PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. LICENÇA-PRÊMIO. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DO VÍNCULO ESTATUTÁRIO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. QUINQUÊNIO COMPLETADO. MORA ADMINISTRATIVA. PRAZO LEGAL DE 18 MESES ESTABELECIDO NO § 4º DO ART. 139 DA LEI MUNICIPAL Nº 493/1997. PRAZO ULTRAPASSADO. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. EXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que denegou mandado de segurança impetrado com o objetivo de compelir o Município de Xique-Xique a conceder licença-prêmio ao Impetrante, servidor público municipal, referente ao período aquisitivo de 03/04/2010 a 03/04/2015. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o Apelante comprovou, por meio de prova pré-constituída, sua condição de servidor público efetivo; (ii) saber se houve ilegalidade na omissão da Administração quanto à concessão da licença-prêmio, extrapolando o prazo previsto na legislação local. III. Razões de decidir 3. O atestado de posse datado de 03/04/2000, emitido pelo Setor de Pessoal da Prefeitura, bem como os contracheques indicativos de vínculo estatutário, comprovam de forma suficiente a condição de servidor público efetivo do Apelante, sendo desnecessária a apresentação de edital ou lista de aprovados após mais de duas décadas de exercício. 4. A Lei Municipal nº 493/1997 garante ao servidor o direito à licença-prêmio a cada quinquênio, estabelecendo o prazo de até 18 (dezoito) meses para a fruição. 5. O Apelante protocolou requerimento administrativo em 22/07/2015, sem qualquer resposta concreta da Administração, configurando a mora administrativa. 6. A limitação prevista no § 5º do art. 139 da Lei Municipal nº 493/1997 diz respeito à lotação da respectiva unidade administrativa. Não há demonstração nos autos de que a concessão da licença-prêmio ao guarda municipal comprometeria os serviços, de que outros guardas municipais estejam em gozo simultâneo do benefício, ou de que o quantitativo alegado de servidores em licença efetivamente corresponda à realidade. 7. A jurisprudência, em casos similares, reconhece como ilegal a postergação indefinida da licença-prêmio, afastando a discricionariedade da Administração quando há violação ao direito do servidor. 8. O pedido formulado na petição inicial limita-se a 3 (três) meses de licença-prêmio referente ao quinquênio de 03/04/2010 a 03/04/2015, conforme previsto no art. 139 da Lei Municipal nº 493/1997. Embora o Apelante tenha mencionado 6 (seis) meses nas razões recursais, a concessão deve observar os limites do pedido inicial, sob pena de extrapolação. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. Comprovada por meio de documentos públicos a posse em cargo efetivo e o vínculo estatutário, bem como o preenchimento dos requisitos legais do art. 139 da Lei Municipal nº 493/1997, reconhece-se o direito líquido e certo do servidor à licença-prêmio. 2. A omissão do Município por mais de 10 (dez) anos, ultrapassando largamente o prazo de 18 (dezoito) meses previsto no § 4º do art. 139 da Lei Municipal nº 493/1997, configura abusividade e comprova a mora administrativa.” _________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.016/2009, art. 25; Lei Municipal nº 493/1997, arts. 10 e 139. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Remessa Necessária nº 8000453-61.2015.8.05.0277, Rel. Des. Josevando Souza Andrade, j. 26.05.2021; TJ-BA, Remessa Necessária nº 8000437-10.2015.8.05.0277, Rel. Des. José Soares Ferreira Aras Neto, j. 19.12.2019. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000433-70.2015.8.05.0277, sendo Apelante Aécio Rodrigues dos Santos, e Apelado Município de Xique-Xique/BA, acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer do recurso e dar-lhe provimento parcial, nos termos do voto condutor. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Presidente/Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000433-70.2015.8.05.0277
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: AECIO RODRIGUES DOS SANTOS
Advogado(s): MARCOS ADRIANO PIRES DE NOVAES, JUNIOR GOMES DE OLIVEIRA
APELADO: MUNICIPIO DE XIQUE-XIQUE
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 11 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Cuida-se de recurso de Apelação interposto por Aécio Rodrigues dos Santos contra sentença proferida pelo MM. Juízo da Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Xique-Xique/BA, nos autos do Mandado de Segurança ajuizado em face do Município de Xique-Xique. Adoto o relatório da sentença, id 97498710, que denegou a segurança pretendida, nos seguintes termos: “Ante o exposto, conheço o presente WRIT, e no mérito, DENEGO A SEGURANÇA PRETENDIDA. Declaro extinto o processo com resolução de mérito. Intime-se. Publique-se. Após certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa definitiva. Concedo à presente sentença FORÇA DE MANDADO DE INTIMAÇÃO.” Em suas razões recursais, id 97498714, o Apelante sustenta, em síntese, que a sentença merece reforma por ter desconsiderado a existência de provas suficientes nos autos quanto ao seu ingresso no serviço público municipal mediante aprovação em concurso público. Afirma que o atestado de posse, datado de 03/04/2000, combinado com os contracheques, que identificam expressamente seu vínculo como "guarda municipal estatutário", demonstram inequivocamente sua condição de servidor público efetivo, ressaltando que o termo de posse é instrumento exclusivo para servidores concursados e que eventual falha formal do município na elaboração do documento não pode lhe ser imputada. Alega, subsidiariamente, que mesmo que se admitisse a ausência de provas da condição de servidor público estatutário por admissão mediante aprovação em concurso público, ainda assim teria direito à licença-prêmio pleiteada, uma vez que a Lei Municipal nº 493/1997 não estabelece distinção entre servidores estatutários efetivos e estabilizados para fins de concessão do benefício. Argumenta, ainda, que já se passaram mais de 10 (dez) anos desde o vencimento do período aquisitivo (03/04/2010 a 03/04/2015), sendo que o art. 139, §4º da Lei Municipal nº 493/1997 estabelece prazo máximo de 18 (dezoito) meses para a Administração conceder a licença-prêmio após sua aquisição, configurando abuso e ilegalidade na omissão prolongada do município. Pugna pela reforma da sentença para que seja concedida a segurança, determinando ao Município de Xique-Xique a concessão de 6 (seis) meses de licença-prêmio referente ao período aquisitivo de 03/04/2010 a 03/04/2015, nos termos do art. 139 da Lei Municipal nº 493/1997, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais). O Município Apelado, apesar de intimado, não apresentou contrarrazões, conforme certificado em id 97498718. Remetidos os autos a este Tribunal e distribuídos a esta Quarta Câmara Cível, coube-me, por sorteio, o encargo de relatá-los. Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade dos advogados das partes realizarem sustentação oral (art. 937, I, do CPC). Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000433-70.2015.8.05.0277
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: AECIO RODRIGUES DOS SANTOS
Advogado(s): MARCOS ADRIANO PIRES DE NOVAES, JUNIOR GOMES DE OLIVEIRA
APELADO: MUNICIPIO DE XIQUE-XIQUE
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Preenchidos os requisitos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. A questão central consiste em avaliar se o Apelante logrou êxito em demonstrar, por meio de prova pré-constituída, seu direito líquido e certo à fruição da licença-prêmio, o que passa, necessariamente, pela análise de sua condição de servidor público efetivo do Município de Xique-Xique. No caso em apreço, o MM. Juízo de primeiro grau considerou que o Impetrante, ora Apelante, não se desincumbiu do ônus de provar sua condição de servidor público efetivo, pois não juntou cópia do edital do concurso, da lista de aprovados ou do termo de posse fazendo menção expressa ao certame. Com o devido respeito ao entendimento do I. Juízo de origem, a conclusão merece reforma. O mandado de segurança, por sua natureza célere, exige que o direito pleiteado seja demonstrado de plano, por meio de prova documental inequívoca. No caso concreto, o Apelante instruiu a petição inicial com documentos que, analisados em conjunto, são suficientes para comprovar a sua condição de servidor público estatutário. O Apelante instruiu sua petição inicial com o atestado de posse datado de 03/04/2000 (id 97498671), emitido pelo então Encarregado do Setor Pessoal da Prefeitura, que declara textualmente: "Atesto para os devidos fins, que o Sr.(a) Aecio Rodrigues dos Santos tomou posse no Setor Pessoal da Prefeitura Municipal de Xique-Xique/BA no cargo de Guarda Municipal conforme Decreto Municipal nº 041 de 31 de março de 2000". Este documento, por si só, sendo um ato administrativo, goza de presunção de legitimidade e veracidade, indicando a investidura do Apelante em um cargo público. Para robustecer sua alegação, o Apelante também anexou diversos demonstrativos de pagamento (id 97498672), nos quais consta, de maneira clara e inequívoca, que o seu vínculo com a municipalidade se dá sob o "Regime - Estatutário". A classificação do vínculo como estatutário é um elemento de prova contundente, pois este é o regime jurídico aplicável aos servidores públicos ocupantes de cargo de provimento efetivo. O próprio Estatuto dos Servidores do Município (Lei nº 493/1997, id 97497065, p.2), em seu artigo 10, estabelece que "a nomeação para cargo de carreira ou cargo isolado de provimento efetivo depende de prévia habilitação em concurso público". Dessa forma, o conjunto probatório formado pelo atestado de posse e pelos contracheques é harmônico e coerente, levando à conclusão de que o Apelante é, de fato, servidor público efetivo. Exigir que ele, após mais de duas décadas de serviço, apresente o edital e a lista de aprovados do concurso em que foi aprovado constitui um ônus desproporcional. Eventual falha na formalização do termo de posse, com omissão de referência expressa ao edital do concurso ou ausência de juntada deste documento, não pode ser imputada ao servidor, que cumpriu todas as exigências que lhe foram impostas à época de sua investidura, especialmente quando a própria Administração, por meio de outros atos, reconheceu a natureza efetiva do vínculo por mais de duas décadas. Superada a questão da comprovação do vínculo, passa-se à análise do direito à licença-prêmio. No caso, o Impetrante comprovou o seu direito à licença-prêmio, conforme se pode verificar do seu Termo de Posse (id 97498671), dos recibos de pagamento (id 97498672), requerimento administrativo (id 97498669) e da própria Lei Municipal nº 493/97 (id 97497065), que institui o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Município de Xique-Xique e assim dispõe: “Art. 139 - Após cada quinquênio de efetivo exercício no serviço público, contados na forma do artigo 146 desta Lei, o servidor fará jus a 3 (três) meses de licença-prêmio como incentivo à assiduidade, com direito à percepção do seu vencimento e vantagens de caráter permanente. (…) Parágrafo 4° - O gozo da licença prêmio por assiduidade ficará condicionada à conveniência do serviço, devendo, entretanto, ser concedida em um período máximo de 18 (dezoito) meses, a contar da aquisição do direito. Parágrafo 5° – O número de servidores em gozo simultâneo de licença prêmio por assiduidade não poderá ser superior a 1/3 (um terço) da lotação da respectiva unidade administrativa do órgão ou entidade.” Com efeito, o Apelante completou o período aquisitivo referente ao quinquênio de 03/04/2010 a 03/04/2015 e protocolou seu requerimento administrativo em 22/07/2015 (id 97498669). A ausência de resposta por parte da Administração configurou a omissão ilegal que deu causa à impetração. Ademais, a informação apresentada pela municipalidade (id 97498686), centrada na limitação de 1/3 (um terço) dos servidores em gozo simultâneo do benefício (§ 5º do art. 139), não se sustenta como justificativa para a negativa indefinida do direito. Primeiro, porque a própria lei municipal, em seu § 4º, pondera a discricionariedade administrativa ao fixar prazo de 18 (dezoito) meses, a contar da aquisição do direito, para a concessão da licença. Segundo, porque a conveniência e a oportunidade da Administração não são absolutas e encontram limite na própria lei e na razoabilidade. Transcorrido um lapso temporal tão significativo desde a aquisição do direito — mais de uma década até a presente data —, a omissão do ente público em organizar uma escala e garantir a fruição do benefício transmuta-se de ato discricionário para ato manifestamente ilegal, violador de direito líquido e certo do servidor. Some-se a isso o fato de que as informações prestadas pelo Município (id 97498686) fazem referência exclusivamente à situação de professores da rede municipal de ensino, chegando inclusive a afirmar equivocadamente que o Impetrante, ora Apelante, seria professor. No entanto, o Apelante exerce o cargo de guarda municipal, sendo sua função completamente diversa da atividade docente. Embora possa estar administrativamente lotado na Secretaria de Educação, o guarda municipal não integra o quadro de professores da rede municipal, não exercendo atividades de magistério. Por certo, a limitação de 1/3 (um terço) refere-se à lotação da respectiva unidade administrativa, porém, não há demonstração nos autos de que a concessão da licença-prêmio ao guarda municipal comprometeria os serviços, de que outros guardas municipais estejam em gozo simultâneo do benefício, ou de que o quantitativo alegado de servidores (professores) em licença na unidade efetivamente corresponda à realidade. Nesse contexto, não há que se falar em impossibilidade de concessão da licença-prêmio com fundamento no limite de servidores em gozo simultâneo. No caso concreto, o Apelante protocolou requerimento administrativo em 22/07/2015 (id 97498669), dentro do prazo legal, todavia, o Município quedou-se inerte, não apreciando adequadamente o pedido nem justificando de forma concreta e fundamentada as razões para o indeferimento. De fato, a concessão de licença-prêmio está atrelada à discricionariedade administrativa, dependendo o deferimento de seu gozo de critérios de oportunidade e conveniência da Administração Pública. Contudo, tal discricionariedade não é absoluta, devendo ser exercida dentro dos limites legais e com observância dos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e moralidade administrativa. Neste particular, a própria lei municipal estabeleceu o prazo máximo de 18 (dezoito) meses para a concessão da licença-prêmio a contar da aquisição do direito, demonstrando que o legislador local reconheceu a necessidade de limitação temporal à discricionariedade administrativa. No caso dos autos, transcorreram mais de 10 (dez) anos desde a aquisição do direito pelo Apelante, sem que o Município tenha apresentado justificativa concreta e razoável para a não concessão da licença-prêmio. Corrobora com o entendimento este Eg. Tribunal de Justiça: “ACORDÃO REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. LICENÇA PRÊMIO . COMPROVAÇÃO DA AQUISIÇÃO DO DIREITO. MORA DEMASIADA NA CONCESSÃO DO GOZO. LEI MUNICIPAL QUE DETERMINA A FRUIÇÃO DENTRE O PRAZO DE 18 MESES APÓS A AQUISIÇÃO DO DIREITO. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. DISCRICIONARIEDADE E OPORTUNIDADE ADMINISTRATIVAS AFASTADAS. SENTENÇA DE CONCESSÃO DA SEGURANÇA MANTIDA. REMESSA NECESSÁRIA NÃO PROVIDA. O cerne da lide levada ao Juízo de origem, cinge-se na análise da abusividade de ato do Prefeito do Município de Xique-Xique em não conceder à servidora/Impetrante o gozo da licença-prêmio adquirida em relação ao período compreendido entre 28/04/2009 a 28/04/2014 . Não cabe à Administração, sob o fundamento de discricionariedade, praticar atos abusivos e despidos de interesse público. Logo, tendo em vista o abuso na conduta de não conceder o gozo de licença prêmio sob o fundamento genérico de prevalência do interesse público, quando a própria lei determina a fruição após o transcurso de 18 meses da aquisição do direito, tem-se que deve ser mantida a sentença que concedeu a segurança no mandamus de origem no sentido determinar que “autoridade coatora, Prefeito do Município de Xique-Xique-BA, conceda à Impetrante, no prazo de 10 (dez) dias, o gozo de 03 (três) meses de licença-prêmio, referente ao período aquisitivo compreendido entre 28/04/2009 à 28/04/2014.” Vistos, relatados e discutidos estes autos de REMESSA NECESSÁRIA nº 8000453-61.2015 .8.05.0277 em que figuram como remetente, o JUÍZO DA VARA ÚNICA CÍVEL DA COMARCA DE XIQUE-XIQUE/BA, e, como interessados, ISAELA MEIRA DE OLIVEIRA (Impetrante/Recorrida), e o MUNICIPIO DE XIQUE-XIQUE (Impetrados/Recorridos), ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA, mantendo integralmente a sentença. Sala das Sessões, PRESIDENTE JOSEVANDO SOUZA ANDRADE RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA A7 (TJ-BA - Reexame Necessário: 80004536120158050277, Relator.: JOSEVANDO SOUZA ANDRADE, Data de Julgamento: 26/05/2021, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/03/2022)” (destaque aposto) “ACORDÃO REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA PÚBLICA ESTATUTÁRIA EM ATIVIDADE . PLEITO DE CONCESSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO REMUNERADA. COMPROVAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. AUSÊNCIA DE FATO MODIFICATIVO, EXTINTIVO OU IMPEDITIVO DO DIREITO DA IMPETRANTE. LEI MUNICIPAL QUE DETERMINA A FRUIÇÃO DENTRO DO PRAZO DE 18 (DEZOITO) MESES CONTADOS DA AQUISIÇÃO DO DIREITO . PRAZO EXTRAPOLADO. DISCRICIONARIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA AFASTADA. VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SENTENÇA CONFIRMADA, EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO . I - O art. 139, caput, da Lei Municipal n.º 493/1997, assegura aos servidores públicos do Município de Xique-Xique o direito à licença-prêmio remunerada de 03 (três) meses por quinquênio de serviços prestados; II - No caso sub judice, a Impetrante comprovou o preenchimento dos requisitos legais para fruição de 03 (três) meses da licença-prêmio referente ao período aquisitivo compreendido entre 05/03/2008 e 05/03/2013; III - É cediço que cabe à Administração Pública, no exercício de sua competência discricionária, organizar escalas determinando os períodos em que cada servidor gozará do benefício, observando os critérios de conveniência e oportunidade, de modo a garantir o melhor atendimento ao interesse público, que se sobrepõe aos interesses individuais ou particulares. Entretanto, essa discricionariedade não confere liberdade absoluta à Administração, mormente na hipótese sob comento, em que o próprio Município definiu o prazo máximo de 18 (dezoito) meses, contados da aquisição do direito pelo servidor, para concessão do gozo da licença-prêmio (art . 139, § 4º, da Lei Municipal n.º 493/1997); IV - O poder público não pode agir com arbitrariedade, fazendo de letra morta o texto da lei, pois, desta forma, incorre em flagrante arbitrariedade, o que, ao contrário do afirmado pelo Município, pode e deve ser coibida na esfera judicial; V - Evidenciada a abusividade do ato omissivo impugnado, uma vez que o prazo limite para concessão do benefício restou ultrapassado, impositiva é a confirmação da sentença que concedeu a segurança rogada. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos da Remessa Necessária n.º 8000437-10 .2015.8.05.0277, sendo remetente o JUIZ DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, E COMERCIAIS DA COMARCA DE XIQUE-XIQUE, e interessados GISELIA ALVES DOS SANTOS e MUNICÍPIO DE XIQUE-XIQUE . Acordam os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONFIRMAR A SENTENÇA, em sede de reexame necessário, pelas razões alinhadas no voto do Relator. (TJ-BA - Reexame Necessário: 80004371020158050277, Relator.: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, Data de Julgamento: 19/12/2019, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/05/2023)” (destaque aposto) Desta feita, a licença-prêmio constitui direito do servidor público que preenche os requisitos legais para sua concessão, conforme entendimento consolidado na jurisprudência e, muito embora o momento de gozo da licença dependa de critérios de conveniência e oportunidade administrativa, a recusa ou postergação indefinida de sua concessão configura abusividade e violação do direito do servidor. À vista disso, e considerando que o Apelante comprovou o preenchimento dos requisitos legais para a concessão da licença-prêmio, que o Município não apresentou justificativa concreta e razoável para a negativa do benefício, que transcorreu prazo excessivo desde a aquisição do direito sem qualquer providência por parte da Administração, e que a própria lei municipal estabelece prazo máximo de 18 (dezoito) meses para a concessão da licença, impõe-se a reforma da sentença recorrida para conceder a segurança pleiteada. Registre-se que, embora o Apelante tenha requerido, nas razões recursais, a concessão de 6 (seis) meses de licença-prêmio, a petição inicial do mandado de segurança indica claramente o pedido de 3 (três) meses de licença-prêmio referente ao período aquisitivo compreendido entre 03/04/2010 e 03/04/2015, em conformidade com o artigo 139 da Lei Municipal nº 493/1997, que prevê 3 (três) meses de licença-prêmio para cada quinquênio de efetivo exercício. Assim, a concessão deve limitar-se aos 3 (três) meses previstos em lei para o período aquisitivo em questão, sob pena de extrapolação do pedido formulado na inicial. Diante do exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, para reformar a sentença recorrida e conceder a segurança pleiteada, determinando ao Município de Xique-Xique que adote, no prazo de 30 (trinta) dias, as providências necessárias para a concessão ao Apelante da licença-prêmio de 03 (três) meses, referente ao período aquisitivo de 03/04/2010 a 03/04/2015. Deixo de condenar em honorários advocatícios, em conformidade com o artigo 25 da Lei nº 12.016/2009. Por fim, advirto a parte de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará o reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000433-70.2015.8.05.0277
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: AECIO RODRIGUES DOS SANTOS
Advogado(s): MARCOS ADRIANO PIRES DE NOVAES, JUNIOR GOMES DE OLIVEIRA
APELADO: MUNICIPIO DE XIQUE-XIQUE
Advogado(s):
VOTO