PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

2 AH


Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8016924-61.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
AGRAVADO: IVONE COSTA ANDRADE e outros
Advogado(s):AILTON CONCEICAO RIBEIRO FERREIRA

 

ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. DESCONTOS DECORRENTES DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO VIA BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. LIMINAR DEFERIDA PARA PARALISAÇÃO DOS DESCONTOS. ALEGAÇÃO DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. NECESSIDADE DE OBSTAR OS DESCONTOS ATÉ A SOLUÇÃO DA LIDE. FIXAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. 

I - Não merece reforma a decisão impugnada neste recurso, pois, com base nas alegações da parte autora, especialmente a de possível fraude na contratação e a condição de saúde da autora (diagnóstico de Doença de Alzheimer), há indícios suficientes para justificar a suspensão dos descontos.

II - Embora os argumentos de contratação válida trazidos no presente recurso, a fumaça do bom direito se apresentou em favor da parte autora, diante da plausibilidade da alegação de fraude e da vulnerabilidade da autora.

III - Não se cogita de perigo de irreversibilidade da medida, uma vez que, em caso de improcedência da ação principal, o Banco poderá eventualmente retomar os descontos ou reaver os valores, sem prejuízo da subsistência do negócio. O risco de dano irreparável à parte autora, que depende de sua aposentadoria, é evidente, pois os descontos em benefício previdenciário têm caráter alimentar.

IV - A multa cominatória fixada na origem, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia, limitada a R$ 15.000,00 (quinze mil reais), encontra-se em conformidade com os parâmetros legais estabelecidos no artigo 537 do Código de Processo Civil, sendo razoável e proporcional à obrigação de suspender os descontos, que é simples e de fácil cumprimento. A alegação de que a multa é excessiva não se sustenta, considerando o caráter coercitivo da medida.

V - Recurso conhecido e improvido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de Agravo de Instrumento n.8016924-61.2025.8.05.0000, em que figuram como Agravante BANCO BRADESCO S/A e como Agravados IVONE COSTA ANDRADE e CEZAR HUDSON ANDRADE.

ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do eminente relator.


Salvador(BA),   10     de outubro de 2025

 

FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO

Juiz Convocado - Substituto de 2º Grau

Titularidade em Provimento 19

 

Relator

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 3 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

2 AH

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8016924-61.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
AGRAVADO: IVONE COSTA ANDRADE e outros
Advogado(s): AILTON CONCEICAO RIBEIRO FERREIRA

 

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BANCO BRADESCO S/A, no bojo da ação indenizatória com pedido de tutela antecipada, processo de referência nº 8030338-60.2024.8.05.0001, em trâmite perante a 11ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, movida por IVONE COSTA ANDRADE e CEZAR HUDSON ANDRADE em face de BANCO BRADESCO S/A, contra decisão interlocutória (ID nº 488870835), que deferiu pedido de tutela de urgência para determinar a suspensão dos descontos em folha de pagamento e fixou multa cominatória diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) para o caso de descumprimento da obrigação, limitada a R$ 15.000,00 (quinze mil reais).

Nas razões recursais, o agravante sustenta, inicialmente, a tempestividade do recurso, destacando que o mesmo foi interposto no prazo legal de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.003, §5º do CPC.

No mérito, requer, com fundamento no art. 1.019, I, do CPC, a concessão de efeito suspensivo à decisão recorrida, alegando que a multa fixada é desarrazoada, desproporcional e incompatível com a obrigação determinada, além de representar potencial enriquecimento ilícito da parte agravada. Sustenta a inexistência dos requisitos para a imposição da penalidade, sob o argumento de que a parte agravada não demonstrou risco de dano grave ou de difícil reparação, tampouco prova da irregularidade dos débitos questionados.

Alega, ainda, que os descontos vêm sendo realizados regularmente há mais de um ano e que a autora da ação não apresentou documentos hábeis a comprovar a ausência de contratação, limitando-se a meras alegações, inclusive, sem impugnar, de forma objetiva, a existência do vínculo contratual.

Argumenta que a multa diária de R$ 500,00 é excessiva e punitiva, perdendo sua natureza coercitiva, o que viola os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e função social dos contratos, pleiteando, alternativamente, sua redução para valor compatível com a obrigação, bem como a substituição da periodicidade diária por mensal, com a fixação de um limite máximo de incidência.

Elaborei o respectivo Voto e peço inclusão em pauta para apreciação do Colegiado desta Colenda Câmara. 


Salvador(BA),   10     de outubro de 2025

 

FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO

Juiz Convocado - Substituto de 2º Grau

Titularidade em Provimento 19

Relator

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

2 AH


Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8016924-61.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
AGRAVADO: IVONE COSTA ANDRADE e outros
Advogado(s): AILTON CONCEICAO RIBEIRO FERREIRA

 

VOTO

De antemão, observo que o presente recurso preenche os requisitos de admissibilidade, tanto extrínsecos quanto intrínsecos, notadamente o da tempestividade, razão pela qual conheço da irresignação.

 É pacífico o entendimento de que a multa cominatória (astreintes), quando fixada dentro de limites razoáveis e proporcionais, não configura abuso ou violação à legalidade, especialmente quando serve como instrumento coercitivo necessário ao cumprimento de ordem judicial.

É importante ressaltar que a função deste Órgão Julgador se restringe a analisar a viabilidade da medida pleiteada, em razão das limitações do agravo de instrumento, que não permite uma análise aprofundada e definitiva sobre o mérito da ação principal, sob risco de pré-julgamento. Após a produção de provas, o juiz de primeira instância pode chegar a uma conclusão diferente, por meio da sentença. Dessa forma, é essencial verificar se estão presentes os requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência solicitada pelo Agravante.

A concessão da tutela provisória baseia-se, inicialmente, na probabilidade de sucesso da parte requerente, que é aferida de maneira preliminar, comparando suas alegações com as normas legais aplicáveis e com as provas apresentadas. O risco de dano, por sua vez, surge quando o ato questionado pode tornar a medida ineficaz, caso o pedido seja considerado procedente no futuro. Ou seja, deve ficar claro nos autos que é imprescindível a concessão imediata da tutela para evitar prejuízos ao resultado da ação.

Este raciocínio está em conformidade com o artigo 300 do Código de Processo Civil, que estabelece as condições para a concessão da tutela de urgência:

“Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.”

A negativa de contratação, juntamente com a alegação de desconhecimento dos descontos efetuados no benefício previdenciário, por si só, já é suficiente para considerar plausíveis as alegações da parte autora.

Além disso, não se pode desconsiderar que fraudes bancárias são práticas comuns, sendo possível que a contratação contestada tenha sido realizada por um terceiro fraudulento, especialmente pelo fato da autora ser diagnosticada com a Doença de Alzheimer, conforme relatório médico anexado aos autos (ID.434198580). Por essa razão, é evidente que existe uma probabilidade substancial de que o direito invocado pela parte autora seja legítimo. 

Diante dessa possibilidade de fraude, a Recorrente solicitou, em caráter de urgência, a suspensão dos descontos. Assim, ainda subsistem dúvidas quanto à verdadeira natureza da contratação, e, em razão da possível fraude, é prudente que os descontos sejam suspensos enquanto se apura sua regularidade, a fim de evitar danos maiores à parte vulnerável da relação.

Portanto, é razoável que os descontos sejam interrompidos até que se esclareça judicialmente a legitimidade ou não da contratação, conforme o entendimento desta Corte Estadual de Justiça:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR . AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. SERVIDORA APOSENTADA. DESCONTOS DECORRENTES DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO VIA CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. LIMINAR DEFERIDA PARA PARALISAÇÃO DOS DESCONTOS . ALEGAÇÃO DA AGRAVADA DE NÃO REALIZAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. VERBA ALIMENTAR. NECESSIDADE DE OBSTAR OS DESCONTOS. POSSIBILIDADE DE FRAUDE . AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. I - Da análise dos autos, sob o crivo da cognição sumária e com amparo nas peças que compõem o instrumento, entende-se que realmente era caso de concessão, na ação de origem, de antecipação dos efeitos da tutela para que a parte ré, ora agravante, se abstenha de cobrar os valores pertinentes ao empréstimo versado na inicial, reservada a cognição definitiva e exauriente da questão para a sentença de mérito, a ser proferida oportunamente. II - Em que pese os argumentos trazidos no presente recurso - a serem devidamente averiguados em fase instrutória -, a fumaça do bom direito se apresentou, prima facie, em favor da agravada. III - Também não se cogita de perigo de irreversibilidade da medida, em verdade este praticamente inexiste, eis que, comprovada a boa-fé do recorrente e a legalidade dos descontos, estes poderão continuar a ser realizados no benefício previdenciário da agravada . Em verdade, o desconto irregular é ato passível de causar prejuízo à parte agravada, dado o caráter alimentar das verbas descontadas. IV - A manutenção dos descontos até a resolução final da lide causa prejuízo somente à autora, haja vista que o recorrido litiga na posição de instituição financeira, que poderá eventualmente reaver os valores ao final, acaso devidos, sem prejuízo da subsistência do negócio. V - Recurso Improvido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de Agravo de Instrumento de n . 8062176-58.2023.8.05 .0000, em que figuram como Agravante BANCO MASTER S/A e como Agravada ANA RITA SANTOS GOMES. ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA 06-239

(TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80621765820238050000, Relator.: PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/03/2024)


A continuidade dos descontos no benefício previdenciário representa um risco de dano à parte autora e compromete o resultado útil do processo, pois os proventos de aposentadoria são verbas de natureza alimentar, e a diminuição desses valores pode afetar diretamente a subsistência do consumidor, ora agravado.

O valor fixado na origem — R$ 500,00 por dia, limitado a R$ 15.000,00 — observa os critérios estabelecidos no art. 537 do CPC, que assim dispõe:

Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito.

Ainda que se admita a possibilidade de revisão do valor da multa (art. 537, § 1º, I), tal modificação demanda circunstância fática concreta que a justifique, o que não se evidencia nos autos. A obrigação imposta é singela — cessar descontos em folha — e não exige complexidade operacional por parte do agravante.

A multa fixada não se revela punitiva ou confiscatória, nem tampouco desproporcional frente à natureza alimentar da verba atingida.

A propósito, jurisprudência recente do TJBA, ao analisar hipótese semelhante, reafirmou a validade da multa cominatória:

“Em relação à multa, sua imposição é perfeitamente cabível, e tem por objetivo o alcance do resultado prático da medida, não dispondo de caráter punitivo, mas unicamente preventivo, porquanto visa desestimular o descumprimento da decisão judicial e compensar eventual lesão que a parte venha a sofrer em função da desobediência.”

(TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80392456120238050000, Relator.: JOSEVANDO SOUZA ANDRADE, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/04/2024)

AGRAVO DE INSTRUMENTO – Ação de indenização por danos morais c/c declaratória de inexistência de débito com antecipação de tutela – Pedido liminar deferido – Empréstimo – Alegação de ocorrência de fraude na contratação – Suspensão dos descontos até a sentença – Aplicação de multa em caso de descumprimento – Admissibilidade – Presença dos requisitos autorizadores – Decisão mantida – Desprovimento do recurso. 1. A determinação de suspensão dos descontos referentes a suposto empréstimo consignado em benefício previdenciário é medida que se impõe, ante a alegação de fraude na contratação, cuja legitimidade do pacto não fora devidamente demonstrada pela empresa promovida . 2. A multa processual tem por objetivo assegurar a efetividade das decisões do juiz, devendo serem observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade na sua fixação. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8056013-62 .2023.8.05.0000, em que figuram como apelante BANCO BRADESCO SA e como apelada ENELITA ALMEIDA DE OLIVEIRA . ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator. Salvador,.

(TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80560136220238050000, Relator.: LICIA PINTO FRAGOSO MODESTO, Data de Julgamento: 18/04/2013, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/04/2024)

Por fim, não se verifica, no caso concreto, risco de irreversibilidade da medida, tampouco dano grave à instituição financeira agravante, que poderá, ao final, retomar os descontos em caso de improcedência da ação principal, inclusive com possibilidade de compensações contábeis.

Ante o exposto, voto pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO ao presente recurso. 

É como voto. 

Salvador(BA),   10     de outubro de 2025

 

FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO

Juiz Convocado - Substituto de 2º Grau

Titularidade em Provimento 19

Relator