PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0502824-95.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA
Advogado(s): AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR registrado(a) civilmente como AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR, MARIA LUCILIA GOMES registrado(a) civilmente como MARIA LUCILIA GOMES
APELADO: SANDRA LIMA DAMASCENO e outros
Advogado(s):PEDRO VICTOR MACHADO, JULIO CESAR GOULART LANES

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO EM CONSÓRCIO. FINANCIAMENTO DE BEM IMÓVEL. SEGURO PRESTAMISTA. MORTE. PREFACIAL DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA ADMINISTRADORA REJEITADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS EMPRESAS ACIONADAS. DIREITO À QUITAÇÃO DO CONTRATO. RESTITUIÇÃO DO VALOR REMANESCENTE DO CAPITAL SEGURADO À BENEFICIÁRIA. HONORÁRIOS FIXADOS DE FORMA PROPORCIONAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.   


Vistos, examinados, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº 0502824-95.2016.8.05.0001, de Salvador, sendo Apelante EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA e Apelados SANDRA LIMA DAMASCENO e outros.

ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, REJEITAR A PRELIMINAR E NEGAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do relatório e voto da relatora.

Sala de Sessões

Presidente

 

Desa. Silvia Carneiro Santos Zarif

Relatora


                                                          Procurador de Justiça

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 24 de Janeiro de 2023.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0502824-95.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA
Advogado(s): AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR registrado(a) civilmente como AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR, MARIA LUCILIA GOMES registrado(a) civilmente como MARIA LUCILIA GOMES
APELADO: SANDRA LIMA DAMASCENO e outros
Advogado(s): PEDRO VICTOR MACHADO, JULIO CESAR GOULART LANES

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de apelação cível em face da sentença id.32644917 da 5ª Vara de Relação de Consumo da Comarca de Salvador que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por SANDRA LIMA DAMASCENO e outros na ação monitória, para “declarar a quitação do contrato de consórcio objeto da lide, com data base no dia do falecimento do segurado, em 08/09/2015, cabendo as requeridas, solidariamente, efetuar o pagamento à parte autora, de eventual saldo remanescente, considerando o limite de cobertura de R$279.180,97 (duzentos e setenta e nove mil cento e oitenta reais e noventa e sete centavos), devendo o saldo ser monetariamente corrigido pelo INPC, desde a data do sinistro, e com juros de mora de 1% ao mês desde a citação, após apuração devida em fase de liquidação de sentença, nos termos a que alude o art. 509, e seguintes, do Código de Processo Civil”. Condenou ainda as rés em custas e honorários fixados em 15% sobre o valor da condenação.


Em suas razões recursais id.32644928, o apelante EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA sustenta a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda ante a ausência de responsabilidade solidária entre as corrés, haja vista que figurou como mero estipulante, administrador do consórcio, sem vinculação com a empresa seguradora que teria recusado a quitação do seguro prestamista.

Alega, portanto, ser indevida a sua condenação para devolução dos valores pagos, tampouco dos ônus de sucumbência, sendo a obrigação indenizatória exclusiva da seguradora.

Aponta ainda serem excessivos os honorários fixados, diante da simplicidade da demanda, e requer seja dado provimento ao recurso para reforma da sentença a fim que seja determinada a manutenção do contrato de financiamento afastando a determinação de devolução de parcelas, determinando que “o ônus da sucumbência recaia, única e exclusivamente, sobre a corré CARDIF, pois foi quem deu causa ajuizamento do presente feito e decaiu integralmente”.

Em sede de contrarrazões id. 32644931, a autora apelada rechaça as alegações e pugna pelo improvimento do recurso.

A COMPANHIA MUTUAL DE SEGUROS – EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL, apresenta suas contrarrazões em id. 32644933 rechaçando a tese de solidariedade entre as corrés, requerendo o improvimento do recurso neste ponto e provimento em relação ao pleito de modificação da sentença “em face ao parâmetro de arbitramento da indenização diante dos reais valores contratados na apólice securitária.”

É o relatório, com o qual, na forma art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento, destacando, outrossim, a possibilidade sustentação oral na espécie, ex vi dos artigos 937 do CPC e 187, I, do RITJBA.

Salvador 24 de novembro de 2022

                                                                        Desª. Silvia Carneiro Santos Zarif

Relatora

 

A5

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0502824-95.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA
Advogado(s): AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR registrado(a) civilmente como AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR, MARIA LUCILIA GOMES registrado(a) civilmente como MARIA LUCILIA GOMES
APELADO: SANDRA LIMA DAMASCENO e outros
Advogado(s): PEDRO VICTOR MACHADO, JULIO CESAR GOULART LANES

 

VOTO

 

Como visto, insurge-se a apelante contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por SANDRA LIMA DAMASCENO e outros na ação monitória, para “declarar a quitação do contrato de consórcio objeto da lide, com data base no dia do falecimento do segurado, em 08/09/2015, cabendo as requeridas, solidariamente, efetuar o pagamento à parte autora, de eventual saldo remanescente, considerando o limite de cobertura de R$279.180,97 (duzentos e setenta e nove mil cento e oitenta reais e noventa e sete centavos), devendo o saldo ser monetariamente corrigido pelo INPC, desde a data do sinistro, e com juros de mora de 1% ao mês desde a citação, após apuração devida em fase de liquidação de sentença, nos termos a que alude o art. 509, e seguintes, do Código de Processo Civil”. Condenou ainda as rés em custas e honorários fixados em 15% sobre o valor da condenação.


De logo, cumpre afastar a prefacial de ilegitimidade passiva suscitada, ainda que indiretamente, pela apelante. Em que pese a alegação da empresa administradora do consórcio, de que seria apenas a estipulante do seguro, verifica-se, na verdade, que o contrato de seguro em questão é acessório ao do consórcio, este principal. O seguro em análise opera como garantia da primeira relação jurídica estabelecida (consórcio), de forma obrigatória aos consorciados, com o fim de manter saudável o grupo, minimizando os efeitos de eventual inadimplência.

Com efeito, resta demonstrado que o contrato de adesão (fls. 29/30) fora inicialmente firmado entre a de cujus, de quem é beneficiário o Autor/Apelado, e a empresa administradora do consórcio, não lhe socorrendo a tese de mera intermediária, inclusive constando no bojo do contrato de participação em consórcio a normatização do seguro firmado, consoante cláusulas 35 e 11, “a”.

Note-se que o artigo 25, §1º, e o artigo 34 do CDC, consagram a responsabilidade solidária daqueles que, de alguma forma, participaram da cadeia de consumo, repise-se, na melhor expressão da teoria da aparência e à luz da boa-fé objetiva.

Outrossim, saliento que é cediço na jurisprudência pátria que, em caso de morte do consorciado, a empresa administradora do consórcio é parte legítima para responder pela quitação do contrato de seguro prestamista. 

Ressalte-se que a relação travada pelas partes, contratação de participação em consórcio, se caracteriza como nítida relação de consumo, devendo, desta feita, ser regida pelas normas ditadas pela legislação consumerista em vigor, restando evidenciada a solidariedade entre as empresas acionadas, típica das relações de consumo.

A administradora de consórcio, portanto,  responde solidariamente com a seguradora pela quitação do pacto posto que atua como intermediária do contrato de seguro prestamista,  considerando que essa espécie de seguro é acessória ao contrato principal e servindo como garantia obrigatória à relação jurídica estabelecida. 

Nesse sentido, a jurisprudência sobre o tema:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS EM RAZÃO DE ATO ILÍCITO. SEGURO DE VIDA. COBERTURA POR MORTE. PREEXISTÊNCIA DE DOENÇA NÃO DECLARADA. NEOPLASIA MALIGNA. AUSENTE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ DO SEGURADO. PRECEDENTES DO TJBA E STJ. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO E DA SEGURADORA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DEVIDA. EMISSÃO DA CARTA DE CRÉDITO NO VALOR DO BEM. POSSIBILIDADE. DANOS MORAIS. CASO CONCRETO. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 

(TJ-BA - APL: 05158808420188050080, Relator: RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/09/2021)


Resta evidenciado, portanto, que a venda do seguro à consorciada foi promovida pela administradora do consórcio, ou seja, as relações contratuais em questão foram entretidas pela de cujus diretamente com a administradora, que elegeu a seguradora como garantidora do contrato. 

Impõe-se afastar, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva, bem assim a alegação da administradora de que não responde solidariamente pelas obrigações em questão.

O caso sob exame, dispensa maiores digressões já que é da natureza do seguro prestamista, inexistindo qualquer fato impeditivo, a quitação do contrato quando do falecimento do consorciado, sendo certo que o seguro de vida acessório tem por objetivo a liquidação/amortização do débito oriundo da operação de consórcio, ou seja,  a finalidade precípua do seguro prestamista é quitar a cota consorcial. 

Desse modo, com a morte do consorciado e a consequente quitação do financiamento/consórcio, tem o beneficiário, o direito de receber a quitação do imóvel objeto do contrato e, caso ainda haja saldo remanescente, deverá ser pago diretamente ao beneficiário ou seus herdeiros. Veja-se:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA (PRESTAMISTA). MORTE DO SEGURADO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELO DA SEGURADORA. ARGUIÇÃO DA RÉ DE QUE O ESPÓLIO NÃO TERIA FORNECIDO TODA A DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA À REGULAÇÃO DO SINISTRO NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO. INCONSISTÊNCIA. DE TODO NORTE, INAFASTABILIDADE AO ACESSO AO JUDICIÁRIO. INOCORRÊNCIA DA HIPÓTESE PREVISTA NO ART. 14, INCISO II, DO CDC. TESE AFASTADA. SEGURO PRESTAMISTA. CAPITAL SEGURADO DESTINADO , PRIMEIRAMENTE, À LIQUIDAÇÃO DE SALDO DEVEDOR DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO CELEBRADO PELO SEGURADO FALECIDO. SALDO REMANESCENTE, SE HOUVER, QUE DEVERÁ SER PAGO POSTERIORMENTE AOS DEMAIS BENEFICIÁRIOS. APURAÇÃO QUE DEVE SER REALIZADA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AJUSTE DA SENTENÇA NO PONTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. "'O seguro prestamista tem por escopo garantir o pagamento de uma indenização destinada a amortizar ou liquidar a dívida que foi contraída pelo segurado caso sofra ele algum dos eventos previstos na apólice durante a contratação. Assim, a seguradora pagará a indenização à estipulante a qual deverá ser utilizada para a quitação integral do saldo devedor do segurado, de modo que, eventual diferença entre a indenização estipulada na apólice e o débito segurado reverterá em favor do beneficiário ou de seus herdeiros' ( AC n. 2015.043989-8, Des. Fernando Carioni)" ( AC n. 0024860-54.2013.8.24.0038, de Joinville, Rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 30-4-2019)

(TJ-SC - APL: 03003945920158240067 Tribunal de Justiça de Santa Catarina 0300394-59.2015.8.24.0067, Relator: André Carvalho, Data de Julgamento: 13/04/2021, Sexta Câmara de Direito Civil)


Mostra-se, desta forma, irretocável a sentença ao “declarar a quitação do contrato de consórcio objeto da lide, com data base no dia do falecimento do segurado, em 08/09/2015, cabendo as requeridas, solidariamente, efetuar o pagamento à parte autora, de eventual saldo remanescente, considerando o limite de cobertura de R$279.180,97 (duzentos e setenta e nove mil cento e oitenta reais e noventa e sete centavos), devendo o saldo ser monetariamente corrigido pelo INPC, desde a data do sinistro, e com juros de mora de 1% ao mês desde a citação, após apuração devida em fase de liquidação de sentença,” que deve ser mantida integralmente.

Evidenciado que a Administradora apelada, assim como a seguradora, deram causa injustificada ao ajuizamento da demanda, mostra-se desfundamentada a pretendida dispensa do pagamento das custas e honorários advocatícios.  Ora, tendo em vista a existência de pretensão resistida, a solidariedade das empresas acionadas, a causa de pedir e os fundamentos da sentença, não há como, pois, observar o princípio da causalidade para afastar a condenação da apelante ao pagamento dos ônus sucumbenciais.

Também não merece prosperar a alegação de excesso na fixação de honorários em 15% do valor da condenação, considerando que a despeito da baixa complexidade da ação, decorreram 5 anos, sendo necessária a atuação do patrono, zelosamente, em audiências e acompanhamento de carta precatória e outros atos processuais ao longo da sua tramitação, de forma que mostra-se razoável o montante fixado.

Ante o exposto, voto no sentido de REJEITAR A PRELIMINAR E NEGAR PROVIMENTO AO APELO .

Sala das Sessões,

Des. Silvia Carneiro Santos Zarif

Relatora

A5