PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8071707-03.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: CONCESSIONARIA BAHIA NORTE S.A.
Advogado(s): PEDRO JOSE LACERDA MARTINS VIANNA, ALEXANDRE CUNHA DE ANDRADE
AGRAVADO: VALDIR DA SILVA DOS SANTOS e outros
Advogado(s):WOLNEY DE AZEVEDO PERRUCHO JUNIOR

PJ03

ACORDÃO

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. INDEFERIMENTO DE PROVA E REJEIÇÃO DE CONEXÃO. AUSÊNCIA DE CABIMENTO. RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO NÃO DEMONSTRADO. POSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DAS MATÉRIAS EM EVENTUAL APELAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 

  1. CASO EM EXAME 

Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a agravo de instrumento. O recurso original impugnava decisão interlocutória de saneamento que indeferiu a produção de prova pericial e rejeitou a preliminar de conexão entre ações fundadas no mesmo acidente automobilístico. 

  1. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

A discussão consiste em saber se o indeferimento de prova pericial e a rejeição de conexão autorizam a interposição imediata de agravo de instrumento, seja por estarem previstos no rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil (CPC), seja pela aplicação da tese da taxatividade mitigada (Tema 988 do STJ). 

  1. RAZÕES DE DECIDIR 

O rol do art. 1.015 do CPC é taxativo, não contemplando decisões sobre indeferimento de provas ou conexão de processos. 

A taxatividade mitigada, conforme fixado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 988, exige a comprovação de urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em sede de recurso de apelação. 

No caso de produção de provas, o magistrado exerce seu poder de direção (art. 370 do CPC), e eventual prejuízo pode ser alegado em preliminar de apelação. Se reconhecido o cerceamento de defesa, o tribunal poderá anular a sentença e determinar a realização da prova, o que afasta a urgência e a inutilidade da análise futura. 

Da mesma forma, a decisão sobre conexão não produz efeitos irreversíveis que justifiquem a intervenção imediata da instância superior antes do encerramento da fase de conhecimento. 

  1. DISPOSITIVO E TESE 

Recurso conhecido e não provido. 

Tese de julgamento: O indeferimento de produção de prova e a rejeição de conexão não autorizam a interposição imediata de agravo de instrumento, pois não integram o rol do art. 1.015 do CPC e não configuram urgência qualificada pela inutilidade da revisão em sede de apelação (Tema 988 do STJ). 

  

  

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 8071707-03.2025.8.05.0000, em que figura como agravante CONCESSIONÁRIA BAHIA NORTE S.A. e, como parte agravada, VALDIR DA SILVA DOS SANTOS e ESPÓLIO DE JOSENAIDE SANTANA DA SILVA. 

 

ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, pelos fundamentos constantes, em CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos exatos termos do voto do Relator. 

Sala de Sessões,        de                 de 2026. 

  

Presidente 

  

Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE 

Relator 

  

Procurador(a) de Justiça 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Negou seguimento ao agravo de instrumento - UNÂNIME

Salvador, 1 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8071707-03.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: CONCESSIONARIA BAHIA NORTE S.A.
Advogado(s): PEDRO JOSE LACERDA MARTINS VIANNA, ALEXANDRE CUNHA DE ANDRADE
AGRAVADO: VALDIR DA SILVA DOS SANTOS e outros
Advogado(s): WOLNEY DE AZEVEDO PERRUCHO JUNIOR

PJ03

RELATÓRIO

 

Cuida-se do AGRAVO INTERNO interposto por CONCESSIONÁRIA BAHIA NORTE S.A., em face da decisão monocrática proferida no recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO n° 8071707-03.2025.8.05.0000, que tem como parte agravada VALDIR DA SILVA DOS SANTOS e ESPÓLIO DE JOSENAIDE SANTANA DA SILVA, nos seguintes termos (ID. 95525063): 

"[...]. 

Ante o exposto, com amparo no art. 932, III, do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao presente AGRAVO DE INSTRUMENTO, por ausência de requisito de admissibilidade, qual seja, o cabimento.  

Em atenção ao princípio da não surpresa, de logo advirto que o eventual agravo interno, vindo a ser julgado manifestamente improcedente, poderá implicar àquele que recorrer o pagamento da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC, a incidir sobre o valor atualizado da causa.  

Oficie-se ao Juízo de primeiro grau, comunicando-se a presente decisão. Atribuo FORÇA DE OFÍCIO ao presente decisum. Após o trânsito em julgado, certifique-se e ARQUIVE-SE. Custas remanescentes, se houver, pelo agravante". 

  

No presente recurso, alega a parte recorrente que a decisão monocrática de inadmissibilidade deve ser reformada, sustentando o cabimento do agravo de instrumento com base na tese da taxatividade mitigada firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 988. Argumenta que a manutenção da decisão que indeferiu a prova pericial, sobretudo após a inversão do ônus da prova em seu desfavor, acarreta evidente e grave cerceamento de defesa, impossibilitando-a de se desincumbir do encargo probatório relativo à dinâmica do acidente e ao nexo causal. Alega, ainda, haver urgência qualificada na reforma da decisão que rejeitou o pedido de conexão com os autos n. 8099559-38.2021.8.05.0001, sob o argumento de que a causa de pedir próxima é idêntica e há risco real e concreto de decisões conflitantes, além de duplicação desnecessária da atividade jurisdicional, concluindo que aguardar a fase de apelação tornaria a prestação jurisdicional inútil. Requer a reconsideração da decisão ou a submissão da matéria ao Colegiado para o provimento do recurso. 

A parte agravada apresentou contrarrazões no ID. 99811870, oportunidade em que rebateu as alegações trazidas no recurso e pugnou, ao final, pelo seu desprovimento. 

O agravo interno encontra-se apto ao julgamento. 

É o relatório.  

Devolvo os autos à Secretaria da Câmara, com o presente relatório, nos termos do art. 931 do CPC, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando inexistir previsão regimental para sustentação oral (RITJBA, art. 187, §2º). 

Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. 

  

Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE 

Relator 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8071707-03.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: CONCESSIONARIA BAHIA NORTE S.A.
Advogado(s): PEDRO JOSE LACERDA MARTINS VIANNA, ALEXANDRE CUNHA DE ANDRADE
AGRAVADO: VALDIR DA SILVA DOS SANTOS e outros
Advogado(s): WOLNEY DE AZEVEDO PERRUCHO JUNIOR

 

PJ03

 

VOTO

 

O recurso preenche os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, motivo pelo qual merece ser conhecido. Contudo, no mérito, a insurgência não comporta provimento, devendo a decisão monocrática ser integralmente mantida pelos seus próprios fundamentos. 

A controvérsia devolvida à apreciação deste Órgão Colegiado consiste em verificar se o agravo de instrumento interposto pela CONCESSIONÁRIA BAHIA NORTE S.A., contra a decisão de primeiro grau que indeferiu a produção de prova pericial indireta e rejeitou o pedido de conexão, possui cabimento legal ou enquadramento na tese da taxatividade mitigada firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 988). 

Conforme pormenorizado na decisão monocrática ora impugnada, o legislador do Código de Processo Civil de 2015 estabeleceu um rol restrito e exaustivo de decisões interlocutórias passíveis de impugnação imediata por meio de agravo de instrumento, delineado no artigo 1.015 do diploma processual. O indeferimento de produção de prova e a rejeição da alegação de conexão não constam, de forma expressa, no referido dispositivo legal. 

Diante do silêncio da lei para essas matérias específicas, a regra do sistema processual contemporâneo é a de que tais decisões não sofrem os efeitos da preclusão imediata. Pelo contrário, o artigo 1.009, § 1º, do Código de Processo Civil, prevê que as questões resolvidas na fase de conhecimento e não comportáveis no agravo de instrumento devem ser suscitadas em preliminar de apelação ou nas contrarrazões recursais. 

A parte agravante sustenta, com insistência, a aplicação da tese da taxatividade mitigada, consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial repetitivo n. 1.704.520/MT (Tema 988). A referida tese dispõe que "o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação".  

Todavia, a argumentação deduzida pela recorrente no presente agravo interno configura mera repetição das teses já exaustivamente enfrentadas e rechaçadas na decisão monocrática, não logrando êxito em demonstrar, de forma concreta e irrefutável, a urgência qualificada exigida pelo precedente vinculante.  

O indeferimento de uma prova requerida pelas partes decorre do poder de condução processual e da liberdade de apreciação probatória assegurada ao magistrado de primeira instância. O juiz atua como destinatário da prova, competindo-lhe, nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, determinar a produção daquelas necessárias ao julgamento do mérito e indeferir as diligências que considerar inúteis ou meramente protelatórias. A discordância da parte com esse direcionamento instrutório, por si só, não autoriza a interposição imediata do agravo de instrumento, mesmo sob a alegação de que houve prévia inversão do ônus probatório.  

A inutilidade da análise futura, exigida pelo Superior Tribunal de Justiça para mitigar o rol, não se verifica na hipótese dos autos. Se, ao final do processamento da demanda, a sentença proferida for desfavorável à agravante e esta demonstrar que o indeferimento da prova pericial gerou efetivo cerceamento de defesa e impossibilitou o cumprimento de seu ônus probatório, a apelação será o momento adequado para buscar a anulação da sentença e o retorno dos autos à fase instrutória. O fato de haver um possível e futuro reconhecimento de nulidade processual não torna a apelação "inútil", mas revela o exato funcionamento do sistema recursal desenhado pela legislação processual. A tese do Tema 988 não transformou o rol do art. 1.015 em exemplificativo, não servindo como salvaguarda para simples inconformismos com despachos de condução de processo. 

Neste sentido, cito precedente do Superior Tribunal de Justiça: 

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA SOBRE INTERVENÇÃO DE TERCEIROS E SOBRE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. RECORRIBILIDADE POR AGRAVO DE INSTRUMENTO E POR APELAÇÃO, RESPECTIVAMENTE. IMPOSSIBILIDADE DE IMPUGNAÇÃO PELA VIA MANDAMENTAL. INTERPRETAÇÃO DE PRECEDENTE. RESP 1.704.520/MT. 1 . Para além das hipóteses de cabimento previstas no art. 1.015 do CPC/2015 admite-se a interposição do agravo de instrumento, fundada na tese da "taxatividade mitigada", quanto presente situação de urgência que decorra da inutilidade futura do julgamento do recurso diferido de apelação. Inteligência do REsp 1 .704.520/MT. 2. As decisões sobre a instrução probatória, e, portanto, sobre o exercício do direito à ampla defesa, estão em tese imunes ao sistema de preclusão processual, e tampouco se inserem nas hipóteses do art . 1.015 do CPC/2015, daí por que cabível a sua impugnação diferida pela via da apelação, não se aviando a ação mandamental tanto por isso quanto porque a sua impetração implicaria indireta ofensa a essa sistemática de impugnação. 3. A decisão que versa sobre a admissão ou a inadmissão da intervenção de terceiros enseja a interposição de agravo de instrumento. Inteligência do art. 1.015, inciso IX, do CPC/2015. 4 . Recurso ordinário em mandado de segurança não provido. (STJ - RMS: 65943 SP 2021/0065082-7, Relator.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 26/10/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/11/2021) 

Idêntico raciocínio se aplica à rejeição da preliminar de conexão. O juízo de origem fundamentou adequadamente a recusa da união dos processos com base na ausência de risco concreto de decisões conflitantes, destacando a autonomia das relações jurídicas e a distinção dos sujeitos ativos. A discordância sobre este ponto não acarreta prejuízo imediato ou irreversível que impeça o adequado andamento da demanda. A matéria, se houver configuração de prejuízo prático e efetivo, também poderá ser perfeitamente revisitada em grau de apelação, não havendo o caráter de urgência extrema necessário para excepcionar o regramento legal. 

Verifica-se, portanto, que a decisão monocrática guerreada realizou correta subsunção dos fatos às normas processuais de regência e à tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça. O agravo interno interposto não apresenta elementos fáticos ou fundamentos jurídicos novos e suficientes para desconstituir os motivos que alicerçaram o não conhecimento do agravo de instrumento anterior, limitando-se a reiterar o inconformismo com a estrutura processual vigente que restringe as hipóteses de recorribilidade imediata das decisões proferidas na fase de instrução. 

Sendo assim, não se identificando qualquer vício, omissão, contradição ou equívoco na análise de admissibilidade anteriormente realizada, a manutenção da decisão que negou seguimento ao agravo de instrumento é a medida que se impõe. 

É como voto. 

Sala de Sessões,       de                 de 2026. 

  

Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE 

Relator