PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Habeas Corpus nº 8047294-86.2026.8.05.0000 – Comarca de Vitória da Conquista/BA Impetrante: Karoline Thiago Silva Matos Impetrante: Rafael Matos Santos Impetrante: Ivair Matos Santos Paciente: Gabriel Botelho de Oliveira Advogado: Dr. Rafael Matos Santos (OAB/BA 65.253) Advogado: Dr. Ivair Matos Santos (OAB/BA 81.233) Advogada: Dra. Karoline Thiago Silva Matos (OAB/BA 61.597) Impetrado: Juiz de Direito da 2º Vara Criminal da Comarca de Vitória da Conquista/BA Processo de 1º Grau: 8011750-88.2026.8.05.0274 Procurador de Justiça: Dr. Adriani Vasconcelos Pazelli Relatora: Desa. Rita de Cássia Machado Magalhães I - Cuida-se de ação de Habeas Corpus impetrada pela advogada Dra. Karoline Thiago Silva Matos (OAB/BA 61.597) e outros, em favor de Gabriel Botelho de Oliveira, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Vitória da Conquista/BA. II - Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 09/05/2026, posteriormente convertido em preventiva, pela suposta prática dos crimes previstos no artigo 157, §2º, inciso V, e §2º-A, inciso I, do Código Penal, e artigo 16, §1º, IV, da Lei nº 10.826/03. III - Alegam os impetrantes, em sua peça vestibular (Id. 108972494), a desfundamentação do decreto constritor, a ausência dos requisitos autorizadores da custódia, a favorabilidade das condições pessoais e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas. IV - Informes judiciais (ID. 109361805) noticiam in verbis: “[…] Segundo consta no Auto de Prisão em Flagrante nº 8011750-88.2026.8.05.0274, o paciente foi preso em flagrante delito na data de 09 de maio de 2026, por suposta prática dos crimes tipificados no art. 157, § 2º-A, inciso I, do Código Penal, e art. 16, § 1º, inciso IV, da Lei nº 10.826/2003 (ID 558255763 - Fls. 6). Auto de Exibição e Apreensão de ID 558255763 - Fls. 21 constou a apreensão de 01 pistola Tisas com numeração suprimida de fabricação turca, com carregador, 13 munições intactas calibre .380 marca CBC, 01 veículo Fiat/Argo Drive 1.0, a quantia de R$ 700,00 em espécie, 01 celular Samsung S-20 e 01 celular iPhone 11. Consulta aos sistemas processuais, inserida no ID 558254445, apontou a inexistência de outros processos criminais em desfavor do paciente. A prisão em flagrante do paciente foi homologada e convertida em prisão preventiva pelo Juízo Plantonista em 10 de maio de 2026 (ID 558259778), com fundamento na necessidade da custódia cautelar para a garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta e do modus operandi empregado. Posteriormente, em audiência de custódia realizada em 11 de maio de 2026, conforme Termo de Audiência de ID 558435954, a prisão preventiva foi mantida, não tendo sido constatada qualquer ilegalidade na prisão ou relato de maus-tratos ao custodiado. Mandado de Prisão expedido no ID 558264267 do auto de prisão em flagrante. O Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor do paciente na data de 20 de maio de 2026, nos autos da Ação Penal nº 8012551-04.2026.8.05.0274, imputando-lhe a prática do crime tipificado no artigo 157, § 2º, inciso V, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal. Laudo de Exame de Lesões Corporais nº 2026 10 PV 002646-01, encartado no ID 564037069 da Ação Penal nº 8012551-04.2026.8.05.0274, atestou a ausência de lesões no paciente. O paciente foi citado pessoalmente em 26 de maio de 2026 (ID 561571920). A Defensoria Pública apresentou resposta à acusação em 17 de junho de 2026 (ID 565254952), reservando-se para apresentar as razões de mérito ao final do procedimento e arrolando testemunhas. Posteriormente, os advogados constituídos habilitaram-se nos autos em 26 de junho de 2026 (ID 566193729). No momento, os autos da ação penal encontram-se com audiência de instrução e julgamento designada para o dia 06 de outubro de 2026, às 09:00 horas, conforme despacho de ID 565342419. […]”. V- Inicialmente, não merecem prosperar as alegativas de desfundamentação da decisão que decretou a prisão preventiva e de ausência dos requisitos autorizadores da medida cautelar. In casu, verifica-se que o Magistrado a quo apontou, de forma idônea, a presença dos requisitos autorizadores da custódia contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, indicando motivação suficiente para decretar a prisão preventiva, a existência de indícios de autoria e materialidade delitiva, salientando a gravidade concreta da conduta e o risco de reiteração delitiva, observando que o modus operandi empregado revela periculosidade incompatível com a liberdade, restando demonstrada a necessidade de manutenção da segregação provisória para a garantia da ordem pública. VI - Conforme entendimento consolidado no âmbito dos Tribunais Superiores, não há que se falar em ilegalidade na decretação da custódia preventiva quando a decisão estiver amparada em elementos concretos extraídos dos autos, especialmente quando evidenciada a gravidade concreta da conduta imputada, o modus operandi empregado e a necessidade de resguardar a ordem pública. Na hipótese, as circunstâncias fáticas delineadas pelo Juízo singular extrapolam a mera gravidade abstrata dos delitos imputados, supostamente praticados mediante grave ameaça exercida com arma de fogo municiada, restrição da liberdade da vítima e constrangimento voltado à realização de transferências financeiras durante a empreitada delitiva. Portanto, ao perlustrar os fólios, vê-se que o Juízo de Primeiro Grau cuidou de assinalar a existência dos requisitos autorizadores a indicar a premência da medida constritiva. VII - Ademais, não prospera a alegação defensiva no sentido de que a decisão constritiva não evidenciou a existência de elementos concretos e atuais aptos a justificar a custódia cautelar. Com efeito, as circunstâncias fáticas utilizadas pelo Juiz singular para fundamentar a decretação e a posterior manutenção da prisão preventiva guardam estrita relação temporal com os fatos imputados ao Paciente, revelando-se atuais e suficientes para evidenciar a necessidade da medida extrema. A propósito, a exigência de contemporaneidade prevista no art. 315, §1º, do Código de Processo Penal não pressupõe a demonstração de fatos supervenientes ao flagrante, bastando que os elementos concretos empregados pelo Magistrado revelem a atualidade do perigo decorrente do estado de liberdade do agente, circunstância verificada na hipótese dos autos, em que a prisão preventiva foi decretada imediatamente após a prisão em flagrante e mantida com fundamento nas particularidades concretas da conduta imputada ao Paciente. IX - Por fim, importa salientar, ainda, que, embora os Impetrantes tenham apontado a existência de condições pessoais favoráveis, tais circunstâncias, por si só, não têm o condão de invalidar o decreto prisional. A favorabilidade das condições pessoais, mesmo se existente, não garante ao indivíduo aguardar o deslinde da persecução em liberdade, quando comprovada a necessidade da manutenção do carcer ad custodiam, afastando-se, por conseguinte, a aplicação de medidas diversas da prisão, previstas no art. 319, do Código de Processo Penal. X - Diante do cenário esboçado, não se verifica a presença do alegado constrangimento ilegal infligido ao Paciente a ser sanado em sede do presente remédio heroico. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus n.º 8047294-86.2026.8.05.0000, provenientes da Comarca de Vitória da Conquista/BA, em que figuram, como Impetrantes, os advogados Dra. Karoline Thiago Silva Matos, Dr. Rafael Matos Santos e Dr. Ivair Matos Santos, como Paciente, Gabriel Botelho de Oliveira e, como Impetrado, o Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Vitória da Conquista/BA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Colenda Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer da presente ação e DENEGAR A ORDEM, e assim o fazem pelas razões a seguir expostas no voto da Desembargadora Relatora.ACÓRDÃO
HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA. PORTE DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA (ART. 157, § 2º, INCISO V, E § 2º-A, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL E ART. 16, § 1º, INCISO IV, DA LEI Nº 10.826/2003). ARGUIÇÃO DE DESFUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO CONSTRITOR E AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA CUSTÓDIA CAUTELAR. INSUBSISTÊNCIA. DECISÃO SUFICIENTEMENTE MOTIVADA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR LASTREADA ESPECIALMENTE NA GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA E NO RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA, OBJETIVANDO A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI QUE EXTRAPOLA A MERA DESCRIÇÃO ABSTRATA DO TIPO PENAL. SUPOSTA RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA E COAÇÃO PARA REALIZAÇÃO DE TRANSFERÊNCIAS FINANCEIRAS VIA PIX. APREENSÃO DE PISTOLA CALIBRE .380 COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA E MUNICIADA COM 13 CARTUCHOS INTACTOS. ALEGADA FAVORABILIDADE DAS CONDIÇÕES PESSOAIS E POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INALBERGAMENTO. CIRCUNSTÂNCIAS SUBJETIVAS QUE, POR SI, NÃO ELIDEM A NECESSIDADE DA MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA, AFASTANDO-SE, POR CONSEGUINTE, AS MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS DO ART. 319 DO CPP. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
XI – Parecer da douta Procuradoria de Justiça pelo conhecimento e denegação da ordem.
XII – HABEAS CORPUS CONHECIDO E DENEGADO.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Denegado Por Unanimidade
Salvador, 3 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Habeas Corpus nº 8047294-86.2026.8.05.0000 – Comarca de Vitória da Conquista/BA Impetrante: Karoline Thiago Silva Matos Impetrante: Rafael Matos Santos Impetrante: Ivair Matos Santos Paciente: Gabriel Botelho de Oliveira Advogado: Dr. Rafael Matos Santos (OAB/BA 65.253) Advogado: Dr. Ivair Matos Santos (OAB/BA 81.233) Advogada: Dra. Karoline Thiago Silva Matos (OAB/BA 61.597) Impetrado: Juiz de Direito da 2º Vara Criminal da Comarca de Vitória da Conquista/BA Processo de 1º Grau: 8011750-88.2026.8.05.0274 Procurador de Justiça: Dr. Adriani Vasconcelos Pazelli Relatora: Desa. Rita de Cássia Machado Magalhães RELATÓRIO Cuida-se de ação de Habeas Corpus impetrada pela advogada Dra. Karoline Thiago Silva Matos (OAB/BA 61.597) e outros, em favor de Gabriel Botelho de Oliveira, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Vitória da Conquista/BA. Digno de registro que o feito foi distribuído a este Gabinete, constando a informação de existência de prevenção em relação aos autos do Habeas Corpus sob n.º 8041530-22.2026.8.05.0000 (certidão de Id. 109002685), verificando-se, ainda, em consulta ao PJe 2º grau, o Habeas Corpus nº 8044545-96.2026.8.05.0000, os quais não foram conhecidos. Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 09/05/2026, posteriormente convertido em preventiva, pela suposta prática dos crimes previstos no artigo 157, §2º, inciso V, e §2º-A, inciso I, do Código Penal, e artigo 16, §1º, IV, da Lei nº 10.826/03. Alegam os impetrantes, em sua peça vestibular (Id. 108972494), a desfundamentação do decreto constritor, a ausência dos requisitos autorizadores da custódia, a favorabilidade das condições pessoais e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas. A inicial veio instruída com os documentos de ID. 108976154, 108976158, 108976156, 108976157, 108976161, 108976163, 108977409, 108977651, 108983009, 108977660, 108979441, 108980860, 108982207 não se verificando, de modo inequívoco, o fumus boni iuris e o periculum in mora autorizadores da medida pleiteada. Liminar indeferida (ID. 109057968). Informes judiciais de ID. 109361805. Parecer da douta Procuradoria de Justiça pelo conhecimento e denegação da ordem (ID. 109972294). É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Habeas Corpus nº 8047294-86.2026.8.05.0000 – Comarca de Vitória da Conquista/BA Impetrante: Karoline Thiago Silva Matos Impetrante: Rafael Matos Santos Impetrante: Ivair Matos Santos Paciente: Gabriel Botelho de Oliveira Advogado: Dr. Rafael Matos Santos (OAB/BA 65.253) Advogado: Dr. Ivair Matos Santos (OAB/BA 81.233) Advogada: Dra. Karoline Thiago Silva Matos (OAB/BA 61.597) Impetrado: Juiz de Direito da 2º Vara Criminal da Comarca de Vitória da Conquista/BA Processo de 1º Grau: 8011750-88.2026.8.05.0274 Procurador de Justiça: Dr. Adriani Vasconcelos Pazelli Relatora: Desa. Rita de Cássia Machado Magalhães VOTO Cuida-se de ação de Habeas Corpus impetrada pela advogada Dra. Karoline Thiago Silva Matos (OAB/BA 61.597) e outros, em favor de Gabriel Botelho de Oliveira, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Vitória da Conquista/BA. Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 09/05/2026, posteriormente convertido em preventiva, pela suposta prática dos crimes previstos no artigo 157, §2º, inciso V, e §2º-A, inciso I, do Código Penal, e artigo 16, §1º, IV, da Lei nº 10.826/03. Alegam os impetrantes, em sua peça vestibular (Id. 108972494), a desfundamentação do decreto constritor, a ausência dos requisitos autorizadores da custódia, a favorabilidade das condições pessoais e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas. Informes judiciais (ID. 109361805) noticiam in verbis: “[…] Segundo consta no Auto de Prisão em Flagrante nº 8011750-88.2026.8.05.0274, o paciente foi preso em flagrante delito na data de 09 de maio de 2026, por suposta prática dos crimes tipificados no art. 157, § 2º-A, inciso I, do Código Penal, e art. 16, § 1º, inciso IV, da Lei nº 10.826/2003 (ID 558255763 - Fls. 6). Auto de Exibição e Apreensão de ID 558255763 - Fls. 21 constou a apreensão de 01 pistola Tisas com numeração suprimida de fabricação turca, com carregador, 13 munições intactas calibre .380 marca CBC, 01 veículo Fiat/Argo Drive 1.0, a quantia de R$ 700,00 em espécie, 01 celular Samsung S-20 e 01 celular iPhone 11. Consulta aos sistemas processuais, inserida no ID 558254445, apontou a inexistência de outros processos criminais em desfavor do paciente. A prisão em flagrante do paciente foi homologada e convertida em prisão preventiva pelo Juízo Plantonista em 10 de maio de 2026 (ID 558259778), com fundamento na necessidade da custódia cautelar para a garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta e do modus operandi empregado. Posteriormente, em audiência de custódia realizada em 11 de maio de 2026, conforme Termo de Audiência de ID 558435954, a prisão preventiva foi mantida, não tendo sido constatada qualquer ilegalidade na prisão ou relato de maus-tratos ao custodiado. Mandado de Prisão expedido no ID 558264267 do auto de prisão em flagrante. O Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor do paciente na data de 20 de maio de 2026, nos autos da Ação Penal nº 8012551-04.2026.8.05.0274, imputando-lhe a prática do crime tipificado no artigo 157, § 2º, inciso V, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal. Laudo de Exame de Lesões Corporais nº 2026 10 PV 002646-01, encartado no ID 564037069 da Ação Penal nº 8012551-04.2026.8.05.0274, atestou a ausência de lesões no paciente. O paciente foi citado pessoalmente em 26 de maio de 2026 (ID 561571920). A Defensoria Pública apresentou resposta à acusação em 17 de junho de 2026 (ID 565254952), reservando-se para apresentar as razões de mérito ao final do procedimento e arrolando testemunhas. Posteriormente, os advogados constituídos habilitaram-se nos autos em 26 de junho de 2026 (ID 566193729). No momento, os autos da ação penal encontram-se com audiência de instrução e julgamento designada para o dia 06 de outubro de 2026, às 09:00 horas, conforme despacho de ID 565342419. […]”. Inicialmente, não merecem prosperar as alegativas de desfundamentação da decisão que decretou a prisão preventiva e de ausência dos requisitos autorizadores da medida cautelar. Transcreve-se trecho do decreto constritor (ID. 108977409, pág. 31/33): “Ao compulsar os elementos informativos coligidos, entende-se que o fumus comissi delicti está sobejamente demonstrado pela prova da materialidade e pelos robustos indícios de autoria, consubstanciados no auto de exibição e apreensão (ID 558255763 - Fls. 21) e nos depoimentos convergentes colhidos em sede policial. Consta do referido auto que o autuado foi encontrado em poder de uma pistola Tisas, de fabricação turca, com numeração suprimida, municiada com treze cartuchos intactos, além da posse direta do veículo e dos bens subtraídos da vítima (ID 558255764 - Fls. 29). A vítima reconheceu o flagranteado e detalhou a dinâmica da ação criminosa, enfatizando que o assalto foi anunciado com a arma apontada para sua cabeça, evidenciando uma conduta de elevadíssima periculosidade e total desprezo pela vida alheia. Exsurge, outrossim, o periculum libertatis, fundamentado na necessidade premente de resguardar a ordem pública, severamente abalada pela gravidade concreta da infração que ultrapassa a mera descrição abstrata do tipo penal. O agente utilizou-se de ardil ao solicitar a corrida por meio de terceiros para atrair o motorista de aplicativo, profissional que se encontra em situação de vulnerabilidade inerente à atividade, e exerceu restrição temporária da liberdade da vítima ao obrigá-la a conduzir o veículo sob a mira de uma arma de fogo municiada. Tais circunstâncias denotam um comportamento planejado e ousado, indicando que a liberdade do custodiado representa um risco real e imediato de reiteração criminosa e de desassossego social na comunidade de Vitória da Conquista e região. Igualmente relevante é o fato de que a arma apreendida possui numeração suprimida, o que dificulta o rastreio e o controle bélico pelo Estado, associando o autuado a instrumentos típicos de criminalidade profissionalizada e violenta. A posse de treze cartuchos intactos demonstra que o armamento estava pronto para o uso letal, não se tratando de uma ameaça vazia, mas de um risco potencializado pela disposição ostensiva do agente em empregar violência real para a consecução de seu intento patrimonial. A despeito da primariedade atestada pela certidão de ID 558254445, as condições pessoais favoráveis não possuem o condão de, isoladamente, garantir a liberdade quando os elementos do caso concreto apontam para a indispensabilidade da segregação cautelar para evitar a reprodução de atos de violência dessa natureza. Sobrepõe-se o interesse público na preservação da segurança coletiva e na higidez do convívio social, que se vê ameaçado por crimes cometidos com violência e grave ameaça contra pessoas que exercem labor nível de agressividade e planejamento. Medidas cautelares alternativas à prisão, como o monitoramento eletrônico ou o recolhimento domiciliar, revelam-se manifestamente insuficientes e inócuas para conter um indivíduo que não hesitou em subjugar uma vítima com arma de fogo e realizar extorsão mediante PIX durante a execução do roubo. Portanto, a conversão da prisão em flagrante em preventiva encontra arrimo nos artigos 312 e 313, inciso I, do Código de Processo Penal, uma vez que o crime é doloso e punido com pena privativa de liberdade máxima superior a quatro anos. A instrução criminal e a futura aplicação da lei penal também se beneficiam da custódia, evitando-se que a vítima se sinta intimidada a ratificar suas declarações em juízo, considerando o trauma psicológico evidente que a ação criminosa lhe causou, conforme se depreende do termo de declarações (ID 558255764). Diante de tal cenário, a medida extrema não configura antecipação de pena, mas sim providência indispensável de natureza acautelatória e de preservação da paz pública. Frente ao exposto, HOMOLOGO o auto de prisão em flagrante de GABRIEL BOTELHO DE OLIVEIRA e, com fundamento nos artigos 310, inciso II, 312 e 313, inciso I, todos do Código de Processo Penal, CONVERTO A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA, para garantia da ordem pública e por conveniência da instrução criminal. Em consequência, INDEFIRO o pedido de liberdade provisória formulado pela Defensoria Pública (ID 558262461), ante a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão previstas no artigo 319 do referido diploma processual.” Confira-se, ainda, trecho da decisão que manteve a prisão preventiva (ID.108980860): “O perigo gerado pelo estado de liberdade do requerente (periculum libertatis) está evidenciado na extrema necessidade de resguardar a garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da ação. A análise dos autos de ID 558255764 demonstra um modus operandi que ultrapassa os limites do tipo penal abstrato, caracterizado pelo planejamento prévio e ousadia. O requerente utilizou-se de ardil ao solicitar uma corrida por aplicativo de celular por meio de conta em nome de terceiros, atraindo a vítima para uma emboscada em período noturno, situação de extrema vulnerabilidade para o trabalhador. No trajeto, anunciou o assalto apontando uma pistola calibre .380 diretamente contra a cabeça da vítima, privando sua liberdade ao forçá-la a conduzir o veículo sob ameaça de morte até o Distrito Industrial, local ermo onde ainda a coagiu a realizar transferências financeiras via PIX. Ademais, a periculosidade do agente é corroborada pelo armamento apreendido na sua cintura, consistente em uma pistola da marca Tisas, calibre .380, com numeração suprimida, carregada com treze cartuchos intactos prontos para disparo imediato. O porte de arma com identificação raspada denota facilidade de inserção no comércio ilegal de armamentos e risco severo de reiteração delitiva. As condições pessoais favoráveis alegadas pela defesa, tais como a primariedade comprovada no ID 558254445, a comprovação de residência e o exercício da atividade de mecânico autônomo, não são suficientes para afastar a necessidade da prisão preventiva quando presentes motivos concretos que justificam a medida. A necessidade de preservação da segurança coletiva e do convívio social se sobrepõe ao direito de liberdade individual nessas circunstâncias. Nesse contexto fático, as medidas cautelares diversas da prisão, estabelecidas no artigo 319 do Código de Processo Penal, mostram-se inteiramente inadequadas e ineficazes para acautelar a ordem pública. O monitoramento eletrônico, o comparecimento periódico em juízo ou o recolhimento domiciliar não contêm a periculosidade de quem cometeu infração com grave violência, ameaça de morte real e restrição de liberdade de trabalhador.” In casu, verifica-se que o Magistrado a quo apontou, de forma idônea, a presença dos requisitos autorizadores da custódia contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, indicando motivação suficiente para decretar a prisão preventiva, a existência de indícios de autoria e materialidade delitiva, salientando a gravidade concreta da conduta e o risco de reiteração delitiva, observando que o modus operandi empregado revela periculosidade incompatível com a liberdade, restando demonstrada a necessidade de manutenção da segregação provisória para a garantia da ordem pública. Conforme entendimento consolidado no âmbito dos Tribunais Superiores, não há que se falar em ilegalidade na decretação da custódia preventiva quando a decisão estiver amparada em elementos concretos extraídos dos autos, especialmente quando evidenciada a gravidade concreta da conduta imputada, o modus operandi empregado e a necessidade de resguardar a ordem pública. Na hipótese, as circunstâncias fáticas delineadas pelo Juízo singular extrapolam a mera gravidade abstrata dos delitos imputados, supostamente praticados mediante grave ameaça exercida com arma de fogo municiada, restrição da liberdade da vítima e constrangimento voltado à realização de transferências financeiras durante a empreitada delitiva. Portanto, ao perlustrar os fólios, vê-se que o Juízo de Primeiro Grau cuidou de assinalar a existência dos requisitos autorizadores a indicar a premência da medida constritiva. A respeito do tema, colacionam-se os seguintes arestos: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI VIOLENTO. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONTEMPORANEIDADE DOS MOTIVOS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo prisão preventiva decretada por suposta prática de roubo majorado, receptação e adulteração de sinal identificador de veículo. 2. Fato relevante. Prisão em flagrante convertida em preventiva, com fundamentação na garantia da ordem pública em razão do modus operandi da conduta em tese perpetrada (roubo de caminhão de alto valor, restrição da liberdade da vítima sob ameaça de arma de fogo e disparos contra policiais em perseguição), e no risco de reiteração delitiva, diante de histórico criminal e existência de outro processo em curso, no qual foi concedida liberdade provisória. 3. Pedidos. Revogação da prisão preventiva ou substituição por medidas cautelares diversas da prisão (CPP, art. 319), sob alegação de fundamentação genérica, condições pessoais favoráveis e ausência de contemporaneidade dos fundamentos. 4. As decisões anteriores. Tribunal de origem denegou a ordem em habeas corpus. Recurso ordinário em habeas corpus desprovido. No agravo regimental, foram reiteradas as teses de mérito, sem apresentação de argumentos novos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a decisão que converteu o flagrante em prisão preventiva está suficientemente fundamentada em elementos concretos que demonstrem a necessidade da medida para garantia da ordem pública; (ii) saber se o risco de reiteração delitiva, evidenciado por histórico criminal e processo em curso, legitima a manutenção da custódia cautelar; (iii) saber se há ausência de contemporaneidade dos motivos da prisão preventiva; e (iv) saber se condições pessoais favoráveis e medidas cautelares diversas da prisão são suficientes para substituir a prisão preventiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A decisão que decretou a prisão preventiva está lastreada em dados concretos dos autos, revelando gravidade concreta e periculosidade pelo modus operandi (roubo com restrição da liberdade da vítima, emprego de arma de fogo e disparos contra policiais), aptos a justificar a medida para garantia da ordem pública. 7. O risco de reiteração delitiva, evidenciado por histórico criminal e existência de outro processo em curso com concessão de liberdade provisória, constitui fundamento idôneo para a manutenção da custódia cautelar, a fim de resguardar a ordem pública. 8. A contemporaneidade da prisão preventiva refere-se à atualidade dos motivos que a justificam, e não ao momento da prática do delito; a conversão do flagrante em preventiva denota a atualidade da medida diante da dinâmica dos fatos. 9. Condições pessoais favoráveis (primariedade, ocupação lícita, residência fixa) não asseguram a revogação da prisão quando presentes elementos concretos que recomendam a segregação cautelar; medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes diante da gravidade concreta e do risco de reiteração. 10. Ausência de argumentos novos no agravo regimental capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática anteriormente proferida, impondo-se sua manutenção. IV. DISPOSITIVO 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a prisão preventiva. (AgRg no RHC n. 231.376/PE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/6/2026, DJEN de 3/7/2026.) (grifos acrescidos) AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ. 2. A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, tendo em vista (i) a gravidade concreta da conduta imputada ao agravante, acusado de participar de roubo a carga de caminhão, mediante grave ameaça exercida com arma de fogo e restrição da liberdade da vítima; e (ii) o risco efetivo de reiteração delitiva, pois o réu responde a outra ação penal pela suposta prática do crime de tráfico de drogas. 3. A propósito, "A gravidade em concreto do crime e a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi, constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva" (HC 212647 AgR, Relator Ministro André Mendonça, Segunda Turma, julgado em 5/12/2022, DJe 10/01/2023). 4. Além disso, "como sedimentado em farta jurisprudência desta Corte, maus antecedentes, reincidência ou até mesmo outras ações penais ou inquéritos em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública" (RHC n. 156.048/SC, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/02/2022, DJe 18/02/2022). 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 1.046.448/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/12/2025, DJEN de 23/12/2025.) (grifos acrescidos) Ademais, não prospera a alegação defensiva no sentido de que a decisão constritiva não evidenciou a existência de elementos concretos e atuais aptos a justificar a custódia cautelar. Com efeito, as circunstâncias fáticas utilizadas pelo Juiz singular para fundamentar a decretação e a posterior manutenção da prisão preventiva guardam estrita relação temporal com os fatos imputados ao Paciente, revelando-se atuais e suficientes para evidenciar a necessidade da medida extrema. A propósito, a exigência de contemporaneidade prevista no art. 315, §1º, do Código de Processo Penal não pressupõe a demonstração de fatos supervenientes ao flagrante, bastando que os elementos concretos empregados pelo Magistrado revelem a atualidade do perigo decorrente do estado de liberdade do agente, circunstância verificada na hipótese dos autos, em que a prisão preventiva foi decretada imediatamente após a prisão em flagrante e mantida com fundamento nas particularidades concretas da conduta imputada ao Paciente. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. DECISÃO MONOCRÁTICA. POSSIBILIDADE. FEMINICÍDIO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MODUS OPERANDI EXTREMAMENTE VIOLENTO. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. EXISTÊNCIA DE CONDENAÇÕES ANTERIORES. PRÁTICA DE NOVO DELITO DURANTE CUMPRIMENTO DE PENA EM REGIME ABERTO/SEMIABERTO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUGA APÓS OS FATOS. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONTEMPORANEIDADE DOS FUNDAMENTOS CAUTELARES. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. As disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria. Julgados do STJ. 2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 3. A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada em elementos concretos extraídos dos autos, especialmente na gravidade concreta da conduta, evidenciada pelo modus operandi extremamente violento empregado na prática do delito, consistente em múltiplos golpes de arma branca e corte profundo na região do pescoço da vítima. Do mesmo modo, a existência de condenações anteriores, aliada à prática do novo delito durante cumprimento de pena em regime aberto/semiaberto, constitui fundamento idôneo para demonstrar risco concreto de reiteração delitiva e justificar a custódia cautelar para garantia da ordem pública. Além disso, a fuga do agravante logo após os fatos, com posterior captura em outro município, revela risco à aplicação da lei penal e reforça a necessidade da segregação cautelar. Julgdos do STJ. 4. A contemporaneidade da prisão preventiva permanece evidenciada diante da persistência atual do risco gerado pela liberdade do agente, não se limitando à existência de fatos supervenientes à decretação da custódia. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 1.093.228/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/6/2026, DJEN de 2/7/2026.) (grifos nossos) Por fim, importa salientar, ainda, que, embora os Impetrantes tenham apontado a existência de condições pessoais favoráveis, tais circunstâncias, por si só, não têm o condão de invalidar o decreto prisional. A favorabilidade das condições pessoais, mesmo se existente, não garante ao indivíduo aguardar o deslinde da persecução em liberdade, quando comprovada a necessidade da manutenção do carcer ad custodiam, afastando-se, por conseguinte, a aplicação de medidas diversas da prisão, previstas no art. 319, do Código de Processo Penal. Sobre o tema: […] 5. Esta Corte Superior possui entendimento firme no sentido de que a presença de condições pessoais favoráveis do agente não representa óbice, por si só, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela. 6. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para manutenção da ordem pública. […]. 8. Habeas corpus não conhecido. (STJ, HC 617.263/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 09/12/2020, DJe 11/12/2020). [...] 2. Condições pessoais favoráveis não impedem a custódia cautelar quando presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. 3. Medidas cautelares diversas da prisão são inadequadas quando a necessidade da segregação preventiva está concretamente demonstrada nos autos." (AgRg no RHC n. 221.283/SC, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 24/6/2026, DJEN de 16/7/2026.) Diante do cenário esboçado, não se verifica a presença do alegado constrangimento ilegal infligido ao Paciente a ser sanado em sede do presente remédio heroico. Isto posto, voto no sentido de conhecer e DENEGAR a ordem de habeas corpus. Sala das Sessões, data registrada no sistema. DESA. RITA DE CÁSSIA MACHADO MAGALHÃES Relatora