PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8136980-91.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA 
APELADO: JESSICA PING QUEIROZ
Advogado(s):TATIANE DA COSTA RIBEIRO

 

ACORDÃO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. PLANO DE SAÚDE. MANUTENÇÃO DE DEPENDENTE APÓS LIMITE ETÁRIO. APLICAÇÃO DA SUPRESSIO E DO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO INTERNO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO FICTO. REJEIÇÃO.


I. Caso em exame

1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu e negou provimento ao recurso de apelação da operadora de plano de saúde, mantendo sentença que determinou a reintegração da autora ao plano na condição de dependente. A embargante sustenta a existência de contradição quanto à aplicação dos institutos da supressio e da surrectio, sob o argumento de que a elegibilidade como dependente cessaria aos 24 anos e que o lapso de 9 anos de manutenção da beneficiária não seria suficiente para consolidar expectativa legítima. Requer o acolhimento dos aclaratórios com efeitos infringentes e o prequestionamento explícito de dispositivos legais e constitucionais.


II. Questão em discussão

2. Discute-se se o acórdão embargado apresenta contradição interna quanto à fundamentação adotada para reconhecer a incidência da supressio e do venire contra factum proprium, apta a ensejar a modificação do julgado pela via dos embargos de declaração.


III. Razões de decidir

3. Os embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, obscuridade, contradição interna ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão da matéria decidida.

4. A contradição apta a autorizar o manejo do recurso é aquela verificada entre os fundamentos do julgado ou entre estes e o dispositivo, tornando a decisão inconciliável consigo mesma, hipótese não configurada.

5. O acórdão embargado apresentou fundamentação coerente ao reconhecer que a manutenção da autora no plano de saúde por longo período após o implemento do limite etário, com recebimento regular das mensalidades e ausência de oposição da operadora, ensejou a incidência da supressio, em observância à boa-fé objetiva e à vedação ao comportamento contraditório.

6. A alegação de que o lapso temporal seria juridicamente insuficiente traduz mero inconformismo com a valoração jurídica dos fatos e tentativa de rediscussão do mérito, providência inviável na via estreita dos embargos declaratórios.

7. Quanto ao prequestionamento, consideram-se incluídos no acórdão os dispositivos suscitados pela parte, ainda que rejeitados os embargos, nos termos do art. 1.025 do CPC.


IV. Dispositivo e tese

Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.

 


Tese de julgamento: 1. “Os embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscussão do mérito da decisão, limitando-se às hipóteses do art. 1.022 do CPC.” 2. “Não há contradição quando a decisão apresenta fundamentação lógica, coerente e compatível com o dispositivo, ainda que a parte discorde da conclusão adotada.”

Dispositivos legais relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025, 489, 926, 927 e 931; CC, arts. 114, 473, 599 e 765; CF/1988, arts. 5º, LIV e LV, e 93, IX.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi, 1ª Seção, j. 08.06.2016.

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos dos embargos de declaração opostos nos autos da apelação n.º 8136980-91.2023.8.05.0001, em que figura como parte embargante SULAMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE. e parte embargada JESSICA PING QUEIROZ.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto da Relatora.

 

Sala de Sessões,  25 de março de 2026.

 

Presidente

 

Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora


Procurador(a) de Justiça
 

JG28

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 25 de Março de 2026.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8136980-91.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA 
APELADO: JESSICA PING QUEIROZ
Advogado(s): TATIANE DA COSTA RIBEIRO

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em face do Acórdão de ID 95346280, que conheceu e negou provimento ao recurso de apelação da ora embargante, mantendo a sentença que determinou a reintegração da autora ao plano de saúde. 

 

Em suas razões (ID 96149218), a Embargante aponta a existência de contradição na decisão, alegando, em síntese, que houve equívoco na aplicação dos institutos da supressio e surrectio. Sustenta que a condição de dependente (nos termos do Imposto de Renda/INSS) cessa aos 24 anos e que, tendo a autora 33 anos, decorreram apenas 9 anos de inelegibilidade, prazo este que não seria capaz de consolidar a expectativa legítima segundo certa jurisprudência, que exigiria inércia superior a 10 anos. 

 

Requer, ao final, o acolhimento dos embargos, pugnando pela atribuição de efeitos infringentes para modificar o julgado e julgar improcedente a demanda originária, bem como requer o prequestionamento explícito de diversos dispositivos legais (arts. 489, 926, 927 e 1.022 do CPC; arts. 114, 473, 599 e 765 do CC; e arts. 5.º, incs. LIV e LV, e 93, inc. IX, da CF/88). 

 

Ato ordinatório determinou a intimação da parte embargada (ID 96162915). Contudo, a embargada deixou transcorrer in albis o prazo legal para apresentação de manifestação, conforme certidão de decurso de prazo de ID 97640658. 

 

É o relatório.

 

Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observado que não se trata de recurso onde há a faculdade das partes de realizarem sustentação oral.

 

Salvador, 1.º de março de 2026.

 

Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora 

JG28

 

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8136980-91.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA 
APELADO: JESSICA PING QUEIROZ
Advogado(s): TATIANE DA COSTA RIBEIRO

 

VOTO

 

 

1. DA ADMISSIBILIDADE 

Verifico que os embargos são cabíveis, foram opostos tempestivamente (disponibilização no DJEN em 04/12/2025, considerada a publicação em 05/12/2025, ID 95648717 ; protocolo em 12/12/2025, ID 96149218, considerando a suspensão do prazo no dia 08/12/2025) e preenchem os demais requisitos formais. Portanto, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração. 

 

2. DO MÉRITO 

Os Embargos de Declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, não sendo o meio adequado para rediscussão da matéria já decidida.

 

Conforme entendimento consolidado do STJ, "(...) O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. (...) mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada." (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi, julgado em 8/6/2016).

 

No caso em análise, a Embargante alega contradição no julgado quanto à contagem do tempo para a caracterização da supressio e da surrectio. Contudo, não verifico a ocorrência do vício apontado. 

 

Quanto à alegada contradição: A contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a interna, ou seja, aquela verificada entre os próprios fundamentos do julgado ou entre a fundamentação e o dispositivo, o que torna a decisão ilógica ou inconciliável consigo mesma.

 

No acórdão embargado (ID 95346280), a fundamentação foi clara, coerente e linear ao concluir que "A operadora manteve a dependente no plano de saúde por mais de 20 anos após o implemento do limite etário, aceitando os pagamentos correspondentes sem qualquer oposição..." e que "a permanência da autora, que sempre contribuiu regularmente para o custeio do plano, não desequilibra o contrato, prevalecendo a proteção ao consumidor". A premissa adotada pelo Órgão Colegiado foi a de que o longo e ininterrupto vínculo contratual  é hábil para fazer incidir a teoria da supressio e o venire contra factum proprium. 

 

A argumentação da operadora – de que a idade limite de elegibilidade seria 24 anos e que o lapso de 9 anos de inércia não configuraria tempo hábil perante a jurisprudência que colacionou – não evidencia qualquer vício de contradição na estrutura lógica da decisão proferida por esta Câmara. Evidencia, tão somente, discordância com a valoração jurídica dos fatos e com os critérios adotados na decisão (error in judicando).

 

Na verdade, o que se depreende das razões recursais é o nítido inconformismo da Embargante com o resultado do julgamento, pretendendo a rediscussão do mérito e a imposição de sua própria tese defensiva pela via estreita dos embargos declaratórios, o que é manifestamente inviável.

 

No que tange ao pedido de prequestionamento explícito dos dispositivos legais e constitucionais indicados, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que a embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade, por força do prequestionamento ficto consagrado no art. 1.025 do CPC. Ademais, o próprio acórdão embargado (ID 95346280) já havia expressamente ressaltado ter prequestionado a matéria para viabilizar o acesso às vias extraordinária e especial.

 

3. DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e REJEITAR os presentes Embargos de Declaração, mantendo-se integralmente a decisão embargada por seus próprios fundamentos.

 

É como voto.

 

Salvador,  25 de março de 2026.

 

Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora 

JG28