PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004195-84.2024.8.05.0146
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA.
Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI, ROBERTO DOREA PESSOA, ADRIANA ASTUTO PEREIRA
APELADO: PEDRO HENRIQUE DE ALMEIDA RAMOS
Advogado(s):DIOGO GIESTA SOARES, FELIPE GIESTA ROMANO

 

ACORDÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE MENSALIDADE ESCOLAR. REAJUSTE ANUAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À ANÁLISE DE PLANILHA DE CUSTOS E DISPOSITIVOS DA LEI Nº 9.870/99. VÍCIO INEXISTENTE. ACÓRDÃO QUE ENFRENTOU EXPRESSAMENTE A MATÉRIA, CONCLUINDO PELA INCONSISTÊNCIA DA PROVA DOCUMENTAL E FALTA DE TRANSPARÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO E REVALORAÇÃO DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DOS ACLARATÓRIOS. PREQUESTIONAMENTO FICTO (ART. 1.025 DO CPC). RECURSO CONHECIDO E REJEITADO.

1. Os embargos de declaração têm por finalidade sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado (art. 1.022 do CPC), não se prestando à rediscussão de matéria já decidida ou à revisão do entendimento jurídico adotado pelo colegiado.

2. Inexiste omissão quando o Acórdão analisa a prova documental (planilha de custos) e conclui, de forma fundamentada, pela sua inaptidão para justificar o percentual de reajuste aplicado, notadamente diante das inconsistências apontadas e da desproporção frente aos índices inflacionários.

3. A discordância da parte com a valoração da prova ou com os critérios utilizados pelo julgador para aferir a abusividade do reajuste configura mero inconformismo (error in iudicando), insuscetível de correção via embargos declaratórios.

4. Para fins de prequestionamento, considera-se incluída no acórdão a matéria suscitada pelo embargante, ainda que o recurso seja rejeitado, nos termos do art. 1.025 do CPC.

5. EMBARGOS REJEITADOS.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 8004195-84.2024.8.05.0146, em que figura como Embargante IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MÉDIO E FUNDAMENTAL LTDA. e como Embargado PEDRO HENRIQUE DE ALMEIDA RAMOS.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do Relator.

 

Sala de Sessões, de de 2025.

 

Salvador (BA), 25 de novembro de 2025. 

  

FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO 

Juiz Convocado – Substituto de 2º Grau 

TITULARIDADE EM PROVIMENTO 19 

 Relator 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 16 de Dezembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004195-84.2024.8.05.0146
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA.
Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI, ROBERTO DOREA PESSOA, ADRIANA ASTUTO PEREIRA
APELADO: PEDRO HENRIQUE DE ALMEIDA RAMOS
Advogado(s): DIOGO GIESTA SOARES, FELIPE GIESTA ROMANO

20AR

RELATÓRIO

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por IREP Sociedade de Ensino Superior, Médio e Fundamental Ltda. em face do Acórdão proferido por esta Terceira Câmara Cível, alegando a existência de omissão no julgado quanto à análise da planilha de custos e à aplicação do art. 1º, §§ 1º e 3º, da Lei nº 9.870/1999. A Embargante sustenta que a decisão se equivocou ao fundamentar a abusividade do reajuste no aumento do faturamento, ignorando que a variação de custos a título de pessoal e custeio superou 40%, o que legitimaria o índice de 7,44% aplicado. Requer o acolhimento do recurso com efeitos infringentes para reformar o Acórdão recorrido (que, à unanimidade, afastou a preliminar, conheceu e negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença que reconheceu a abusividade do reajuste e determinou a restituição em dobro dos valores pagos a maior), e julgar improcedentes os pedidos autorais, bem como o prequestionamento da matéria.

Após a oposição dos aclaratórios, foi expedido Ato Ordinatório intimando a parte adversa para manifestação. O Embargado, Pedro Henrique de Almeida Ramos, apresentou tempestivamente suas contrarrazões, defendendo a manutenção do julgado e alegando que a peça recursal denota mero inconformismo com o resultado, possuindo caráter nitidamente infringente e protelatório. Argumentou que o Acórdão enfrentou expressamente a inconsistência da planilha de custos e a falta de transparência, não havendo vícios a sanar. Pugnou pela rejeição dos embargos e requereu a condenação da Embargante ao pagamento de multa por litigância protelatória, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.

Estando o feito regularmente instruído e não havendo necessidade de intervenção da Procuradoria de Justiça, por tratar-se de litígio envolvendo direitos disponíveis entre partes capazes, os autos encontram-se aptos para julgamento.

É o relatório.

Elaborei o respectivo Voto e peço inclusão em pauta para a apreciação do Colegiado desta Colenda Câmara.

Salvador (BA), 25 de novembro de 2025. 

  

FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO 

Juiz Convocado – Substituto de 2º Grau 

TITULARIDADE EM PROVIMENTO 19 

 Relator 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004195-84.2024.8.05.0146
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA.
Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI, ROBERTO DOREA PESSOA, ADRIANA ASTUTO PEREIRA
APELADO: PEDRO HENRIQUE DE ALMEIDA RAMOS
Advogado(s): DIOGO GIESTA SOARES, FELIPE GIESTA ROMANO

 

VOTO

Os Embargos de Declaração são tempestivos e atendem aos requisitos formais de admissibilidade, razão pela qual deles CONHEÇO.

Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MÉDIO E FUNDAMENTAL LTDA., com pretensão de efeitos infringentes, sob a alegação de omissão no Acórdão que negou provimento ao seu apelo, mantendo a sentença de parcial procedência. A Embargante sustenta que o julgado foi omisso quanto à análise da planilha de custos (ID 69628111) e à aplicação dos §§ 1º e 3º do art. 1º da Lei nº 9.870/1999, argumentando que a variação de custos apresentada justificaria o reajuste aplicado e que o Tribunal teria se equivocado ao utilizar dados de faturamento para invalidá-lo.

Razão não assiste à Embargante.

Cumpre salientar que os embargos de declaração, cuja função é de integração do julgado, não se prestam à rediscussão de matérias já enfrentadas, conforme preceitua o art. 1.022 do Código de Processo Civil. A omissão que autoriza o manejo dos aclaratórios ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre tese, pedido ou argumento que poderia, em tese, infirmar a conclusão adotada, o que não se verifica na espécie.

No caso em tela, o Acórdão embargado foi claro e coerente ao fundamentar as razões pelas quais considerou o reajuste abusivo. Ao contrário do que alega a Embargante, a prova documental (planilha de custos) foi expressamente apreciada e valorada pelo Colegiado, que concluiu pela sua inconsistência e insuficiência para justificar o percentual aplicado frente aos índices inflacionários.

Confira-se o trecho do Acórdão que demonstra o enfrentamento direto da matéria, afastando a alegação de omissão:

"Nesse contexto, muito embora a recorrente alegue ter disponibilizado a planilha de custos no sistema acadêmico em 12 de dezembro de 2023, o documento apresentado (ID 69628111) nos autos revela inconsistências relevantes, notadamente quanto ao número de funcionários e à alegada elevação de faturamento da ordem de R$ 23 (vinte e três) milhões em relação ao exercício anterior. [...] Pois bem, a inconsistência nos dados contábeis, somada à ausência de uma demonstração objetiva e inequívoca de que os custos operacionais da instituição sofreram elevação proporcional ao percentual aplicado, denota falha substancial no dever de transparência."

O julgado também fundamentou a decisão na violação aos deveres de informação e boa-fé objetiva previstos no Código de Defesa do Consumidor, normas de ordem pública que incidem sobre a relação educacional, conforme destacado no voto condutor:

"Ainda, que o reajuste de 7,44% não encontra respaldo nos limites da razoabilidade e proporcionalidade, eis que se distancia significativamente da inflação oficial e do reajuste médio de salários e serviços educacionais no mesmo período, violando o art. 39, inc. X, do CDC, que considera abusiva a elevação de preços sem justa causa".

Verifica-se, pois, que a Embargante discorda da valoração da prova e da interpretação jurídica conferida pelo Tribunal, pretendendo, pela via transversa, a reforma da decisão que lhe foi desfavorável. Tal pretensão com nítido caráter infringente é inadmissível nesta seara recursal, pois os embargos não servem para corrigir eventual error in iudicando (erro de julgamento).

Nesse sentido, oportuna a lição da jurisprudência citada nas contrarrazões do Embargado, que reforça o descabimento da rediscussão de mérito:

"O Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que 'os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do julgado ou à pretensão de efeitos infringentes, salvo em situações excepcionalíssimas devidamente demonstradas'".

Quanto ao prequestionamento, ressalte-se que o art. 1.025 do CPC consagrou o prequestionamento ficto, considerando incluídos no acórdão os elementos que a embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.

Por fim, deixo de aplicar a multa por litigância protelatória neste momento, advertindo, contudo, que a reiteração de recursos manifestamente infundados poderá ensejar a penalidade prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.

Diante do exposto, não havendo vício a ser sanado no julgado, voto no sentido de REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo-se integralmente o Acórdão guerreado.

É como voto.

 

 

Salvador (BA), 25 de novembro de 2025. 

  

FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO 

Juiz Convocado – Substituto de 2º Grau 

TITULARIDADE EM PROVIMENTO 19 

 Relator