PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8035700-46.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: LUIZ CAMINHA DE CASTRO e outros (2)
Advogado(s): MARCUS VINICIUS GUIMARAES CAMINHA DE CASTRO
AGRAVADO: RADIO CLUBE DE CONQUISTA LTDA - ME
Advogado(s):CARLOS RONALDO MONTEIRO DE BARROS, CELIO CELLI DE OLIVEIRA LIMA

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REJEIÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. INADEQUAÇÃO DO RECURSO PARA REFORMA DO JULGADO. FINS DE PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu em parte e negou provimento a agravo de instrumento.

Embargantes alegam omissão quanto à análise da tese de inutilidade processual sob perspectiva da instrumentalidade e celeridade, ilegitimidade ativa e contradição interna na fundamentação do julgado.

Pleiteiam, ainda, o prequestionamento de dispositivos constitucionais e infraconstitucionais para viabilização de eventual recurso excepcional.

 

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão foi omisso ou contraditório ao não enfrentar os fundamentos apontados pelos embargantes; (ii) saber se o recurso de embargos de declaração pode ser admitido para fins de prequestionamento, mesmo ausente vício previsto no art. 1.022 do CPC.

 

III. RAZÕES DE DECIDIR

Embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC: omissão, contradição, obscuridade ou erro material.

O acórdão embargado apresentou fundamentação clara e suficiente à solução da controvérsia, inexistindo qualquer omissão ou contradição interna que justifique o acolhimento do recurso.

A irresignação dos embargantes refere-se, na verdade, ao mérito da decisão, buscando rediscutir fundamentos já analisados, o que não se coaduna com a natureza dos embargos declaratórios.

A jurisprudência do STF reconhece que não há obrigação de o julgador rebater todos os argumentos apresentados, bastando a exposição clara das razões do seu convencimento.

A suposta contradição entre fundamentos do acórdão, no que tange à legitimidade e litisconsórcio passivo, não se qualifica como contradição interna, mas mera divergência interpretativa, o que deve ser enfrentado por recurso próprio e não por embargos.

Para fins de prequestionamento, é imprescindível a presença de um dos vícios legais, o que não se verifica no caso em análise.

 

IV. DISPOSITIVO E TESE

Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
Tese de julgamento: A ausência de omissão ou contradição interna no acórdão embargado impede o acolhimento dos embargos de declaração, ainda que manejados com fins de prequestionamento, não sendo cabível sua utilização para rediscutir o mérito do julgado.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento nº 8076752-24.2021.8.05.0001.1.EDCiv em que figuram como embargantes LUIZ CAMINHA DE CASTRO e outros e embargada RÁDIO CLUBE DE CONQUISTA LTDA – ME ,

 

ACORDAM os Desembargadores componentes da turma julgadora da Primeira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.

 

Salvador,.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 20 de Maio de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8035700-46.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: LUIZ CAMINHA DE CASTRO e outros (2)
Advogado(s): MARCUS VINICIUS GUIMARAES CAMINHA DE CASTRO
AGRAVADO: RADIO CLUBE DE CONQUISTA LTDA - ME
Advogado(s): CARLOS RONALDO MONTEIRO DE BARROS, CELIO CELLI DE OLIVEIRA LIMA

 

RELATÓRIO

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por LUIZ CAMINHA DE CASTRO, EDELZUITA GUIMARÃES CAMINHA DE CASTRO e LUCIANO CAMINHA DE CASTRO contra o acórdão que conheceu em parte e negou provimento ao Agravo de Instrumento por eles interpostos.

Os embargantes sustentam que o acórdão omitiu-se em analisar a alegação de inutilidade através da perspectiva da instrumentalidade e celeridade processuais.

Apontam que as condições da ação e os pressupostos de constituição válida e desenvolvimento regular do processo são antecedentes lógicos da própria prestação jurisdicional, de modo que qualquer processo que lhes falte, mas que avance e se protraia no tempo, revela-se inútil numa perspectiva instrumental

Alegam que se revela omisso o acórdão ao deixar de apreciar a arguição de ilegitimidade ativa ad causam através da perspectiva da inexistência de um interesse próprio da pessoa jurídica autora da ação.

Afirma que existe contradição no acórdão porque reconheceu a legitimidade passiva de AURELINO RIBEIRO NOVAES FILHO em razão de mero interesse econômico, todavia, quando da análise da arguição de litisconsórcio passivo necessário em relação ao ECAD, à Fazenda Nacional e demais credores da autora da ação, o acórdão consiga que “a existência de um interesse meramente econômico não justifica, por si só, a inclusão de uma parte no polo passivo da demanda”.

Ao final, pugnou pelo acolhimento dos embargos de declaração, para sanar os vícios apontados, além da finalidade de prequestionamento do art. 1.015 do CPC, art. 5º, inciso LXXVIII, da CF/88, art. 4º do CPC, art. 18 do CPC e o art. 114 do CPC.

Embora intimada, a embargada não apresentou contrarrazões, conforme certidão de id 74976540.

Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento.

 

É o relatório.

 

 Salvador/BA, 24 de abril de 2025.


 

 Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8035700-46.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: LUIZ CAMINHA DE CASTRO e outros (2)
Advogado(s): MARCUS VINICIUS GUIMARAES CAMINHA DE CASTRO
AGRAVADO: RADIO CLUBE DE CONQUISTA LTDA - ME
Advogado(s): CARLOS RONALDO MONTEIRO DE BARROS, CELIO CELLI DE OLIVEIRA LIMA

 

VOTO

 

Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada. Isto significa que seu cabimento é restrito às hipóteses tipificadas pela lei.

A legislação processual, por sua vez, é clara ao definir quando são cabíveis embargos de declaração:

 

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.



Deste modo, não são cabíveis embargos declaratórios fundados na simples irresignação do recorrente com o conteúdo do julgamento em razão de suposto equívoco na aplicação do direito. Havendo erro jurisdicional, deve-se buscar a interposição do recurso vertical apto à reforma do julgado, e não atribuir a esta irresignação o nome de omissão ou contradição para com isso alcançar a reforma pela via dos embargos declaratórios.

Acrescente-se que a decisão embargada analisou e decidiu todos os assuntos postos a exame, não comportando nenhum esclarecimento.

Ademais, como se sabe, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos levantados pela parte, devendo mencionar apenas aqueles necessários à formação do seu convencimento. Sobre o tema, a jurisprudência do STF:

 

Agravo regimental em mandado de segurança. Conselho Nacional de Justiça. Pedido de Providências. Lei estadual com previsão de abono de férias em descompasso com o regramento nacional. Determinação aos tribunais de justiça de envio de projeto de lei para correção do percentual previsto. Ausência de violação da autonomia dos tribunais de justiça. Entendimento consonante com a jurisprudência do Supremo Tribunal. Matéria atribuída ao regramento nacional. LOMAN. Agravo regimental não provido. 1. O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos do autor, mas a fundamentar o julgado com as razões suficientes à exposição de seu convencimento. Ausência de omissão. Precedentes. 2. Não viola a autonomia dos tribunais locais deliberação do CNJ que determina aos tribunais de justiça (que informaram a existência de legislação estadual com previsão de majoração do percentual de férias referido no art. 7º, XVII, da CF/88) que enviem projeto de lei tendente à adequação da legislação local ao regramento uniforme de âmbito nacional, pois não há no caso reserva de iniciativa da matéria aos tribunais locais; ao contrário, os direitos da magistratura, dentre os quais o direito ao abono de férias, são matéria de regramento nacional uniforme. Precedentes. 3. Agravo regimental não provido. (MS 31667 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 11/09/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-250 DIVULG 22-11-2018 PUBLIC 23-11-2018)

A leitura do decisum objurgado revela que “a decisão que rejeita impugnação ao valor da causa, além de não constar no rol taxativo do artigo 1.015 do CPC, não justifica a aplicação da taxatividade mitigada, tendo em vista que não há urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em sede de recurso de apelação”, sendo aplicável o mesmo posicionamento em relação a outras questões. Veja-se:

 

No caso em tela, a decisão que rejeita impugnação ao valor da causa, além de não constar no rol taxativo do artigo 1.015 do CPC, não justifica a aplicação da taxatividade mitigada, tendo em vista que não há urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em sede de recurso de apelação.

Outrossim, não se vislumbra na matéria atinente à inépcia, ilegitimidade das partes e indeferimento do pedido de aplicação da multa prevista no artigo 344, § 8º, do CPC urgência na apreciação dos pedidos decorrente da inutilidade futura do julgamento do recurso diferido da apelação

Sobre o cabimento do agravo de instrumento relativos aos capítulos da decisão questionados pelos recorrentes, colaciono ainda alguns precedentes:

 

- Não cabe agravo de instrumento contra decisão interlocutória que acolhe ou rejeita impugnação ao valor da causa - Matéria externa ao rol taxativo do art. 1015 do CPC - Agravo não conhecido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2085935-71.2023.8.26.0000 São Paulo, Relator: Silvia Rocha, Data de Julgamento: 28/04/2023, 29ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/04/2023)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. DIVISÃO E DEMARCAÇÃO DE TERRAS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. NÃO CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO NÃO AGRAVÁVEL. ART. 1.015 DO CPC/15.A DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA, EM RAZÃO DA PRECLUSÃO, NÃO É RECORRÍVEL POR AGRAVO DE INSTRUMENTO, PORQUANTO NÃO SE INSERE EM NENHUMA DAS HIPÓTESES DO ARTIGO 1.015 DO CPC/15.NÃO CONFIGURAÇÃO DE HIPÓTESE DE MITIGAÇÃO DESSA TAXATIVIDADE. PRECEDENTES.AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. (TJ-RS - AI: 50864971920238217000 SAPUCAIA DO SUL, Relator: Heleno Tregnago Saraiva, Data de Julgamento: 05/04/2023, Décima Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: 05/04/2023)

 

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE REJEITOU PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E INÉPCIA DA INICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 1.015 DO CPC. NÃO CABIMENTO. SÚMULA N. 83 DO STJ. INCIDÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Não se conhece de recurso especial quando o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.

2. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.957.987/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 7/6/2023.)

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ORA RECORRENTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 1.015, VII, DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há falar em violação do artigo 1.022 do CPC. O Tribunal a quo apreciou a não inclusão da decisão agravada em nenhuma das hipóteses elencadas nos incisos do artigo 1.015 do CPC. Ora, a solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao artigo 1.022 do CPC, pois não há que se confundir decisão contrária aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional. 2. A respeito do cabimento do recurso de agravo de instrumento, a Corte Especial, no julgamento de recurso especial submetido à sistemática dos recursos repetitivos, firmou a orientação no sentido de que o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. 3. No caso em apreço, em que a decisão agravada na origem rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo réu, ora recorrente, não há que se falar em urgência que decorra da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, uma vez que a questão poderá ser revista, até mesmo pelo juízo de primeira instância, após a instrução processual. 4. Ademais, destaque-se que o artigo 1.015, VII, do CPC traz como hipótese de cabimento de agravo de instrumento a exclusão de litisconsorte, o que é distinto da rejeição da preliminar de ilegitimidade passiva, pois, como acima afirmado, a responsabilidade do réu pelos fatos imputados na petição inicial poderá ser revista após a devida instrução processual. Precedentes: AgInt no AREsp 1063181/RJ, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/09/2019, DJe 24/09/2019; AgInt no REsp 1788015/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/06/2019, DJe 25/06/2019. 5. Agravo interno não provido.(AgInt no REsp 1918169/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/05/2021, DJe 27/05/2021).

 

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA E REPARAÇÃO DE DANOS. 'ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. CONCEITO DE"DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE VERSA SOBRE EXCLUSÃO DE LITISCONSORTE"PARA FINS DE RECORRIBILIDADE IMEDIATA COM BASE NO ART. 1.015, VII, DO CPC/15. ABRANGÊNCIA. REGRA DE CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE SE LIMITA ÀS HIPÓTESES EM QUE A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA ACOLHE O REQUERIMENTO DE EXCLUSÃO DO LITISCONSORTE, TENDO EM VISTA O RISCO DE INVALIDADE DA SENTENÇA PROFERIDA SEM A INTEGRAÇÃO DO POLO PASSIVO. REJEIÇÃO DO REQUERIMENTO QUE, POR SUA VEZ, DEVE SER IMPUGNADO APENAS EM APELAÇÃO OU CONTRARRAZÕES. 4- A decisão interlocutória que rejeita excluir o litisconsorte, mantendo no processo a parte alegadamente ilegítima, todavia, não é capaz de tornar nula ou ineficaz a sentença de mérito, podendo a questão ser reexaminada, sem grande prejuízo, por ocasião do julgamento do recurso de apelação. ( REsp 1724453/SP , Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/03/2019, DJe 22/03/2019)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO. ILEGITIMIDADE ATIVA E FALTA DE INTERESSE DE AGIR. NÃO CABIMENTO. HIPÓTESES NÃO PREVISTAS NO ROL DO ARTIGO 1.015 DO CPC. MITIGAÇÃO DO ROL TAXATIVO DO ARTIGO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA URGÊNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. A decisão interlocutória que não reconhece a ilegitimidade ativa e a falta de interesse de agir não é recorrível por Agravo de Instrumento, eis que não previstos no rol do art. 1.015 do CPC. Impossibilidade de mitigação do rol do artigo 1.015 do CPC por falta de demonstração de urgência na análise do pedido. (TJ-SP - AI: 21265945920228260000 SP 2126594-59.2022.8.26.0000, Relator: Maria do Carmo Honorio, Data de Julgamento: 12/06/2022, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/06/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE - NÃO CONHECIMENTO PARCIAL - RECURSO CONTRA DECISÃO QUE REJEITA AS PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVA E DE INÉPCIA DA INICIAL - AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL DO ART. 1.015 DO CPC - TAXATIVIDADE MITIGADA - REQUISITOS - AUSÊNCIA - LIMITAÇÃO DO LISTISCONSÓRCIO - ILEGITIMIDADE ATIVA DE PARTE DOS AUTORES - TEORIA DA ASSERÇÃO. A decisão rejeita as preliminares de ilegitimidade ativa e de inépcia da inicial não encontra previsão de recorribilidade no art. 1.015, do CPC/2015 e tampouco reveste-se da urgência necessária à mitigação do referido dispositivo legal. "A legitimidade para a causa, sendo tema relacionado com o mérito e uma das condições da ação, deve ser analisada com base na teoria da asserção" (STJ - AREsp nº 925.422/SP). (TJ-MG - AI: 10000210948790001 MG, Relator: Jaqueline Calábria Albuquerque, Data de Julgamento: 22/06/2021, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/07/2021)

 

Por fim, convém registrar em obiter dictum que ainda que o recurso fosse cabível o resultado do julgamento não seria o esperado pelo recorrente no que atine às alegações de ilegitimidade.

Com efeito, adotando-se a teoria da asserção, segundo a qual a presença das condições da ação, entre elas a legitimidade para a causa, é apreciada à luz da narrativa contida na petição inicial, não se confundindo com o exame do direito material objeto da ação.

Deste modo, observando as argumentações postas na exordial, vê-se que a demandante é parte legítima para figurar no polo ativo da lide, tendo em vista a afirmação de que pretende reorganizar o quadro societário, fazendo valer supostamente previsão do seu ato constitutivo.

Na mesma toada, a legitimidade passiva é aferida com lastro no que se deduz na peça de ingresso, averiguando-se que há pertinência abstrata entre os fatos deduzidos e as partes indicadas. Logo, não há apenas interesse econômico dos réus, mas sim demonstra-se a pertinência subjetiva em relação aos fatos e fundamentos deduzidos pelo demandante.

 

Outrossim, houve manifestação acerca da legitimidade ativa:

 

Com efeito, adotando-se a teoria da asserção, segundo a qual a presença das condições da ação, entre elas a legitimidade para a causa, é apreciada à luz da narrativa contida na petição inicial, não se confundindo com o exame do direito material objeto da ação.

Deste modo, observando as argumentações postas na exordial, vê-se que a demandante é parte legítima para figurar no polo ativo da lide, tendo em vista a afirmação de que pretende reorganizar o quadro societário, fazendo valer supostamente previsão do seu ato constitutivo.

 



Em suas razões, a embargante também sustenta que o acórdão embargado apresenta contradição.

A contradição para fins de embargos de declaração é a existência de afirmações conflitantes no interior do mesmo julgado, seja entre diferentes partes da fundamentação, do dispositivo ou entre o exposto na fundamentação e no dispositivo. A contradição, portanto, é a contradição interna entre partes da mesma decisão.

Como decorrência disso, não será contradição, ao menos para os presentes fins recursais, o conflito existente entre a decisão recorrida e outras decisões judiciais, a interpretação que a parte busca dar ao texto legal ou mesmo em face das supostas provas dos autos. Tais supostas contradições configuram conflito externo ao julgado, e sua solução demanda a interposição dos recursos adequados.

A respeito, ensinam José Miguel Garcia Medina e Teresa Arruda Alvim Wambier:

Há contradição quando a decisão contém, em seu bojo, afirmações ou fundamentos que estão em oposição ou que levam a resultados distintos ou inversos. (...) a contradição deve ser interna, isto é, deve existir entre elementos existentes na própria decisão. Não se admitem embargos de declaração, assim, quando se afirma que a decisão contraria provas ou outros elementos existentes nos autos, bem como quando a decisão contraria a jurisprudência existente a respeito.(Recursos e Ações Autônomas de Impugnação. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008, p. 193 e 194)

 

No mesmo sentido já se posicionou o Superior Tribunal de Justiça:

 

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DO ART. 535 DO CPC. AUSÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA.

1. O recurso especial nem sequer ultrapassou o juízo prévio de admissibilidade, não havendo que se falar, por conseguinte, em omissão sobre a tese de mérito suscitada pela parte, in casu, a teoria do fato consumado.

2. O vício da contradição que autoriza os embargos é do julgado com ele mesmo, entre suas premissas e conclusões, jamais com a lei, com o entendimento da parte, com os fatos e provas dos autos ou com entendimento exarado em outros julgados. A contradição, portanto, consuma-se entre as premissas adotadas ou entre estas e a conclusão do acórdão hostilizado, o que não é o caso dos autos.

3. Está evidenciado que o embargante vale-se dos aclaratórios apenas para demonstrar inconformismo com o resultado do decisum, sem, contudo, identificar as permissivas do art. 535 do CPC, limitando-se a sustentar o conhecimento do recurso especial.

4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp 1280006/RJ, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/11/2012, DJe 06/12/2012)

 

Fixada tal premissa, resta claro que a sustentada contradição entre o acórdão recorrido e o entendimento da parte trazido no bojo do presente recurso configura mero inconformismo dos embargantes.

Veja-se que por meio dos presentes aclaratórios os embargantes querem reestabelecer discussões que já foram pormenorizadas no julgamento do agravo de instrumento, o que não se coaduna com o cabimento dos embargos de declaração.

Deste modo, as razões apresentadas nesses embargos declaratórios, data vênia, não se prestam a demonstrar omissão ou contradição alguma. Trata-se, em verdade, de manifesta pretensão de reforma fundada em suposto error in judicando que é apresentado pelos recorrentes como se omissão ou contradição fossem a fim de alcançar seu propósito de novo julgamento pela via oblíqua dos embargos de declaração, isto é, sem que esteja presente qualquer das hipóteses legais em que é cabível.

No tocante ao prequestionamento, convém lembrar que, embora seja admitida a oposição de embargos declaratórios, com a finalidade de prequestionar matéria de direito, a fim de viabilizar a interposição dos recursos excepcionais, é mister que a parte demonstre inequivocamente a existência na decisão embargada de um dos vícios de que cuida a legislação de regência – art. 1.022, incisos I e II, do CPC: obscuridade, contradição ou omissão, o que não restou evidenciado no caso.

Neste contexto, é a posição do Superior Tribunal de Justiça – STJ:

 

CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE O VALOR PAGO DO SEGURO DPVAT. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. RESP 1.483.620/SC. CORREÇÃO MONETÁRIA. PAGAMENTO CONFORME O PRAZO LEGAL DE 30 DIAS. INCIDÊNCIA AFASTADA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE FÁTICA NÃO DEMONSTRADA.

1. Ação de cobrança de correção monetária sobre o valor pago do Seguro DPVAT.

2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.

3. O reconhecimento do prequestionamento pressupõe que a parte recorrente, após o manejo dos embargos de declaração na origem, também aponte nas razões do recurso especial violação ao art. 1022 do CPC/2015 por negativa de prestação jurisdicional, o que não ocorreu na espécie.

[...]

(AgInt no REsp 1815106/SE, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/06/2020, DJe 18/06/2020)

 

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. PREQUESTIONAMENTO FICTO. ART. 1.025 DO CÓDIGO FUX. RECONHECIMENTO. INDICAÇÃO E CONHECIMENTO DA VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CÓDIGO FUX. NECESSIDADE. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF.

IRPJ, CSSL, PIS E COFINS. PERMUTA DE IMÓVEIS. NÃO EQUIPARAÇÃO A COMPRA E VENDA. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE LUCRO, RECEITA, RENDA OU FATURAMENTO COM A OPERAÇÃO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DA FAZENDA NACIONAL DESPROVIDO.

1. A alegada violação dos arts. 6o. da Lei 7.689/1988, 57 da Lei 8.981/1995, 28 da Lei 9.430/1996, 2o. e 3o. da Lei 9.718/1998, não pode ser conhecida ante a falta de prequestionamento da matéria, pois o Tribunal de origem não analisou a controvérsia à luz dos dispositivos invocados, apesar da oposição dos Embargos de Declaração.

2. O reconhecimento do prequestionamento fictício, previsto no art. 1.025 do Código Fux, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, exige que seja invocada e conhecida violação do art. 1.022 do Código Fux, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei (REsp. 1.639.314/MG, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJe 10.4.2017), o que não ocorreu no caso sob exame.

[...]

(AgInt no REsp 1737467/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/06/2020, DJe 17/06/2020)

 

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE NEGATIVAÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA DA RÉ.

1. Com relação à alegada violação do art. 535 do CPC/1973, verifica-se que a controvérsia posta foi fundamentadamente decidida pelo Tribunal a quo, embora de forma contrária aos interesses da recorrente, motivo pelo qual, não resta caracterizada a ofensa ao aludido dispositivo legal.

2. Os embargos de declaração não possuíam nítido caráter de prequestionamento, mas sim buscavam rediscutir matéria claramente examinada pela Corte estadual, impedindo o afastamento da multa prevista no art. 538 do CPC/1973, segundo entendimento do STJ.

3. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que os embargos declaratórios, mesmo quando opostos para fins de prequestionamento, só serão admissíveis se o decisum embargado ostentar algum dos vícios previstos no art. 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do NCPC).

4. Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais fixado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do óbice da Súmula 7/STJ. No caso dos autos, verifica-se que o quantum estabelecido pelo Tribunal de origem não se mostra desproporcional, a justificar sua reavaliação em recurso especial.

5. Esta Corte Superior tem entendimento assente no sentido de ser razoável, em caso de inscrição indevida em cadastros de inadimplentes, a quantificação dos danos morais em valor equivalente a até 50 salários mínimos. Precedentes.

6. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no AREsp 47.035/MG, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 23/08/2016)

 

Pelo exposto, voto pela REJEIÇÃO dos declaratórios.

 

 Salvador/BA, 24 de abril de 2025.

 

 Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior 

Relator