PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. TABELA PRICE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato de financiamento de veículo, cujo objeto era a alegação de abusividade nas cláusulas contratuais relativas à taxa de juros remuneratórios, à capitalização mensal de juros, à utilização da Tabela Price e à suposta onerosidade excessiva do contrato. A sentença extinguiu o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) verificar se a taxa de juros remuneratórios estipulada no contrato é abusiva em comparação com a taxa média de mercado; (ii) examinar a validade da cláusula de capitalização mensal de juros; (iii) aferir a legalidade da utilização da Tabela Price; e (iv) verificar a existência de cláusula contratual autorizando a cobrança de comissão de permanência. III. RAZÕES DE DECIDIR O recurso de apelação atende ao princípio da dialeticidade, uma vez que impugna de forma suficiente os fundamentos centrais da sentença, viabilizando o contraditório e a ampla defesa. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano não configura abusividade por si só, conforme entendimento consolidado do STJ, sendo necessária a demonstração concreta de onerosidade excessiva ou desvantagem exagerada, o que não ocorreu no caso concreto. A taxa pactuada no contrato (2,69% a.m. e 37,47% a.a.) situa-se levemente acima da taxa média de mercado divulgada pelo BACEN à época da contratação (2,04% a.m. e 27,45% a.a.), não configurando abusividade. A capitalização mensal de juros é admitida nos contratos bancários firmados após 31/03/2000, desde que expressamente pactuada, sendo suficiente a indicação da taxa anual superior ao duodécuplo da taxa mensal. A utilização da Tabela Price é considerada legal, pois se trata de método de amortização aceito pela jurisprudência, sem implicar, por si só, capitalização indevida ou anatocismo. A cobrança de comissão de permanência só é permitida se houver expressa previsão contratual e desde que não cumulada com outros encargos moratórios; no caso concreto, não há cláusula contratual autorizando sua cobrança. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: É válida a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano quando não demonstrada abusividade concreta em relação à taxa média de mercado. É lícita a capitalização mensal de juros em contratos bancários firmados após 31/03/2000, desde que pactuada de forma expressa. A utilização da Tabela Price é legal, não configurando, por si só, capitalização indevida de juros. A cobrança de comissão de permanência exige cláusula contratual específica e não pode ser cumulada com outros encargos moratórios. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 192 (revogado); CPC, arts. 1.010, III, 85, § 11, e 487, I; CC, arts. 406 e 591; CDC, art. 51, §1º; MP nº 2.170-36/2001, art. 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22.10.2008; STJ, AgRg no Ag 1.411.490/SC, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 06.09.2012. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO, pelos motivos expostos no voto do Relator.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8036071-75.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: EDESIO JESUS SANTOS
Advogado(s): ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA, VIVALDO NASCIMENTO LOPES NETO
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s):CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES, FABIO OLIVEIRA DUTRA
Súmulas relevantes: STJ, Súmulas 30, 294, 296, 297, 381, 472; STF, Súmula 596; STF, Súmula Vinculante 7.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 9 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Vistos, etc. Adoto o relatório constante da sentença proferida pelo Juízo de origem (Id. 96601728), acrescentando tratar-se de recurso de Apelação Cível interposto pela parte autora em face da instituição financeira ré, contra decisão que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato de financiamento para aquisição de veículo, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Na origem, a parte autora ajuizou a demanda sustentando a existência de abusividade nas cláusulas contratuais, notadamente quanto à taxa de juros remuneratórios, à capitalização de juros, bem como à suposta onerosidade excessiva do contrato, pugnando pela revisão judicial dos encargos pactuados e pela consequente adequação do ajuste aos parâmetros legais e jurisprudenciais. O Juízo a quo, após regular instrução, entendeu não demonstrada a alegada abusividade, reconhecendo a legalidade dos encargos contratados, especialmente por estarem em consonância com a legislação aplicável e com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, razão pela qual julgou improcedentes os pedidos iniciais. Irresignada, a parte autora interpôs o presente recurso de apelação, reiterando, em síntese, os argumentos expendidos na inicial, insistindo na tese de que os juros remuneratórios seriam excessivos, que a capitalização mensal de juros seria indevida e que o contrato imporia desvantagem exagerada ao consumidor, em violação aos princípios da boa-fé objetiva, da transparência e do equilíbrio contratual. Requer, ao final, a reforma integral da sentença, com o acolhimento dos pedidos revisionais. Foram apresentadas contrarrazões pela parte apelada, nas quais se sustenta a manutenção integral da sentença, sob o argumento de que o contrato foi regularmente celebrado, com expressa previsão dos encargos financeiros, inexistindo qualquer ilegalidade ou abusividade apta a justificar a intervenção judicial. O recurso é tempestivo. A parte Recorrente é beneficiária da Justiça Gratuita. Sorteados os autos, coube-me a função de Relator. É o Relatório que ora submeto aos demais integrantes da Quinta Câmara Cível. Peço inclusão em pauta de julgamento. Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator SC03
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8036071-75.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: EDESIO JESUS SANTOS
Advogado(s): ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA, VIVALDO NASCIMENTO LOPES NETO
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES, FABIO OLIVEIRA DUTRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Em sede de contrarrazões, sustenta a parte apelada a inadmissibilidade do recurso de apelação, sob o argumento de que a peça recursal não teria observado o princípio da dialeticidade, porquanto deixaria de impugnar, de forma específica, os fundamentos da sentença recorrida, em afronta ao disposto no art. 1.010, inciso III, do Código de Processo Civil. A preliminar, contudo, não merece prosperar. O princípio da dialeticidade recursal exige que o recorrente exponha, de maneira clara e objetiva, as razões de fato e de direito pelas quais entende deva ser reformada a decisão impugnada, estabelecendo relação lógica mínima entre os fundamentos do decisum e as razões do inconformismo apresentado. Não se exige, entretanto, técnica refinada ou impugnação pormenorizada de cada argumento expendido na sentença, bastando que haja insurgência suficiente contra os pilares decisórios adotados pelo Juízo de origem. No caso concreto, verifica-se que a parte apelante, embora repita em parte as teses deduzidas na petição inicial, ataca diretamente os fundamentos centrais da sentença, notadamente aqueles relacionados à legalidade da taxa de juros remuneratórios, à possibilidade de capitalização de juros e à inexistência de abusividade contratual, pontos que embasaram o julgamento de improcedência dos pedidos. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a mera reiteração de argumentos anteriormente deduzidos não implica, por si só, ausência de dialeticidade, desde que as razões recursais permitam identificar o inconformismo do recorrente e viabilizem o exercício do contraditório, como ocorre na hipótese. Assim, estando presentes os requisitos de admissibilidade recursal, rejeito a preliminar contrarrecursal de ausência de dialeticidade, passando ao exame do mérito do recurso. Cinge-se o presente caso à discussão acerca da legalidade das taxas e encargos cobrados pela instituição financeira recorrida em contrato de financiamento para aquisição de veículo, especialmente no que se refere à taxa de juros remuneratórios, à capitalização de juros e à alegada onerosidade excessiva do ajuste. A revisão das cláusulas contratuais é possível sempre que invocada presença de cláusula anulável ou nula no contrato questionado, não tendo espaço a alegação de violação a ato jurídico perfeito ou ao princípio da pacta sunt servanda, que devem ceder à presença de eventual abusividade. A teor da Súmula 381 do STJ, “nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas, devendo o julgador restringir-se ao exame das cláusulas apontadas como abusivas”. Ademais, cumpre destacar que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às relações jurídicas em que figuram instituições bancárias, conforme dispõe a Súmula nº 297 do STJ. Pois bem. Antes de iniciar a análise de mérito, convém trazer alguns conceitos que servirão para melhor compreensão da controvérsia. O primeiro deles refere-se aos juros remuneratórios ou compensatórios e aos juros legais, que nas palavras de Carlos Roberto Gonçalves1 podem assim ser definidos: Os juros dividem-se em compensatórios e moratórios, convencionais e legais, simples e compostos. Juros compensatórios, também chamados de remuneratórios ou juros-frutos, são os devidos como compensação pela utilização de capital pertencente a outrem. Resultam de uma utilização consentida de capital alheio. Moratórios são os incidentes em caso de retardamento na sua restituição ou de descumprimento de obrigação. Os primeiros devem ser previstos no contrato, estipulados pelos contratantes, não podendo exceder a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional (CC, arts. 406 e 591), permitida somente a capitalização anual (art. 591, parte final). (omissis) Os juros convencionais são ajustados pelas partes, de comum acordo. Resultam, pois, de convenção por elas celebrada. Os legais são previstos ou impostos pela lei. Os juros compensatórios são, em regra, convencionais, pactuados no contrato pelas partes, conforme a espécie e natureza da operação econômica realizada, mas podem derivar da lei ou da jurisprudência. Conceituados os juros remuneratórios, é possível constatar que a Lei dá a eles tratamento de juros convencionais, na medida em que podem ser livremente pactuados pelas partes. Entretanto a questão sempre foi motivo de grande controvérsia, mormente em razão da redação do § 3º, do art. 192, da Constituição Federal, que originalmente limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano. A Emenda Constitucional 40/2003, por sua vez, revogou a referida norma. Em substituição, a nova redação do art. 192 preceitua que a regulamentação do sistema financeiro nacional deverá respeitar os seguintes preceitos2: - o sistema financeiro nacional deverá ser estruturado de forma a promover o desenvolvimento equilibrado do país; - a regulamentação do sistema financeiro nacional deverá ter como meta principal servir aos interesses da coletividade; - por expressa determinação constitucional, a previsão do art. 192 da Constituição Federal aplica-se também às cooperativas de crédito; - a regulamentação do sistema financeiro nacional deverá especificar a participação do capital estrangeiro nas instituições que o integram. Pontua ainda Alexandre de Moraes3 que, nos termos do § 3º, do art. 192, da redação constitucional original, as taxas de juros reais não poderiam ser superiores a 12% ao ano, nelas incluídas comissões e quaisquer outras remunerações direta ou indiretamente referidas à concessão de crédito. Previa, ainda, o texto constitucional que a cobrança acima desse limite deveria ser tipificada como crime de usura. Ocorre, porém, que o Supremo Tribunal Federal havia pacificado o entendimento de tratar-se de norma constitucional de eficácia limitada, dependendo, para sua aplicabilidade, de edição de lei complementar, prevista no caput do citado art. 192. Pretendia-se editar lei complementar, regulamentando todo o sistema financeiro nacional, menos o § 3º, do art. 192, ou seja, deixando de conceder aplicabilidade à taxa anual de juros. Porém, para evitar eventuais contestações jurídicas sobre a impossibilidade de edição de lei complementar regulamentando todo o sistema financeiro nacional, sem conceder aplicabilidade imediata ao § 3, do art. 192, foi promulgada a EC nº 40/03, que não só revogou o citado § 3º, como também passou a permitir – expressamente – a edição de várias leis complementares para as diversas matérias englobadas pelo sistema financeiro nacional. Posteriormente à entrada em vigor da EC 40/2003, o Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária ocorrida em 24/09/2003, editou a Súmula 648, cujo teor é o seguinte: Súmula 648 A norma do § 3º do art. 192 da Constituição, revogada pela EC 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar. No ano de 2008 o referido verbete foi motivo de debates que culminaram na aprovação da Súmula Vinculante n.º 7, contendo a mesma redação. O conteúdo da EC 40/2009, analisando à luz da Súmula Vinculante n.º 7, não deixa dúvidas sobre o fato de que os juros remuneratórios não estão limitados ao percentual de 12% ao ano. Por outro lado, julgando o Recurso Especial Repetitivo nº 1.061.530/RS, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça adotou as seguintes orientações com relação aos juros remuneratórios: a) as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) são inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) é admitida, em relações de consumo, a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto. Superada está, desta forma, a questão sobre a limitação dos juros remuneratórios ao patamar de 12% ao ano, o que me motiva a rejeitar este fundamento. Cumpre-me, ainda, analisar o tópico relativo à abusividade da taxa de juros remuneratórios pactuada pelas partes. Sustenta o Recorrido, por sua vez, que os juros remuneratórios, segundo entendimentos dos Tribunais Superiores, não está limitado ao percentual de 12% ao ano, mas sim à taxa média de mercado, que deve ser usada como parâmetro conjuntamente com a análise de outros critérios, com o fim de se estabelecer se efetivamente houve abusividade nos juros cobrados. O Superior Tribunal de Justiça, analisando caso análogo, editou o Informativo de Jurisprudência n.º 269, contendo o seguinte embasamento: JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. NOVO CÓDIGO CIVIL. Cuida-se de recurso remetido à Segunda Seção deste Superior Tribunal em que se discute a limitação dos juros remuneratórios vencidos posteriormente a 11/1/2003, data da entrada em vigor da Lei n. 10.406/2002. Esse recurso trata da revisão de dois contratos nos autos, uma conta-corrente firmada ainda na vigência do CC/1916 e um contrato de empréstimo celebrado em 22/1/2003. A Seção reafirmou que as limitações impostas pelo Dec. n. 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros cobradas pelas instituições bancárias ou financeiras em seus negócios jurídicos, cujas balizas encontram-se no contrato e regras de mercado, salvo as exceções legais (crédito rural, industrial e comercial). Por outro lado, ainda que aplicável às instituições bancárias a Lei n. 8.078/1990 por força da Súm. n. 297-STJ, o entendimento sedimentado é o de que o pacto referente à taxa de juros só pode ser alterado se reconhecida sua abusividade em cada hipótese, desinfluente, para tal fim, a estabilidade inflacionária no período e imprestável o patamar de 12% ao ano, já que sequer a taxa média de mercado, que não é potestativa, é considerada excessiva para efeitos de validade da avença. Para os contratos de agentes do SFN celebrados posteriormente à vigência do novo CC, que é lei ordinária, os juros remuneratórios não estão sujeitos à limitação, devendo ser cobrados na medida em que ajustados entre os contratantes, que lhes conferiam idêntico tratamento antes do advento da Lei n. 10.406/2002, na mesma linha da Súm. n. 596 do STF. Não se afasta a conclusão a que chegou esta Segunda Seção sobre a incidência do CDC a tais contratos se demonstrada, concretamente, a abusividade. Com esse entendimento, a Seção conheceu em parte do recurso e, nessa parte, deu-lhe parcial provimento para que sejam observados os juros remuneratórios posteriormente a 11/1/2003, tal como pactuados. Precedentes citados: REsp 407.097-RS, DJ 29/9/2003, e REsp 271.214-RS, DJ 4/8/2003. REsp 680.237-RS, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 23/11/2005. De igual modo, a jurisprudência do STJ caminha no sentido de que a limitação à taxa de média de mercado é medida que se impõe nos casos em que for constatada a abusividade dos juros aplicados ao contrato. Neste sentido, recente julgado do Superior Tribunal de Justiça, a seguir colacionado: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATOS BANCÁRIOS. JUROS REMUNERATÓRIOS. TRÊS CONTRATOS ANALISADOS. ABUSIVIDADE. DOIS PRIMEIROS. NÃO OCORRÊNCIA. COBRANÇA AQUÉM DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. SÚMULA Nº 7. TERCEIRO CONTRATO. ABUSIVIDADE CONSTATADA. LIMITAÇÃO. TAXA MÉDIA DE MERCADO. SÚMULA Nº 83/STJ.1. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.061.530/RS, Relatora a Ministra Nancy Andrighi, submetido ao regime dos recursos repetitivos, firmou posicionamento no sentido de que: "a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto".2. As instâncias ordinárias não constataram qualquer abusividade na cobrança dos juros remuneratórios nos dois primeiros contratos analisados, quais sejam, de abertura de crédito em conta-corrente (cheque especial) e de empréstimo pessoa jurídica, denominado Caixa Reserva, haja vista que os juros foram cobrados aquém da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil - BACEN. Dessa forma, a revisão de tal questão esbarra no óbice da Súmula nº 7/STJ.3. No terceiro contrato, denominado Giropré, houve o reconhecimento de que a taxa de juros cobrada destoou da taxa média de mercado, o que motivou a limitação da cobrança à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil - BACEN, adequando-se tal entendimento à jurisprudência consolidada do STJ, o que atrai a incidência da Súmula nº 83/STJ.4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 410.403/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 03/02/2016) (g.n.). No caso concreto, verifico que as partes firmaram contrato de financiamento de veículo (Id. 96601689), no qual foi estipulada taxa de juros remuneratórios no percentual de 37,47% a.a. e 2,69% a.m.. No mesmo período, novembro de 2021 a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central foi de 2,04% a.m. (Código: 25471 - Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Aquisição de veículos) e 27,45% a.a. (Código: 20749 - Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Aquisição de veículos), o que denota que o percentual aplicado ao contrato celebrado pelas partes foi apenas um pouco acima a ela. Com base no quanto exposto, verifico que não atuou o Banco Recorrido de forma ilegal ao estabelecer a taxa de juros remuneratórios que seria aplicada ao contrato, não estando caracterizada nenhuma abusividade. Questiona também a parte ser ou não possível a capitalização dos juros remuneratórios. Trata-se de questão bastante debatida no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, que consolidou entendimento de ser admissível a capitalização dos juros, inclusive em periodicidade menor que a anual, em contratos de mútuo bancário celebrados após 31/03/2000. Este entendimento se encontra inserto no Informativo de Jurisprudência n.º 500, do STJ, no seguinte sentido: RECURSO REPETITIVO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO. PACTUAÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. Trata-se de REsp sob o regime do art. 543-C do CPC e Res. n. 8/2008-STJ no qual a Seção, ratificando a sua jurisprudência, entendeu que é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31 de março de 2000, data da publicação da MP 1.963-17/2000, em vigor como MP 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, bem como, por maioria, decidiu que a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. A Min. Maria Isabel Gallotti, em seu voto-vista, esclareceu que, na prática, isso significa que os bancos não precisam incluir nos contratos cláusula com redação que expresse o termo "capitalização de juros" para cobrar a taxa efetiva contratada, bastando explicitar com clareza as taxas cobradas. A cláusula com o termo "capitalização de juros" será necessária apenas para que, após vencida a prestação sem o devido pagamento, o valor dos juros não pagos seja incorporado ao capital para o efeito de incidência de novos juros. Destacando que cabe ao Judiciário analisar a cobrança de taxas abusivas que consistem no excesso de taxa de juros em relação ao cobrado no mercado financeiro. REsp 973.827-RS, Rel. originário Min. Luis Felipe Salomão, Rel. para o acórdão Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 27/6/2012. No mesmo sentido, colaciono a seguinte Ementa: CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MORA. CARACTERIZAÇÃO.1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros.2. Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato. A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933. 3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada".4. Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios.5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas.6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido. (REsp 973.827/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012) Partindo das informações acima, concluo que é perfeitamente possível a capitalização de juros no contrato ora em apreço, pois firmado após a vigência da MP 1.963-17/2000, em vigor como MP 2.170-36/2001. Para além disso, também não há ilegalidade na aplicação da Tabela PRICE. A Tabela PRICE, também chamada sistema francês de amortização, é um método usado em amortização de empréstimos e financiamentos, cuja principal característica é apresentar prestações periódicas iguais. É consolidado o entendimento da jurisprudência acerca da sua legalidade, considerando que não há incidência sobre juros vencidos e não pagos, tendo-se tão somente a utilização do regime de juros compostos para o cálculo do valor das parcelas. Assim, a utilização da Tabela PRICE não equivale à prática de anatocismo; portanto, sua utilização para amortização de juros não encerra ilegalidade ou abusividade, inexistentes quaisquer limitações sobre sua aplicação no art. 4º do Decreto Lei 22.626/1933 ou no art. 591 do Código Civil. Nesse sentido, o colendo Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SFH. TABELA PRICE. LEGALIDADE. 1. Não é ilegal a utilização da Tabela Price para o cálculo das prestações da casa própria, pois, por meio desse sistema, o mutuário sabe o número e os valores das parcelas de seu financiamento (REsp 755.340/MG, 2ª Turma, Rel. Min JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJ 20.2.2006, p.309). 2. A mera utilização da Tabela Price não basta para se comprovar a existência de capitalização ilegal de juros. Hipótese em que as instâncias ordinárias concluíram pela não ocorrência de anatocismo (…) (STJ. AgRg no Ag 1411490/SC, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 06/09/2012, DJe 13/09/2012) (g.n). Na mesma linha, é o entendimento deste Sodalício: APELAÇÃO CÍVEL. SISTEMA FINANCEIRO IMOBILIÁRIO. TAXA DE JUROS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. POSSIBILIDADE. SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO. TABELA PRICE. LEGALIDADE. ENCARGOS MORATÓRIOS. LEGALIDADE. TAC. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. RECURSO PROVIDO EM PARTE. Possível a revisão contratual na hipótese de os juros remuneratórios exorbitarem a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central. É legítima a adoção da chamada Tabela Price, quando expresso no contrato o percentual de juros efetivos, que caracteriza a capitalização. Sobre os encargos moratórios, sabe-se que a multa não pode ser superior a 2% do valor da prestação (art. 52, § 1º, do CDC), ao passo que os juros moratórios devem ser fixados no patamar de 1% ao mês, conforme estabelecido no art. 406, do CC/02. Não há previsão de cobrança de Taxa de Abertura de Crédito no contrato, conforme se verifica do quadro resumo de fl. 247. A restituição das quantias pagas a maior, após apuração do recálculo do contrato, mostra-se perfeitamente possível, desde que de forma simples. Recurso Provido em Parte. (TJ-BA - APL: 05189359120158050001, Relator: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/04/2020). (g.n). Posto isso, deve ser reconhecida a legalidade da cobrança de juros capitalizados, com a aplicação do método PRICE de amortização, observando-se os termos pactuados no contrato. Lado outro, a Recorrente pugna pela utilização da Metodologia de Gauss, que muito se aproxima à incidência de juros simples, o que é inteiramente contrário à vasta jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que já assentou o entendimento de que é perfeitamente viável a capitalização mensal de juros, como já dito. No que toca à comissão de permanência, há que ser inicialmente ressaltado que ela se destina a remunerar a instituição financeira pela disponibilização do capital, durante o período de inadimplência. Porém, a comissão de permanência não pode ser exigida de forma cumulativa ou excedente à soma dos demais encargos moratórios (juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para o período de normalidade da operação, juros moratórios até o limite de 12% ao ano e multa contratual limitada a 2%). Neste sentido, os entendimentos abaixo sumulados: Súmula 30 - A comissão de permanência e a correção monetária são inacumuláveis. Súmula 294 - Não é potestativa a cláusula contratual que prevê a comissão de permanência, calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato. (Súmula 294, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12.05.2004, DJ 09.09.2004 p. 148) Súmula 296 - Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado. Súmula 472 - A cobrança de comissão de permanência, cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato, exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual. Entretanto, da análise do contrato colacionado aos autos, constata-se que não há cláusulas estipulando a cobrança de comissão de permanência. Sobre os tema, confira-se julgado deste Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. REVISIONAL. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. JUROS REMUNERATÓRIOS. INOCORRÊNCIA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Cinge-se a controvérsia recursal sobre a legalidade da taxa de juros remuneratórios cobrada e a cumulação de comissão de permanência com encargos moratórios. 2. Na espécie, verifica-se que se trata de contrato de arrendamento mercantil, celebrado entre o apelante e a instituição financeira apelada, para a aquisição de veículo. 3. Ocorre que, não é possível discutir a legalidade da taxa de juros remuneratórios nessa espécie de contrato, pois, em regra, não há a sua cobrança. Excepcionalmente, é possível haver cláusula contratual que estipule a sua incidência, porém, não há no contrato objeto da lide essa previsão. 4. Quanto à comissão de permanência, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de ser possível sua cobrança durante o período de inadimplemento, à taxa média dos juros de mercado, limitada ao percentual fixado no contrato, sendo vedada a sua cumulação com demais encargos remuneratórios e moratórios. 5. Entretanto, da análise do contrato colacionado aos autos, constata-se que não há cláusula estipulando a cobrança de comissão de permanência. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0322434-38.2013.8.05.0001, em que figuram como apelante ADELMO DE JESUS SANTANA e como apelada AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.. ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Salvador, 26 de agosto de 2020. (TJ-BA - APL: 03224343820138050001, Relator: JOSE EDIVALDO ROCHA ROTONDANO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/09/2020) Portanto, não merece reparo também neste ponto a sentença hostilizada. Mantém-se a decisão recorrida na íntegra. Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos transparece, VOTO no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Na forma do art. 85, § 11º, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios para o percentual de 15% sobre o valor da causa, ficando a sua exigibilidade suspensa por força do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator 1 Gonçalves, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro, volume 2, teoria geral das obrigações. 8ª. ed. São Paulo: Saraiva, 2011, pp. 401, 402. 2MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 21ª Ed. São Paulo: Atlas, 2007, p. 776. 3Idem, ibidem.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8036071-75.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: EDESIO JESUS SANTOS
Advogado(s): ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA, VIVALDO NASCIMENTO LOPES NETO
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES, FABIO OLIVEIRA DUTRA
VOTO