PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE – PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS I – Caso em exame: II – Questão em discussão: III – Razões de decidir: Eventual discordância com a conclusão adotada não enseja aclaratórios, pois não se prestam à rediscussão do mérito da causa, conforme consolidada jurisprudência. Ressalte-se que o julgador não está obrigado a enfrentar individualmente todas as teses suscitadas pelas partes, desde que apresente fundamentação suficiente à solução da controvérsia. IV – Dispositivo e tese: Tese: Não configurados os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, é incabível a utilização de embargos de declaração com a finalidade de rediscutir o mérito do julgado. Legislação relevante citada: Código de Processo Civil, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão n. 939704, AGI n. 20150020310806, Rel. Des. Mario-Zam Belmiro, 2ª Turma Cível, julgado em 04/05/2016, DJE 12/05/2016. STJ, EDcl no AgRg no RHC n. 107.701/PR, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 16/05/2019, DJe 06/08/2019. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores componentes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER, MAS REJEITAR AS RAZÕES DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, e o fazem de acordo com o voto do Relator.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000236-36.2020.8.05.0182
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA e outros
Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, ROBERTO DOREA PESSOA, AQUILES DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO
APELADO: VANILDE SANTOS MARTINS
Advogado(s):NAYANE SANTOS MOREIRA PACHECO, WESLEN BREMER FIGUEIREDO, PRISCILA SOUZA RIBEIRO
Embargos de Declaração opostos por Itaú Unibanco S/A contra acórdão que negou provimento ao recurso interposto, sob o fundamento de existência de omissão quanto à análise da baixa do CNPJ da empresa autora, atuação como mero mandatário de cobrança e impacto na regularização do polo ativo para a configuração do dano moral.
Exame da existência de eventuais vícios no acórdão embargado (omissão, contradição ou obscuridade), conforme disposto no art. 1.022 do CPC.
Não há omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada, pois todas as questões relevantes foram devidamente analisadas e fundamentadas, tendo o acórdão se pronunciado expressamente sobre a legitimidade das instituições financeiras, a responsabilidade solidária pelo protesto indevido e a consequente condenação por danos morais.
Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados, mantendo-se íntegro o acórdão embargado.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 16 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Vistos. Tratam os autos de Embargos de Declaração opostos por Itaú Unibanco S/A em face de Vanilde Santos Martins, irresignado com o acórdão que negou provimento ao recurso. Nas suas razões, afirma que há omissão no acórdão, pois deixou de analisar as implicações jurídicas da baixa do CNPJ da empresa no momento da propositura da ação ou durante sua tramitação para a validade do processo em relação à pessoa jurídica originalmente demandante. Entende que a questão deveria ter sido abordada de forma profunda. Entende haver omissão em relação à sua atuação como mero mandatário de cobrança em relação ao título protestado, emitido pela Lolly Baby produtos infantis Ltda. Narra contradição em não ter sido considerado adequadamente o impacto da regularização do polo ativo para apessoa física na análise do dano moral. Prequestionou a matéria visando as instâncias superiores e pediu o acolhimento das razões recursais. Devidamente intimada, a parte Embargada apresentou contrarrazões, pedindo a rejeição das razões recursais. É o que importa relatar. Peço inclusão em pauta para julgamento. Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro Relator SC01
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000236-36.2020.8.05.0182
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA e outros
Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, ROBERTO DOREA PESSOA, AQUILES DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO
APELADO: VANILDE SANTOS MARTINS
Advogado(s): NAYANE SANTOS MOREIRA PACHECO, WESLEN BREMER FIGUEIREDO, PRISCILA SOUZA RIBEIRO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Tratam os autos de Embargos de Declaração opostos por Itaú Unibanco S/A em face de Vanilde Santos Martins, irresignado com o acórdão que negou provimento ao recurso. Nas suas razões, afirma que há omissão no acórdão, pois deixou de analisar as implicações jurídicas da baixa do CNPJ da empresa no momento da propositura da ação ou durante sua tramitação para a validade do processo em relação à pessoa jurídica originalmente demandante. Entende que a questão deveria ter sido abordada de forma profunda. Entende haver omissão em relação à sua atuação como mero mandatário de cobrança em relação ao título protestado, emitido pela Lolly Baby produtos infantis Ltda. Narra contradição em não ter sido considerado adequadamente o impacto da regularização do polo ativo para a pessoa física na análise do dano moral. A lei processual civil prevê a possibilidade de interposição de embargos de declaração contra decisões que apresentem vícios, conforme a seguir enumerados: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Verifica-se que o acórdão foi proferido com base na legislação pátria, não havendo os vícios apontados. Ao contrário do que afirma, os dispositivos pertinentes foram devidamente apreciados. Todo o entendimento do voto foi debatido com base na legislação pátria e jurisprudência dos Tribunais, não havendo vícios. Conforme trazido no voto condutor, as duas instituições financeiras possuem legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, bem como são solidariamente responsáveis pelo ocorrido. O mesmo se deu em relação à condenação por danos morais, eis que se constatou demonstração de abalo à honra e reputação sofrido pela empresa Embargada m razão do título quitado ter sido protestado. Em verdade, pretende o Embargante a rediscussão do julgado e não o expurgo de qualquer um dos vícios mencionados, até porque não os vislumbrei no caso em tela. A jurisprudência já se manifestou a este respeito, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE. INSATISFAÇÃO COM O RESULTADO. EFEITO INFRINGENTE. O JUIZ NÃO ESTÁ OBRIGADO A APRECIAR TODOS OS PONTOS DE IRRESIGNAÇÃO DAS PARTES, MAS APENAS A MATÉRIA ESSENCIAL. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. VIA INADEQUADA. PREQUESTIONAMENTO. 1. Os embargos de declaração, conforme reiterada jurisprudência desta Corte e do colendo Superior Tribunal de Justiça, não se prestam à rediscussão do mérito da causa, uma vez que, na dicção do art. 535 do Código de Processo Civil/1973, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado. 2. Rejeitam-se os aclaratórios quando o embargante não demonstra a existência de vício no acórdão embargado. 3. O Tribunal não está compelido a discorrer sobre todos os dispositivos invocados pela parte, nem sobre todas as teses apontadas, bastando que indique razões suficientes de seu convencimento, ainda que para fins de prequestionamento da matéria. (...) (Acórdão n.939704, 20150020310806AGI, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 04/05/2016, Publicado no DJE: 12/05/2016. Pág.: 220) Em relação aos demais argumentos, tem-se o juiz não é obrigado a se manifestar acerca de todos os pontos trazidos pelas partes, senão vejamos entendimento do STJ: "[...] é imperioso ressaltar que o juiz não está obrigado a rebater um a um, todos os pontos da impugnação apresentada pela parte, somente caracterizando negativa de prestação jurisdicional a ausência de manifestação sobre matéria essencial, o que não ocorreu na espécie". (EDcl no AgRg no RHC n. 107.701/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 16/5/2019, DJe de 6/8/2019.) Por fim, para viabilizar eventual acesso às vias extraordinária e especial, considero prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observando o pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, “tratando-se de prequestionamento, é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido decidida”. (EDROMS 18205/SP, Ministro Felix Fischer, DJ 08.05.2006 p. 240). Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER, MAS REJEITAR AS RAZÕES DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo incólume o Acórdão atacado. Publique-se. Intime-se. Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000236-36.2020.8.05.0182
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA e outros
Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, ROBERTO DOREA PESSOA, AQUILES DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO
APELADO: VANILDE SANTOS MARTINS
Advogado(s): NAYANE SANTOS MOREIRA PACHECO, WESLEN BREMER FIGUEIREDO, PRISCILA SOUZA RIBEIRO
VOTO