PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8018410-06.2023.8.05.0274
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):  
APELADO: NINRODE GARCIA DE SOUZA
Advogado(s):MARIA GORETTE AGUIAR MENDES

 

ACORDÃO

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. DELIMITAÇÃO DA DEVOLUTIVIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO CAPÍTULO QUE RECONHECEU O DIREITO AO BENEFÍCIO. COISA JULGADA PARCIAL. COMPENSAÇÃO DE VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS LEGALMENTE INACUMULÁVEIS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE IDENTIDADE DA CAUSA INCAPACITANTE. ÔNUS DA PROVA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TEMA REPETITIVO Nº 1.207 DO STJ. COMPENSAÇÃO COMPETÊNCIA POR COMPETÊNCIA. VEDAÇÃO À APURAÇÃO DE SALDO NEGATIVO E À RESTITUIÇÃO PELO SEGURADO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ADEQUAÇÃO AOS TEMAS 810 DO STF E 905 DO STJ. INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC A PARTIR DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021. HONORÁRIOS RECURSAIS. INAPLICABILIDADE EM AÇÃO ACIDENTÁRIA. RECURSO CONHECIDO E  PARCIALMENTE PROVIDO. 

I. CASO EM EXAME

Apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra sentença que julgou procedente ação de concessão de auxílio-acidente, condenando a autarquia à implantação do benefício desde o dia subsequente à cessação do auxílio por incapacidade temporária e ao pagamento das parcelas vencidas. O recorrente não impugna o reconhecimento do direito ao benefício, limitando sua insurgência à compensação de valores eventualmente pagos a título de benefícios previdenciários inacumuláveis e à adequação dos consectários legais da condenação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão: (i) definir se devem ser compensados, na fase de cumprimento de sentença, valores eventualmente pagos a título de benefícios previdenciários legalmente inacumuláveis; e (ii) estabelecer os critérios de atualização monetária e juros de mora aplicáveis à condenação imposta à Fazenda Pública.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A ausência de reexame necessário, aliada à impugnação recursal restrita aos consectários da condenação, limita a devolutividade recursal aos capítulos efetivamente impugnados, operando-se a coisa julgada parcial quanto ao reconhecimento do direito ao auxílio-acidente e aos demais fundamentos não devolvidos à instância revisora.

O segurado não comprova que o benefício por incapacidade temporária percebido posteriormente decorre de causa incapacitante distinta, deixando de demonstrar fato impeditivo da alegada inacumulabilidade, nos termos do art. 373, II, do CPC.

A compensação de valores somente é cabível se, na fase de cumprimento de sentença, a análise do histórico previdenciário e da documentação administrativa demonstrar que os benefícios decorreram da mesma causa incapacitante e sejam legalmente inacumuláveis.

A compensação deve observar a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.207, realizando-se competência por competência, limitada ao valor devido em cada período, vedada a formação de saldo negativo ou a restituição pelo segurado.

Os consectários legais devem observar, até 08/12/2021, os parâmetros fixados pelo STF no Tema 810 e pelo STJ no Tema 905 e, a partir de 09/12/2021, a incidência exclusiva da Taxa SELIC, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.

Não é cabível a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, em razão da disciplina específica prevista no art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso conhecido e parcialmente provido.

V. TESE DE JULGAMENTO

A ausência de impugnação específica quanto ao reconhecimento do direito ao benefício previdenciário limita a devolutividade recursal e enseja a formação de coisa julgada parcial sobre os capítulos não recorridos.

A compensação entre auxílio-acidente e benefício por incapacidade temporária depende da demonstração de que ambos decorrem da mesma causa incapacitante e sejam legalmente inacumuláveis.

A compensação de benefícios previdenciários deve ser realizada competência por competência, limitada ao valor mensal devido, vedada a apuração de saldo negativo ou a restituição pelo segurado.

Os consectários legais das condenações impostas à Fazenda Pública observam os Temas 810/STF e 905/STJ até 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, a Taxa SELIC prevista no art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.

VI. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS 

CPC, arts. 373, II, 502, 503, 1.013 e 937, I; Lei nº 8.213/1991, art. 129, parágrafo único; Emenda Constitucional nº 113/2021, art. 3º; RITJBA, art. 187, I.

VII. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA

STJ, Tema Repetitivo nº 1.081 (dispensa de remessa necessária em ações previdenciárias); STJ, Tema Repetitivo nº 1.207 (compensação de benefícios previdenciários inacumuláveis); STF, Tema 810 da Repercussão Geral; STJ, Tema Repetitivo nº 905.


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8018410-06.2023.8.05.0274, em que figura como apelante o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS e como apelado Ninrode Garcia de Souza.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER do recurso e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reconhecer o direito do INSS à compensação dos valores eventualmente pagos ao autor a título de benefícios previdenciários legalmente inacumuláveis, determinando a incidência dos critérios fixados pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 810 e pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 905 até 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, da Taxa SELIC, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, mantendo-se, no mais, integralmente a sentença, nos termos do voto da eminente Relatora.


Sala de Sessões, de de 2026.

Presidente


Marta Moreira Santana

Juíza Substituta de Segundo Grau — Relatora

 

Procurador (a) de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 18 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8018410-06.2023.8.05.0274
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):  
APELADO: NINRODE GARCIA DE SOUZA
Advogado(s): MARIA GORETTE AGUIAR MENDES

 

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso de apelação interposto pelo Instituto Nacional Do Seguro Social – INSS contra a sentença (ID 1026264130) proferida pelo Juízo da 5ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidentes de Trabalho da Comarca de Vitória da Conquista - BA que, nos autos da ação de concessão de auxílio-acidente ajuizada por Ninrode Garcia de Souza, julgou procedente o pedido para condenar a autarquia previdenciária à implantação do benefício de auxílio-acidente, a partir de 13/05/2023, correspondente ao dia subsequente à cessação do auxílio por incapacidade temporária anteriormente percebido pelo demandante, bem como ao pagamento das parcelas vencidas, acrescidas de correção monetária e juros de mora.


Irresignado, o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS interpôs apelação (ID 102626414). Em suas razões recursais, não impugnou o capítulo da sentença que reconheceu o direito do autor ao benefício de auxílio-acidente, restringindo sua insurgência aos consectários da condenação. Sustentou a impossibilidade de pagamento concomitante do auxílio-acidente com benefício por incapacidade temporária, eventualmente percebido pelo segurado no mesmo período, requerendo o abatimento das parcelas reputadas inacumuláveis. Requereu, ainda, a adequação dos consectários legais, com a incidência da Taxa SELIC, na forma da Emenda Constitucional nº 113/2021, bem como a observância das alterações introduzidas pela Emenda Constitucional nº 136/2025 quanto aos débitos da Fazenda Pública. 


O apelado apresentou contrarrazões (ID 102626419), sustentando, preliminarmente, a ocorrência de coisa julgada quanto ao capítulo da sentença que reconheceu o direito ao auxílio- acidente, por ausência de impugnação específica pela autarquia. No mérito, defendeu que os benefícios referidos pelo INSS decorreram de fatos geradores distintos, razão pela qual não haveria vedação à percepção concomitante, requerendo a manutenção integral da sentença.


Com relatório lançado, encaminho os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento. Saliento que se trata de julgamento passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC/2015 c/c art. 187, I, do RITJBA.



Salvador, data registrada no sistema.

Marta Moreira Santana

Juíza Substituta de Segundo Grau — Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8018410-06.2023.8.05.0274
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):  
APELADO: NINRODE GARCIA DE SOUZA
Advogado(s): MARIA GORETTE AGUIAR MENDES

 

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do apelo.


Inicialmente, impõe-se delimitar a extensão da devolutividade recursal.

 

Embora proferida contra a autarquia federal, a sentença não se submete ao reexame necessário. Além de o INSS ter interposto apelação, a demanda versa sobre prestação previdenciária de proveito econômico estimável, incidindo a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1081, segundo a qual as sentenças ilíquidas proferidas em ações previdenciárias dessa natureza não estão sujeitas ao duplo grau obrigatório. Assim, a devolução da matéria a esta instância restringe-se aos capítulos efetivamente impugnados pelo recorrente, nos termos do art. 1.013 do Código de Processo Civil, operando-se a coisa julgada parcial quanto às matérias não devolvidas, na forma dos arts. 502 e 503 do mesmo diploma.


No caso concreto, o INSS não impugna o reconhecimento do direito do autor ao benefício de auxílio-acidente, tampouco os fundamentos relativos à redução permanente da capacidade laborativa, ao nexo causal ou ao termo inicial do benefício. A insurgência recursal restringe-se à compensação dos valores eventualmente pagos a título de benefício inacumulável e à adequação dos consectários legais. Opera-se, portanto, a coisa julgada parcial quanto aos demais capítulos da sentença. 


No tocante ao pedido de compensação dos benefícios previdenciários (NB nº 724.293.414-2 – espécie 91 e NB nº 642.340.584-4 – espécie 31), a irresignação recursal merece parcial acolhimento.


O reconhecimento judicial do direito ao auxílio-acidente não autoriza a percepção concomitante de benefícios cuja acumulação seja vedada pela legislação previdenciária. Embora o recorrido sustente que o benefício por incapacidade temporária percebido no período de 26/08/2026 a 24/10/2026 decorreu de fato gerador distinto, circunstância que, em tese, afastaria a vedação de cumulação, não se desincumbiu do ônus de comprovar tal alegação, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Com efeito, o conjunto probatório não permite concluir, com o grau de certeza exigido, que os benefícios em questão decorreram de eventos incapacitantes diversos, porquanto inexiste documentação idônea apta a demonstrar seus respectivos fatos geradores, diagnósticos, códigos CID, espécies de benefícios e fundamentos das concessões administrativas.


Nesse contexto, impõe-se o parcial provimento da apelação para estabelecer que, na fase de cumprimento de sentença, deverão ser compensados os valores eventualmente pagos ao recorrido a título de benefícios previdenciários legalmente inacumuláveis, caso a análise do histórico previdenciário e da documentação administrativa evidencie a ocorrência de hipótese de inacumulabilidade. A compensação deverá observar os parâmetros fixados pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.207, realizando-se competência por competência, limitada ao valor devido em cada período.


No que se refere aos consectários legais, a sentença comporta parcial reforma, a fim de adequar os critérios de atualização do débito ao regime jurídico superveniente aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública. Desse modo, até 08/12/2021, deverão ser observados os parâmetros estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 810 da repercussão geral e pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 905 dos recursos repetitivos. A partir de 09/12/2021, a atualização do débito passará a observar exclusivamente a Taxa SELIC, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, sem prejuízo da incidência, na fase de liquidação e de expedição do precatório ou da requisição de pequeno valor.


Por todo o exposto, voto no sentido de CONHECER da apelação e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para:


a) reconhecer o direito do INSS à compensação dos valores eventualmente pagos ao autor a título de benefícios previdenciários legalmente inacumuláveis, caso verificada, em fase de cumprimento de sentença, a concomitância de benefícios decorrentes da mesma causa incapacitante, observando-se a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1207, mediante compensação competência por competência, limitada ao valor mensal devido, vedada a apuração de saldo negativo ou restituição pelo segurado;


b) adequar os consectários legais da condenação, determinando que incidam os critérios fixados pelo STF no Tema 810 e pelo STJ no Tema 905 até 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, a Taxa SELIC prevista no art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.


Mantém-se, no mais, integralmente a sentença.


Por fim, deixo de majorar os honorários advocatícios em grau recursal, porquanto, tratando-se de ação acidentária, incide a disciplina especial do art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991.



Salvador, data registrada no sistema.

Marta Moreira Santana 

Juíza Substituta de Segundo Grau — Relatora