PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000829-33.2024.8.05.0018 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: MUNICIPIO DE BARRA | ||
| Advogado(s): FABRICIO MALTEZ LOPES, LUIZ AURELIO SOARES DE ANDRADE, AILMA RODRIGUES DA SILVA JATOBA | ||
| APELADO: PAMELA VIEIRA DA SILVA | ||
| Advogado(s):ARTHUR CAMPOS BRGES LIMA, PHILIPE PESSOA DA SILVA, ALBINO BRANDAO DE SOUZA NETO |
| ACORDÃO |
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR TEMPORÁRIO. CONTRATO REDA. SUSPENSÃO UNILATERAL. AUSÊNCIA DE ATO FORMAL MOTIVADO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. SEM CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (ART. 25 DA LEI N.º 12.016/2009). RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação interposta pelo Município de Barra contra sentença que concedeu a segurança pleiteada por servidora temporária. A impetrante, aprovada em processo seletivo para a função de Monitora sob o Regime Especial de Direito Administrativo (REDA), teve seu contrato e pagamentos suspensos por tempo indeterminado mediante a simples expedição de ofício interno, justificado por crise financeira, sem a publicação de ato formal de rescisão. O pedido principal visa a declaração de ilegalidade do ato coator, a reintegração da servidora e a garantia do pagamento dos vencimentos no período de afastamento indevido.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há 03 (três) questões em discussão: (i) definir se houve perda superveniente do objeto da ação em razão da reintegração administrativa da servidora no curso do processo; (ii) estabelecer se a suspensão unilateral de contrato temporário (REDA) por mero ofício interno, sem publicação de ato formal e motivado, viola o princípio da publicidade e o devido processo legal, não obstante a natureza precária do vínculo; e (iii) determinar o termo inicial dos efeitos financeiros decorrentes da anulação do ato, à luz da Súmula 271 do STF.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. O cumprimento da medida liminar ou a reintegração administrativa do servidor não acarreta a perda do objeto do Mandado de Segurança, subsistindo o interesse processual quanto ao julgamento do mérito para a confirmação da ilegalidade do ato coator e a garantia dos efeitos financeiros.
4. Embora o vínculo decorrente de contrato temporário (REDA) seja precário e não gere estabilidade, a sua rescisão ou suspensão antecipada não prescinde do devido processo legal, exigindo a prática de ato formal, motivado e devidamente publicado, em estrita observância aos princípios da legalidade, moralidade e publicidade que regem a Administração Pública.
5. A mera comunicação de suspensão do contrato e dos vencimentos por meio de ofício interno, sem a publicação do respectivo ato na imprensa oficial, configura ato abusivo e eivado de vício de forma, pois a Administração não pode valer-se da informalidade para suprimir direitos individuais.
6. Os efeitos patrimoniais da concessão da segurança não retroagem a período anterior à impetração, devendo o pagamento dos vencimentos retroativos incidir a partir da data do ajuizamento da ação ou da efetiva suspensão da prestação dos serviços, o que tiver ocorrido por último, cabendo ao Poder Público o ônus da prova documental em eventual cumprimento de sentença.
7. Descabe a condenação em honorários advocatícios em sede de Mandado de Segurança, conforme expressa disposição legal e jurisprudência pacificada pelas Cortes Superiores.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
Recurso conhecido e não provido.
Teses de julgamento: 1. A reintegração administrativa da impetrante ou o cumprimento de medida liminar não ensejam a perda superveniente do objeto do Mandado de Segurança. 2. A suspensão ou rescisão unilateral de contrato temporário (REDA) pela Administração Pública exige a edição de ato formal, motivado e publicado, sob pena de nulidade por vício de forma e violação ao devido processo legal. 3. Os efeitos financeiros da anulação do ato administrativo no Mandado de Segurança limitam-se ao período posterior à impetração ou à efetiva suspensão dos serviços, o que for mais recente, vedados os pagamentos referentes a períodos pretéritos.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput e IX, e art. 5º, LV; CPC, art. 493; Lei n.º 12.016/2009, art. 25.
Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 551; STF, Súmula n.º 271; STF, Súmula n.º 473; STF, Súmula n.º 512; STJ, Súmula n.º 105; STJ, AgInt no AREsp n.º 1903949/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 14.02.2022; TJBA, Apelação n.º 8001733-48.2019.8.05.0141, Rel. Desa. Rosita Falcão de Almeida Maia, j. 11.04.2023; TJBA, MS n.º 8013255-34.2024.8.05.0000, Rel. Desa. Licia Pinto Fragoso Modesto, j. 13.06.2025.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 8000829-33.2024.8.05.0018, em que figura como apelante MUNICÍPIO DE BARRA e como apelada PAMELA VIEIRA DA SILVA.
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Recurso interposto, nos termos do voto da relatora.
Sala das Sessões, 4 de março de 2026.
Presidente
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
Procurador(a) de Justiça
JG26
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 4 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000829-33.2024.8.05.0018 | |
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | |
| APELANTE: MUNICIPIO DE BARRA | |
| Advogado(s): FABRICIO MALTEZ LOPES, LUIZ AURELIO SOARES DE ANDRADE, AILMA RODRIGUES DA SILVA JATOBA | |
| APELADO: PAMELA VIEIRA DA SILVA | |
| Advogado(s): ARTHUR CAMPOS BRGES LIMA, PHILIPE PESSOA DA SILVA, ALBINO BRANDAO DE SOUZA NETO |
| RELATÓRIO |
Trata-se de Recurso de Apelação (ID 94240667) interposto por MUNICÍPIO DE BARRA contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Barra/BA, nos autos do Mandado de Segurança Cível n.º 8000829-33.2024.8.05.0018, impetrado por PAMELA VIEIRA DA SILVA contra ato do Secretário Municipal do município apelante, com o objetivo de buscar o restabelecimento imediato do contrato de trabalho temporário e do pagamento de seus vencimentos, após suspensão determinada por ato da administração.
Alega o recorrente que a impetrante foi contratada temporariamente pelo Regime Especial de Direito Administrativo (REDA) e que contrato da servidora foi suspenso em razão de dificuldades financeiras do município e da antecipação do encerramento do ano letivo de 2023.
Sustenta que o juízo a quo concedeu a segurança, reconhecendo a ilegalidade da suspensão e determinando o restabelecimento imediato do vínculo e dos vencimentos.
Defende que a municipalidade já adotou medidas administrativas para a recomposição do quadro funcional e já informou a reintegração da impetrante.
Para reforçar sua alegação, argumenta que o Mandado de Segurança é via inadequada para o pleito, pois a controvérsia sobre a natureza precária do contrato REDA demanda dilação probatória, ausente o direito líquido e certo. Sustenta que o vínculo REDA é temporário e precário, não gerando estabilidade, podendo ser rescindido unilateralmente pela Administração por interesse público, nos termos da Lei n.º 8.666/93 e Lei n.º 8.745/93.
Argumenta ainda a ocorrência de perda superveniente do objeto, tendo em vista a reintegração administrativa da servidora e sustenta que a suspensão decorreu do poder discricionário da administração diante da crise financeira, sendo medida necessária para o cumprimento dos limites de gastos com pessoal impostos pela Lei de Responsabilidade Fiscal. Reforça que o regime de contratação temporária não se confunde com o dos servidores efetivos.
Por fim, requer o conhecimento e provimento da apelação para reformar integralmente a sentença, extinguindo o mandado de segurança sem resolução do mérito por inadequação da via eleita. Subsidiariamente, pede o reconhecimento da legalidade do ato administrativo que suspendeu o contrato ou, caso mantida a condenação, que os efeitos financeiros sejam delimitados apenas à data da efetiva suspensão, vedada a reintegração compulsória, nos termos da Súmula 271 do STF.
A parte recorrida não apresentou contrarrazões.
O Douto representante do Ministério Público pugnou pela não intervenção no feito (ID 94600022).
É o relatório.
Os autos foram encaminhados a esta Instância Superior e distribuídos para a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, cabendo-me, por sorteio, a relatoria do feito.
Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Terceira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, inc. I, do CPC e art. 187, inc. I, do RITJ/BA.
Salvador/BA, 1.º de fevereiro de 2026.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG26
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000829-33.2024.8.05.0018 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: MUNICIPIO DE BARRA | ||
| Advogado(s): FABRICIO MALTEZ LOPES, LUIZ AURELIO SOARES DE ANDRADE, AILMA RODRIGUES DA SILVA JATOBA | ||
| APELADO: PAMELA VIEIRA DA SILVA | ||
| Advogado(s): ARTHUR CAMPOS BRGES LIMA, PHILIPE PESSOA DA SILVA, ALBINO BRANDAO DE SOUZA NETO |
| VOTO |
1. ADMISSIBILIDADE:
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.
2. FUNDAMENTAÇÃO:
Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança Cível proposta por PAMELA VIEIRA DA SILVA em desfavor do MUNICÍPIO DE BARRA e da SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, ESPORTE, CULTURA E LAZER.
O Regime jurídico aplicável ao caso é o Direito Administrativo e Constitucional, notadamente o art. 37, caput e inc. IX da Constituição Federal de 1988, e a Lei do Mandado de Segurança (Lei n.º 12.016/09).
O Município de Barra arguiu, inicialmente, a inadequação da via eleita, sob o argumento de que a demanda exigiria dilação probatória para comprovar a crise financeira e as razões da suspensão contratual. Rejeito a referida preliminar. A via do Mandado de Segurança mostra-se plenamente adequada ao caso, visto que não há necessidade de dilação probatória.
A controvérsia cinge-se à análise da legalidade do ato administrativo de suspensão contratual, o qual pode ser aferido mediante a prova documental pré-constituída já juntada aos autos, especificamente o contrato temporário, os contracheques e o ofício expedido pela autoridade coatora em 20 de novembro de 2023.
Além disso, o Apelante defende a perda superveniente do objeto, nos termos do art. 493 do CPC, alegando que a servidora já foi reintegrada administrativamente. Rejeito igualmente esta preliminar. Não há que se falar em perda superveniente do objeto que enseje a extinção do feito sem resolução do mérito. Nesse sentido:
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CARACTERIZADA. APELAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. CUMPRIMENTO DE LIMINAR. PERDA DE OBJETO. NÃO CARCATERIZADA. SÚMULA 568/STJ. EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO. INOBSERVÂNCIA DOS PRECEITOS LEGAIS DE PROTEÇÃO À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. REVISÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNIO NÃO PROVIDO.
[...]
3. A Jurisprudência desta Corte está consolidada no sentido de que o cumprimento da medida liminar concedida em mandado de segurança, ainda que tenha natureza satisfativa, não acarreta a perda do objeto do writ, permanecendo o interesse do impetrante no julgamento do mérito.
[...]
(STJ - AgInt no AREsp: 1903949 MG 2021/0157276-3, Relator.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Julgamento: 14/02/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Publicação: DJe 17/02/2022).
Portanto, é imperiosa a necessidade de confirmação da medida liminar e do julgamento de mérito da ação mandamental. Isto porque, para além da reintegração da servidora, remanesce o interesse processual quanto à confirmação da ilegalidade do ato coator e a garantia do pagamento dos vencimentos compreendidos no período entre a impetração do “writ” e a efetiva reintegração.
Superadas as preliminares, passo à análise do mérito, propriamente dito.
O ponto central da controvérsia é decidir se a suspensão unilateral do contrato temporário da Impetrante, comunicada apenas por ofício interno sob a justificativa de crise financeira, reveste-se de legalidade, e determinar o correto termo inicial dos efeitos financeiros decorrentes dessa suspensão. Em outras palavras, impõe-se verificar se a Administração Pública, apesar de deter o poder discricionário para rescindir contratos precários, violou o princípio da legalidade e da publicidade ao não editar ato formal motivado para a extinção do vínculo.
O sistema jurídico brasileiro tem como princípio e fundamentos a ideia de que a Administração Pública deve obediência estrita aos Princípios da Legalidade, Impessoalidade, Moralidade, Publicidade e Eficiência (art. 37, caput, da CF/88). No âmbito do Direito Administrativo, a forma é garantia de validade do ato. Assim, a resolução antecipada de qualquer contrato administrativo com prazo estipulado, ainda que precário, submete-se ao devido processo legal, exigindo a prática de ato formal motivado, devidamente publicado, para que produza efeitos jurídicos válidos e garanta o contraditório.
No caso dos autos, PAMELA VIEIRA DA SILVA demonstrou, por meio de prova pré-constituída irrefutável, que foi devidamente aprovada em 24.º lugar no Processo Seletivo n.º 001/2023 para a função de Monitora, exercendo suas funções a partir de agosto de 2023, com salário de R$ 1.320,00. Comprovou, ainda, que em 20 de novembro de 2023 foi surpreendida por uma mera correspondência informando a suspensão indeterminada de seu contrato e do pagamento de seus vencimentos, sem a devida publicação de um ato formal de rescisão. Tais elementos possuem força probatória para atestar a violação ao princípio da publicidade.
Por sua vez, o MUNICÍPIO DE BARRA alegou, em seu recurso, a natureza precária do vínculo REDA (art. 37, inc. IX, da CF/88), argumentando que o contrato não gera estabilidade e pode ser rescindido unilateralmente por interesse público e limitações da Lei de Responsabilidade Fiscal. O Apelante invocou o Tema 551 do STF para afastar a equiparação da servidora ao regime estatutário. Embora os argumentos do Apelante quanto à precariedade do vínculo sejam juridicamente corretos, eles não têm o condão de sanar o vício de forma praticado na origem.
Confrontando os argumentos das partes, verifica-se que a sentença não merece reforma.
O raciocínio jurídico que deve prevalecer é o de que não se trata, no caso em tela, de um suposto direito líquido e certo da servidora à manutenção do contrato até o termo final, posto que o vínculo REDA é, de fato, precário e passível de rescisão por conveniência administrativa.
Contudo, a ilegalidade reconhecida não reside na rescisão em si, mas sim na ausência de ato formal publicado. A resolução contratual antecipada depende, obrigatoriamente, de ato formal motivado. A mera suspensão "branca" do contrato, cessando os pagamentos por meio de simples ofício, configura ato abusivo.
Ressalta-se que a jurisprudência desta Corte de Justiça entende que a Administração Pública não pode se valer da informalidade para suprimir direitos, mesmo no regime temporário. Nesse sentido:
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR TEMPORÁRIO. PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO. REDA. CONTRATAÇÃO PRECÁRIA COM PRAZO DETERMINADO. RESCISÃO UNILATERAL. EXONERAÇÃO ANTECIPADA SEM O DEVIDO PROCESSO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. REINTEGRAÇÃO DE SERVIDOR. NÃO CABIMENTO. INDENIZAÇÃO DO PERÍODO REMANESCENTE DO CONTRATO. POSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE, INCLUSIVE EM REEXAME NECESSÁRIO.
1. Embora o concurso público seja a regra geral para o ingresso nos quadros funcionais da Administração, a própria Constituição Federal prevê a possibilidade de contratações por tempo determinado.
2. Incontroverso nos autos que a contratação da apelante formalizou-se através de processo Seletivo Simplificado –REDA que, por sua essência, é precário, entretanto, com prazo determinado, não se mostrando razoável, tampouco legal que a administração, ao arrepio das normas Constitucionais e Administrativas, rescinda de forma unilateral, sem nenhuma motivação e sem observância do devido processo legal, o contrato firmado por prazo determinado, antes do seu termo final.
3. Conforme a Súmula 473 do STF, a Administração Pública tem o poder de anular seus próprios atos quando eivados de ilegalidade, todavia, não a autoriza a desconsiderar situações constituídas que repercutam no âmbito dos interesses individuais dos administrados, sem o devido processo legal.
[...]
(TJ-BA - Apelação: 80017334820198050141, Relatora: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Publicação: 11/04/2023).
DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRATO TEMPORÁRIO. REGIME ESPECIAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO (REDA). RESCISÃO UNILATERAL. INOBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. INDÍCIOS DE MOTIVAÇÃO PESSOAL. MANUTENÇÃO DA LIMINAR. DIREITO LÍQUIDO E CERTO COMPROVADO. SEGURANÇA CONCEDIDA.
[...]
III. RAZÕES DE DECIDIR 9. O contrato REDA, embora de natureza temporária e precária, submete-se às garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, mesmo em casos de rescisão antecipada por suposta má conduta, conforme disposto no art. 5º, LV, da Constituição Federal, que prevê: “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.” 10. A Administração Pública deve motivar de forma objetiva e concreta os atos administrativos que impliquem na extinção de contratos temporários, sob pena de nulidade, nos termos dos princípios da legalidade e da moralidade previstos no art. 37 da Constituição Federal. 11. A ausência de procedimento administrativo disciplinar formal e, portanto, a falta de comprovação concreta da má conduta alegada pelo Impetrante vulneram o devido processo legal e comprometem a validade do ato de rescisão contratual.
[...]
(TJ-BA - Mandado de Segurança: 80132553420248050000, Relatora: LICIA PINTO FRAGOSO MODESTO, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Publicação: 13/06/2025).
Quanto à modulação dos efeitos financeiros (pagamentos retroativos), devendo ser balizada estritamente pelos ditames da Súmula 271 do STF.
Súmula 271 – STF: Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria.
Com efeito, cumpre destacar que, sob a ótica da vedação ao enriquecimento sem causa, os efeitos financeiros decorrentes da anulação do ato administrativo estão estritamente condicionados à efetiva cessação da prestação de serviços pela Impetrante.
Desse modo, na eventualidade de a suspensão contratual ter ocorrido em momento posterior à impetração do presente Mandado de Segurança, o marco inicial para o pagamento das verbas devidas será a data da efetiva suspensão do vínculo.
É imperioso frisar que recai exclusivamente sobre o Município Apelante o ônus de comprovar o exato momento dessa interrupção mediante prova documental inequívoca.
Considerando a natureza da via mandamental, que não comporta dilação probatória, e tendo em vista que o Ente Público, embora insinue uma suspensão tardia, absteve-se de carrear aos autos qualquer elemento probatório que corrobore tal alegação, a modulação temporal restará adstrita à prova documental estrita apresentada, sujeitando-se o Apelante às consequências de sua omissão probatória em eventual fase de cumprimento de sentença.
Conclui-se, assim, que o ato administrativo de suspensão foi ilegal por vício de forma, mantendo-se o direito da Impetrante ao recebimento das verbas devidas com observância da Súmula 271 do STF, evitando-se pagamentos indevidos anteriores à impetração.
Quanto aos ônus sucumbenciais, tratando-se de Mandado de Segurança, descabe a condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei n.º 12.016/2009 e das Súmulas n.º 512 do STF e n.º 105 do STJ.
3. DISPOSITIVO:
Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE BARRA, mantendo o reconhecimento da ilegalidade do ato de suspensão por ausência de ato formal motivado, com o pagamento dos vencimentos devidos à Impetrante a partir da data da impetração do Mandado de Segurança (conforme Súmula 271 do STF) ou a partir da data da efetiva cessão do vínculo e prestação de serviços, o que tiver ocorrido por último.
Salvador/BA, 4 de março de 2026.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG26