PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501264-22.2014.8.05.0088
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
APELADO: NOBERTO COSTA DONATO
Advogado(s):LENICE ARBONELLI MENDES TROYA

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO. CADERNETA DE POUPANÇA. BANCO DO BRASIL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. REJEITADA A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. AUSÊNCIA DE SOBRESTAMENTO. SENTENÇA QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO E EXTINGUIU A EXECUÇÃO. CONFORMIDADE COM OS ENTENDIMENTOS FIRMADOS NO STJ, REFERENTE AOS TEMAS: DA EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA, DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA; DOS JUROS REMUNERATÓRIOS; JUROS MORATÓRIOS/TERMO INICIAL. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.

1. DO SOBRESTAMENTO DO PROCESSO. O Plano Verão é tratado nos autos do Recurso Extraordinário de nº. 626307, Tema 264/STF, de Relatoria da Ministra Carmem Lúcia, a qual decidiu pelo não sobrestamento, em decisão datada de 28.03.2019.

2. DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA – o STJ já reconheceu, em sede de Recurso Repetitivo, que a legitimidade ativa dos poupadores em geral, independente de fazerem parte ou não dos quadros do IDEC, para o manejo de Execução individual da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública.(REsp 1391198/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, J. em 13/08/2014, DJe 02/09/2014).

3. DA EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. O tema foi analisado e, com pertinência, afastado na origem. No bojo do RE nº 1.243.887/PR, o STJ pacificou entendimento no sentido de que a liquidação e a execução individual de sentença genérica proferida em ação civil coletiva produzem efeitos "erga omnes" para além dos limites da competência territorial do órgão julgador, podendo, portanto, ser ajuizada no foro do domicílio do beneficiário ou no Distrito Federal.

4. DA CORREÇÃO MONETÁRIA. Na hipótese, o índice de correção monetária a ser considerado é de 42,72%. Correta a sentença, pois em conformidade com a tese firmada pelo STJ em Recurso Repetitivo – Resp 1107201/DF (Tema 302), ocasião em que restou firmado o entendimento de que “Quanto ao Plano Verão (janeiro/1989), é de 42,72%, percentual estabelecido com base no Índice de Preços ao Consumidor (IPC), índice de correção monetária das cadernetas de poupança com período mensal iniciado até 15 de janeiro de 1989, não se aplicando a Medida Provisória n. 32/89 (Plano Verão), que determinava a atualização pela variação das Letras Financeiras do Tesouro (LFT)”. Assim, não procede a pretensão do Apelante para que a correção monetária ocorra no índice de 10,14%.

5. DA NÃO INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. Esta alegação se tornou inócua, visto que a sentença não considerou a incidência de juros remuneratórios, por ser este o entendimento do STJ no REsp n. 1.392.245-DF, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, d.j. 08/04/2015.

6. DO EXCESSO DE EXECUÇÃO – DO LAUDO PERICIAL. O Laudo pericial do Juízo pormenoriza e fundamenta os cálculos adotados, resultando no valor final devido para a execução em R$ 74.513,41, enquanto que o valor atualizado indicado pelo Exequente/Apelado é de R$ 83.476,66. Já o valor indicado pelo Banco Executado/Apelante foi de R$ 2.392,93. A sentença, com acerto, homologou os cálculos apresentados pelo Perito do Juízo. Veja-se que o valor indicado pelo Exequente e aquele indicado no Laudo Pericial do Juízo não possui diferença exorbitante. Por outro lado, os cálculos apresentados pelo Executado destoa consideravelmente, sem justificativa plausível para tanto.

7. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Cabível na espécie, nos termos da Súmula 517 do STJ.

8. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO RECURSAL NÃO PROVIDO.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº. 0501264-22.2014.8.05.0088, em que figuram como Apelante Banco do Brasil SA e como Apelado Norberto Costa Donato.


ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer do recurso para rejeitar a preliminar de ilegitimidade ativa, e, no mérito, negar provimento ao apelo, nos termos do voto da relatora.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 26 de Julho de 2022.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501264-22.2014.8.05.0088
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
APELADO: NOBERTO COSTA DONATO
Advogado(s): LENICE ARBONELLI MENDES TROYA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de apelação cível interposta pelo BANCO DO BRASIL S/A contra a sentença prolatada pelo juízo da 1ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Guanambi, nos autos de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (expurgos inflacionários – Plano Verão), com pretensão da execução do valor de R$ 69.535,69 (sessenta e nove mil quinhentos e trinta e cinco reais e sessenta e nove centavos), proposta por NOBERTO COSTA DONATO, em face do BANCO DO BRASIL S/A (fls. 406/413 dos autos do SAJ 1º Grau), decisum cuja parte dispositiva, transcrevo:


“[…] POSTO ISSO, REJEITO ESTA IMPUGNAÇÃO ao cumprimento da sentença proferida na ação coletiva, extinguindo a execução, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código Processo Civil. Tenho como cálculo correto da quantia devida aquele encontrado no cálculo do perito oficial, fls., 330/357, com incidência dos juros moratórios a partir da citação na ação civil pública, ressalvada atualização até a data do pagamento. Condeno a parte Impugnante a pagar à parte Impugnada a quantia de 10% sobre o valor atualizado da causa. Ficam as partes desde já advertidas que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente de caráter infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Na hipótese de interposição de recurso de apelação (STJRECURSO ESPECIAL Nº 1.698.344 – MG (2017/0231166-2), por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo 'a quo' (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer resposta, no prazo de 15 dias”.


Nas razões de apelo (fls. 418/445 dos autos do SAJ 1º Grau), alega o Banco Recorrente: I. DA REPERCUSSÃO GERAL (SOBRESTAMENTO); II. DA ILEGITIMIDADE ATIVA DO AUTOR; III. DA EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA; IV. DA DIFERENÇA DE CORREÇÃO MONETÁRIA – 20,36% (42,72% - 22,36%) e da APLICAÇÃO POR CONSEQUÊNCIA LÓGICA DO ÍNDICE DE 10,14% EM FEVEREIRO DE 1989; V. DA NÃO INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS; VI. JUROS MORATÓRIOS/TERMO INICIAL; VII. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO DÉBITO; VIII. DO EXCESSO DE EXECUÇÃO – DO LAUDO PERICIAL; IX. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - “[…] os patronos dessas execuções não atuaram na fase de conhecimento e, por conseguinte, não podem se beneficiar da verba honorária nela fixada”.


Pugna pelo acolhimento da preliminar de ilegitimidade ativa e, no mérito, pelo provimento recursal no sentido de julgar improcedente a ação.


Contrarrazões colacionadas às fls. 517/522, pugnando-se pelo não provimento da apelação.


Elaborado o relatório, foram restituídos os autos à Secretaria para inclusão do feito em pauta de julgamento.


Salvador, 12 de julho de 2022.



Adriana Sales Braga

Juíza Substituta de Segundo Grau – Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501264-22.2014.8.05.0088
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
APELADO: NOBERTO COSTA DONATO
Advogado(s): LENICE ARBONELLI MENDES TROYA

 

VOTO

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.


Submete-se à apreciação desta Corte a pretensão de provimento da apelação interposta por BANCO DO BRASIL S/A contra a sentença prolatada pelo juízo da 1ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Guanambi, nos autos de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (expurgos inflacionários), com pretensão da execução do valor de R$ 69.535,69 (sessenta e nove mil quinhentos e trinta e cinco reais e sessenta e nove centavos), proposta por NOBERTO COSTA DONATO, em face do BANCO DO BRASIL S/A (fls. 406/413 dos autos do SAJ 1º Grau)


FUNDAMENTOS DO RECURSO:


I. DA REPERCUSSÃO GERAL (SOBRESTAMENTO).


Consoante a peça inicial (fls. 131/151 dos autos do SAJ 1º Grau), o cumprimento de sentença tem base na Ação Civil Pública sob n° 1998.01.1.016798-9 (expurgos inflacionários relativos ao PLANO VERÃO), que tramitou perante o Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília, movida pelo IDEC - Instituto de Defesa do Consumidor em face do Banco do Brasil.

 

O Plano Verão é tratado nos autos do Recurso Extraordinário de nº. 626307, Tema 264/STF, de Relatoria da Ministra Carmem Lúcia, que tem como matéria controvertida: “Diferenças de correção monetária de depósitos em caderneta de poupança por alegados expurgos inflacionários decorrentes dos planos Bresser e Verão”. Quanto a este Tema, a Ministra Carmem Lúcia decidiu pelo não sobrestamento, em decisão datada de 28.03.2019, nestes termos:

 

“O presente recurso extraordinário com repercussão geral trata da cobrança de correção monetária de depósitos em caderneta de poupança em razão de expurgos inflacionários alegadamente decorrentes do Plano Bresser (1987) e Plano Verão (1989) [..] A suspensão nacional dos processos que versam sobre a correção monetária dos depósitos em poupança decorrentes dos Planos “Bresser” e “Verão”, se deferida na extensão pretendida pelos peticionantes, acabaria por repercutir entre aqueles poupadores que já amadureceram a sua opinião sobre o acordo coletivo, punindo-os com o prolongamento de sua espera [...] Pelo exposto, indefiro o pedido de suspensão nacional formalizado na Petição STF n. 68.432, de 15.10.2018. Publique-se. Brasília, 28 de março de 2019. Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora”. (grifei).

 

Desta maneira, revogo a decisão anteriormente prolatada no ID. 23377128 dos autos PJE de 2º Grau, que determinou o sobrestamento desta Apelação.


DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA – REXT 612.043


No que tange à preliminar de ilegitimidade ativa dos antigos poupadores, sob arguição de que a sentença limita-se aos associados do IDEC, não merece acolhida, eis que o STJ já reconheceu, em sede de Recurso Repetitivo, que a legitimidade ativa dos poupadores em geral, independente de fazerem parte ou não dos quadros do IDEC, para o manejo de Execução individual da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública. Nestes termos, destaco o julgamento do REsp 1391198/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, J. em 13/08/2014, DJe 02/09/2014.


Saliente-se que o entendimento do STJ, reiterado é no sentido de ser legítima a execução do julgado proferido pelo TJDFT na ACP que tratou dos expurgos inflacionários, mesmo que estes não façam parte dos quadros associativos do IDEC:


AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. DECISÃO DA CORTE DE ORIGEM EXARADA SOB PRISMA DIVERSO DO ALEGADO NO APELO ESPECIAL. 2. LEGITIMIDADE ATIVA. AÇÃO COLETIVA AJUIZADA PELO IBDCI E FAVORÁVEL A TODOS OS POUPADORES, SEM LIMITAÇÃO TERRITORIAL. COISA JULGADA. SÚMULA 83/STJ. 3. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. 4. AGRAVO IMPROVIDO.1. Com efeito, a Corte de origem decidiu a controvérsia unicamente sob o fundamento de que a discussão a respeito da legitimidade dos recorridos para proporem o cumprimento de sentença encontra-se acobertada pelo manto da coisa julgada. 1.1. Nessa senda, observa-se que não houve manifestação do Tribunal local sobre a necessidade de autorização para o ajuizamento da ação civil pública pela associação aos exequentes (ora recorridos) em relação ao título executivo judicial. Ou seja, a Corte originária não emitiu juízo de valor sobre a outorga específica dos consumidores para que a entidade associativa promovesse a execução do julgado. 2. Encontra-se consolidada pela jurisprudência desta Corte a compreensão de que os poupadores do banco réu, ou seus sucessores, por força da coisa julgada, possuem legitimidade ativa para ajuizarem liquidação de sentença coletiva promovida por entidade representativa do consumidor para percepção dos expurgos inflacionários nas cadernetas de poupança, em razão de planos econômicos, no seu domicílio ou no Distrito Federal, independente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do referido instituto. 3. A análise da existência do dissídio jurisprudencial suscitado é inviável, tendo em vista que os acórdãos paradigmas não guardam a necessária similitude fática com o aresto recorrido, conforme exigem os arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 e 255, § 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1110107/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/02/2018, DJe 05/03/2018). (grifei).


Neste sentido, rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa.

 

 DA EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA

 

O tema foi analisado e afastado na origem, nestes termos: “No que toca à incompetência, anote-se que nas execuções individuais de sentença coletiva pode o consumidor optar pelo foro de seu domicílio”.

 

No bojo do RE nº 1.243.887/PR, o STJ pacificou entendimento no sentido de que a liquidação e a execução individual de sentença genérica proferida em ação civil coletiva produzem efeitos "erga omnes" para além dos limites da competência territorial do órgão julgador, podendo, portanto, ser ajuizada no foro do domicílio do beneficiário ou no Distrito Federal.


Vejamos o ementário correspondente:

 

DIREITO PROCESSUAL. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (ART. 543-C, CPC). DIREITOS METAINDIVIDUAIS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. APADECO X BANESTADO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. EXECUÇÃO/LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL. FORO COMPETENTE. ALCANCE OBJETIVO E SUBJETIVO DOS EFEITOS DA SENTENÇA COLETIVA. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. IMPROPRIEDADE. REVISÃO JURISPRUDENCIAL. LIMITAÇÃO AOS ASSOCIADOS. INVIABILIDADE. OFENSA À COISA JULGADA.

1. Para efeitos do art. 543-C do CPC:

1.1. A liquidação e a execução individual de sentença genérica proferida em ação civil coletiva pode ser ajuizada no foro do domicílio do beneficiário, porquanto os efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, levando-se em conta, para tanto, sempre a extensão do dano e a qualidade dos interesses metaindividuais postos em juízo (arts. 468, 472 e 474, CPC e 93 e 103, CDC).

1.2. A sentença genérica proferida na ação civil coletiva ajuizada pela Apadeco, que condenou o Banestado ao pagamento dos chamados expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança, dispôs que seus efeitos alcançariam todos os poupadores da instituição financeira do Estado do Paraná. Por isso descabe a alteração do seu alcance em sede de liquidação/execução individual, sob pena de vulneração da coisa julgada. Assim, não se aplica ao caso a limitação contida no art. 2º-A, caput, da Lei n. 9.494/97.

2. Ressalva de fundamentação do Ministro Teori Albino Zavascki.

3. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.243.887 - PR. 19 de outubro de 2011 - Data do Julgamento).

 

No mesmo sentido, a jurisprudência do Distrito Federal:

 

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. POUPANÇA. PLANO VERÃO. DIFERENÇAS DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. COMPETÊNCIA. FORO DE DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR OU DISTRITO FEDERAL. FACULDADE. NÃO PREVENÇÃO DO JUÍZO SENTENCIANTE DA AÇÃO COLETIVA 1. De acordo com entendimento do STJ, no julgamento do REsp nº 1.391.198/RS, a sentença condenatória proferida em sede de ação civil pública nº 1998.01.1.016798-9, ajuizada pelo Instituto de Defesa do Consumidor – IDEC, na defesa dos direitos dos poupadores lesados pelo Plano Verão alcança, indistintamente, todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio ser no Distrito Federal, razão pela qual é direito do beneficiário de ajuizar o respectivo cumprimento de sentença no foro de seu domicílio ou no próprio Distrito Federal. 2. Por conseguinte, a execução individual de julgado proferido em sede de ação coletiva se submete à livre distribuição, não havendo que falar em prevenção do juízo prolator da sentença genérica. 3. Conflito acolhido para declarar o juízo da 16ª Vara Cível competente para julgar o feito originário. (TJ-DF 20160020223027 DF 0024037-66.2016.8.07.0000, Relator: ARNOLDO CAMANHO, Data de Julgamento: 31/07/2017, 2ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 03/08/2017 . Pág.: 88/89).


Portanto, rejeito a preliminar de incompetência do juízo a quo.


DA DIFERENÇA DE CORREÇÃO MONETÁRIA – 20,36% (42,72% - 22,36%) e da APLICAÇÃO POR CONSEQUÊNCIA LÓGICA DO ÍNDICE DE 10,14% EM FEVEREIRO DE 1989 -


Na hipótese, o índice de correção monetária a ser considerado é de 42,72%, percentual estabelecido com base no Índice de Preços ao Consumidor (IPC), índice de correção monetária das cadernetas de poupança com período mensal iniciado até 15 de janeiro de 1989.


O laudo do Perito do Juízo, cujos cálculos foram homologados na sentença recorrida, com acerto, adotou o referido índice (fl. 336 dos autos SAJ 1º Grau), isso porque esta é a tese firmada pelo STJ em Recurso Repetitivo – Resp 1107201/DF (Tema 302), ocasião em que restou firmado o entendimento de que “Quanto ao Plano Verão (janeiro/1989), é de 42,72%, percentual estabelecido com base no Índice de Preços ao Consumidor (IPC), índice de correção monetária das cadernetas de poupança com período mensal iniciado até 15 de janeiro de 1989, não se aplicando a Medida Provisória n. 32/89 (Plano Verão), que determinava a atualização pela variação das Letras Financeiras do Tesouro (LFT)”.


Assim, não procede a pretensão do Apelante para que a correção monetária ocorra no índice de 10,14% em fevereiro de 1989.


Alegação não acolhida.


DA NÃO INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS


Esta alegação se tornou inócua, visto que a sentença não considerou a incidência de juros remuneratórios, conforme trecho extraído do decisum recorrido:


“Com relação aos juros remuneratórios, constata-se que, conforme decidido em Recurso Especial representativo de controvérsia, inexiste condenação expressa no que tange a incidência desse encargo no dispositivo da sentença proferida pelo juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, sendo indevida tal inclusão a partir de fevereiro de 1989, não obstruindo, quando cabível, o interessado de ajuizar ação individual de conhecimento”.


Nesse sentido, replico o mesmo julgado lançado na sentença a quo, entendimento do Superior Tribunal de Justiça no REsp n. 1.392.245-DF, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, d.j. 08/04/2015, cuja ementa segue:


“DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO (JANEIRO DE 1989). EXECUÇÃO INDIVIDUAL. INCLUSÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS E DE EXPURGOS SUBSEQUENTES. OMISSÃO DO TÍTULO.

1. Na execução individual de sentença proferida em ação civil pública que reconhece o direito de poupadores aos expurgos inflacionários decorrentes do Plano Verão (janeiro de 1989): 1.1. Descabe a inclusão de juros remuneratórios nos cálculos de liquidação se inexistir condenação expressa, sem prejuízo de, quando cabível, o interessado ajuizar ação individual de conhecimento; 1.2. Incidem os expurgos inflacionários posteriores a título de correção monetária plena de débito judicial, que terá como base de cálculo o saldo existente ao tempo do referido plano econômico, e não os valores de eventuais depósitos da época de cada plano subsequente.

2. Recurso especial parcialmente provido”.


Alegação não acolhida.


DOS JUROS MORATÓRIOS/TERMO INICIAL

 

Registre-se que neste aspecto a decisão recorrida também não merece retoques, pois está em consonância com a tese firmada pelo STJ em sede de Recurso Repetitivo – o Resp. 1370899 (tema 685), no sentido de que “Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, se que haja configuração da mora em momento anterior”.

 

Vejamos, sobre a matéria, o quanto decidido nos autos do REsp 1361800/SP, apreciado segundo o rito da repercussão geral:

 

AÇÃO CIVIL PÚBLICA – CADERNETA DE POUPANÇA – PLANOS ECONÔMICOS – EXECUÇÃO – JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DA DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA – VALIDADE – PRETENSÃO A CONTAGEM DESDE A DATA DE CADA CITAÇÃO PARA CADA EXECUÇÃO INDIVIDUAL – RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.

1.- Admite-se, no sistema de julgamento de Recursos Repetitivos (CPC, art. 543-C, e Resolução STJ 08/98), a definição de tese uniforme, para casos idênticos, da mesma natureza, estabelecendo as mesmas consequências jurídicas, como ocorre relativamente à data de início da fluência de juros moratórios incidentes sobre indenização por perdas em Cadernetas de Poupança, em decorrência de Planos Econômicos.

2.- A sentença de procedência da Ação Civil Pública de natureza condenatória, condenando o estabelecimento bancário depositário de Cadernetas de Poupança a indenizar perdas decorrentes de Planos Econômicos, estabelece os limites da obrigação, cujo cumprimento, relativamente a cada um dos titulares individuais das contas bancárias, visa tão-somente a adequar a condenação a idênticas situações jurídicas específicas, não interferindo, portando, na data de início da incidência de juros moratórios, que correm a partir da data da citação para a Ação Civil Pública.

3.- Dispositivos legais que visam à facilitação da defesa de direitos individuais homogêneos, propiciada pelos instrumentos de tutela coletiva, inclusive assegurando a execução individual de condenação em Ação Coletiva, não podem ser interpretados em prejuízo da realização material desses direitos e, ainda, em detrimento da própria finalidade da Ação Coletiva, que é prescindir do ajuizamento individual, e contra a confiança na efetividade da Ação Civil Pública, O que levaria ao incentivo à opção pelo ajuizamento individual e pela judicialização multitudinária, que é de rigor evitar.

3.- Para fins de julgamento de Recurso Representativo de Controvérsia (CPC, art. 543-C, com a redação dada pela Lei 11.418, de 19.12.2006), declara-se consolidada a tese seguinte: 'Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, se que haja configuração da mora em momento anterior'.

4.- Recurso Especial improvido. (REsp 1361800/SP, rel. Min. Sidnei Beneti, j. 21.05.2014, DJe 14.10.2014). (grifei).

 

Portanto, de relação ao pedido quanto ao termo inicial para a incidência dos juros moratórios a partir da citação no cumprimento da sentença, não merece acolhimento, pois deverá ocorrer a partir da citação da ação civil pública vinculada à execução.


Alegação não acolhida.


ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO DÉBITO – ÍNDICES DE POUPANÇA


Esta questão já foi enfrentada em tópico anterior deste Voto condutor, quando concluiu-se que o índice de correção monetária a ser considerado é de 42,72%, consoante a tese firmada pelo STJ em Recurso Repetitivo – Resp 1107201/DF (Tema 302), estando a sentença em conformidade com tal entendimento.


Alegação não acolhida.


DO EXCESSO DE EXECUÇÃO – DO LAUDO PERICIAL.


O Apelante insurge-se contra o Laudo Pericial do Juízo, mas não apresentou prova contundente hábil a desconstituí-lo.


O Laudo pericial de fls. 330/357 pormenoriza e fundamenta os cálculos adotados, resultando no valor final de execução em R$ 74.513,41 (fls. 340/341), enquanto que o valor inicialmente indicado pelo Exequente/Apelado na peça inicial foi de R$ 69.535,69 (fls. 157/166 dos autos SAJ 1º Grau), depois atualizado para R$ 83.476,66 (fl. 206 dos autos SAJ 1º Grau). Já o valor indicado pelo Banco Executado/Apelante foi de R$ 2.392,93 (fl. 278 dos autos SAJ 1º Grau).


A sentença, com acerto, homologou os cálculos apresentados pelo Perito do Juízo, o que se mantém neste Voto condutor.


Veja-se que o valor indicado pelo Exequente e aquele indicado no Laudo Pericial do Juízo não possui diferença exorbitante. Por outro lado, os cálculos apresentados pelo Executado destoa consideravelmente, sem justificativa plausível para tanto.


Alegação não acolhida.


DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - “[…] os patronos dessas execuções não atuaram na fase de conhecimento e, por conseguinte, não podem se beneficiar da verba honorária nela fixada”.


A sentença, sobre a matéria, assim decidiu:


“Quanto aos honorários advocatícios, saliento que não é devida a verba sucumbencial imposta na ação civil pública original, porém os honorários do advogado do credor são devidos em razão da propositura da presente demanda individual, mostrando-se adequado, nesse passo, o percentual de 10% do montante do crédito, por conta do trabalho realizado nesta execução individual do julgado, ressaltando que no caso, independente da impugnação apresentada, os honorários são devidos pelo não pagamento voluntário (Súmula 517 do STJ).”


A propósito, dispõe a Súmula 517 do STJ:


“São devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário, que se inicia após a intimação do advogado da parte executada”.

 

Com efeito, os honorários advocatícios de sucumbência são devidos na espécie e foram arbitrados em patamar proporcional e condizente com a natureza e complexidade da causa, em nada devendo ser modificada a sentença, também, neste ponto.


Conclusão


Ante o exposto, o voto é no sentido de conhecer do recurso para rejeitar a preliminar de ilegitimidade ativa, e, no mérito, negar provimento ao apelo. Na forma do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios de sucumbência em mais 5%, resultando no total de 15%, pois, na sentença, fixou-se em 10% sobre o valor total devido.


Salvador/BA, ___ de _________ de 2022.


Adriana Sales Braga

Juíza Substituta de Segunda Grau - Relatora