PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000130-98.2014.8.05.0158
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: SILVANETE SANTOS CERQUEIRA DA SILVA
Advogado(s): MARCOS HENRIQUE QUEIROZ CORDEIRO
APELADO: MUNICIPIO DE MAIRI
Advogado(s):ARTHUR BORGES DA SILVA

 

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. REGIME JURÍDICO-ADMINISTRATIVO. VALIDADE DOS VÍNCULOS. FGTS E DIREITOS TRABALHISTAS. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REJEIÇÃO. 

I. Caso em exame 

1. Trata-se de embargos de declaração opostos por Silvanete Santos Cerqueira contra acórdão proferido pela Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia nos autos da Apelação Cível nº 0000130-98.2014.8.05.0158, que, por unanimidade, negou provimento ao recurso da embargante, mantendo a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o Município de Mairi ao pagamento de férias acrescidas de 1/3 constitucional e 13º salário relativos ao período de 2010 a 2012, no exercício de cargo comissionado. Reformou, ainda, de ofício, a sentença quanto aos honorários advocatícios, com a fixação para a fase de liquidação, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC, e determinou a aplicação dos critérios da EC 113/2021 aos consectários legais.

II. Questão em discussão 

2. Discute-se a existência ou não de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, especificamente quanto à validade dos vínculos, bem como ao suposto direito ao FGTS. 

III. Razões de decidir 

3. O acórdão enfrentou adequadamente os temas suscitados, concluindo pela regularidade da contratação temporária, com base na Lei Complementar Municipal nº 002/2009 e no Decreto Municipal nº 016/2012 .

4. A decisão fundamentou-se na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, notadamente no RE 1.066.677/RS (Tema 551 da Repercussão Geral), que estabelece a inexistência de direito ao pagamento de férias acrescidas de 1/3 e décimo terceiro salário em contratos temporários, salvo previsão legal expressa ou desvirtuamento da contratação por meio de renovações sucessivas.

5. No que tange ao período em que a embargante ocupou cargo comissionado, destacou-se tratar-se de vínculo jurídico-administrativo, de livre nomeação e exoneração, afastando-se qualquer nulidade contratual.

5. Quanto ao pedido de FGTS, o acórdão foi claro ao reconhecer sua inaplicabilidade na hipótese retratada, inexistindo substrato fático-jurídico apto a legitimar o seu acolhimento.

6. Concluiu-se, portanto, pela inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão recorrida, razão pela qual os embargos de declaração devem ser rejeitados por não atenderem aos requisitos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. 

IV. Dispositivo e tese 

7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.

Tese de julgamento:

"1. É válida a contratação temporária realizada com base em legislação municipal específica e mediante processo seletivo simplificado. 2. Reconhecido o vínculo jurídico-administrativo entre as partes e ausente relação regida pela legislação trabalhista, não é devido o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS). 3. Inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração."

 

 

 A C Ó R D Ã O

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0000130-98.2014.805.0158, em que é embargante SILVANETE SANTOS CERQUEIRA DA SILVA e embargado MUNICÍPIO DE MAIRI.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer e REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do eminente Relator.

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 9 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000130-98.2014.8.05.0158
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: SILVANETE SANTOS CERQUEIRA DA SILVA
Advogado(s): MARCOS HENRIQUE QUEIROZ CORDEIRO
APELADO: MUNICIPIO DE MAIRI
Advogado(s): ARTHUR BORGES DA SILVA

 

RELATÓRIO

 

Tratam-se de embargos de declaração opostos por Silvanete Santos Cerqueira contra acórdão proferido pela Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, nos autos da Apelação Cível nº 0000130-98.2014.8.05.0158, que, por unanimidade, negou provimento ao recurso da embargante, mantendo a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar o Município de Mairi a efetuar o pagamento de férias acrescidas de 1/3 constitucional e 13º salário, relativamente ao período de 2010 a 2012, no exercício de cargo comissionado. O acórdão reformou de ofício a sentença apenas quanto aos honorários advocatícios, determinando que sua fixação ocorra na fase de liquidação da sentença, conforme previsão do art. 85, § 4º, II, do CPC, bem como determinou que os consectários legais sejam apurados de acordo com os ditames da EC 113/2021.


Em suas razões, a embargante alega que foi contratada sem a realização de prévio processo seletivo simplificado, o que tornaria nula sua contratação temporária, justificando, assim, seu direito ao pagamento de indenização substitutiva ou ao depósito do valor equivalente ao FGTS correspondente à integralidade do tempo contratual, conforme jurisprudência do TST e do STF.


O acórdão fundamentou-se na tese firmada pelo STF no RE 1066677, em sede de repercussão geral (Tema 551), no sentido de que servidores temporários não têm direito a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo expressa previsão legal ou desvirtuamento do contrato temporário, caracterizado por sucessivas renovações ou prorrogações. O relator considerou que a contratação da embargante ocorreu em conformidade com a Lei Complementar Municipal nº 002/2009, a qual vedava expressamente o pagamento de gratificação natalina aos contratados temporários e não previa o pagamento de férias.


Quanto ao pedido de FGTS, o acórdão o rejeitou por considerá-lo verba de natureza trabalhista, incompatível com o regime jurídico-administrativo do contrato temporário considerado válido.


Devidamente intimado, o embargado, Município de Mairi, não apresentou manifestação no prazo legal, conforme certificado pela Secretaria da Terceira Câmara Cível, em documento datado de 13 de novembro de 2024.

 

É o relatório.

Inclua-se em pauta.


Salvador, 21 de maio de 2025.



ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES

Juiz Substituto de 2º Grau - Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000130-98.2014.8.05.0158
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: SILVANETE SANTOS CERQUEIRA DA SILVA
Advogado(s): MARCOS HENRIQUE QUEIROZ CORDEIRO
APELADO: MUNICIPIO DE MAIRI
Advogado(s): ARTHUR BORGES DA SILVA

 

 

VOTO

 

De antemão, observa-se que o presente recurso preenche os requisitos de admissibilidade, notadamente o da tempestividade, razão pela qual conheço da irresignação.

 

Examinando as razões dos embargos de declaração opostos por Silvanete Santos Cerqueira, constata-se, de forma cristalina, a inexistência, nos autos, de qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, que assim dispõe:

 

"Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material."

  

A embargante limita-se a reiterar os mesmos fundamentos já submetidos ao exame desta Câmara por ocasião do julgamento da apelação, o que evidencia o caráter infrutífero da insurgência nesta via recursal.


               O julgado recorrido apreciou adequadamente a questão da validade da contratação temporária, fundamentando-se na legislação municipal pertinente – notadamente a Lei Complementar Municipal nº 002/2009 – e nos documentos acostados aos autos, inclusive reconhecendo a realização de processo seletivo simplificado (Decreto Municipal nº 016/2012), o que afasta a alegação de nulidade.

 

A tese acerca da ausência de direitos trabalhistas também foi devidamente enfrentada, com apoio na jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, conforme o Tema 551, que estabeleceu que os contratos temporários são regidos por regime jurídico-administrativo, não fazendo jus, por si sós, às parcelas de natureza trabalhista. Veja-se a tese ali firmada: "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações ."

 

Veja-se:

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. VERBAS TRABALHISTAS. CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO POR EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. REDA. REGULARIDADE. FGTS INDEVIDO. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. A Constituição Federal estabelece, no seu art. 37, IX, a possibilidade de contratação pela Administração Pública de servidores por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, sendo a matéria regulada pela Lei nº 8.745/93, que institui aquelas funções caracterizadoras de tal excepcionalidade. Nestas hipóteses, respeitadas as atividades efetivamente de cunho temporário, a contratação é regular e, consequentemente, indevido o recolhimento de FGTS na conta do servidor. […] (TJ-BA - APL: 00002198420148050041, Relator: ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 04/12/2018)

 

APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO TEMPORÁRIO. REDA. REGULARIDADE. FGTS INDEVIDO. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE DO CONTRATO CELEBRADO ENTRE AS PARTES. SENTENÇA MODIFICADA NESSE PONTO MAS MANTIDA EM SUA CONCLUSÃO DE IMPROCEDÊNCIA. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO BIENAL ARGUIDA PELO ENTE ESTATAL. REJEITADA. - [...] Em se tratando de relação jurídica de natureza administrativa, sobre a qual não serão aplicadas as disposições do regime celetista, é indevido o pagamento dos valores referentes ao FGTS do período trabalhado; - Nesse contexto, deve prevalecer a tese defendida pelo Estado de inexistência de nulidade do contrato celebrado entre as partes, devendo a sentença ser reformada nesse ponto, sem alteração da sua conclusão final de improcedência da ação. (TJ-BA - APL: 05006656720138050137, Relator: Augusto de Lima Bispo, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 12/02/2019)

 

 

Ademais, a partir da leitura dos autos, verifica-se que a apelante ocupou cargo comissionado no período de 2010 a 2012, estando submetida a um vínculo jurídico especial e de natureza administrativa, o qual, por óbvio, não se submete ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT.


Considerando que os cargos em comissão são de livre nomeação e exoneração, não há que se falar em nulidade da contratação por ausência de concurso público.


Assim consignado, reconhecida a validade do vínculo mantido entre a apelante e a Administração Pública Municipal, não há que se falar em direito à percepção do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS.


Nesta linha de intelecção, colacionam-se precedentes desta Corte de Justiça:

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA DE FUNDO DE GARANTIA E TEMPO DE SERVIÇO (FGTS). SERVIDORA MUNICIPAL. CARGO COMISSIONADO. VERBA NÃO CABÍVEL. SENTENÇA PROCEDENTE QUE SE REFORMA. APELO DO MUNICIPIO PROVIDO. 1.   Da análise dos presentes autos, vê-se que a autora ocupou cargo em comissão de vice diretora escolar, no período compreendido entre 01 de janeiro de 2017 a 31 de dezembro de 2020 (ID 57462921). 2.   A sentença apelada entendeu pela nulidade da contratação. Entretanto, o cargo ocupado pela acionante não se revela nulo, eis que cargo comissionado, de livre nomeação, sem necessidade de prévio concurso público. 3.   O servidor público ocupante de cargo em comissão, nomeado através de decreto pela autoridade nomeante, encontra-se sujeito ao regime jurídico estatutário. 4.   Reconhecido o vínculo jurídico-administrativo e inexistindo vínculo trabalhista entre as partes, não faz jus ao recebimento dos depósitos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS. 5.   Pelo exposto, VOTO no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO ao apelo da municipalidade para julgar improcedente a demanda. 6.   Por oportuno, inverto o ônus sucumbencial fixado na sentença, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade judiciária da parte autora. (Classe: Apelação, Número do Processo: 8000334-65.2023.8.05.0198,Relator(a): LICIA PINTO FRAGOSO MODESTO, Publicado em: 06/11/2024 )


APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR MUNICIPAL. CARGO COMISSIONADO. FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO. INOVAÇÃO RECURSAL. MATÉRIAS NÃO ARGUIDAS NA EXORDIAL. DIREITO A FGTS. IMPOSSIBILIDADE. REGIME ESTATUTÁRIO. CONTRATO VÁLIDO. OBSERVÂNCIA DO ART. 37, II, DA CF. SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO EM PARTE, E NA PARTE CONHECIDA, NEGADO PROVIMENTO. (Classe: Apelação, Número do Processo: 8002622-92.2022.8.05.0271, Relator(a): JOSEVANDO SOUZA ANDRADE, Publicado em: 05/07/2024 )

 


                      Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração, mantendo-se hígido o acórdão embargado.

  

                      É como voto.

 

 Sala das Sessões, data constante no sistema.

 

 

  

ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES

Juiz Substituto de 2º Grau – Relator