PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTRATO DE COMPARTILHAMENTO DE INFRAESTRUTURA. LIMITAÇÃO DO PREÇO POR PONTO DE FIXAÇÃO AO VALOR DE REFERÊNCIA PREVISTO NA RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 004/2014. CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DO IGP-DI/FGV. CABIMENTO. INCIDÊNCIA DO IPCA-E – IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO, AGRAVO INTERNO PREJUDICADO, DECISÃO MANTIDA. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8006421-78.2025.8.05.0000, em que figuram como Agravante RAPEEDO PARTICIPAÇÕES LTDA e, Agravada, a COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA. Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos de sua Turma Julgadora, NEGAR PROVIMENTO ao recurso e JULGAR PREJUDICADO o Agravo Interno nos termos do voto condutor.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8006421-78.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: RAPEEDO LTDA
Advogado(s): JOSINARA SOUZA CURCINO
AGRAVADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s):PAULO ABBEHUSEN JUNIOR
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Negado provimento ao Agravo de Instrumento e prejudicado o agravo interno por unanimidade. Sustentou, virtualmente, a Bela. Yasmin Bonfim.
Salvador, 5 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível R E L A T Ó R I O Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por RAPEEDO PARTICIPAÇÕES LTDA, contra decisão proferida pela MM. Juíza de Direito da 5ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 8124069-13.2024.8.05.0001, ajuizada por COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA, decidiu (e. 481945598): “….. Ante o exposto DEFIRO EM PARTE a medida liminar para fixar o valor de R$ 6,89, correspondente ao valor fixado pela resolução conjunta 04/2014 (R$ 3,19) devidamente atualizado pelo IGPM conforme entendimento jurisprudencial, sob pena de aplicação de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 50.000,00, sem prejuízo da aplicação das demais cominações legais em caso de descumprimento. Ressalte-se que sobre o referido valor deve incidir a atualização anual, nos anos subsequentes, observando o reportado índice de correção monetária (IGPM). …” Nas razões do recurso (e. 7713626), insurge-se a Agravante, apenas, contra a decisão que reduziu o preço dos postes, mas “determinou que o valor estabelecido pela Resolução Conjunta nº 04/2014 fosse corrigido pelo IGPM”. Diz que, “não há na resolução mencionada qualquer menção à correção monetária pelo IGPM, tendo sido tão somente estabelecido o valor de R$3,19 como sendo o de referência para o compartilhamento de postes”, “sendo imprescindível a correção para que seja extirpada da decisão a correção monetária pelo IGPM, assim como a exigência que a Agravada transpareça de forma objetiva a relação das empresas que possuem contrato de compartilhamento armado com ela e quais são os valores atualmente pagos com os respectivos comprovantes de pagamentos”. Sustenta que, “em 2021 a Aneel determinou, através da emissão da nota técnica de nº 88/2023-STD/SMA/ANEEL que os contratos de comparlhamento devem ser corrigidos monetariamente pelo IPCA”. Revela que, “O IGPM, conhecido por sua alta volalidade, gera reajustes abusivos, inviabilizando o cumprimento regular do contrato de comparlhamento de infraestrutura, essencial para a operação do Agravante” e se mantido será “permir o enriquecimento sem causa da parte contrária, violando a razoabilidade e sobrecarregando o Autor”. Em conclusão, pugna pela “antecipação de tutela da pretensão recursal (efeito avo), seja deferida a medida liminar pleiteada, em sua totalidade, para que seja revisado o contrato de comparlhamento rmado, no que se refere ao valor do poste, devendo ser reduzido o valor da unidade de comparlhamento de R$9,40, para R$1,60 (um real e sessenta centavos) tal qual cobrado da Embratel, ou, alternavamente o valor de R$3,19 (três reais e dezenove centavos) que é o preço de referência de acordo com a ANATEL, por ponto de exação, sob pena de incidência de multa diária em valor não inferior a R$10.000,00 (dez mil reais), sem correção monetária ou mediante correção monetária do IPCA”. Ao final, mantendo-se a liminar, seja dado provimento ao recurso, além de “tabela completa com o nome das empresas que possuem os contratos rmados e os respecvos valores unitários efevamente pagos com os devidos comprovantes, a m de comprovar a ausência de tratamento isonômico por parte da Agravada”; “a informar a este Juízo se existem empresas que pagam valor inferior ao relavo ao contrato rmado com a OI e com a Algar e qual a razão da discrepância entre os valores cobrados, além de ser compelida a apresentar os contratos firmados com a Oi, Vivo, Tim, Net, Embratel, Claro e operadoras de TV, para que se apure o valor pracado com as grandes operadoras;” e que “seja impedida de obstruir, rerar, proibir a implantação de cabos, caixas de atendimento e canais, deixe de apreciar os projetos da Agravante nos prazos estabelecidos em lei ou regulamentos, ou, por qualquer outra forma, persiga a parte Agravante em razão do ajuizamento da presente ação embraçando sua atividade econômica”. Foi indeferida a tutela recursal postulada (e. 77557648). Interposto Agravo Interno pela RAPEEDO (e. 78212977), reprisando as teses defendidas nas razões do recurso de origem, busca a Agravante “seja reconsiderada, deferindo a decisão liminar requerida, para que seja arbitrado o valor nominal de R$3,19 por cada poste, por questão de justiça, corrigido monetariamente pelo IPCA” ou que seja provida a impugnação e concedido a concessão de efeito suspensivo ao recurso. Contrarrazões pela Agravada aos recursos principal e acessório (e. 78962050 e 78967730), nas quais foram refutadas as alegações da Agravante, pedindo, ao final, “o não provimento dos recursos manejados” e que seja retirado o segredo de justiça no processo principal. Inclua-se em Pauta para julgamento (art. 931 do CPC). É o Relatório. Salvador, 23 de abril de 2025. Marielza Maués Pinheiro Lima Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8006421-78.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: RAPEEDO LTDA
Advogado(s): JOSINARA SOUZA CURCINO
AGRAVADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível V O T O De início, registro que em razão do exame de mérito do Agravo de Instrumento, resta prejudicado o julgamento do Agravo Interno interposto pela CHESF. A fim de evitar desnecessária tautologia, adoto como razões de decidir os fundamentos lançados na decisão que indeferiu a tutela recursal (e. 77557648), na qual as questões controvertidas foram devidamente enfrentadas, não havendo motivos para modificação do julgado. Demais disso, impende pontuar, ainda, que o Agravo de Instrumento não é sede adequada para análise aprofundada da matéria, cabendo tão somente uma análise perfunctória dos elementos trazidos a questionamento, o que foi feito. Observo, ainda, que em sede de cognição sumária, cabível apenas a análise dos requisitos da tutela de urgência, evitando-se antecipar o julgamento de mérito, que depende da observância do devido processo legal, com pleno exercício do contraditório e da ampla defesa e com a produção das provas eventualmente necessárias. Pois bem, conforme visto, nas razões dos recursos, o autor, ora agravante, alega que os valores cobrados pela concessionária, encontram-se em desacordo com o estipulado pela ANATEL e ANEEL por meio da Resolução Conjunta nº 004/2014, contudo, reduzido o valor, insurgiu-se quanto ao índice de correção aplicado, IGPM, entendendo devido incidir o IPCA. O pedido da inicial consistiu: “a) seja deferida a medida liminar pleiteada, para ser revisado o contrato de compartilhamento firmado, no que se refere ao valor do poste, devendo ser reduzido o valor da unidade de compartilhamento de R$ 9,40 (nove reais e quarenta centavos) para R$1,60 (um real e sessenta centavos) tal qual cobrado da Embratel, ou, alternativamente o valor de R$3,19 (três reais e dezenove centavos) que é o preço de referência de acordo com a ANATEL, por ponto de fixação, sob pena de incidência de multa diária em valor não inferior a R$10.000,00 (dez mil reais); a.1) o deferimento da antecipação de tutela requerida em caráter antecedente, inaudita altera pars, que a Ré apresente as razões pela qual cobra valores tão discrepantes, além de informar se existe contrato com valor inferior ao da OI, NET, Embratel, Intelig e RCA, além de ser compelida a apresentar os contratos rmados com as empresas, Vivo, Tim, Claro e operadoras de TV, para que se apure o valor praticado; a.2) o deferimento da antecipação de tutela requerida, para que a Ré seja impedida de obstruir, retirar, proibir a implantação de cabos, caixas de atendimento e canais, deixe de apreciar os projetos da Autora nos prazos estabelecidos em lei ou regulamentos, ou, por qualquer outra forma, persiga a parte Autora em razão do ajuizamento da presente ação embraçando sua atividade econômica; “ A decisão agravada consignou: “… “No caso concreto, em sede de cognição sumária, os documentos constantes dos autos são suficientes para autorizar parcialmente a medida, tendo em vista que o uso compartilhado da infraestrutura encontra previsão legal e a Resolução Conjunta ANEEL e ANATEL 04/2014, de observância obrigatória pela requerida, estabelece preço de referência de R$ 3,19 (três reais e dezenove centavos) por ponto de fixação de poste, atendendo, destarte, o requisito da probabilidade do direito. Assentou, ainda, que, “a própria resolução estabelece que o preço indicado é referenciado à data da resolução, ou seja, dezembro/2014, de modo que, ainda nesta fase inicial, a fixação do indigitado valor exige alguma atualização, utilizando-se o IGPM, pois o referido índice representa a correção de preços de mercado, alcançando-se o valor de R$ 6,89”, apresentando o demonstrativo de cálculo. Dessa forma, entendeu por bem fixar “o valor de R$ 6,89, correspondente ao valor fixado pela resolução conjunta 04/2014 (R$ 3,19) devidamente atualizado pelo IGPM conforme entendimento jurisprudencial”. Registro que o exame da matéria se limitará a análise do índice de correção aplicável sobre o preço do poste fixado, vez que nenhuma outra questão foi objeto da decisão. Sobre o compartilhamento de postes, dispõe o art. 73 a Lei Geral de Telecomunicações 9.472/97: "Art. 73 As prestadoras de serviços de telecomunicação de interesse coletivo terão direito à utilização de postes, dutos, condutos e servidões pertencentes ou controlados por prestadoras de serviços de telecomunicações ou de outros serviços de interesse público, de forma não discriminatória e a preços e condições justas e razoáveis". Por sua vez, o Regulamento anexo à Resolução Conjunta nº 001/99, da ANEEL, ANATEL e ANP, preconiza em seu art. 4º: "Art. 4º O agente que explora serviços públicos de energia elétrica, serviços de telecomunicações de interesse coletivo ou serviços de transporte dutoviário de petróleo, seus derivados e gás natural, tem direito a compartilhar a infraestrutura de outro agente de qualquer destes setores, de forma não discriminatória e a preços e condições justas e razoáveis, na forma deste Regulamento". Essa regulamentação partiu da premissa de que, em se tratando esses serviços, na sua essência, de interesse público, deveriam ser fornecidos de forma a se obter o melhor aproveitamento das respectivas infraestruturas, em benefício dos consumidores, orientando-se pelo respeito dos espaços públicos e a preservação do meio ambiente. Ao tratar dos preços dos contratos, ficou estabelecido no artigo 21: "Art. 21 Os preços a serem cobrados e demais condições comerciais, de que trata o inciso IV do artigo 20, podem ser negociados livremente pelos agentes, observados os princípios da isonomia e da livre competição. Parágrafo único. Os preços pactuados devem assegurar a remuneração do custo alocado à infra-estrutura compartilhada e demais custos percebidos pelo Detentor, além de compatíveis com as obrigações previstas no contrato de compartilhamento." Embora a Resolução Conjunto nº 1/99 tenha estipulado como limites da negociação os princípios da isonomia e da livre competição, a recente Resolução Conjunta da Aneel e Anatel nº 004/2014 passou a regulamentar a matéria de forma mais específica em relação à precificação. Confira-se: "Art. 1º Estabelecer o valor de R$ 3,19 (três reais e dezenove centavos) como preço de referência do Ponto de Fixação para o compartilhamento de postes entre distribuidoras de energia elétrica e prestadoras de serviços de telecomunicações, a ser utilizado nos processos de resolução de conflitos, referenciado à data de publicação desta Resolução. § 1º Para fins desta Resolução, Ponto de Fixação é definido como o ponto de instalação do suporte de sustentação mecânica dos cabos e/ou cordoalha da prestadora de serviços de telecomunicações dentro da faixa de ocupação do poste destinada ao compartilhamento. § 2º O preço de referência mencionado no caput pode ser utilizado pela Comissão de Resolução de Conflitos, inclusive nos casos de adoção de medidas acautelatórias, quando esgotada a via negocial entre as partes." Assim, estabelecida a precificação de referência para os contratos de compartilhamento de postes, faz-se necessário nortear o contrato firmado entre as partes. Nesse sentindo, a priori, o valor acordado no contrato celebrado entre a empresa agravante e a empresa de distribuição de energia elétrica, deve pautar-se dentro de intervalo razoável em relação ao determinado pela Agência reguladora (R$ 3,19), atualizado em R$ 6,89 (...), e não, nos moldes realizados pela concessionária em R$ 9,40 (...). Outrossim, quanto ao critério de correção monetária a ser aplicado sobre o preço de referência, objeto do recurso, em que pese a agravante solicite a correção dos valores pelo IPCA, tem-se que da leitura do contrato de compartilhamento de infraestrutura firmado aos autos (e. 462103018 – autos de origem), o índice estipulado é o IGPM-DI/FGV (cláusula 8.7.1). Nesse ponto, cabe destacar, que a FGV, responsável pelo IGP-DI/FGV, recomenda o uso de tal índice, principalmente, para reajustes contratuais. Nesses termos, ante a falta de previsão contratual e legal para tanto, não há que se falar na adoção do IPCA no presente caso. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA - PRELIMINAR - AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR - REJEITADA - CONTRATO DE COMPARTILHAMENTO DE INFRAESTRUTURA - TUTELA DE URGÊNCIA - ARTIGO 300 DO CPC - LIMITAÇÃO DO PREÇO POR PONTO DE FIXAÇÃO AO VALOR DE REFERÊNCIA PREVISTO NA RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 004/2014 - CORREÇÃO MONETÁRIA - APLICAÇÃO DO IGP-DI/FGV - DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. - Presentes os elementos na exordial que pormenorizem e justifiquem o ajuizamento da demanda, de rigor, a rejeição da preliminar de ausência de interesse de agir - Nos moldes do artigo 300, do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Demonstrado que o preço estipulado no contrato celebrado entre a empresa de telecomunicações e a empresa de distribuição de energia elétrica, não guarda coerência, tampouco razoabilidade, com o valor precificado pela Agência reguladora, mostra-se viável a sua redução - Constado que o índice de correção monetária estipulado no contrato de compartilhamento de infraestrutura firmado aos autos é o IGP-DI/FGV, não há que se falar na possibilidade de aplicação do IPCA. (TJ-MG -AI 35431548320248130000, Relator: Des.(a) Luzia Divina de Paula Peixôto, Julgamento: 17/10/2024, 3ª Câmara CíveL, Publicação: 18/10/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA - SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÃO - DIREITO AO COMPARTILHAMENTO DE INFRAESTRUTURA DE CONCESSIONÁRIAS DE ENERGIA ELÉTRICA - PREÇO JUSTO E RAZOÁVEL - RESOLUÇÃO CONJUNTA ANEEL E ANATEL N. 04/2014 - PREÇO DE REFERÊNCIA - ÍNDICE DE REAJUSTE - IGP-DI/FGV - INCIDÊNCIA DO IPCA-E - IMPOSSIBILIDADE. A orientação da própria Fundação Getúlio Vargas, que instituiu o IGP-DI/FGV, é no sentido de que o referido índice de correção monetária é utilizado especialmente em reajustes contratuais, sobretudo considerando-se a sua capacidade de aferir corretamente a inflação nacional, não restando evidenciada a possibilidade de aplicação do IPCA-E ao Contrato de Compartilhamento de Infraestrutura a ser firmado entre a requerente e a Concessionária, notadamente porque a apuração do suposto desequilíbrio contratual causado pela adoção do citado índice demanda instrução probatória exauriente no curso do devido processo legal.(TJ-MG - AI: 24804441520228130000, Relator: Des.(a) Edilson Olímpio Fernandes, Julgamento: 07/02/2023, 6ª Câmara Cível e Publicação: 13/02/2023) Nessa dicção, nenhum reparo a fazer no comando decisório, que ao deferir parcialmente a tutela de urgência requerida pela Autora/Agravante, determinou à concessionária agravada a observância da limitação do preço, por ponto de fixação, ao valor de referência previsto na resolução conjunta Nº 004/2014 da ANATEL/ANEEL, a ser corrigido pelo IGP-DI/FGV. Nesse contexto, ausente manifesta ilegalidade na decisão impugnada e não demonstrado risco de dano irreparável, a manutenção do decisum impugnado, é medida que se impõe. Por conseguinte, sem mais acréscimos a fazer, eis que exaurido o exame da questão sub judice, ratifico a decisão retrotranscrita, nos termos em que proferida, mantendo hígido o julgado singular, nos termos lançados. Do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, JULGANDO PREJUDICADO o Agravo Interno É o Voto. SALVADOR, SALA DE SESSÕES, em de abril de 2025. Marielza Maués Pinheiro Lima Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora MM08
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8006421-78.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: RAPEEDO LTDA
Advogado(s): JOSINARA SOUZA CURCINO
AGRAVADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR