ENUNCIADO SUMULAR Nº 439, DO STJ E AO ARTIGO 117, DA LEP. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame: Recurso Ministerial: Revogação do trabalho externo e da prisão domiciliar porque não realizado exame criminológico no penitente, tendo em conta o contexto familiar fático de violência e abuso sexual em companheira, sendo o mesmo protagonista, a impossibilitar a excepcionalidade admitida no juízo de execuções penais, a ofender o Enunciado Sumular nº 439, do STJ e ao artigo 117, da LEP. II. Questão em discussão: (i) Saber se o Penitente faz jus ao benefício do trabalho externo e por derivação à prisão domiciliar, excepcionando a necessidade prévia do exame criminológico e obediência ao disposto no artigo 117, da LEP. III. Razões de decidir: Excepcionalidade que não se admite no presente caso, tendo em conta o contexto fático de violência e abuso sexual em companheira, ocorridos no meio familiar, a exigir-se a realização prévia do exame criminológico, em consonância ao Enunciado Sumular nº 439, do STJ, ainda, por não se vislumbrar, in casu, motivos suficientes, por derivação, do deferimento da prisão domiciliar, a ofender o disposto no artigo 117, da LEP. IV. Dispositivo e tese: Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada (Enunciado Sumular nº 439, do STJ); ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Agravo de Execução nº 2000250-48.2025.8.05.0150 da Vara de Execuções Penais da Comarca de Lauro de Freitas-BA, tendo como Agravante o Ministério Público Estadual e agravado Jorge Pereira Ribeiro. Acordam, à unanimidade de votos, os Desembargadores componentes da 2ª Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em dar provimento ao presente agravo, pelas razões expostas a seguir.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 8 de Setembro de 2025.
RELATÓRIO JORGE PEREIRA RIBEIRO, em cumprimento da pena (transitada em julgado), porque condenado a 07 (sete) anos e 06 (seis) meses por ofensa ao artigo 213, do CP (autos da Ação Penal nº 0012541-43.2007.8.26.0609 - Juízo Criminal da Comarca de Taboão da Serra-SP/SEEU nº 2001867-10.2022.805.0001), acusado que foi de em 30/10/2007, por volta das 22 horas, na Rua Jorge Rodrigues Pascoalino, número 66, quadra H, Jardim Nova Record, Taboão da Serra-SP, após agredir física e psicologicamente sua então companheira M.M.R., também a estuprou, ao depois, no juízo de Execuções Penais da Comarca de Lauro de Freitas-BA teve deferido o pleito de trabalho externo com a consequente prisão domiciliar (decisão - id. 88877086). Insatisfeito com o decisum precedente o Ministério Público Estadual agravou (id. 88877089), protestando pela reforma da supracitada decisão, afirmando equívoco a quo, porque não determinou a realização prévia do exame criminológico no Penitente, considerando-se o contexto de violência familiar em que se deu o evento criminoso, a coincidir com o Enunciado Sumular nº 439, do STJ, não sendo razoável, por derivação a concessão do benefício da prisão domiciliar, a também ofender a previsão contida no artigo 117, da LEP, pleito rechaçado pela Defesa Técnica de Jorge, em contrarrazões (ID. 88877095). Posteriormente, em juízo de retratação (id. 88877096), manteve a Magistrada singular decisão, outrora, fincada no item 88877086. Provocada, manifestou a Doutora Procuradora de Justiça, Bela. CLEUSA BOYDA DE ANDRADE (id. 89011013) pelo PROVIMENTO do Agravo. É o relatório.
VOTO Tem-se que o presente Agravo em Execução atende aos requisitos objetivos e subjetivos para sua admissibilidade (adequação, tempestividade, etc., e previsão no artigo 197 da Lei de Execuções Penais), juízo apreciativo realizado no id. 88877096, ainda reafirmado no ids. 89011013, do eminente integrante do Ministério Público Estadual, em grau superior. Justifica-se o Ministério Público pelo equívoco decisório afirmando que em razão do contexto e natureza das agressões redundantes da condenação, não poderia o Penitente obter o benefício do trabalho externo e por derivação a prisão domiciliar, em face do horário/logística do apenado retornar ao estabelecimento prisional, sem antes fosse realizado o exame criminológico. Importantes são as palavras argumentativas do Parquet, vejamos: [...] Conforme os elementos constantes nos autos, a vítima, que à época mantinha vínculo conjugal com o reeducando, relatou que, na data dos fatos, encontrava-se no bar de propriedade do casal, quando o apenado passou a acusá-la de infidelidade conjugal. Nesse contexto, o réu teria proferido ofensas verbais e, em seguida, desferindo-lhe um soco, compelindo-a a subir para a laje da residência. No referido local, a vítima foi submetida a reiteradas agressões físicas, consistentes em golpes de punho e em sucessivos impactos de sua cabeça contra a parede. Segundo narrou, o agressor ainda proferiu ameaças de morte, condicionando a preservação de sua vida à renúncia da guarda dos filhos. O episódio teria perdurado por cerca de uma hora, após o que ambos desceram ao pavimento inferior. Consta que, ao ser questionada pelos filhos acerca das lesões visíveis em seu corpo, a vítima justificou as marcas alegando que teria sofrido uma queda na laje. Ainda naquela noite, depois que as crianças adormeceram, o acusado reiniciou as agressões, obrigando a vítima a retirar suas vestes. Na sequência, o réu teria afirmado que manteria com ela conjunção carnal de natureza anal. Temendo por sua integridade, a vítima, que afirmou nunca ter praticado o referido ato, recusou-se a atender a ordem. Diante de sua resistência, propôs ao agressor que a penetração ocorresse por via vaginal, ressalvando, contudo, que não consentia com qualquer relação sexual. A despeito dessa negativa, o apenado forçou a prática do ato sexual, consumando a conjunção carnal. Após a consumação, o acusado passou a ofendê-la, afirmando que, por ser uma "prostituta", ele a possuía "de qualquer jeito", o que denota sua intenção de humilhá-la e rebaixá-la moralmente. No dia seguinte, a vítima relatou que foi mantida encarcerada na residência pelo acusado. Em busca de socorro, instruiu sua filha a comparecer à escola e entregar um bilhete à professora, no qual solicitava ajuda. No entanto, o réu, ao perceber a intenção de a criança ir à escola, impôs obstáculos, determinando que a menina só poderia sair após lavar a louça. Com o intuito de viabilizar o plano de fuga, a vítima prontificou-se a realizar a tarefa no lugar da filha e orientou a criança a levar a louça suja para o banheiro, pedindo-lhe que insistisse com o pai para obter autorização. Diante dessa estratégia, o sentenciado cedeu e permitiu a ida da criança à escola. Ao chegar à unidade de ensino, a filha do casal entregou o bilhete à professora, que, ao tomar ciência do conteúdo e perceber a gravidade da situação, acionou imediatamente a polícia. O relato da testemunha Joicelene, filha do réu e da vítima, reforça a verossimilhança das alegações apresentadas. A jovem afirmou que, no dia dos fatos, houve uma interrupção no fornecimento de energia elétrica, o que levou o acusado a ordenar que ela e o irmão permanecessem no pavimento inferior, enquanto ele subia à laje na companhia de sua mãe. A testemunha relatou que, durante a permanência de seus pais na laje, ouviu gritos de sua mãe, os quais persistiram mesmo após o casal retornar ao andar inferior. Segundo a filha do sentenciado, durante toda a noite foi possível ouvir a mãe implorando ao acusado que cessasse as agressões. Afirmou, ainda, ter observado o rosto da genitora com sinais evidentes de lesões, incluindo hematomas e inchaço. Relatou, ainda, que o acusado tentou impedir sua ida à escola, mas que a mãe interveio, instruindo-a a alegar que teria uma prova e a levar consigo uma carta de pedido de socorro para a professora. [...] Em face de tal contexto fático e jurídico prudente seria que a Magistrada, mesmo considerando o tempo prisional do reeducando a aproximar-se de uma possível mudança de regime (previsão para o ano de 2026) determinasse, antes, a realização do exame criminológico para fins de aferir a personalidade do mesmo e se analisar o grau de sua periculosidade e condições subjetivas a permitir, inclusive, futura mudança de regime. Por outra via, não se desconhece algumas decisões permissivas em assemelhados pleitos, sem a realização do dito exame, porém, no presente evento, aqui em análise, entendo que a cautela, deveria permear tal decisão, precipitada, pois, que foi. Também não desconhece essa Relatoria de que nos termos da novel Lei 14.843/2024, constitui novatio legis in pejus, a indiscriminada exigência de realização do exame criminológico sem a devida motivação, tornando mais difícil alcançar regimes prisionais menos gravosos à liberdade, tudo na linha do quanto já decidido pela Casa da Cidadania, ex vi: [...] A retroatividade dessa norma se mostra inconstitucional, diante do art. 5º, XL, da Constituição Fedeal, e ilegal, nos termos do art. 2º do Código Penal” (RHC n. 200.670/GO, Relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 23.08.2024); Todavia, calha o Enunciado Sumular nº 439, do STJ, quando sugere a realização prévia do exame criminológico em razão das peculiaridades de cada caso em concreto e como visto, aqui, os fatos e contextos trazidos no processo instrutório exigem a cautela do julgador para se assenhorar de todas as medidas legais evitando-se a também excepcionalidade de indesejáveis eventos futuros. Não se pode quedar-se a esquecer dos fatos pretéritos; da crueldade e violência praticadas pelo Penitente, ainda, em contexto familiar e na presença de filhos menores, pondo-os todos em indiscutível risco, a demonstrar insensibilidade moral e periculosidade, não sendo suficiente somente, ao meu juízo, uma análise do tempo prisional e seu comportamento nas cercanias da Unidade em que se encontrava, devendo, como já dito, que o estado juiz se faça cauteloso, acercando-se das medidas previstas em lei e asseguradoras de uma melhor decisão. Assim, o exame criminológico, como instrumento técnico e interdisciplinar, presta-se exatamente a subsidiar o Juízo da Execução com dados objetivos e científicos sobre a personalidade, periculosidade e processo de introspecção da culpa por parte do apenado, não é a toa que, como vimos, a exigência é premente com o advento da Lei nº 14.843/2024, que alterou a LEP, no seu artigo 112, § 1º, ex vi: § 1º Em todos os casos, o apenado somente terá direito à progressão de regime se ostentar boa conduta carcerária, comprovada pelo diretor do estabelecimento, e pelos resultados do exame criminológico, respeitadas as normas que vedam a progressão. Disse a douta Procuradoria de Justiça, em igual entendimento: [...] Contudo, a Súmula 439 do STJ autoriza a exigência de exame criminológico “diante das peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada”. A hipótese dos autos ostenta gravidade concreta revelada no histórico fático da condenação (violência física e psicológica em ambiente doméstico, dominação e ameaça, culminando em conjunção carnal forçada), quadro que recomenda análise técnica interdisciplinar sobre personalidade, risco de reiteração e aderência às regras antes da ampliação do raio de liberdade pelo trabalho externo. [...] Já decidiu a Casa da Cidadania: AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REGIME SEMIABERTO. TRABALHO EXTERNO INDEFERIDO PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. NECESSIDADE DE EXAME CRIMINOLÓGICO. REQUISITO SUBJETIVO NÃO IMPLEMENTADO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. É possível que se conceda o regime semiaberto e, na mesma oportunidade, havendo exame criminológico desfavorável, seja obstada a saída temporária e trabalho externo até que se finalize tratamento psicoterapêutico recomendado ao agravante. Ordem não conhecida (HC n. 141.946/DF, Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 18/10/2012, DJe 31/10/2012). 2. Não há nenhuma evidencia de ilegalidade na determinação de realização do exame criminológico, o qual é necessário à verificação do preenchimento do requisito subjetivo para a realização do trabalho externo. 3. Inviável, nos autos de habeas corpus, de cognição sumária, proceder à ampla incursão em fatos e provas para o acolhimento da tese de que o então paciente estaria apto à obtenção do benefício pleiteado. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 442.011/DF, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 7/8/2018, DJe de 17/8/2018.). Ao depois e como consequência, há que se admitir por derivação, que a prisão domiciliar afirmada, deve ser revogada, tendo em conta que, outrora, foi deferida em razão do horário e da logística acerca do retorno noturno do penitente para descansar na Unidade Prisional, circunstância que não mais perdura em face dessa decisão, aqui fundamentada, ainda mais, quando a prisão domiciliar deferida não obedece ao disposto previsto no artigo 117, da LEP e ainda, sequer foi ouvido o Parquet antes de tal deferimento. Disse a douta Procuradoria de Justiça: [...] A LEP admite prisão domiciliar em hipóteses excepcionais (art. 117) — p. ex., idade avançada, doença grave, gestação/maternidade, etc. — o que não se comprova nos autos. A invocação genérica de logística prisional ou de políticas de desencarceramento não autoriza, por si, substituir regime fixado pela sentença por domicílio monitorado, sob pena de criar regime não previsto em lei e fragilizar a legalidade estrita da execução. Subsumindo a norma ao caso: ausente demonstração de condição humanitária legal (art. 117 LEP) e havendo unidade de semiaberto com monitoração já instalada para controle do trabalho externo, a domiciliar deve ser revogada. Registre-se, ainda, que o MP aponta ofensa ao art. 10 do CPC (decisão-surpresa) pela concessão de ofício da domiciliar sem prévia oitiva específica das partes sobre o tema, o que reforça a necessidade de cassação da medida para restabelecer a regularidade procedimental. (id. 89011013). [...] Ex Positis, acolhendo as manifestações do Parquet, conheço do presente Agravo de Execução para DAR-LHE PROVIMENTO, condicionando-se a autorização para o trabalho externo a prévia realização do exame criminológico em face da gravidade do crime e possível periculosidade do penitente, reestabelecendo-se, pois, o cumprimento da pena em regime semiaberto. É como penso e decido. Salvador, [data registrada no sistema]. Des. Mario Alberto Simões Hirs
Relator