PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0006789-12.2011.8.05.0229
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MADALENA DOS SANTOS e outros (2)
Advogado(s): IGOR COUTINHO SOUZA, REBECA ALMEIDA BORGES
APELADO: SANTA CASA DE MISERICORDIA DE SANTO ANTONIO DE JESUS e outros (2)
Advogado(s):IGOR COUTINHO SOUZA, REBECA ALMEIDA BORGES

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO CIVIL E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. HOSPITAL PRIVADO CONVENIADO AO SUS. NEGATIVA DE ATENDIMENTO MÉDICO EM SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA OBSTÉTRICA. FORTUITO INTERNO. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. MÉTODO BIFÁSICO. APLICAÇÃO. RECURSO DA RÉ DESPROVIDO E APELAÇÃO DOS AUTORES PARCIALMENTE PROVIDA. 

I. CASO EM EXAME 

Apelação cível interposta por nosocômio privado conveniado ao SUS, em face de sentença que reconheceu a responsabilidade civil pela negativa de atendimento médico emergencial a gestante em trabalho de parto, condenando-o ao pagamento de indenização por danos morais. Os autores, por sua vez, apelaram requerendo a majoração do valor fixado. A instituição ré requereu, ainda, o benefício da gratuidade da justiça, o qual foi concedido. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

Há duas questões em discussão: (i) definir se o hospital conveniado ao SUS pode ser responsabilizado objetivamente por negativa de atendimento médico emergencial, mesmo diante de alegação de caso fortuito (infarto do plantonista); e (ii) estabelecer se o valor arbitrado a título de danos morais comporta majoração à luz dos critérios da razoabilidade e proporcionalidade. 

III. RAZÕES DE DECIDIR 

Aplica-se ao caso o regime da responsabilidade civil objetiva previsto no art. 37, § 6º, da CF/1988, tendo em vista que o hospital conveniado ao SUS presta serviço público de saúde, sujeitando-se, portanto, aos mesmos deveres atribuídos à Administração. 

O STF, no julgamento do Tema 940 da repercussão geral, firmou entendimento de que as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público respondem diretamente pelos danos causados, sendo parte legítima para figurar no polo passivo da ação. 

A ausência de substituição do médico plantonista em situação de emergência obstétrica configura grave falha na prestação do serviço, evidenciando omissão inescusável da instituição hospitalar. 

A alegação de caso fortuito decorrente de infarto do profissional de saúde é afastada por se tratar de fortuito interno, risco inerente à própria atividade desenvolvida, não sendo causa excludente de responsabilidade. 

A negligência se materializou na inexistência de estrutura de substituição médica ou de remoção adequada da paciente, que, mesmo em trabalho de parto, permaneceu desassistida, tendo que buscar atendimento em outro município. 

A perícia técnica afastou o nexo causal entre a falha do atendimento e o desfecho fatal do caso, limitando-se a indenização ao dano moral decorrente da negativa de atendimento. 

O dano moral é presumido (in re ipsa) e decorre da violação da dignidade humana da gestante, configurando sofrimento intenso pela negativa de socorro em situação de emergência. 

A majoração do quantum indenizatório para R$ 25.000,00 por autor encontra respaldo na jurisprudência dominante, especialmente diante das peculiaridades do caso concreto, da intensidade do abalo e da necessidade de observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 

IV. DISPOSITIVO E TESE 

Recurso da ré desprovido. Recurso dos autores parcialmente provido. 

_________________________________________________________________________________ 

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CPC, art. 85, § 2º. 

Jurisprudência relevante citada: STF, RE 841.526/RS, Rel. Min. Luiz Fux, Tema 940, j. 10.05.2017; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.615.346/SE, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 09.08.2022; TJ-SP, Ap. Cív. 1000438-44.2023.8.26.0247, Rel. Des. Fátima Cristina Ruppert Mazzo, j. 05.12.2024; TJ-ES, Ap. Cív. 0003303-18.2018.8.08.0026, Rel. Des. José Paulo Calmon Nogueira da Gama; TJ-BA, Ap. Cív. 0511623-59.2018.8.05.0001, Rel. Des. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel, j. 27.11.2019. 

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelações Cíveis Simultâneas n. 0006789-12.2011.8.05.0229, em que figuram como apelantes e apelados MADALENA DOS SANTOS e outros (1) e  SANTA CASA DE MISERICORDIA DE SANTO ANTONIO DE JESUS.


ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE RÉ e DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DOS AUTORES nos termos do voto do relator. 

 

 

Sala das Sessões, data registrada no Sistema. 

  

Des. JORGE BARRETTO 

Relator 

(Assinado eletronicamente) 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Negou-se provimento ao apelo da parte Ré e deu-se provimento parcial ao apelo dos Autores, à unanimidade.

Salvador, 26 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

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  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0006789-12.2011.8.05.0229
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MADALENA DOS SANTOS e outros (2)
Advogado(s): IGOR COUTINHO SOUZA, REBECA ALMEIDA BORGES
APELADO: SANTA CASA DE MISERICORDIA DE SANTO ANTONIO DE JESUS e outros (2)
Advogado(s): IGOR COUTINHO SOUZA, REBECA ALMEIDA BORGES

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS interpostas por MADALENA DOS SANTOS E HONORATO AGBERTO SOUZA NETO e por SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE SANTO ANTÔNIO DE JESUS contra sentença (ID. 471881807) proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Relações de Consumo, Cível e Comerciais da Comarca de Santo Antônio de Jesus/BA, que julgou parcialmente procedente a ação de indenização por danos morais por erro médico, condenando a ré ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada autor, acrescido de correção monetária desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ). 

Em suas razões recursais (ID. 81726289), os autores/apelantes sustentam que o valor fixado é irrisório frente à gravidade dos fatos, notadamente a perda de seu filho recém-nascido em decorrência de omissão da instituição ré, que, segundo afirmam, deixou de providenciar atendimento médico à gestante, o que ensejou o deslocamento a outras cidades em busca de assistência obstétrica. Requerem, por isso, a majoração do quantum indenizatório para R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), ou, subsidiariamente, para valor não inferior a R$ 100.000,00 (cem mil reais). 

Por sua vez, a SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE SANTO ANTÔNIO DE JESUS, também irresignada, interpôs recurso de apelação (ID. 81726286), pleiteando a reforma integral da sentença com a improcedência da ação, sob o argumento de inexistência de conduta culposa por parte da instituição, sendo o falecimento do neonato decorrente de atendimento realizado em outro nosocômio. Sustenta, ademais, que a ausência do médico plantonista no momento do fato deu-se por caso fortuito (infarto), inexistindo, portanto, omissão passível de responsabilização. 

Os recursos são próprios e tempestivos. Custas recursais dispensadas em razão da gratuidade da justiça.  

Em contrarrazões (ID. 81726294), a SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE SANTO ANTÔNIO DE JESUS pugna pelo desprovimento do recurso dos autores, argumentando pela razoabilidade do valor fixado a título de danos morais e pela inexistência de nexo causal direto entre a sua conduta e o falecimento do recém-nascido, conforme reconhecido na própria sentença. 

Intimados, os autores não apresentaram resposta ao recurso da parte ré, conforme certidão de ID 81726295. 

É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade sustentação oral na espécie, ex vi dos artigos 937 do CPC e 187, I, do RITJBA.

 

Salvador/BA, data registrada no Sistema. 

  

Des. JORGE BARRETTO 

Relator 

(Assinado eletronicamente) 

 

  


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

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Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0006789-12.2011.8.05.0229
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
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Advogado(s): IGOR COUTINHO SOUZA, REBECA ALMEIDA BORGES
APELADO: SANTA CASA DE MISERICORDIA DE SANTO ANTONIO DE JESUS e outros (2)
Advogado(s): IGOR COUTINHO SOUZA, REBECA ALMEIDA BORGES

 

VOTO

 

De proêmio, concedo à parte ré apelante o benefício da gratuidade da justiça. Trata-se de nosocômio privado conveniado ao SUS, sem fins lucrativos e que funciona em situação de déficit financeiro permanente. 

Conforme relatado, a controvérsia recursal gravita em torno da ocorrência de danos morais sofridos pelos autores, em virtude da negativa de atendimento médico pela Santa Casa de Misericórdia de Santo Antônio de Jesus.  

O réu apelante alega a ocorrência de caso fortuito uma vez que a falha no atendimento se deu em razão do infarto sofrido pelo médico plantonista. 

Já  os autores pretendem a majoração do valor fixado a título de danos morais. 

Pois bem. 

Em se tratando de serviço médico prestado através do SUS, aplica-se a causa de responsabilidade civil objetiva, prevista no artigo 37, § 6º. da Constituição Federal .  

Nesse passo, o STF sedimentou a tese em sede de repercussão geral no TEMA 940 da seguinte maneira: “A teor do disposto no art. 37 , § 6º , da Constituição Federal, a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. ”. "os hospitais conveniados ao SUS prestam serviço público, realizam atividade típica da administração, como se Estado fosse - e por isso respondem de igual modo. [...] em síntese, respondem solidariamente com o SUS". 

No caso dos autos, a responsabilidade civil da instituição hospitalar restou devidamente comprovada nos autos. A ausência de médico durante o período de plantão, sem a devida substituição ou encaminhamento adequado da gestante em situação de emergência obstétrica, configura falha grave na prestação do serviço. 

O hospital tem o dever legal de manter médico de sobreaviso 24 horas, especialmente em situações de emergência. A alegação da ré de caso fortuito em razão do infarto sofrido pelo plantonista naquela noite não merece acolhida, pois se trata de fortuito interno, que não tem o condão de afastar a responsabilidade da instituição hospitalar. 

A hipótese não pode ser tratada como fortuito externo a ensejar o afastamento da responsabilidade do réu, mas sim como fortuito interno, visto que o fato se liga à organização da empresa, relacionando-se com o risco da atividade desenvolvida pelo fornecedor. O adoecimento súbito de profissional de saúde é risco previsível e inerente à atividade hospitalar, não constituindo causa excludente de responsabilidade. 

A falha na prestação do serviço é claramente verificada na ausência de substituto para o plantonista ou de ambulância para remover a paciente para outro hospital. A instituição hospitalar tem o dever de organizar-se de forma a garantir continuidade do atendimento, seja mediante sistema de substituição de profissionais, seja através de adequado encaminhamento com suporte logístico necessário. 

A omissão em providenciar qualquer dessas alternativas, deixando a gestante em trabalho de parto completamente desamparada, configura negligência grave e inescusável. 

Contudo, é bom ressaltar que a perícia médica realizada nos autos foi categórica ao afastar o evento morte com a demora no atendimento ocorrido no estabelecimento do réu. Não é por outra razão que os autores movem outra ação em face do nosocômio que realizou o parto, com fundamento em erro médico ocorrido nessa outra unidade de saúde. 

 Deste modo, a indenização por danos extrapatrimonial, in casu, é devida em razão apenas na falha do atendimento e não pelo trágico acontecimento final. 

Nesse contexto, é inegável a angústia vivenciada pela gestante e seu marido, jovens à época dos fatos, aguardando o primeiro filho e que mesmo após longas horas de espera, não conseguiram atendimento médico, tendo que se deslocarem para outros municípios em busca deste, às suas expensas. 

No que tange à fixação da indenização por danos morais, adoto, em consonância com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, o método bifásico de arbitramento, a fim de conferir racionalidade, proporcionalidade e segurança jurídica à quantificação do quantum indenizatório. 

Nesse sentido: 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ATROPELAMENTO FATAL. MORTE DE GÊNITOR/CÔNJUGE DOS REQUERENTES. CAMINHÃO QUE TRAFEGAVA EM ALTA VELOCIDADE. CULPA CONCORRENTE. DANO MORAL. POSSIBILIDADE. CRITÉRIO BIFÁSICO. 

1. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que, nos casos de culpa concorrente, é cabível a indenização por danos morais, desde que fixada de forma proporcional. 

2. Na hipótese, tendo em mira o critério bifásico, observadas as circunstâncias do caso e das partes envolvidas, mostra-se razoável a condenação em R$ 15 mil, não destoando da proporcionalidade e da razoabilidade, tampouco dos critérios adotados pela jurisprudência desta Corte. Na segunda fase, para a fixação definitiva da indenização, ajustando-se às circunstâncias particulares do caso, deve-se considerar, a gravidade do fato em si; a responsabilidade dos agentes; condição econômica dos ofensores, para situações como a da espécie; daí porque a indenização deve ser majorada em R$ 5 mil. 

Assim, o dano moral deve ser fixado em R$ 20 mil para cada um dos autores, em valores atuais, já realizada a correção e devida adequação. 

3. Agravo interno não provido. 

(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.615.346/SE, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 19/8/2022.) 

 

 

Em sua primeira etapa, o método impõe a análise dos elementos concretos da lide, considerando-se a gravidade da lesão, a repercussão do dano na esfera pessoal e social da vítima, a intensidade do sofrimento experimentado, o grau de culpa do ofensor e a capacidade econômica das partes envolvidas, além da função punitivo-pedagógica que deve ser atribuída à indenização. 

Na sequência, em um segundo momento, realiza-se a adequação do montante encontrado aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, prevenindo-se, de um lado, o enriquecimento ilícito da vítima, e, de outro, evitando-se que o valor arbitrado se revele inexpressivo a ponto de não atender aos fins reparatórios e sancionadores da indenização civil. 

Levando em consideração os elementos concretos da lide com  quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada autor, fixada pelo Juízo de primeiro grau, deve ser majorada, pois está fora no patamar do que geralmente é arbitrado em casos semelhantes. Confira-se: 

APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. RESPONSABILIDADE CIVIL. DEMORA EXCESSIVA PARA TRANSFERÊNCIA A OUTRO HOSPITAL . DANO MORAL CARACTERIZADO. Autor que sofreu acidente doméstico com amputação de parte do dedo. Solicitação de remoção para hospital com especialidade em cirurgia de mão. Possibilidade de reimplantação . Demora em localização de vaga em hospital conveniado. Demora no envio de ambulância para transferência. Ilícito configurado. Dano moral apurado . Autor sofreu angústia e ansiedade pelo tempo necessário para possibilitar o reimplante, que acabou não se realizando. Precedentes. Indenização deve ser fixada com moderação. Quantia fixada em R$ 25 .000,00 Sentença reformada. Honorários advocatícios mantidos. Recurso PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 10004384420238260247 Ilhabela, Relator.: Fatima Cristina Ruppert Mazzo, Data de Julgamento: 05/12/2024, 4ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/12/2024)  

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO POR NEGATIVA DE ATENDIMENTO MÉDICO EM HOSPITAL PRIVADO CREDENCIADO AO SUS. REVELIA . JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE A OMISSÃO E O EVENTO MORTE. FALHA NO ATENDIMENTO MÉDICO. PERDA DE UMA CHANCE . DANO MORAL IN RE IPSA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1) O Município detém legitimidade passiva e responsabilidade solidária nas controvérsias decorrentes de falha de atendimento médico em hospital privado conveniado ao Sistema Único de Saúde, haja vista que a função de fiscalizar e controlar os procedimentos cabe à direção municipal do SUS. Precedentes do STJ . 2) A responsabilidade médica é fundada, via de regra, em obrigação de meio, porquanto ao profissional é exigido apenas o dever de prestar tratamento adequado, com diligência, prudência e técnicas necessárias, utilizando os recursos postos à disposição no local da atuação e segundo as condições pessoais do paciente. Não lhe é possível, destarte, garantir o sucesso do tratamento ou do procedimento cirúrgico, haja vista estar inexoravelmente limitado ao estágio do desenvolvimento da ciência, aos recursos materiais de que dispõe e aos fatores pertinentes ao organismo humano. 3) Não se afigura possível pressupor que o atendimento médico de urgência ou o fornecimento de veículo para remoção hospitalar pudesse reverter o quadro de infarto agudo do miocárdio e garantir a sobrevida do paciente, revelando-se temerário o prognóstico destinado a estabelecer liame entre o evento danoso e o ato omissivo. 4) A negativa de atendimento médico de urgência em nosocômio credenciado ao SUS é circunstância suficiente para, isoladamente, configurar dano moral, independentemente do resultado morte, sendo dispensável, nesse caso, a prova do prejuízo, por se tratar de dano in re ipsa, intrínseco à própria conduta que injustamente atinja a dignidade do ser humano, presumindo-se a dor e aflição intensas dos recorrentes . 5) Dano moral configurado. Indenização fixada em R$ 25.000,00 a cada recorrente. 6) Recurso conhecido e parcialmente provido . (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 0003303-18.2018.8.08 .0026, Relator.: JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA, 2ª Câmara Cível) 

APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. AÇÃO ORDINÁRIA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NEGATIVA DE COBERTURA DO TRATAMENTO DO FILHO RECÉM-NASCIDO DA SEGUNDA AUTORA . GUARDA LEGAL COMPARTILHADA COM A AVÓ MATERNA, TITULAR DO CONTRATO. ENQUADRAMENTO DO PREMATURO COMO DEPENDENTE LEGAL. ART. 33, § 3º, DO ECA . ABUSIVIDADE DA RECUSA DE INCLUSÃO E DA CLÁUSULA CONTRATUAL EM SENTIDO CONTRÁRIO. RELATÓRIOS MÉDICOS QUE ATESTAM A PREMÊNCIA DE INTERNAÇÃO EM UTI, DESDE O NASCIMENTO. DEVER DE PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS CONFIGURADO. DANOS MORAIS . CONDUTA ILEGAL QUE IMPÔS IMENSA DOR E RISCO DE MORTE À CRIANÇA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$25.000,00 . VERBA HONORÁRIA. PLENA PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. ÔNUS SUCUMBENCIAIS A SEREM TOTALMENTE ARCADOS PELO RÉU. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA . DESPROVIMENTO DO RECURSO DO PLANO. PROVIMENTO DO APELO DOS AUTORES. (TJ-BA - APL: 05116235920188050001, Relator.: DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/11/2019) 

 

(Grifos aditados)

 

Assim, ponderados os elementos concretos dos autos, bem como à luz dos precedentes desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça, majoro o valor da indenização R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) para cada autor, quantia que se revela compatível com a extensão do dano sofrido, com as peculiaridades do caso, e adequada aos parâmetros de equidade e justiça, atendendo aos fins compensatório e pedagógico próprios da responsabilidade civil. 

A indenização deve ser acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso (art. 398 do CC/2002) (Verbete da Súmula n.º 54 do STJ), e correção monetária pelo INPC, a partir da sua fixação (art. 405 do CC/2002) (Enunciado da Súmula n.º 362 do STJ). 

Ante o exposto, CONHEÇO de ambos os recursos, NEGO PROVIMENTO à apelação da ré e DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação dos autores para majorar a indenização por danos morais para R$ 25.000,00 (vinte cinco mil reais) para cada autor, mantidos os demais termos da sentença. Custas e honorários advocatícios pela ré, estes majorados para 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observada a gratuidade da justiça aqui concedida. 

 

Des. JORGE BARRETTO 

Relator 

 

(Assinado eletronicamente)