PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PROTESTO JUDICIAL INTERRUPTIVO. OMISSÃO RELEVANTE. EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que manteve sentença de extinção do processo, com resolução de mérito, por reconhecer a prescrição quinquenal da pretensão executiva em execução individual fundada em sentença coletiva, sob o fundamento de que o trânsito em julgado ocorreu em 21/01/2018 e de que a execução individual, ajuizada em 29/11/2023, seria intempestiva. Os Embargantes sustentaram omissão relevante quanto ao termo inicial correto da prescrição (incidência da Lei nº 14.010/2020). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão relevante ao adotar marco inicial equivocado para a contagem da prescrição da execução individual; (ii) estabelecer se o protesto judicial ajuizado antes do termo final do prazo prescricional interrompeu a prescrição da pretensão executiva; e (iii) determinar se a correção da omissão autoriza a atribuição de efeitos infringentes aos Embargos de Declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os Embargos de Declaração servem para eliminar obscuridade, contradição, omissão ou erro material da decisão judicial, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. 4. O acórdão embargado incorre em omissão relevante ao considerar como termo inicial da prescrição a data de 21/01/2018, quando o exame da ação coletiva executada revela que o trânsito em julgado do título executivo ocorreu em 21/02/2018. 5. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, firmada no Tema nº 877, estabelece que o prazo prescricional para a propositura da execução individual de título judicial fundado em ação coletiva é de cinco anos, contados do trânsito em julgado da sentença condenatória. 6. O protesto judicial ajuizado pela APLB em 23/01/2023, antes do término do prazo prescricional inicialmente previsto para 21/02/2023, possui aptidão para interromper a prescrição, conforme o art. 202, II, do Código Civil. 7. A interrupção da prescrição faz o prazo recomeçar pela metade, na forma do art. 9º do Decreto nº 20.910/1932. 8. O Superior Tribunal de Justiça orienta que, interrompida a prescrição por protesto judicial, o termo inicial do recomeço do prazo é a data do último ato praticado no processo, e não a data do ajuizamento da medida. 9. A ciência eletrônica do Estado da Bahia na ação de protesto judicial ocorreu em 27/04/2023, de modo que o prazo prescricional reiniciado pela metade, correspondente a 2 anos e 6 meses, somente se encerraria em 27/10/2025. 10. A execução individual ajuizada em 29/11/2023 não está prescrita, pois foi proposta antes do termo final do prazo prescricional reiniciado. 11. A ausência de enfrentamento da Lei nº 14.010/2020, expressamente invocada pela parte, reforça a necessidade de integração do julgado, pois a norma prevê impedimento ou suspensão dos prazos prescricionais e decadenciais até 30/10/2020. 12. O Superior Tribunal de Justiça admite a atribuição de efeitos infringentes aos Embargos de Declaração em hipóteses excepcionais, quando o reconhecimento do vício impõe a modificação do julgado. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Embargos de Declaração acolhidos, com efeitos infringentes. Tese de julgamento: 1. O prazo prescricional para a execução individual de sentença coletiva é de cinco anos, contados do trânsito em julgado da sentença condenatória. 2. O protesto judicial ajuizado antes do termo final do prazo prescricional interrompe a prescrição da pretensão executiva. 3. Interrompida a prescrição contra a Fazenda Pública, o prazo recomeça pela metade a partir do último ato do processo interruptivo. 4. A omissão cujo suprimento altera a conclusão do julgamento autoriza o acolhimento dos Embargos de Declaração com efeitos infringentes. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CC, art. 202, II; Decreto nº 20.910/1932, art. 9º; Lei nº 14.010/2020. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema nº 877; STJ, AgInt no REsp nº 1.957.173/MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 26.09.2022, DJe 28.09.2022; TJ-BA, Agravo de Instrumento nº 8059652-88.2023.8.05.0000, Rel. Des. Mauricio Kertzman Szporer, Segunda Câmara Cível, publ. 27.02.2024; STJ, AgInt no REsp nº 2.036.964/RJ, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 20.03.2025, DJEN 14.04.2025; STJ, EDcl no AgInt no AREsp nº 2.169.702/SP, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 22.04.2024, DJe 26.04.2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 8001313-10.2023.8.05.0139, tendo como Embargantes ADENOLIA DONATO DOS SANTOS E OUTROS e Embargado o ESTADO DA BAHIA. Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em CONHECER E ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com efeitos infringentes, de acordo com o voto da Relatora.
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 8001313-10.2023.8.05.0139
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
EMBARGANTE: ADENOLIA DONATO DOS SANTOS e outros (12)
Advogado(s): ALOISIO BARBOSA DE OLIVEIRA FILHO
EMBARGADO: FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Acolhido Por Unanimidade
Salvador, 3 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ADENOLIA DONATO DOS SANTOS E OUTROS contra acórdão de Id. 94055931, que conheceu e negou provimento à Apelação interposta em execução individual de sentença coletiva ajuizada em face do ESTADO DA BAHIA, mantendo o reconhecimento da prescrição quinquenal da pretensão executiva. Os Embargantes sustentam, no Id. 94789236, em síntese, a existência de omissão no julgado. Afirmam que o acórdão deixou de considerar que o trânsito em julgado da ação coletiva nº 0076135-02.2004.8.05.0001 ocorreu em 21/01/2018, após o esgotamento dos recursos interpostos pelo Embargado. Com base nessa premissa, defendem que o prazo prescricional quinquenal deveria ser contado dessa data, e não de marco anterior. Alegam, ainda, que o acórdão não enfrentou a incidência da Lei nº 14.010/2020, a qual suspendeu os prazos prescricionais e decadenciais durante o período da pandemia da COVID-19. Sustentam que não transcorreu integralmente o prazo de cinco anos para o ajuizamento da execução individual. Invocam a Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça, sustentando que a pretensão executiva decorre de relação jurídica de trato sucessivo, razão pela qual a prescrição não atingiria o fundo de direito, mas apenas as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precedeu a propositura da ação. Acrescentam que a APLB — Sindicato dos Trabalhadores em Educação do Estado da Bahia promoveu pedido de execução ou cumprimento de sentença nos autos da ação coletiva, o que, em sua compreensão, afastou a inércia dos titulares do direito e suspendeu o prazo prescricional para as execuções individuais. Requerem o acolhimento dos Embargos de Declaração, com efeitos modificativos, para afastar a prescrição e determinar o regular prosseguimento da execução. Em contrarrazões, Id. 95199033, o Estado da Bahia defende a manutenção do acórdão embargado. Sustenta a incidência da prescrição quinquenal e afirma que os Embargantes pretendem rediscutir matéria já decidida. Aduz, ainda, que o título executivo coletivo limitou seus efeitos aos filiados da APLB, razão pela qual os exequentes deveriam comprovar a condição de filiados ao sindicato à época do ajuizamento da ação coletiva. Invoca a limitação temporal da obrigação relativa às diferenças de URV, com fundamento no Tema 6 do TJBA, nos Temas 5 e 494 do STF e nas Leis Estaduais nº 7.145/1997, 7.622/2000 e 8.889/2003. Sustenta que eventual direito às diferenças remuneratórias se limitou pela reestruturação das carreiras públicas, inexistindo débito a ser adimplido. Ao final, requer a rejeição dos Embargos de Declaração. Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, ressaltando a impossibilidade de sustentação oral (art. 937, do CPC). Salvador, 13 de maio de 2026. Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 8001313-10.2023.8.05.0139
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
EMBARGANTE: ADENOLIA DONATO DOS SANTOS e outros (12)
Advogado(s): ALOISIO BARBOSA DE OLIVEIRA FILHO
EMBARGADO: FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Os Embargos de Declaração são opostos como instrumento processual destinado a eliminar da decisão judicial obscuridade, contradição ou omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, além de servir para a correção de erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Dos autos, verifico a existência de omissão relevante no acórdão embargado, a justificar o acolhimento dos Aclaratórios. Constou do acórdão embargado: “Nos autos, a sentença coletiva transitou em julgado em 21/01/2018, encerrando-se o prazo para a propositura da execução individual em 21/01/2023. Como a execução individual foi ajuizada em 29/11/2023, restou consumada a prescrição quinquenal da pretensão executiva, devendo ser mantida a sentença que reconheceu a extinção do processo com resolução de mérito.” Entretanto, ao examinar melhor a ação coletiva executada, observei flagrante equívoco na adoção do marco acima transcrito, passando a considerar como termo inicial da pretensão executiva a data de 21/02/2018 que foi a data em que ocorreu o trânsito em julgado do título executivo. Os Exequentes/Apelantes, ora Embargantes, teriam, em princípio, até 21/02/2023 para ajuizar a demanda executiva. Não se pode perder de vista que, de acordo com a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, firmada no Tema nº 877, o prazo prescricional para a propositura da execução individual de título judicial fundado em ação coletiva é de cinco anos, contados a partir do trânsito em julgado da sentença condenatória. Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. SÚMULA 284/STF. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. MATÉRIA SUBMETIDA AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. TEMA 877/STJ. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO DO STJ SOBRE O TEMA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO DO ESTADO DE MINAS GERAIS NÃO PROVIDO. [...]. 4. O entendimento firmado no acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência desta Corte no sentido de que o prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva, a partir da qual será computado o quinquênio anterior à execução individual (REsp 1.388.000/PR, relator para o acórdão o eminente Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, submetido ao rito dos recursos repetitivos - Tema 877/STJ). 5. Agravo interno não provido.” (AgInt no REsp n. 1.957.173/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 28/9/2022) Desse modo, em uma primeira análise, considerando-se o ajuizamento da execução individual em 29/11/2023, poder-se-ia cogitar a intempestividade da pretensão executiva. Todavia, antes do termo final do prazo prescricional, o Sindicato dos Trabalhadores em Educação do Estado da Bahia — APLB ajuizou, em 23/01/2023, a ação de protesto nº 8008008-06.2023.8.05.0001, com o objetivo de interromper a prescrição executiva em favor dos servidores públicos em educação do Estado da Bahia. A ação de protesto judicial, prevista no art. 202, II, do Código Civil, possui aptidão para interromper a prescrição, nos seguintes termos: “Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á: I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual; II - por protesto, nas condições do inciso antecedente;” A jurisprudência desta Corte de Justiça também reconhece que a medida cautelar de protesto ajuizada com propósito interruptivo possui o condão de interromper o curso da prescrição: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DANOS MORAIS E MATERIAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. CITAÇÃO. EFEITO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO. RETROAÇÃO À DATA DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. AJUIZAMENTO DE AÇÃO CAUTELAR COM PROPÓSITO INTERRUPTIVO OU MESMO A DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS QUE APONTA A LIDE E SEU FUNDAMENTO, ASSEGURA A INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. DECISÃO MANTIDA. 1. O efeito interruptivo da prescrição, decorrente da citação válida, retroagi à data da propositura da ação. 2. Interrupção do prazo prescricional com o ajuizamento prévio de ação cautelar - Equivalência a um protesto interruptivo, nos termos do referido artigo 202 do Código Civil. 3. Agravo de instrumento desprovido.” (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80596528820238050000, Relator.: MAURICIO KERTZMAN SZPORER, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/02/2024) Interrompida a prescrição, incide o art. 9º do Decreto nº 20.910/1932, segundo o qual: “Art. 9º A prescrição interrompida recomeça a correr, pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo.” O Superior Tribunal de Justiça, ao examinar a matéria, consolidou orientação no sentido de que, interrompida a prescrição mediante protesto judicial, o termo inicial do recomeço do respectivo prazo é a data do último ato praticado no processo, e não a data do ajuizamento da medida: “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 9º DO DECRETO N. 20.910/1932. PRESCRIÇÃO INTERROMPIDA POR AÇÃO CAUTELAR DE PROTESTO. REINÍCIO DO PRAZO A PARTIR DO ÚLTIMO ATO DO PROCESSO JUDICIAL. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO. I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. II - De acordo com o entendimento recentemente firmado pela Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, uma vez interrompida a prescrição mediante protesto judicial, o termo inicial do recomeço do respectivo prazo é a data do último ato praticado no processo e não a do seu ajuizamento. Precedente. III - Agravo Interno provido para conhecer e dar provimento ao Recurso Especial.” (STJ - AgInt no REsp: 2036964 RJ 2022/0150558-2, Relator.: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 20/03/2025, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 14/04/2025) O Estado da Bahia, ora Embargado, registrou ciência eletrônica na ação de protesto judicial nº 8008008-06.2023.8.05.0001 em 27/04/2023. Assim, reiniciado o prazo prescricional pela metade, isto é, por 2 anos e 6 meses, o termo final apenas se daria em 27/10/2025. Como a execução individual foi ajuizada em 29/11/2023, não há falar em prescrição da pretensão executiva. Ainda que assim não fosse, a conclusão pela prescrição também demandaria o exame da Lei nº 14.010/2020, expressamente invocada pela parte, segundo a qual os prazos prescricionais e decadenciais consideram-se impedidos ou suspensos, conforme o caso, a partir da entrada em vigor da lei até 30 de outubro de 2020. Tal fundamento reforça a necessidade de integração do julgado, pois a questão, oportunamente suscitada, não foi enfrentada no acórdão embargado. Assim, a omissão verificada não é meramente formal, pois seu suprimento conduz à alteração do resultado do julgamento. Quanto à possibilidade de atribuição de efeitos infringentes aos Embargos de Declaração, o Superior Tribunal de Justiça admite tal providência em hipóteses excepcionais, quando o reconhecimento do vício apontado impõe a modificação do julgado: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO VERIFICADA. CÓPIA DO CALENDÁRIO LOCAL. DOCUMENTO IDÔNEO PARA COMPROVAR A TEMPESTIVIDADE RECURSAL. RECURSO ACOLHIDO. 1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. Em hipóteses excepcionais, a jurisprudência admite que lhes sejam emprestados efeitos infringentes. 2. A Corte Especial, no julgamento dos EAREsp 1.927.268/RJ, passou a admitir, para a comprovação de feriado local, a juntada de calendário judicial publicado no sítio do Tribunal de origem. 3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes.” (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 2169702 SP 2022/0218183-1, Relator.: Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Data de Julgamento: 22/04/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/04/2024) Reconhecida a omissão e constatado que a pretensão executiva não se encontra prescrita, impõe-se o acolhimento dos Embargos de Declaração com efeitos infringentes, para afastar a prescrição anteriormente reconhecida. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com efeitos infringentes, para sanar a omissão apontada e afastar a prescrição da pretensão executiva, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento da execução individual. Sala das Sessões, de de 2026. Rosita Falcão de Almeida Maia Presidente/Relatora
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 8001313-10.2023.8.05.0139
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
EMBARGANTE: ADENOLIA DONATO DOS SANTOS e outros (12)
Advogado(s): ALOISIO BARBOSA DE OLIVEIRA FILHO
EMBARGADO: FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):
VOTO