PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8058933-57.2021.8.05.0039
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: JULIO CEZAR DAMAS BRANDAO
Advogado(s):WAGNER VELOSO MARTINS

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. PEDIDO DE CANCELAMENTO DO REGISTRO DE PUNIÇÃO DISCIPLINAR. CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE PENA DE CARÁTER PERPÉTUO NO DIREITO BRASILEIRO. ART. 5º, XLVII, DA CRFB E ART. 56 DA LEI ESTADUAL Nº 7.990/2001. APLICABILIDADE À PRISÃO ADMINISTRATIVA. INTELIGÊNCIA DO ART. 22 DO DECRETO ESTADUAL N. 29.535/83, EM COMPARAÇÃO COM O ART. 52 DA LEI ESTADUAL Nº 7.990/2001. PROVA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS DO REFERIDO ART. 56. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos os autos da apelação nº 8058933-57.2021.8.05.0039, em que figuram como apelante o Estado da Bahia e como apelado Julio Cezar Damas Brandão.

A C O R D A M os Senhores Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, pelas razões contidas no voto condutor.

Sala de Sessões, _____ de __________________ de 2023.

Presidente

Desª. Pilar Célia Tobio de Claro

Relatora

Procurador(a) de Justiça

9

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 7 de Novembro de 2023.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8058933-57.2021.8.05.0039
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: JULIO CEZAR DAMAS BRANDAO
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de recurso de apelação interposto pelo Estado da Bahia contra a sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara de Auditoria Militar da comarca de Salvador, que, nos autos da ação ordinária nº 8058933-57.2021.805.0039, proposta contra o ora apelante por Julio Cezar Damas Brandão, reconheceu a prescrição da pretensão autoral de anulação da pena disciplinar constante dos seus assentamentos funcionais e apontada na petição inicial, porém julgou procedente o pedido subsidiário formulado na demanda, “para determinar a retirada definitiva do registro de detenção datado 05/02/1998, publicado no BGO nº 242 de 19/12/1997, nos termos do art. 56 da Lei Estadual nº. 7.990/01”.

Contra o referido pronunciamento, o autor interpôs embargos de declaração (id. 39422701), tendo o ente público réu apresentado contrarrazões aos embargos (id. 39422705).

Não obstante, em seguida, o Estado da Bahia protocolizou as razões da sua apelação (id. 39422706), nas quais alegou, em síntese, que:

- há direitos cuja apreciação requer o exame de todo o histórico funcional, notadamente em se tratando de policial militar, cujo conjunto de direitos e vantagens são notoriamente dependentes da conduta funcional do miliciano, submetido que está a princípios mais rigorosos de hierarquia e disciplina;

- as penalidades aplicadas ao longo da vida funcional do apelado são apreciadas principalmente para fins do cômputo do tempo de contribuição, adicional de tempo de serviço, adicional de inatividade e contagem em dobro de licença prêmio;

- suprimir as antigas penalidades dos assentos funcionais do apelado equivale a atribuir-lhe vantagens que seriam calculadas em completa desconformidade com as regras que devem ser observadas pela administração na sua atribuição, a exemplo da descontinuidade da prestação do serviço no caso das prisões, não podendo o Judiciário ser usado de forma oblíqua para conferir vantagens pessoais que a lei não assegura;

- não há que se falar em omissão do Poder Público em “cancelar” os registros existentes, visto que, segundo a norma que rege a espécie (art. 56 da Lei 7.990/2001), cumpre ao interessado, desde que preenchidos os requisitos exigidos, requerer o referido cancelamento;

- o apelado não comprova que não praticou nova infração disciplinar nos prazos do supra citado artigo.

Requereu o provimento do apelo, para reformar a sentença nos termos da fundamentação supra.

Intimado, o autor apresentou suas contrarrazões ao apelo (id. 39422716), nas quais pugnou pela manutenção da sentença, “devendo ser reformada apenas, nos termos do Recurso de Embargos de Declaração manejado pelo Autor”.

Determinada a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, o feito foi distribuído à Primeira Câmara Cível, cabendo-me, por sorteio, exercer a relatoria (id. 39587419).

Em despacho, foi determinada a remessa dos autos ao primeiro grau para que fossem julgados os embargos de declaração interpostos pelo autor (id. 43925403).

Em sentença integrativa, o juízo a quo rejeitou os referidos embargos de declaração (id. 45281530).

As partes não interpuseram novos recursos nos autos, tendo estes retornados conclusos para apreciação.

É o que me cumpre relatar.

Salvador, _____ de __________________ de 2023.

Desª. Pilar Célia Tobio de Claro

 

Relatora

9

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8058933-57.2021.8.05.0039
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: JULIO CEZAR DAMAS BRANDAO
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS

 

VOTO

 

O recurso de apelação interposto pelo Estado da Bahia é cabível (art. 1.009, CPC), tempestivo e formalmente regular, o apelante possui legitimidade e interesse recursal, e não há fato aparente impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, além de se constatar a isenção do preparo em benefício da Fazenda Pública (art. 10, inciso IV, da Lei Estadual nº 12.373/2011), de sorte que, presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.

Com isso, passa-se ao exame das razões recursais, salientando-se desde já que o recurso não merece provimento.

Em relação à punição disciplinar referenciada na inicial – pena de prisão administrativa por 30 (trinta) dias, incluída nos registros em 05/02/1998 (ocorrência n. 40008) (id. 39422674 – pág. 9) –, impõe a leitura do art. 56 da Lei Estadual nº 7.990/2001:

Art. 56- A penalidade de advertência e a de detenção terão seus registros cancelados, após o decurso de dois anos, quanto à primeira, e quatro anos, quanto a segunda, de efetivo exercício, se o policial militar não houver, nesse período, praticado nova infração disciplinar.

Parágrafo único - O cancelamento da penalidade não produzirá efeitos retroativos.

O referido dispositivo legal determina que as penas aplicadas ao militar terão seus registros cancelados após o decurso de: (i) 02 (dois) anos, para o caso de advertência; (ii) e de 04 (quatro) anos, para o caso de detenção, sendo que, quanto a esta última, o cancelamento só será realizado se o policial militar, nesse período de 04 (quatro) anos, não tiver praticado nova infração disciplinar.

A referida norma consubstancia a vedação imposta pelo ordenamento jurídico à aplicação de penas de caráter perpétuo, nos termos do art. 5°, XLVII, alínea a da CRFB.

Ademais, embora o mencionado art. 56 tenha se referido apenas às penalidades de “advertência” e “detenção”, isto se deve ao fato de as penas de prisão e repreensão, antes previstas no regime disciplinar regido pelo Decreto Estadual n. 29.535/1983 (Regulamento Disciplinar da Polícia Militar da Bahia), não mais constarem do regime disciplinar superveniente, sob a égide do Lei Estadual nº 7.990/2001. Nesse sentido, veja-se os respectivos dispositivos dos diplomas referenciados:

Decreto Estadual n. 29.535/1983 (Regulamento Disciplinar da Polícia Militar da Bahia)

Art. 22º - As punições disciplinares, a que estão sujeitos os policiais-militares, segundo a classificação resultante do julgamento da transgressão, são as seguintes, em ordem crescente de gravidade:

I - advertência;

II - repreensão;

III - detenção;

IV - prisão;

V - licenciamento a bem da disciplina.

Parágrafo Único - As punições disciplinares de detenção e prisão não podem ultrapassar de 30 (trinta) dias.

Lei Estadual n. 7.990/2001 (Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia)

Art. 52 - São sanções disciplinares a que estão sujeitos os policiais militares:

I -        advertência;

II -      detenção;

III -     demissão;

IV-       cassação de proventos de inatividade.

Parágrafo único -  Decorrerão da aplicação das sanções disciplinares, a que forem submetidos os policiais militares, submissão a programa de reeducação, suspensão de férias ou licenças em gozo ou desligamento de curso, conforme decisão da autoridade competente, constante do ato de julgamento.

Contudo, do cotejo dos dispositivos acima transcritos constata-se a correspondência das penalidades referenciadas, pelo menos para os fins do art. 56 da Lei n. 7.990/2001, de modo a autorizar sua aplicação ao caso da pretensão deduzida nestes autos, relativa a pena disciplinar de prisão.

No particular da aplicabilidade do dispositivo em questão à pena específica apontada na inicial, o Estado da Bahia, ora apelante, sustentou que o autor, ora apelado, não comprovou o preenchimento dos requisitos dispostos no texto legal, seja quanto à alegada necessidade de requerer administrativamente o cancelamento do registro da penalidade, seja em relação à prova do não cometimento de nova infração disciplinar no prazo previsto no texto legal.

Entretanto, para além de se debater a necessidade de prévio requerimento administrativo pelo servidor – em detrimento da peremptoriedade do cancelamento previsto no referido art. 56 da Lei n. 7.990/2001 –, fato é que o ente público réu, ora recorrente, defendeu expressamente nesta ação a inaplicabilidade do direito invocado, de modo que, mesmo que a aplicação do mencionado dispositivo dependesse de requerimento administrativo, não seria devido extinguir a demanda para impor que o demandante, ora recorrido, assim o fizesse.

Ademais, ao contrário do afirmado pelo ente público em seu recurso, o autor, ora apelado, trouxe aos autos sua ficha funcional com as penalidades administrativas disciplinares que lhe foram impostas, evidenciando não ter havido prática de nova infração nos 04 (quatro) anos subsequentes à imposição da pena disciplinar questionada nestes autos (id. 39422674).

Por outro lado, é evidente que o Estado da Bahia possui amplo acesso aos dados funcionais do servidor vinculado aos seus quadros, de modo que lhe cabia apresentar eventual contraprova, apta a desconstituir a força probante da ficha funcional de id. 39422674, enquanto prova de fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito do autor, ora recorrido, na forma do art. 373, II do CPC – ônus do qual não se desincumbiu.

Portanto, atendidas as exigências contidas no referido art. 56 da Lei n. 7.990/2001 (Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia), não há que se falar em manutenção da inscrição da pena ora questionada na ficha funcional do autor, ora apelado, mormente por se observar que já foi ultrapassado, em muito, o prazo previsto no aludido dispositivo, sendo neste sentido, inclusive, o entendimento já exarado por esta Corte de Justiça nos acórdãos a seguir ementados:

APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. PRETENSÃO DE CANCELAMENTO DE REGISTRO PUNITIVO DO ASSENTAMENTO FUNCIONAL. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE PENA DE CARÁTER PERPÉTUO NO DIREITO BRASILEIRO. ART. 5º, XLVII, DA CRFB E ART. 56 DA LEI ESTADUAL Nº 7990/2001. CANCELAMENTO QUE NÃO PRODUZIRÁ EFEITOS RETROATIVOS. EFEITOS EX NUNC. SENTENÇA REFORMADA. APELO CONHECIDO E PROVIDO. (TJBA, Apelação n. 0580103-94.2015.8.05.0001, Relatora Desa Pilar Celia Tobio de Claro, Primeira Câmara Cível, Publicado em 08/04/2021)

APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. POLICIAL MILITAR. ANULAÇÃO E CANCELAMENTO DE REGISTRO DE PUNIÇÕES DISCIPLINARES. INÉPCIA DA INICIAL. PEDIDO GENÉRICO. INOCORRÊNCIA, PRESCRIÇÃO PARCIAL, ACOLHIDA. PRELIMINARES REJEITADAS. APRECIAÇÃO JUDICIAL DO ATO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. LIMITES NA AFERIÇÃO DE LEGALIDADE. INOCORRÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. CANCELAMENTO DE REGISTRO PUNITIVO NO ASSENTAMENTO FUNCIONAL. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE PENA DE CARÁTER PERPÉTUO NO DIREITO BRASILEIRO. ARTIGO 56 DA LEI ESTADUAL 7990/2001. RECURSOS IMPROVIDOS, SENTENÇA MANTIDA. (TJ-BA - APL: 00701735120118050001, Relator: ALDENILSON BARBOSA DOS SANTOS, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/02/2021 – grifos aditados)

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA. POLICIAL MILITAR. EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. PRETENSÃO DE CANCELAMENTO DO REGISTRO, EM SEUS ASSENTOS FUNCIONAIS, DE PUNIÇÕES ADMINISTRATIVAS. CABIMENTO. ARTIGO 56 DA LEI ESTADUAL 7990/2001. PRAZO LEGAL ULTRAPASSADO SEM O DEVIDO CANCELAMENTO. PRECEDENTES DESTA CORTE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. APELO NÃO PROVIDO. 1. Inobstante a defesa do apelante, tenho que desmerece acolhida a tese de prescrição. Isso porque a sentença de parcial procedência reconheceu que a anulação dos registros punitivos impugnados foi alcançada pela prescrição. Assim, a matéria devolutiva diz respeito tão somente a possibilidade de excluir o registro de punições administrativas, que perdura até os dias atuais, vez que ultrapassado o prazo para tal ocorrência, conforme previsão na legislação de referência. 2. Frisa-se que o ordenamento jurídico pátrio não admite a existência de penas perpétuas, circunstância que, trazida para o âmbito disciplinar, importa no cancelamento daquelas anotações funcionais após o transcurso de lapso temporal legalmente previsto (Lei 7.990/2001). 3. Destaque-se que o Ente Estatal deveria, no tempo apropriado, ter cumprido a obrigação que lhe era imposta, de cancelar as mencionadas punições. Inúmeros precedentes desta corte. 4. Apelo não provido. (TJ-BA - APL: 05069323620178050001, Relator: ALDENILSON BARBOSA DOS SANTOS, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/12/2020 – grifos aditados)

APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DO REGISTRO E CANCELAMENTO DE PUNIÇÃO DISCIPLINAR DA FICHA DE ASSENTAMENTO FUNCIONAL DO AUTOR. OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO QUANTO AO PLEITO DE ANULAÇÃO DA PUNIÇÃO DISCIPLINAR. ART. 1º DO DECRETO Nº 20.910 /32. ADMISSIBILIDADE DO PEDIDO DE EXCLUSÃO DAS PUNIÇÕES DISCIPLINARES DA FICHA FUNCIONAL. ART. 56 DA LEI ESTADUAL Nº 7990/01. VEDAÇÃO À APLICAÇÃO DE PENAS DE CARÁTER PERPÉTUO. AUSÊNCIA DE PROVA DE NOVA PRÁTICA IRREGULAR. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (TJBA APC 0569274-83.2017.8.05.0001, Relator (a): Des. Baltazar Miranda Saraiva, Quinta Câmara Cível, Publicado em: 16/04/2019 – grifos aditados)

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PRETENSÃO DE CANCELAMENTO DE REGISTRO PUNITIVO NO ASSENTAMENTO FUNCIONAL. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE PENA DE CARÁTER PERPÉTUO. ART. 5º, XLVII, A, CRFB. ARTIGO 56 DA LEI ESTADUAL 7990/2001. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. Pedido de cancelamento de registro punitivo na ficha funcional do servidor. Possibilidade. Inexistência de pena de caráter perpétuo. Cumprimento do lapso disposto no art. 56, da Lei Estadual 7990/01. II. Além disso, destaca-se que o magistrado a quo já consignou o entendimento de que a produção de efeitos do referido cancelamento se opera ex nunc, de acordo com a previsão do parágrafo único do art. 56, da Lei 7990/01. III. Sentença recorrida que merece ser mantida. IV. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJBA, Apelação nº 0569268-47.2015.8.05.0001, Quinta Câmara Cível, Relatora: Desª. CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, publicado em: 19/12/2017 – grifos aditados)

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. POLICIAL MILITAR. ANULAÇÃO DE PENALIDADE. LIMITES NA AFERIÇÃO DE LEGALIDADE. AUSÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PRESCRIÇÃO. CANCELAMENTO DE REGISTRO PUNITIVO NO ASSENTAMENTO FUNCIONAL. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE PENA DE CARÁTER PERPÉTUO NO DIREITO BRASILEIRO. ARTIGO 56 DA LEI ESTADUAL 7990/2001. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A pretensão autoral envolve a anulação das penalidades impostas ao miliciano entre os anos de 1986 e 1993, razão pela qual se reconhece a prescrição da demanda somente proposta no ano de 2014, com arrimo no artigo 1º, do decreto 20.910/32. 2. Por outro lado, não se admite, no ordenamento jurídico brasileiro, o caráter perpétuo de qualquer sanção, havendo-se, por conseguinte, que expurgar, do assentamento funcional do recorrente, as punições impostas no período indicado, com arrimo no artigo 56 do Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia. (TJBA, Apelação nº 0572766-88.2014.8.05.0001, Quinta Câmara Cível, Relator: Des. JOSÉ EDIVALDO ROCHA ROTONDANO, p: 09/03/2016 – grifos aditados)

Assim, a sentença deve ser mantida, sendo caso de negar provimento ao recurso do Estado do Bahia.

Ressalte-se, não obstante, que, embora tenha o autor, apelado, referido em suas contrarrazões que a sentença deveria ser reformada em sede de julgamento dos embargos de declaração, para anular o ato administrativo punitivo desde sua origem, deixou a referida parte de interpor recurso de apelação próprio contra o referido pronunciamento jurisdicional, após o julgamento dos referidos aclaratórios, não tendo o referido pedido sido devolvido à apreciação deste Tribunal pelo recurso cabível.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação.

Sala de Sessões, _____ de __________________ de 2023.

Desª. Pilar Célia Tobio de Claro

Relatora

9