PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PAULIANA. FRAUDE CONTRA CREDORES. ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. VALOR VIL. CONSILIUM FRAUDIS. EVENTUS DAMNI. ANTERIORIDADE DO CRÉDITO. REVELIA. BOA-FÉ OBJETIVA. PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO III. RAZÕES DE DECIDIR IV. DISPOSITIVO E TESE Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CC, arts. 104, 158 a 165, 178, II; CPC/2015, arts. 319, 344, 489, §1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 710.810/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 19.02.2008, DJe 10.03.2008. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0025657-81.2011.8.05.0150, em que figuram como apelante ALZENI ROCHA DIAS e outros e como apelada BIATRIZ DIONISIA DE SOUZA e outros. Salvador, data registrada em sistema.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0025657-81.2011.8.05.0150
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ALZENI ROCHA DIAS e outros
Advogado(s): YURI UBALDINO ROCHA SOARES, ALANO BERNARDES FRANK, JULIO NOGUEIRA SOARES
APELADO: BIATRIZ DIONISIA DE SOUZA e outros
Advogado(s):IZAAK BRODER, ROBERTA DE ALMEIDA MAIA BRODER
ACORDÃO
(i) definir se a petição inicial é inepta;
(ii) estabelecer se há ausência de interesse de agir e inadequação da via eleita;
(iii) verificar se incide a decadência prevista no art. 178, II, do Código Civil;
(iv) aferir a ocorrência de nulidade da sentença por ausência de fundamentação e má aplicação da revelia;
(v) apurar a legitimidade passiva de ALZENI ROCHA DIAS;
(vi) analisar a ocorrência de fraude contra credores com consilium fraudis, eventus damni e anterioridade do crédito;
(vii) avaliar se os apelantes agiram de boa-fé na aquisição do imóvel.
ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer dos apelos e, no mérito, negar-lhes provimento , nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Improvido. Unânime.
Salvador, 25 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Cuida-se de apelações cíveis interpostas por JOSÉ CIRO PIMENTEL DIAS (ID 78764833) e ALZENI ROCHA DIAS (ID 78764836), inconformados com a sentença proferida pela MM. Juíza de Direito da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Registro Público da Comarca de Lauro de Freitas, nos autos da Ação Pauliana ajuizada por BIATRIZ DIONISIA DE SOUZA e MIGUEL VILA ESPADA. A sentença recorrida julgou procedente o pedido inicial, nos seguintes termos: A lide comporta julgamento no estado em que se encontra, porquanto as questões fáticas já estão suficientemente comprovadas pelos documentos acostados aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas (art. 355, I, CPC). Antes de enfrentar o mérito, passo à análise das questões preliminares, as quais não devem prosperar, conforme os fundamentos a seguir expostos. Inépcia da inicial. Petição inicial inepta é a que é considerada não apta a produzir efeitos jurídicos, por vícios que a tornam confusa, contraditória, absurda, incoerente; ou por lhe faltarem os requisitos exigidos pela lei, não se apoiar em direito expresso ou por não se aplicar à espécie o fundamento invocado. No presente caso não há que se falar em inépcia da petição inicial uma vez que verificada a presença da causa de pedir e dos pedidos, que são juridicamente possíveis e compatíveis entre si, bem como dos fatos narrados decorre logicamente a conclusão, ademais durante a instrução processual, além de restar bem identificado o imóvel e o negócio, contradiz os termos da defesa, razão pela qual deve ser afastada de plano. Assim, não acolho a preliminar de inépcia da inicial. Preliminares de ausência de Interesse de agir e inadequação da via eleita. A pretensão dos requerentes fundamenta-se na fraude, a ação utilizada é meio adequado para amparar sua pretensão, a qual não está restrita a outra ação. Por oportuno, destaco que a ação é corretamente movida contra os alienantes e também contra os beneficiários do ato de disposição, os quais, embora aleguem que não firmaram compromisso com os alienantes, estão diretamente ligados a transação que se busca desconstituir. Assim, estão presentes a necessidade, utilidade e adequação da via eleita que visa proteger o direito material colocado em disputa, o que enseja o afastamento da preliminar arguida. Deste modo, inacolho as preliminares de falta de interesse de agir e inadequação da via eleita. Preliminar de Decadência. Sobre o negócio que se busca anular, contrário ao que alega a 4ª ré, este foi registrado em 11 de setembro de 2007, conforme certidão do Registro de imóveis (Id. 117133799), enquanto a demanda foi ajuizada em 30 junho de 2011. O prazo previsto em Lei e também alegado pela contestante, estipula que é de 04 anos, o prazo para que a parte requeira a anulação do contrato, na situação de fraude contra credores. Certo, ainda, que o citado prazo deve ser contado a partir do dia em que se realizou o registro do negócio jurídico. Considerando as datas dos atos praticados, que foram comprovadas e observadas nestes autos, o requerimento da anulação foi proposto dentro do prazo decadencial. Assim, a alegação de decadência também não comporta acolhimento. Destarte, não acolho a preliminar de decadência. Presentes se acham os pressupostos e os requisitos de validade processuais, não há ilegitimidade de partes (CC. Art. 161), bem como atendidas as condições da ação, o que habilita o enfrentamento do mérito. No mérito, a ação é procedente. Inicialmente, nos termos do art. 214, § 1º, do CPC/73, correspondente ao art. 239, § 1º, do NCPC, o comparecimento espontâneo dos 1º e 2º corréus supre a citação. E não tendo contestado a ação até o presente, decreto sua revelia. Diante da revelia, presumem-se verdadeiras as alegações formuladas pelos requerentes nos termos do artigo 344 do CPC. A ação pauliana, tem por escopo anular atos fraudulentos, com o objetivo de restaurar o patrimônio do devedor, restabelecendo a garantia original com que contavam os credores. A fraude contra credores, portanto, consiste no enquadramento da situação fática aos vícios e defeitos previstos no Código Civil, que formula exigências de caráter subjetivo, objetivo e formal, além de se considerar o respeito à ordem pública, e resta configurada quando há um ato de liberalidade, alienação ou oneração de bens ou direitos capazes de levar o devedor à insolvência, ou quando tais atos forem praticados por devedor já insolvente. A procedência da ação pauliana reclama a presença dos requisitos: i) anterioridade do débito em relação ao ato fraudulento; ii) o "eventus damini", ou seja, prejuízo causado ao credor; e, iii) o "consilium fraudis"; conluio fraudulento dos envolvidos no ato negocial. Pois bem. Em relação à anterioridade do crédito, observa-se que o negócio originário (id. 117133795/98), foi realizado em 20 de setembro de 2006. Por outro lado, a transação que se pretende anular, data de 2007, sendo indubitável que o crédito foi constituído anteriormente à transação. No tocante ao prejuízo ao credor (eventus damni), além dos próprios efeitos da revelia, a autora ainda, apontou diversos documentos, como certidões de inexistência de bens, espelhos de execuções, que atestam a insuficiência de recursos dos devedores para honrar o acordado. Quanto ao conluio fraudulento dos envolvidos, no ato negocial (consilium fraudis), os documentos juntados aos autos, bem como, os depoimentos das partes e testemunhas (ata de id. 423036503), apontam claramente, que os requeridos atuaram em conjunto, tendo pleno conhecimento da venda realizada pelos 2 primeiros réus aos requerentes, e ainda assim, deram continuidade às posteriores alienações, agindo em manifesta má-fé. Observe-se que as novas transações ocorreram, sem que o contrato com os requerentes tivesse sido rescindido. Os réus promoveram a nova venda e, posteriormente, ingressaram com ação de rescisão contratual contra os autores, a qual foi extinta, com sentença transitada em julgado, estando, ainda, os 2 primeiros réus a dever vultuosa quantia, decorrente dos honorários sucumbenciais arbitrados naquela ação. Daquela ação, importa, ainda, aqui destacar, o testemunho do Sr. ANTONIO MARCOS ALEXANDRINO BRITO (Id. 117133865), onde se extrai que, pelo menos, desde o mês de maio de 2007, o Sr. JOSÉ CIRO, ora aqui réu, sabia da venda realizada pelos 2 primeiros réus, aos ora aqui requerentes, ou seja, anteriormente à transação realizada com fraude, derrubando a tese dos requeridos de que não tinham conhecimento do negócio. Outro ponto, que também merece destaque, é o valor ínfimo negociado pelo imóvel – R$487.000,00, considerando o valor de mercado dos imóveis, naquele condomínio e a própria avaliação – R$2.000.000,00 (dois milhões), realizada pelo banco. Dito isto, em face de tudo o que foi observado nos autos, restou configurada a presença dos requisitos ensejadores da ação pauliana. No que concerne às benfeitorias, se as houver, não serão passíveis de indenização, tendo em vista o reconhecimento da má-fé dos réus e o tempo de uso do imóvel. Por fim, quanto à garantia gravada em favor do Banco Fibra S/A, decorrente do empréstimo realizado pelo réu JOSÉ CIRO, verifico que já não subsistem os motivos ensejadores da alienação fiduciária, em razão do término do prazo da avença – o qual findou em 2023, e não há notícia de inadimplemento; além do que, o réu contraente do empréstimo, é possuidor de um vasto patrimônio suficiente para assegurar os direitos de terceiro de boa-fé. Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a ação, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para anular, por fraude contra credores, o negócio jurídico celebrado entre os réus RICARDO CAIRI FERRAZZI e SORAIA APARECIDA CUNHA COUTO e JOSÉ CIRO PIMENTEL DIAS e ALZENI ROCHA DIAS, referente ao imóvel de Matrícula n° 14.067; e por conseguinte, anular também os registros/gravames, revertendo o bem ao patrimônio dos devedores, de forma que o referido imóvel responda pelas dívidas que RICARDO CAIRI FERRAZZI e SORAIA APARECIDA CUNHA COUTO possuem com a parte autora. Em suas razões recursais, o apelante JOSÉ CIRO PIMENTEL DIAS sustentou, em síntese: A) Preliminares de inépcia da petição inicial, ausência de interesse de agir e inadequação da via eleita; B) Nulidade da sentença por ausência de fundamentação e confusão entre revelia e seus efeitos jurídicos; C) Ausência de fraude ou conluio de sua parte no negócio anulado; D) Boa-fé objetiva em sua aquisição, com demonstração documental de diligência prévia; E) Inexistência de prova acerca da insolvência dos alienantes originais; F) Alegação de que o valor pago pelo imóvel condiz com o valor de mercado; G) Impossibilidade de aplicação dos efeitos da revelia, à luz do art. 345, I, do CPC, tendo em vista sua contestação específica; A apelante ALZENI ROCHA DIAS também interpôs recurso, em peça autônoma (ID 78764836). Arguiu a preliminar de ilegitimidade passiva e a prejudicial de decadência. No mérito, rechaçou os fundamentos da sentença sob argumentos análogos aos do corréu, especialmente quanto à ausência de fraude, inexistência de conluio, boa-fé na aquisição do imóvel e regularidade da transação. Custas recolhidas. Contraminuta acostada pelos autores no ID. 78764845 e 78764846. Eis o relatório. Restituo os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, asseverando ser possível sustentação oral. Salvador/BA, data registrada em sistema. Des. Nivaldo dos Santos Aquino Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0025657-81.2011.8.05.0150
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ALZENI ROCHA DIAS e outros
Advogado(s): YURI UBALDINO ROCHA SOARES, ALANO BERNARDES FRANK, JULIO NOGUEIRA SOARES
APELADO: BIATRIZ DIONISIA DE SOUZA e outros
Advogado(s): IZAAK BRODER, ROBERTA DE ALMEIDA MAIA BRODER
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível De antemão, observo que os presentes recursos preenchem os requisitos de admissibilidade, tanto de ordem extrínseca quanto intrínseca, notadamente os da tempestividade, regularidade formal e preparo, razão pela qual conheço das irresignações. Como sabido, a ação pauliana, prevista nos artigos 158 a 165 do Código Civil, tem por escopo desconstituir atos jurídicos fraudulentos praticados em prejuízo dos credores. Tal medida visa à recomposição do patrimônio do devedor, tornando-o suficiente para a satisfação dos direitos dos credores. Os elementos essenciais para o reconhecimento da fraude contra credores consistem: (i) na anterioridade do crédito em relação ao ato impugnado; (ii) no eventus damni, ou seja, prejuízo ao credor; e (iii) no consilium fraudis, a evidência de conluio entre o devedor e o terceiro adquirente do bem. Importante destacar que a doutrina e a jurisprudência consolidaram que não se exige, para a propositura da ação pauliana, que o negócio jurídico tenha sido simulado. É suficiente que se comprove a existência dos requisitos anteriormente mencionados, com destaque para a má-fé do adquirente, quando se tratar de alienação onerosa. Feita esta breve digressão, passo à análise das preliminares e prejudiciais suscitadas pelos recorrentes. As preliminares de inépcia da inicial, ausência de interesse de agir, inadequação da via eleita e decadência não merecem prosperar. A peça inicial encontra-se devidamente instruída com os documentos indispensáveis à propositura da demanda, nos termos do art. 319 do Código de Processo Civil, descrevendo com clareza a narrativa fática, a causa de pedir e os pedidos formulados. Não há vício formal que comprometa a compreensão da controvérsia posta em juízo. Quanto ao interesse de agir, sua presença é manifesta. Os autores alegam resistência à sua pretensão, consistente na anulação de negócio jurídico de alienação de imóvel que lhes pertenceria, sendo, portanto, patente a existência de lide e de necessidade de provimento jurisdicional. Repise-se que a alegação de que não houve simulação do negócio jurídico é absolutamente irrelevante, visto que este não é requisito da ação pauliana. O que se busca invalidar, nos termos da lei, é a fraude contra credores, que se configura com a demonstração da má-fé, prejuízo e anterioridade do crédito. Assim, não merece prosperar a preliminar fundada na alegada inadequação da via eleita. Com efeito, não se exige, para a configuração da ação pauliana, que o negócio impugnado seja simulado; basta que tenha causado prejuízo ao credor e que o terceiro adquirente tenha concorrido com dolo à alienação, sabedor da situação de insolvência do devedor. No que se refere à suposta má aplicação dos efeitos da revelia pela magistrada de primeiro grau, este argumento, ainda que admitido, não conduz à nulidade da sentença, mas tão somente enseja a sua reavaliação nesta instância revisora. O vício de fundamentação não implica, por si só, nulidade do julgado, desde que, em grau recursal, seja feita a devida revaloração das provas e subsunção adequada dos fatos ao direito aplicável. Ademais, a magistrada singular procedeu à análise detalhada da situação fática, colhendo os elementos probatórios constantes nos autos e realizando adequada subsunção jurídica, de modo a permitir o controle do julgado, conforme exigido pelo art. 489, § 1º, do CPC. A alegada ilegitimidade passiva de ALZENI ROCHA DIAS também não prospera. Aplica-se ao caso a teoria da asserção, segundo a qual a legitimidade das partes deve ser aferida à luz das afirmações constantes da inicial. Considerando que os autores direcionam pretensão jurídica em face da mencionada apelante, visando à nulidade do negócio de que participou, resta demonstrada sua pertinência subjetiva à lide. Por fim, no que diz respeito à decadência, tampouco assiste razão aos recorrentes. O prazo decadencial de quatro anos, previsto no artigo 178, inciso II, do Código Civil, deve ser contado a partir da data do registro do contrato impugnado, ocorrido em 11/09/2007, conforme documento de ID. 78763713 – pág. 1. A presente ação foi ajuizada em julho de 2011, ou seja, dentro do prazo legal. DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. ANULAÇÃO . DECADÊNCIA. SÚMULA N. 7/STJ. AÇÃO PAULIANA . PRESSUPOSTOS. ATENDIMENTO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO-COMPROVAÇÃO . 1. O termo inicial do prazo decadencial de 4 (quatro) anos para a propositura de ação pauliana cujo fim é a anulação de contrato de compromisso de compra e venda é a data do registro dessa avença no cartório imobiliário, oportunidade em que esse ato passa a ter efeito erga omnes e, por conseguinte, validade contra terceiros. 2. Afigura-se inviável, na via do recurso especial, averiguar questão atinente ao prazo prescricional para a propositura de ação pauliana se, para tanto, faz-se necessário o reexame das provas e dos fatos que compõem o litígio, especificamente, das circunstâncias relativas à ocorrência de registro de contrato de compromisso de compra e venda e de sua respectiva validade . Inteligência da Súmula n. 7/STJ. 3. Encontram-se atendidos os pressupostos do instituto da fraude contra credores na hipótese em que, na celebração de compromisso de compra e venda, o promissário vendedor, já se encontrando em estado de insolvência, dispõe de bem, e o promitente comprador, ciente dessa circunstância, conclui o negócio jurídico . 4. A transcrição das ementas dos julgados tidos como divergentes é insuficiente para a comprovação de dissídio pretoriano viabilizador do recurso especial. 5. Recursos especiais não-conhecidos. Quanto ao mérito, como dito alhures, a ação pauliana exige a demonstração cumulativa da anterioridade do crédito, do prejuízo causado ao credor (eventus damni) e da fraude consubstanciada na má-fé do terceiro adquirente (consilium fraudis). Consta dos autos (ID. 78763712) que, em setembro de 2006, foi celebrado contrato particular de promessa de compra e venda entre os proprietários originários RICARDO CAIRI FERRAREZI e SORAIA APARECIDA CUNHA SOUTO e os autores BIATRIZ DIONÍSIA DE SOUZA e MIGUEL VILLA ESPADA, com previsão de pagamento em parcelas e cessão de direitos sobre outros imóveis, sendo as assinaturas devidamente autenticadas. O contrato, apesar de não registrado, é válido e eficaz entre as partes, nos termos do artigo 104 do Código Civil. A ausência de registro não fulmina o negócio, mas apenas obsta sua oponibilidade erga omnes. Reforça-se que o pacto, por sua natureza sinalagmática, gera obrigações recíprocas, sendo as partes, simultaneamente, credoras e devedoras entre si. Consta o pagamento de R$ 50.000,00 (ID. 78764044 - Pág. 1); 90.000,00€ (ID. 78764047 - Pág. 1) e promessa particular de cessão de direitos sobre a compra de imóvel (ID. 78764050). Ocorre que, posteriormente, o proprietário do imóvel em litígio, em nítida má-fé, alienou o bem para os apelantes em 2007, conforme consta no registro do imóvel (ID. 78763713). Inicialmente, em junho de 2007, realizou-se promessa de compra e venda para a senhora Alzeni Rocha Dias, pelo valor de R$ 487.000,00. E logo depois, em agosto de 2007, a sra. Alzeni cedeu seus direitos para José Ciro Pimentel Dias, pelo mesmo valor, com registro definitivo da compra e venda em agosto de 2007. Diante desse quadro fático, chama à atenção o preço de R$ 487.000,00 da segunda alienação, de modo que, no contrato de promessa de compra e venda firmado entre os apelados e os senhores Ricardo Ferrarezi e Soraia Aparecida Cunha Souto – os quais são os proprietários originários, réus nesta ação, mas declarados revéis -, o valor era deveras maior, incluindo o pagamento de R$ 120.000,00; 170.000,00€, além da transferência de propriedade e cessão de direitos e obrigações de diversos outros imóveis dos apelados em valores elevados. Soma-se a isso o fato de ALZENI, imediatamente após adquirir o bem, ceder seus direitos a JOSÉ CIRO pelo mesmo valor, sem qualquer acréscimo ou ganho patrimonial – indício robusto de operação fraudulenta. A testemunha Rafael Carvalho Veloso, em depoimento firme e coerente, relatou que o imóvel lhe foi ofertado por R$ 800.000,00 – quantia que reputou abaixo do valor de mercado à época. Narrou, ainda, que a Sra. BIATRIZ já ocupava o imóvel e era apresentada como proprietária. Revelou, ademais, que o Sr. JOSÉ CIRO lhe confessou que o bem lhe seria repassado como forma de quitação de dívida, não sendo o efetivo proprietário. Embora a má-fé não se presuma, tampouco se exige prova direta da intenção dolosa. Nessa senda, deve-se proceder a um juízo de valor por meio de indícios concatenados e convergentes. No caso dos autos, o conjunto probatório evidencia: (i) valor vil da alienação; (ii) aquisição por interposta pessoa; (iii) ocupação do imóvel pelos autores. Não bastasse, os alienantes originários ajuizaram ação de rescisão contratual contra os autores (autos n. 0169511-37.2007.8.05.0001), posteriormente abandonada, o que reforça a ciência prévia da existência do pacto e a tentativa de esvaziá-lo por vias transversas. Quanto à insolvência dos devedores, os autos contam com inúmeras certidões negativas de propriedade (IDs. 78764054 a 78764062) e espelhos de ações executivas e de busca e apreensão, que demonstram a insuficiência patrimonial para honrar os compromissos assumidos, preenchendo-se, portanto, o requisito do eventus damni. Inclusive, do que se extrai dos fólios digitais, a insolvência era de conhecimento de José Ciro, o qual aceitou o imóvel como forma de quitação de dívida. Em face de tais elementos, revela-se inarredável a conclusão de que o Sr. JOSÉ CIRO PIMENTEL DIAS tinha pleno conhecimento da pendência jurídica que recaía sobre o imóvel, bem como da posse e domínio exercidos pelos apelados, não podendo, pois, ser considerado adquirente de boa-fé. A tentativa de desconstituir a prova dos apelados por meio de documentos de outras transações na localidade também não prospera. A análise deve se centrar na desproporção específica entre o valor do negócio jurídico original e o preço efetivamente pago na transação posterior. Os documentos acostados não infirmam essa constatação, sobretudo ante a prova oral colhida. Quanto aos efeitos da revelia, ainda que se reconheça sua aplicação equivocada quanto aos litisconsortes que apresentaram contestação, tal vício não compromete a higidez do julgamento, na medida em que, nesta instância, promove-se a revaloração integral da prova, não havendo prejuízo processual às partes. CONCLUSÃO: Ex positis, voto no sentido de CONHECER de ambos os apelos e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença vergastada. Em razão da sucumbência total dos apelantes, majoro os honorários advocatícios para 15% sobre o valor atualizado da causa. Salvador/BA, data registrada em sistema. Des. Nivaldo dos Santos Aquino Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0025657-81.2011.8.05.0150
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ALZENI ROCHA DIAS e outros
Advogado(s): YURI UBALDINO ROCHA SOARES, ALANO BERNARDES FRANK, JULIO NOGUEIRA SOARES
APELADO: BIATRIZ DIONISIA DE SOUZA e outros
Advogado(s): IZAAK BRODER, ROBERTA DE ALMEIDA MAIA BRODER
VOTO
(STJ - REsp: 710810 RS 2004/0177685-3, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 19/02/2008, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2008LEXSTJ vol. 224 p. 84)