PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO (SCR/BACEN). AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. ATO ILÍCITO. DANO MORAL AFASTADO. EXISTÊNCIA DE INSCRIÇÕES PREEXISTENTES. SÚMULA 385 DO STJ. EXCLUSÃO DO REGISTRO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. REDIMENSIONAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. MANUTENÇÃO DA EXIGIBILIDADE SUSPENSA EM RELAÇÃO AO AUTOR, DIANTE DO BENEFÍCIO DE JUSTIÇA GRATUITA. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a legitimidade da inscrição do nome do consumidor no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR), ainda que na ausência de notificação prévia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a inscrição de débito no SCR, sem prévia notificação do consumidor, configura ato ilícito; (ii) estabelecer se tal irregularidade enseja indenização por dano moral, mesmo diante da existência de inscrições preexistentes legítimas. III. RAZÕES DE DECIDIR O SCR possui natureza de cadastro restritivo de crédito, pois suas informações são utilizadas por instituições financeiras na análise de risco para concessão de crédito. A inscrição no SCR submete-se às regras do Código de Defesa do Consumidor, especialmente ao dever de notificação prévia previsto no art. 43, § 2º. A instituição financeira responsável pela inserção dos dados no sistema deve comunicar previamente o consumidor, sendo a omissão caracterizada como falha na prestação do serviço e ato ilícito. As anotações prévias gozam de presunção de legitimidade, cumprindo ao consumidor fazer prova em contrário. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8096508-77.2025.8.05.0001, em que figuram como Apelante HERIC LUIZ PAES ALVES e como Apelado BANCO ORIGINAL S/A.. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento parcial ao recurso de apelação, para determinar que o banco Apelado proceda, no prazo de 30 (trinta) dias, à exclusão dos dados da parte Apelante no SCR, e para redimensionar os ônus da sucumbência para determinar que cada parte deverá arcar com as despesas processuais e honorários advocatícios em benefício do patrono da parte adversa no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte, mantendo-se suspensa a exigibilidade com relação ao autor em razão do benefício de justiça gratuita, pelas razões alinhadas no voto do relator. Sala de Sessões, data registrada no sistema. Des. Roberto Maynard Frank Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8096508-77.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: HERIC LUIZ PAES ALVES
Advogado(s): HELDER DE JESUS DE BRITTO
APELADO: BANCO ORIGINAL S/A
Advogado(s):BRUNO DE ALMEIDA MAIA
A ausência de notificação prévia impõe a exclusão do registro irregular no sistema.
A existência de inscrições preexistentes legítimas em nome do consumidor afasta a configuração do dano moral, nos termos da Súmula 385 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso parcialmente provido para determinar que a instituição financeira exclua o registro no SCR.
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Após voto do Relator DANDO PROVIMENTO PARCIAL, sendo acompanhado pelo Des. Marcelo Silva Britto, divergiu o Des. Ângelo Jeronimo e Silva Vita, no sentido de NEGAR PROVIMENTO. Ampliada a turma julgadora com a convocação do 4º e 5º Julgadores, nos termos do Art. 942 CPC/15, passando a compor o Des. Antonio Adonias Bastos e o Des. Ricardo Regis Dourado, que acompanharam o Relator. Resultado Definitivo: DADO PROVIMENTO PARCIAL POR MAIORIA.
Salvador, 12 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Recurso de Apelação interposto por HERIC LUIZ PAES ALVES em face da sentença proferida pelo Juízo da 17ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador (ID 102321526), que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação anulatória cumulada com indenização por danos morais movida contra o BANCO ORIGINAL S/A. Na fundamentação da sentença, o Juízo pontuou que, embora o SCR tenha natureza restritiva, a instituição financeira cumpriu seu dever ao inserir cláusula de autorização no contrato original. Ressaltou que a dívida não foi negada pelo autor e que o histórico financeiro do consumidor apresentava outras anotações, o que afastaria o dano moral presumido. Inconformado, o autor interpôs apelação (ID 102321529), reforçando a tese de que a cláusula genérica de contrato não substitui a notificação específica sobre a iminência de um apontamento negativo. Argumentou que o objetivo da notificação é permitir que o consumidor pague a dívida ou conteste o valor antes de ter sua “morte civil” no mercado de crédito. Refutou a aplicação da Súmula 385 do STJ, sob o argumento de que não se pode presumir que as anotações lançadas são legítimas e regulares. Requereu, ao fim, a reforma total da sentença para declarar a ilicitude da inscrição e condenar o banco ao pagamento de indenização por danos morais. O banco apelado apresentou contrarrazões (ID 102321532), reiterando os termos da contestação e defendendo a manutenção integral da sentença por seus próprios fundamentos. Os autos foram distribuídos a esta relatoria por livre sorteio. É o que cumpre relatar. Peço pauta de julgamento. Salvador, data registrada no sistema. Des. Roberto Maynard Frank Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8096508-77.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: HERIC LUIZ PAES ALVES
Advogado(s): HELDER DE JESUS DE BRITTO
APELADO: BANCO ORIGINAL S/A
Advogado(s): BRUNO DE ALMEIDA MAIA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso intentado, dispensando o preparo em razão da gratuidade judiciária deferida no primeiro grau. Cinge-se a controvérsia em definir se a inscrição de dados de consumidor no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR), ainda que referente a débito legítimo, mas sem a devida notificação prévia, configura ato ilícito passível de reparação por dano moral. Inicialmente, cumpre assentar que, nos moldes da sentença impugnada, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) e este Egrégio Tribunal de Justiça possuem entendimento consolidado de que o Sistema de Informações de Crédito (SCR), gerido pelo Banco Central, embora não seja um cadastro de inadimplentes nos moldes tradicionais (SPC/Serasa), possui natureza de cadastro restritivo de crédito. Isso porque suas informações são amplamente utilizadas pelas instituições financeiras para a análise do risco na concessão de crédito, de modo que um apontamento desabonador, como “prejuízo”, impacta diretamente a avaliação do consumidor no mercado. Nesse sentido, a inscrição no SCR submete-se às mesmas garantias previstas no Código de Defesa do Consumidor para os demais bancos de dados, notadamente o dever de comunicação prévia ao consumidor, insculpido no art. 43, § 2º, do CDC. A responsabilidade pela notificação, no caso do SCR, é da instituição financeira que alimenta o sistema com os dados da operação de crédito, conforme ressaltado na sentença. A ausência dessa comunicação prévia constitui, portanto, falha na prestação do serviço apta a ensejar a imediata exclusão no sistema. No caso dos autos, a despeito da decisão impugnada considerar que não houve dano moral, sob a justificativa de que existia crédito legítimo a ser inscrito, havendo erro apenas na ausência de notificação prévia do devedor, tal entendimento vai de encontro à jurisprudência pátria, inclusive desta Egrégia Corte. Veja-se: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. INSCRIÇÃO DO DEVEDOR NO SISBACEN/SCR . AUSÊNCIA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. ART. 43, § 2º DO CDC. DANOS MORAIS . CABIMENTO. DANO MORAL IN RE IPSA. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 326 DO STJ . APELO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-BA - Apelação: 80652606420238050001, Relator.: ANTONIO ADONIAS AGUIAR BASTOS, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/08/2024) EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL . INSCRIÇÃO INDEVIDA NO SISTEMA DE INFORMAÇÃO DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL DO BRASIL (SCR). AUSÊNCIA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. DANO MORAL . VALOR DA INDENIZAÇÃO. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. I. CASO EM EXAMEApelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de exclusão de registro de inadimplência e de indenização por danos morais, decorrentes de suposta inscrição indevida no Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central, sem notificação prévia ao consumidor . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se (i) a ausência de notificação prévia acerca da inscrição no SCR configura ato ilícito; e (ii) se tal omissão gera o direito à indenização por danos morais. III . RAZÕES DE DECIDIR3. A ausência de notificação prévia ao consumidor acerca da inclusão de seus dados no SCR caracteriza ato ilícito, conforme jurisprudência pacificada do STJ. 4. O dano moral, in re ipsa, decorre da própria inscrição indevida, sendo desnecessária a prova do prejuízo . 5. O valor da indenização por danos morais deve ser fixado em R$ 5.000,00, atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.IV . DISPOSITIVO E TESE6. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJ-GO 50664808420238090051, Relator.: DESEMBARGADOR MAURICIO PORFIRIO ROSA - (DESEMBARGADOR), 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/09/2024) No caso concreto, o banco apelado argumenta que a notificação foi suprida pela cláusula 32 do Contrato de Cartão de Crédito (ID 102320065, fl. 10), que prevê a autorização do titular para consulta e fornecimento de dados ao BACEN. No entanto, essa interpretação é equivocada e fere os princípios da boa-fé objetiva e do direito à informação. Uma autorização genérica assinada no momento da contratação do serviço serve para legitimar o fluxo regular de dados técnicos e regulatórios entre a instituição e a autarquia federal. Contudo, essa cláusula não tem o condão de dispensar a notificação específica e contemporânea ao inadimplemento. O consumidor precisa ser alertado de que, em virtude de uma dívida específica não quitada, seu nome será lançado como "prejuízo" ou "vencido" no sistema. O aviso prévio é uma garantia que visa permitir ao consumidor a regularização da sua situação ou a contestação de eventuais erros antes que a mancha financeira seja consolidada e publicizada para todo o mercado bancário. No que concerne à configuração do dano moral, todavia, impera a incidência da Súmula 385 STJ para afastar a configuração do dano moral nos casos em que se verifica a preexistência de inscrição em nome do consumidor: Súmula n. 385/STJ: Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento. Isso porque, quando há registro prévio de negativação, a inscrição ou manutenção do nome de uma pessoa em órgãos de proteção de crédito, como SPC e Serasa, ainda que indevida, não tem mais o condão de afetar a reputação de "bom pagador", configurando presunção já afastada. Nessa linha, a verificação de negativação prévia acaba por afastar, em verdade, a presunção relativa do dano moral in re ipsa, e não o contrário. As anotações prévias gozam de presunção de legitimidade e cumpria ao consumidor comprovar sua irregularidade, o que não ocorreu no caso. A jurisprudência nessa linha é copiosa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL INSCRIÇÃO SISBACEN - SRC (SISTEMA DE RISCO DO BANCO CENTRAL). APELAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO NO SCR/SISBACEN . AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. EXISTÊNCIA DE INSCRIÇÃO PREEXISTENTE. SÚMULA 385 DO STJ . MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. DECISÃO UNÂNIME. I . Caso em exame 1. Recursos de apelação interpostos contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido autoral, onde determinou a exclusão do nome do autor do SCR/SISBACEN, mas negou o pedido de indenização por danos morais em razão da existência de inscrição preexistente legítima. O autor busca a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, enquanto a ré busca a reforma da sentença, sob a alegação de regularidade da inscrição e a inexistência de ato ilícito. II . Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a inscrição do nome do autor no SCR/SISBACEN, sem notificação prévia pela instituição financeira, configura ato ilícito; (ii) saber se, configurada a inscrição preexistente legítima, é cabível indenização por danos morais em razão da inscrição indevida no SCR/SISBACEN. III. Razões de decidir 3 . O SCR/SISBACEN, apesar de ser um sistema gerido pelo Banco Central, possui natureza similar aos órgãos de proteção ao crédito, pois suas informações podem impactar na concessão de crédito por instituições financeiras. 4. A instituição financeira tem o dever de notificar previamente o consumidor sobre a inclusão de seus dados no SCR/SISBACEN, conforme Resolução CMN nº 5.037/2022, art . 13. 5. A ausência de notificação prévia pela instituição financeira configura falha na prestação do serviço e ato ilícito, ainda que a inscrição se refira a débito existente. 6 . A existência de anotação preexistente legítima em cadastro de proteção ao crédito impede a configuração do dano moral decorrente de nova inscrição indevida, nos termos da Súmula 385 do STJ. 7. No caso, embora a inscrição no SCR/SISBACEN tenha sido indevida pela ausência de notificação prévia, o autor possuía anotação preexistente legítima, o que afasta o dever de indenizar por danos morais. IV . Dispositivo e tese 8. Tese de julgamento: "1. A inscrição do nome do consumidor no SCR/SISBACEN, sem notificação prévia pela instituição financeira, configura ato ilícito, porquanto da existência de valores registrados no SCR como"vencido"ou em"prejuízo", ainda que a inscrição se refira a débito existente. 2 . A existência de anotação preexistente legítima em cadastro de proteção ao crédito impede a configuração do dano moral decorrente de nova inscrição indevida, nos termos da Súmula 385 do STJ." 9. Recursos conhecidos e não providos. Decisão unânime . Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º e 14; CC, arts. 186 e 188, I; CPC, arts. 85, §§ 2º, 6º-A, 8º e 11 e 373, II; Resolução CMN nº 5 .037/2022, art. 13. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 297, 359, 385 e 572; STJ, REsp 1.365 .284/SC; STJ, REsp 1.386.424/MG; STJ, REsp 1.704 .002/SP; STJ, REsp 1.626.547/RS; STJ, REsp 1.746 .072/PR; TJ-MS, APL 0800425-85.2018.8.12 .0023; TJAL, Apelação Cível 0727269-70.2022.8.02 .0001; TJAL, Apelação Cível 0727676-76.2022.8.02 .0001. (TJ-AL - Apelação Cível: 07206831720228020001 Maceió, Relator.: Des. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho, Data de Julgamento: 11/03/2025, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/03/2025) APELAÇÃO CÍVEL – OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – LANÇAMENTO DO NOME DO APELANTE NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL DO BRASIL (SCR) – CARÁTER RESTRITIVO DA INSCRIÇÃO – AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA – VIOLAÇÃO DO ART. 43, § 2º, CDC – CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO – INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS – PREEXISTÊNCIA DE INSCRIÇÕES LEGÍTIMAS – SÚMULA 385, STJ – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. O sistema de informações de crédito do Banco Central (SCR) possui caráter restritivo. Sendo assim, imprescindível a notificação prévia do consumidor antes da anotação de débitos, sob pena de irregularidade . A ausência de notificação prévia enseja o cancelamento da anotação, mas não gera direito à indenização por dano moral quando preexistentes outras inscrições legítimas, conforme Súmula 385/STJ, sendo certo que o autor não comprovou minimamente que as inscrições anteriores tenham sido ilegítimas. (TJ-MS - Apelação Cível: 08234733220248120001 Campo Grande, Relator.: Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva, Data de Julgamento: 18/12/2024, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 19/12/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INSCRIÇÃO NO SCR/SISBACEN. AUSÊNCIA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO . DANO MORAL NÃO INDENIZÁVEL. INSCRIÇÕES PREEXISTENTES. SÚMULA 385 DO STJ. 1 . A inscrição no SCR/SISBACEN se assemelha àquelas realizadas nos cadastros restritivos (SPC, SERASA, CDL), porquanto inviabiliza a concessão de crédito ao consumidor, razão pela qual se houver alguma irregularidade, gera, em tese, o direito a indenização por dano moral. 2. Ao tempo da inscrição do débito discutido, a apelante já possuía outras dívidas vencidas e anotadas no cadastro, de modo que, ainda que reconhecida a falta de comunicação prévia da inscrição à consumidora, afasta-se a indenização por dano moral quando preexistente legítima inscrição (Súmula 385 do STJ). APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA . SENTENÇA MANTIDA. (TJ-GO 5698641-35.2022.8 .09.0051, Relator.: STEFANE FIUZA CANÇADO MACHADO, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/12/2023) Analisando o Relatório de Empréstimos e Financiamentos (SCR) anexado sob o ID 102320052, verifica-se que o apelante possuía, no mesmo período e em datas anteriores ao registro ora contestado, diversas outras anotações de dívidas vencidas e prejuízos junto a múltiplas instituições financeiras, tais como o Banco Safra S.A., Portoseg S.A. e Realize Crédito. Assim, o provimento parcial ao presente recurso revela-se cabível apenas para determinar ao banco a exclusão dos registros efetuados sem prévia notificação. Da Redistribuição dos Ônus Sucumbenciais Ante a reforma da sentença e a sucumbência recíproca, impera a redistribuição dos ônus para determinar que cada parte deverá arcar com as despesas processuais e honorários advocatícios em benefício do patrono da parte adversa no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte. Contudo, em razão da concessão do benefício da justiça gratuita, a obrigação da parte autora ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, podendo ser executada se, nos 05 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, for demonstrado que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, nos moldes do art. 98, § 3°, do CPC. Por tais razões, o voto é no sentido de DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso de apelação, para determinar que o banco Apelado proceda, no prazo de 30 (trinta) dias, à exclusão dos dados da parte Apelante no SCR, redimensionando os ônus sucumbenciais na forma da fundamentação. Sala de Sessões, data registrada no sistema. Des. Roberto Maynard Frank Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8096508-77.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: HERIC LUIZ PAES ALVES
Advogado(s): HELDER DE JESUS DE BRITTO
APELADO: BANCO ORIGINAL S/A
Advogado(s): BRUNO DE ALMEIDA MAIA
VOTO