PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA PÚBLICA TEMPORÁRIA. PEDIDO DE LICENÇA NÃO REMUNERADA PARA PARTICIPAÇÃO EM CURSO DE FORMAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO. INDEFERIMENTO FUNDADO EM RESTRIÇÃO LEGAL. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE E DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. CONCESSÃO DA SEGURANÇA CONFIRMANDO A MEDIDA LIMINAR. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8066553-38.2024.8.05.0000, em que figuram como Impetrante PRISCILLA BARBEDO BRUM e como Impetrados DEFENSORA PÚBLICA GERAL DO ESTADO DA BAHIA e outros (2). Salvador, . Presidente Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos Relator Procurador (a) de Justiça
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8066553-38.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: PRISCILLA BARBEDO BRUM
Advogado(s): CAROLINE BARREIROS DE PINHO
IMPETRADO: DEFENSORA PÚBLICA GERAL DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME: Mandado de Segurança com pedido liminar impetrado por Priscilla Barbedo Brum contra ato da Defensora Pública Geral do Estado da Bahia, que indeferiu seu requerimento de licença não remunerada para frequentar o Curso de Formação Profissional de Delegada de Polícia do Estado de Alagoas, entre 2 de outubro e 16 de dezembro de 2024. A impetrante, contratada temporariamente como Analista Técnico – Direito, teve o pedido negado com fundamento no art. 120 da Lei Estadual nº 6.677/94, que limita as licenças para servidores temporários às hipóteses de saúde, maternidade/paternidade e acidente em serviço.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em definir se a restrição normativa à concessão de licença para fins de participação em curso de formação, imposta a servidor público temporário, é compatível com os princípios constitucionais da isonomia, razoabilidade, proporcionalidade e dignidade da pessoa humana.
III. RAZÕES DE DECIDIR: A Administração Pública deve observar os princípios constitucionais previstos no art. 37, caput, da CF/1988, sendo vedado impor tratamento discriminatório desarrazoado entre servidores ocupantes de cargos efetivos e temporários.
A negativa da licença compromete o livre exercício do direito fundamental de acesso a cargos públicos, protegido pelos incisos I e II do art. 37 da Constituição, e obriga a impetrante a escolher entre manter sua atual fonte de renda ou prosseguir nas etapas finais de concurso público para cargo efetivo, impondo-lhe constrangimento ilegal.
A jurisprudência tem reconhecido a inaplicabilidade de restrições normativas que excluam servidores temporários de direitos compatíveis com sua função, quando tal exclusão afronta princípios constitucionais, como nos casos de licença por motivo de doença em pessoa da família. A pretensão da impetrante de afastar-se temporariamente, sem remuneração, afasta qualquer alegação de cumulação indevida de vencimentos, inexistindo prejuízo à Administração ou violação à moralidade administrativa.
A qualificação profissional decorrente da participação no curso de formação atende ao interesse público, ao passo que a negativa da licença frustra o exercício de direito constitucional legítimo, comprometendo a dignidade, o sustento e o desenvolvimento profissional da impetrante. IV. DISPOSITIVO E TESE: Segurança concedida.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, em CONCEDER A SEGURANÇA, nos termos do voto do relator, conforme certidão de julgamento.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Concedido Por Unanimidade
Salvador, 3 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público A1 Trata-se de Mandado de Segurança com Pedido Liminar, impetrado por Priscilla Barbedo Brum em face da Defensora Pública Geral do Estado da Bahia. A impetrante alega que é servidora pública temporária da DPE/BA, admitida em 16 de janeiro de 2023 sob o Regime Especial de Direito Administrativo (REDA), no cargo de Técnica de Nível Superior, exercendo suas funções na Assessoria Cível da Instância Superior, sob matrícula nº 856038801. Aduz que em setembro de 2024 foi convocada para se matricular no Curso de Formação Profissional de Delegada de Polícia do Estado de Alagoas, etapa classificatória e eliminatória do concurso público para o cargo, conforme previsão do item 17.2.5 do edital. Esclarece que embora o certame preveja apenas 47 vagas para ampla concorrência, foram convocados 135 candidatos para essa fase, sendo a impetrante classificada na 98ª posição. Diante disso, e considerando a ausência de garantia de nomeação imediata, buscou preservar sua atual relação funcional solicitando, no início de outubro de 2024, por meio do Processo SEI nº 01.0497.2024.000013824-5, a concessão de licença não remunerada no período de 2 de outubro a 16 de dezembro de 2024, prazo correspondente à duração do curso de formação. Contudo, em 30 de outubro de 2024, o pedido administrativo foi indeferido pela autoridade coatora. A impetrante justificou a necessidade da licença com base na natureza obrigatória e classificatória do curso, salientando que sua exoneração definitiva do cargo atual representaria risco de ficar desempregada, sem garantia de nomeação no concurso de Alagoas, além de lhe causar grave prejuízo financeiro. Alega, ainda, que o indeferimento do pleito configura ato de ilegalidade, por violar direito líquido e certo amparado pela Constituição e pela legislação infraconstitucional, como será exposto nos fundamentos jurídicos. Nos fundamentos legais da impetração, argumenta-se que, embora servidores temporários possuam regras específicas, eles são regidos também pelo Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado da Bahia (Lei Estadual nº 6.677/94), especialmente nas omissões do regime especial. A impetrante sustenta também que não existe na legislação estadual disposição específica que trate da possibilidade de afastamento para fins de participação em curso de formação, razão pela qual se impõe a aplicação analógica do Decreto Estadual nº 9.388/2005, cujo art. 3º, §3º assegura aos servidores estaduais o direito de optar por licença durante o curso de formação, sem perda das vantagens do cargo originário. Diante de todo o exposto, requereu, em sede liminar, a concessão de licença não remunerada no período entre 2 de outubro e 16 de dezembro de 2024, com retorno imediato ao cargo após o término do curso de formação, e no mérito, postula a confirmação da liminar com a garantia de retorno ao cargo de Técnica de Nível Superior na DPE/BA ao término do curso. Em decisão de Id 72474144 foi deferido o pedido de tutela provisória para assegurar à impetrante o direito de afastamento não remunerado durante o curso de formação policial, entre os dias de 02/10/2024 a 16/12/2024, sem prejuízo de retorno ao cargo ao final do referido curso. A Defensora Pública Geral do Estado da Bahia apresentou informações, indicando que o indeferimento da licença foi embasado no §2º do art. 98 da Lei Estadual nº 6.677/94, mas que apesar disso, a DPE/BA teve conhecimento da decisão liminar e concedeu o afastamento requerido, garantindo o afastamento no período solicitado (02/10/2024 a 16/12/2024). O Estado da Bahia apresentou intervenção no efeito aduzindo que por força do princípio da legalidade é incabível o seu deferimento, em razão da inexistência norma autorizativa. Parecer da Procuradoria de Justiça pela desnecessidade de intervir no feito (Id 84942603). Elaborado o voto, restituo os autos à Secretaria da Seção Cível de Direito Público, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento, ex vi do artigo 931 do CPC. Salvador, de de 2025. Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos Relator
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8066553-38.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: PRISCILLA BARBEDO BRUM
Advogado(s): CAROLINE BARREIROS DE PINHO
IMPETRADO: DEFENSORA PÚBLICA GERAL DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Conforme relatado, trata-se de Mandado de Segurança com pedido liminar, impetrado por Priscilla Barbedo Brum, contra ato da Defensora Pública Geral do Estado da Bahia, que indeferiu seu pedido de licença remunerada para participação em Curso de Formação Profissional de Delegada de Polícia do Estado de Alagoas, no período de 2 de outubro a 16 de dezembro de 2024. Dos autos, nota-se que a impetrante comprovou que exercia a função de Analista Técnico - Direito, de caráter não efetivo, e que foi convocada para participar do curso de formação do cargo de Delegado de Polícia Civil – Parte Permanente, Nível I, Classe A, do quadro da Polícia Civil do Estado de Alagoas (PC/AL) (Id 72280000), sendo o requerimento da licença para participar do referido curso, indeferido sob o argumento de que “que o vínculo da Requerente com a Defensoria Pública do Estado da Bahia é temporário, sendo sua contratação regulamentada pela Lei Estadual nº 6.677/94. A referida legislação estabelece, de forma expressa, que as licenças permitidas aos servidores temporários estão limitadas àquelas previstas nos incisos IV, V e VI do artigo 120, quais sejam: licença para tratamento de saúde, licença à gestante, à adotante e paternidade e licença por acidente em serviço(…)” Pois bem. O Estatuto dos Servidores Públicos do Estado da Bahia (Lei 6.677/94), em seu art. 98, § 2º c/c art. 120, efetivamente limita as licenças para servidores temporários, restringindo-as a licenças para tratamento de saúde, licença à gestante, à adotante e paternidade, e por acidente em serviço. Contudo, tal restrição normativa revela-se insustentável quando confrontada com os princípios fundamentais da ordem jurídica pátria, especialmente os princípios da isonomia, razoabilidade, proporcionalidade e dignidade da pessoa humana. O caso em análise transcende a mera questão administrativa, porquanto o que se pretende proteger é o direito fundamental da postulante de participar de todas as etapas do concurso público para provimento de cargo público, para o qual logrou êxito em ser aprovada nas etapas anteriores. O livre acesso aos cargos públicos constitui direito de índole constitucional autoaplicável, consagrado no art. 37, caput, da Constituição Federal, que estabelece que "a administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência", assegurando, em seus incisos I e II, que "os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei" e que "a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público". A diferenciação arbitrária de direitos entre servidores efetivos e temporários, quando se faz necessário o afastamento para atender obrigações de interesse público superior - como é o caso da participação em curso de formação em concurso público -, configura violação aos seguintes princípios constitucionais: da Isonomia, da Dignidade da Pessoa Humana, da Proporcionalidade e Razoabilidade. Ademais, não se pode olvidar que a participação da impetrante no curso de formação atende, primordialmente, ao interesse público, na medida em que visa à qualificação de servidores para o adequado desempenho de funções essenciais do Estado. A negativa da licença, portanto, contraria não apenas o interesse individual da impetrante, mas também o interesse coletivo na eficiência da administração pública. A negativa da licença resultaria em dano irreparável para a impetrante, que se veria obrigada a abandonar tanto a posição atual quanto a oportunidade no concurso público, situação que compromete seu sustento e atinge diretamente sua segurança econômica e desenvolvimento profissional. Tal situação configura verdadeiro constrangimento ilegal, porquanto força a impetrante a uma escolha impossível: ou mantém o vínculo temporário atual, renunciando à oportunidade de efetivação mediante concurso público, ou busca a efetivação, perdendo sua fonte atual de renda. A jurisprudência dos Tribunais Superiores e dos Tribunais de Justiça tem se posicionado no sentido de que a restrição de direitos a servidores temporários não pode ser mantida quando contraria a proteção constitucional, especialmente quando viola os princípios da isonomia, dignidade da pessoa humana e proteção ao desenvolvimento profissional. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SERVIDORA PÚBLICA TEMPORÁRIA . LICENÇA POR MOTIVO DE DOENÇA EM PESSOA DA FAMÍLIA. CONCESSÃO PELO PERÍODO DE DURAÇÃO DA RELAÇÃO CONTRATUAL. PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE, DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, PROTEÇÃO À FAMÍLIA E DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO . 1. Os servidores temporários são regidos pelo Estatuto dos Servidores Públicos do Estado da Bahia e, segundo consta do § 2º do artigo 98 do referido diploma legal, a eles somente serão conferidas as licenças para tratamento de saúde; à gestante, à adotante e paternidade e por acidente em serviço. 2. Não obstante, ao deixar de estender a licença por motivo de doença em pessoa da família aos servidores contratados em regime temporário, conferindo a tais agentes tratamento distinto daquele concedido aos servidores públicos titulares de cargos efetivos, referido estatuto viola os princípios da isonomia, razoabilidade, proporcionalidade, dignidade da pessoa humana, proteção à família e do melhor interesse da criança . Evidenciada, assim, a probabilidade do direito. 3. A não concessão da licença obrigará a agravante a abrir mão de sua fonte de renda, a fim de prestar auxílio a sua filha, solução que, por certo, trará graves prejuízos à infante, em uso de diversos medicamentos e com necessidades especiais, donde se verifica o perigo da demora. 4 . Destarte, possível a concessão à agravante da licença por motivo de doença em pessoa da família, observada e respeitada, no entanto, a duração da relação contratual entre ela e o agravado, tendo em mira que seu contrato findará em breve. 5. AGRAVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8041797-67 .2021.805.0000 em que é agravante NIVIA LIMA SAMPAIO e agravado o ESTADO DA BAHIA. Acordam os MM . Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao agravo e o fazem de acordo com o voto de sua relatora. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80417976720218050000, Relator.: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, Data de Julgamento: 08/03/2022, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/04/2022) EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA CONTRATADA EM REGIME DE DESIGNAÇÃO TEMPORÁRIA. LICENÇA POR MOTIVO DE DOENÇA EM PESSOA DA FAMÍLIA. PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE E DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. SENTENÇA MANTIDA. 1) Dispõe o art. 102, do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Nova Venécia, ser devida a licença por motivo de doença em pessoa da família ao servidor que se prove indispensável para assistir ascendente, descendente, colateral, consaguíneo ou afim até 2º grau civil e de cônjuge, caso não seja possível prestar assistência de forma simultânea com o exercício do cargo. II) Restringir a extensão da licença por motivo de doença em pessoa da família aos servidores contratados em regime de designação temporária vai de encontro aos princípios constitucionais da isonomia, razoabilidade, proporcionalidade e dignidade da pessoa humana, vez que confere tratamento distinto a grupo de servidores integrantes do meso ente público, sujeitos aos mesmos deveres, proibições e responsabilidades dos demais servidores, nos termos do art. 9º, da Lei Municipal 2.868/09.III) Sentença mantida (TJ – ES- APL: 00048920920188080038. Relator: JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS, Data de Julgamento, 13/07/2021, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/07/2021). REMESSA NECESSÁRIA – MANDADO DE SEGURANÇA – AGENTE PÚBLICO TEMPORÁRIO - LICENÇA PARA ACOMPANHAMENTO DE FILHO DOENTE – DIREITO LIQUÍDO E CERTO – SENTENÇA RATIFICADA. 1. As contratações por tempo determinado, celebradas pela Administração Pública, não têm o condão de afastar direitos e garantias assegurados pela CRFB. 2. Os direitos já assegurados pela legislação respectiva aos servidores públicos ocupantes de cargo efetivo, não devem ser menosprezados, devendo ser conferido ao agente temporário, no que forem compatíveis, os direitos estabelecidos na Lei n. 8.112/90, na Constituição Estadual de Mato Grosso e no Estatuto dos Servidores Públicos da Administração Direta. 3. Viola os princípios constitucionais da isonomia e da dignidade da pessoa humana ao diferenciar os agentes públicos temporários e os servidores públicos titulares de cargos efetivos, para fins de afastamento do direito à licença por motivo de doença em pessoa da família. 4. Sentença Ratificada.(TJ-MT 10012831720198110059 MT, Relator: HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, Data de Julgamento: 31/05/2021, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 19/06/2021). Acrescenta-se que recentemente foi julgado, nesta seção cível de direito público em sentido semelhante, o processo de n. 8070805-84.2024.8.05.0000. Por fim, destaca-se que não há que se falar em cumulação indevida de remuneração, uma vez que o pedido foi de licença não remunerada, não havendo, portanto, risco de duplo recebimento de valores, conforme aduzido nas razões defensivas, devendo ser afastado este argumento. Ante o exposto, pelos fundamentos aduzidos, CONFIRMO A MEDIDA LIMINAR anteriormente concedida e, no mérito, CONCEDO SEGURANÇA pleiteada, para assegurar à impetrante o direito de afastamento não remunerado durante o curso de formação policial, entre os dias de 02/10/2024 a 16/12/2024, sem prejuízo de retorno ao cargo ao final do referido curso. Salvador, 2025 Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos Relator
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8066553-38.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: PRISCILLA BARBEDO BRUM
Advogado(s): CAROLINE BARREIROS DE PINHO
IMPETRADO: DEFENSORA PÚBLICA GERAL DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
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VOTO