PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0560841-95.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: FABIO MACHADO COUTINHO
Advogado(s): IVA MAGALI DA SILVA NETO, RODRIGO ALMEIDA FRANCISCO
APELADO: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):DANIEL MAJDALANI DE CERQUEIRA

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TEORIA DA CAUSA MADURA. INAPLICABILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITO MODIFICATIVO.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que afastou a decadência e concedeu a segurança em mandado de segurança, para determinar a convocação do impetrante, respeitada a ordem de classificação, para exames pré-admissionais. O Embargante apontou omissão do acórdão quanto à ausência de causa madura, ao fundamento de que o mérito fora julgado liminarmente, sem que houvesse a constituição plena da relação processual e o exercício do contraditório. Após anulação do acórdão pelo Superior Tribunal de Justiça, por meio de decisão em Agravo em Recurso Especial, o Tribunal reapreciou os embargos à luz do art. 1.013, §§ 3º e 4º, do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão no acórdão anterior quanto à inaplicabilidade da teoria da causa madura em julgamento liminar de mandado de segurança, sem prévia notificação da autoridade coatora, manifestação do Ministério Público ou apresentação de defesa.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Acolhem-se embargos de declaração quando presente omissão relevante quanto à análise de ponto essencial ao deslinde da controvérsia, nos termos do art. 1.022, II, do CPC.

4. A teoria da causa madura, prevista no art. 1.013, § 4º, do CPC, pressupõe a possibilidade de imediata solução da controvérsia pelo tribunal, desde que o processo esteja em condições de imediato julgamento.

5. Não se aplica a teoria da causa madura quando o mandado de segurança é indeferido liminarmente, sem oportunização do contraditório, da prestação de informações pela autoridade coatora e da manifestação do Ministério Público, sob pena de supressão de instância.

6. A jurisprudência majoritária dos tribunais estaduais e superiores reconhece a necessidade de plena angularização da relação processual antes do julgamento do mérito em sede recursal, quando afastada a decadência reconhecida em primeiro grau.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Embargos de Declaração acolhidos com efeito modificativo.

Tese de julgamento:

1. A omissão quanto à inaplicabilidade da teoria da causa madura em julgamento liminar de mandado de segurança enseja o acolhimento dos embargos de declaração.

2. A teoria da causa madura não se aplica quando o feito não se encontra devidamente instruído, por ausência de informações da autoridade coatora, defesa da parte contrária e manifestação do Ministério Público.

3. A supressão de instância inviabiliza o julgamento do mérito em segundo grau quando a decisão recorrida indeferiu a petição inicial sem formar contraditório.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.013, §§ 3º e 4º, e 1.022, II.

Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, Ap. Cív. 5254729-89.2023.8.13.0024, Rel. Des. Armando Freire, j. 21.05.2024; TJMG, Ap. Cív. 1.0000.23.119331-9/001, Rel. Des. Áurea Brasil, j. 20.07.2023; TJ-BA, APL 0364685-08.2012.8.05.0001, Rel. Des. Pilar Célia Tobio de Claro, j. 26.10.2020.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0560841-95.2014.8.05.0001, em que figuram como apelante FABIO MACHADO COUTINHO e como apelada MUNICIPIO DE SALVADOR.


ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em ACOLHER os Embargos de Declaração, nos termos do voto da relatora. 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Embargos acolhidos. Por unanimidade.

Salvador, 20 de Maio de 2025.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

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  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0560841-95.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: FABIO MACHADO COUTINHO
Advogado(s): IVA MAGALI DA SILVA NETO, RODRIGO ALMEIDA FRANCISCO
APELADO: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s): DANIEL MAJDALANI DE CERQUEIRA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Embargos de Declaração contra Acórdão (Id. 22435239) que afastou a decadência e julgou o mérito do mandamus, concedendo-lhe a segurança para que o Impetrante fosse convocado, respeitada a ordem de classificação, para realização de exames pré-admissionais

O Embargante sustenta a existência de omissão com relação a não manifestação acerca d ausência da causa madura, pelo fato de que a ação foi julgada liminarmente, sem que houvesse a abertura da ampla defesa e do contraditório.

Contrarrazões não ofertadas (id. 22435245).

Embargos de Declaração devidamente julgado e rejeitado no id. 22435245, contra o qual foi interposto Recurso Especial, e, em se de Agravo em Recurso Especial, o Superior Tribunal de Justiça anulou o Acórdão que rejeitou os Embargos de Declaração, determinando que o mesmo seja reapreciado com expressa manifestação a respeito da impossibilidade de julgamento do mérito por inaplicabilidade da teoria da causa madura prevista no art. 1.013, §§3º e 4º, do CPC, consoante decisão de id. 68189118.

Distribuídos a este Órgão Colegiado, coube-me, por dependência, a relatoria, e, após examiná-los, lancei neles o presente relatório, razão pela qual solicito inclusão em pauta de julgamento.

Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.

 

Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto

Relatora

 

 


 

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TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0560841-95.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: FABIO MACHADO COUTINHO
Advogado(s): IVA MAGALI DA SILVA NETO, RODRIGO ALMEIDA FRANCISCO
APELADO: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s): DANIEL MAJDALANI DE CERQUEIRA

 

VOTO

 

Recurso próprio e tempestivo, razão pela qual dele conheço.

O Código de Processo Civil vigente prevê, em seu art. 1.022, as hipóteses de cabimento de Embargos de Declaração, conforme abaixo:

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III – corrigir erro material.

O Embargante sustenta a existência de omissão com relação a não manifestação acerca d ausência da causa madura, pelo fato de que a ação foi julgada liminarmente, sem que houvesse a abertura da ampla defesa e do contraditório.

O Código de Processo Civil estabelece, em seu art. 1.013, §4º, que “quando reformar sentença que reconheça a decadência ou a prescrição, o tribunal, se possível, julgará o mérito, examinando as demais questões, sem determinar o retorno do processo ao juízo de primeiro grau”.

Todavia, no caso concreto, a decadência foi declarada liminarmente, sem que houvesse a oportunidade do oferecimento de informações pela autoridade coatora, bem como a apresentação de defesa e de intervenção do Ministério Público.

Assim sendo, assiste razão ao Embargante com relação a inaplicabilidade do art. 1.013, §4º, do CPC, haja vista que, em sede de primeiro grau, não houve a angularização processual com a prestação de informações, apresentação de defesa e manifestação do Ministério Público.

Nesse sentido, oportuna a colação dos seguintes julgados:

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - SERVIDOR ESTADUAL CONTRATADO - AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIO - PARTICIPAÇÃO EM CURSO DE FORMAÇÃO SEM PREJUÍZO DA REMUNERAÇÃO - ETAPA DE CONCURSO PÚBLICO - DECADÊNCIA NÃO VERIFICADA - ANÁLISE DO MÉRITO - APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA - IMPOSSIBILIDADE - INICIAL INDEFERIDA DE PLANO - AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - RECURSO PROVIDO - SENTENÇA CASSADA. O prazo decadencial para impetrar o mandamus não deve ser computado da data do Memorando - Circular n.º 01/2023/SEJUSP/DIP - CONTRATOS/RH (20/03/2023), mas sim da data em que o impetrante foi convocado para participar do curso de formação, qual seja, 11/10/2023. Decadência afastada . A discussão acerca da presença ou ausência do alegado direito líquido e certo no mandado de segurança é questão de natureza meritória. Considerando que inicial foi indeferida de plano em razão da declaração da decadência, sem que a autoridade impetrada fosse notificada a prestar informações, o pronto exame, em sede recursal, acerca do direito do impetrante configuraria supressão de instância. A teoria da causa madura disposta no o artigo 1.013, § 4º do CPC não se aplica à hipótese . Sentença cassada para que seja dado regular prosseguimento ao feito. (TJ-MG - Apelação Cível: 5254729-89.2023.8 .13.0024 1.0000.23 .289796-7/003, Relator.: Des.(a) Armando Freire, Data de Julgamento: 21/05/2024, 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/06/2024)

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL - PRESCINDIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO - SENTENÇA CASSADA - TEORIA DA CAUSA MADURA - INAPLICABILIDADE - RETORNO DOS AUTOS À INSTÂNCIA DE ORIGEM 1. É indevido o indeferimento da inicial do mandado de segurança por inadequação da via eleita, quando a matéria discutida é de direito e não necessita de dilação probatória. Sentença cassada. 2. Inaplicabilidade da teoria da causa madura, tendo em vista que a sentença terminativa indeferiu o próprio processamento da petição inicial, sem oportunizar a notificação da autoridade impetrada para prestar informações, a manifestação da pessoa jurídica interessada e o parecer do Ministério Público. 3. Recurso provido, para cassar a r. sentença primeva, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem, para regular prosseguimento. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.119331-9/001, Relator (a): Des.(a) Áurea Brasil , 5a CÂMARA CÍVEL, julgamento em 20/07/2023, publicação da súmula em 20/07/2023)

APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ADESIVO. AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA . IMPOSSIBILIDADE. POLICIAIS MILITARES INATIVOS. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL (GAP). REFERÊNCIA III . INCORPORAÇÃO AOS PROVENTOS DE INATIVIDADE. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. DECADÊNCIA. PRAZO DE 120 DIAS QUE SE RENOVA A CADA MÊS . INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA CAUSA MADURA. ATOS A SEREM PRATICADOS ANTES DA PROLAÇÃO DE NOVA DECISÃO. RECURSO ADESIVO NÃO RECONHECIDO. APELO CONHECIDO E PROVIDO . (TJ-BA - APL: 03646850820128050001, Relator.: PILAR CELIA TOBIO DE CLARO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/10/2020)(grifei)

Ante o exposto, voto no sentido de ACOLHER os presentes Embargos de Declaração, atribuindo-lhe efeito modificativo para DAR PROVIMENTO parcial ao apelo e ANULAR a sentença vergastada, determinando a baixa dos autos ao juízo de origem para o prosseguimento do writ.

Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.

 

Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto

Relatora