PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8041819-93.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ANGELA MARIA LISBOA FERNANDES
Advogado(s): ELIOMARA PINHEIRO DA COSTA, LIDIA LISBOA FERNANDES
APELADO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s):JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS registrado(a) civilmente como JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS

 

ACORDÃO

 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL. PLANO DE SAÚDE INDIVIDUAL ANTIGO E NÃO ADAPTADO. REAJUSTES POR FAIXA ETÁRIA E ANIVERSÁRIO CONTRATUAL. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO QUE ENFRENTOU EXPRESSAMENTE A NATUREZA INDIVIDUAL DO CONTRATO E APLICOU O TEMA 952/STJ. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. CARÁTER INFRINGENTE INADMISSÍVEL. PREQUESTIONAMENTO FICTO (ART. 1.025 DO CPC). MULTA DO ART. 1.026, § 2.º, DO CPC. NÃO INCIDÊNCIA. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 

I. Caso em exame 

Trata-se de embargos de declaração opostos por SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE contra acórdão que, à unanimidade, conheceu e deu provimento à apelação interposta pela consumidora, reformando a sentença para reconhecer a natureza individual/familiar do contrato de plano de saúde, declarar a abusividade dos reajustes por faixa etária e por aniversário contratual aplicados entre 2014 e 2019, determinar a devolução simples dos valores pagos a maior, respeitada a prescrição trienal, e fixar nova base de cálculo das mensalidades conforme os percentuais autorizados pela ANS para planos individuais. A embargante sustenta omissão e contradição quanto à alegação de “falso coletivo” e à impossibilidade de migração de plano coletivo empresarial para individual, bem como violação ao art. 927, III, do CPC e ao caráter vinculante do Tema 952/STJ, pleiteando o prequestionamento dos arts. 489, § 1.º, IV, e 1.022, II, do CPC. Intimada, a embargada manifestou-se pela rejeição dos embargos e pela aplicação da multa do art. 1.026, § 2.º, do CPC.

II. Questão em discussão 

Discute-se (i) se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição quanto à natureza jurídica do contrato e à aplicação do Tema 952/STJ; e (ii) se os aclaratórios configuram tentativa indevida de rediscussão do mérito, sob o pretexto de prequestionamento, atraindo a multa por embargos protelatórios.

III. Razões de decidir 

Inexistência dos vícios apontados. O acórdão enfrentou, de forma expressa e fundamentada, cada uma das questões essenciais: (i) a natureza individual/familiar do contrato, reconhecida a partir do Certificado de Seguro, das Condições Gerais e do histórico de pagamentos, ante a ausência de estipulante ou de pessoa jurídica contratante (RN ANS n.º 195/2009) e diante da própria admissão da embargante, que qualificou a avença como “produto 312, da espécie individual” (ID 88896199); (ii) a inexistência de determinação de migração de plano coletivo para individual, o que esvazia a tese de “falso coletivo” e revela contradição interna nas razões da embargante; (iii) a aplicação expressa do Tema 952/STJ (REsp 1.568.244/RJ), com reconhecimento da abusividade por descumprimento do terceiro requisito do precedente — ausência de demonstração de base atuarial idônea dos percentuais aplicados —, ônus que incumbia à operadora (art. 373, II, do CPC) e do qual não se desincumbiu, limitando-se a telas sistêmicas.

Caráter infringente. A pretensão de reexame da chancela da NTRP pela ANS e da suficiência da cláusula de reajuste, com pedido expresso de reforma do julgado, traduz mero inconformismo meritório, incompatível com a via dos aclaratórios.

Prequestionamento. Os dispositivos e teses invocados consideram-se prequestionados, na forma do art. 1.025 do CPC, independentemente do desacolhimento dos embargos.

Multa. Afasta-se a multa do art. 1.026, § 2.º, do CPC, por se tratar da primeira oposição da parte em face do acórdão, deduzida, ao menos em parte, com declarado propósito de prequestionamento (Súmula 98/STJ), o que descaracteriza o intuito manifestamente protelatório.

IV. Dispositivo e tese 

Embargos conhecidos e rejeitados.

Tese de julgamento: “1. Não há omissão quando o acórdão enfrenta, de forma fundamentada, as teses recursais deduzidas pelas partes, ainda que não adote os fundamentos por elas invocados. 2. A aplicação do Tema 952/STJ que reconhece a abusividade do reajuste por faixa etária, ante a ausência de demonstração de base atuarial idônea pela operadora (art. 373, II, do CPC), não configura contradição nem afronta a precedente vinculante. 3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo incabíveis quando evidenciado caráter infringente, operando o prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC.”

Dispositivos legais relevantes citados: CPC, arts. 219, 224, § 2.º, 373, II, 489, § 1.º, IV, 927, III, 1.022, 1.025 e 1.026, § 2.º; Lei n.º 9.656/1998; RN ANS n.º 195/2009.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.568.244/RJ (Tema 952), Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 2.ª Seção, j. 14.12.2016; STJ, Súmula 98.

 

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, preambularmente identificados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E REJEITAR os embargos de declaração, na forma do voto do excelentíssimo Relator, adiante registrado e que a este se integra.

 

Sala das Sessões, documento assinado de forma eletrônica.

 

PRESIDENTE

 

Desembargador EDUARDO CARICCHIO

RELATOR

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 21 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8041819-93.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ANGELA MARIA LISBOA FERNANDES
Advogado(s): ELIOMARA PINHEIRO DA COSTA, LIDIA LISBOA FERNANDES
APELADO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS registrado(a) civilmente como JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE (ID 102785482) em face do v. Acórdão proferido por esta Segunda Câmara Cível (ID 101866644), que, por unanimidade, conheceu e deu provimento ao recurso de apelação interposto por ANGELA MARIA LISBOA FERNANDES, reformando a sentença oriunda da 12.ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador para: (a) reconhecer a natureza individual/familiar do contrato de plano de saúde; (b) declarar a abusividade dos reajustes aplicados por faixa etária e por aniversário contratual no período de 2014 a 2019; (c) determinar a devolução, de forma simples, dos valores pagos a maior, respeitada a prescrição trienal, atualizados desde o desembolso e acrescidos de juros legais a contar da citação; e (d) fixar nova base de cálculo das mensalidades, a ser apurada em liquidação, com base nos percentuais autorizados pela ANS para planos individuais.

As embargantes alegam, em síntese: (i) omissão e contradição quanto à alegação de “falso coletivo” e à impossibilidade de migração de plano coletivo empresarial para plano individual, ao argumento de que não mais comercializa planos individuais, requerendo o prequestionamento explícito dos dispositivos aplicáveis (arts. 489, § 1.º, IV, e 1.022, II, do CPC); (ii) violação ao art. 927, III, do CPC, por suposta inobservância do precedente vinculante firmado no Tema 952/STJ; e (iii) o caráter vinculante da tese fixada no REsp 1.568.244/RJ, sustentando ter atendido aos requisitos de validade do reajuste por faixa etária, em especial mediante a Nota Técnica de Registro de Produto (NTRP) chancelada pela ANS e a previsão da cláusula 15 das condições gerais. Pugna pelo conhecimento e provimento dos embargos para sanar a alegada contradição.

Intimada, ID 102923656, a parte embargada apresentou manifestação (ID 103266589), na qual pugna pela rejeição dos embargos, por inexistência de qualquer vício e por configurarem tentativa de rediscussão do mérito com fim protelatório, requerendo, ainda, a condenação da embargante ao pagamento da multa prevista no art. 1.026, § 2.º, do CPC.

É o relatório que encaminho à Secretaria da Segunda Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput, e 934, caput, ambos do CPC.

 

Salvador, documento datado e assinado de forma eletrônica. 

 

Desembargador EDUARDO CARICCHIO 

RELATOR 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8041819-93.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ANGELA MARIA LISBOA FERNANDES
Advogado(s): ELIOMARA PINHEIRO DA COSTA, LIDIA LISBOA FERNANDES
APELADO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS registrado(a) civilmente como JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS

 

VOTO

 

 

Os Embargos de Declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, constituem recurso de fundamentação vinculada, cabíveis exclusivamente para sanar obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material na decisão embargada. Não se prestam, sob qualquer pretexto, ao reexame da matéria decidida ou à modificação do julgado por via oblíqua.

O v. acórdão embargado foi disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico Nacional na edição de 27 de março de 2026 (sexta-feira), considerando-se publicado no primeiro dia útil subsequente, 30 de março de 2026, na forma do art. 224, § 2.º, do CPC. Opostos os embargos em 2 de abril de 2026, dentro do quinquídio legal contado em dias úteis (arts. 219 e 1.023 do CPC), conheço dos embargos, porquanto tempestivos, regularmente processados e dispensados de preparo.

1. Da inexistência de omissão e contradição quanto à natureza do contrato e à alegação de “falso coletivo” 

Não há omissão a ser sanada. O acórdão embargado enfrentou de modo expresso e exauriente a questão central relativa à natureza jurídica do contrato, concluindo tratar-se de plano individual/familiar a partir do exame do Certificado de Seguro (ID 88896168), das Condições Gerais (ID 88896169) e do histórico de pagamentos (ID 88896080), bem como diante da ausência de estipulante, de pessoa jurídica contratante ou de vínculo associativo, à luz da Resolução Normativa ANS n.º 195/2009.

Registre-se que a própria embargante, em suas contrarrazões (ID 88896199, fl. 3), admitiu expressamente cuidar-se de “contrato de seguro saúde individual, produto 312 (não adaptado à Lei 9.656/98), da espécie individual”, circunstância que reforça a conclusão do julgado e infirma a tese de “falso coletivo”.

Ademais, o acórdão não determinou qualquer migração de plano coletivo empresarial para plano individual; ao contrário, reconheceu que a avença sempre ostentou natureza individual.

A pretensão de que o julgado se manifeste sobre a impossibilidade de conversão contratual versa sobre questão que não compõe a ratio decidendi e encerra, em verdade, contradição interna nas razões da embargante, que ora afirma tratar-se de contrato individual, ora invoca a impossibilidade de migração de contrato coletivo.

A não adoção da tese sustentada pela parte não configura omissão, mas rejeição fundamentada do argumento, inerente à atividade jurisdicional.

2. Da inexistência de contradição quanto à aplicação do Tema 952/STJ e ao art. 927, III, do CPC 

Tampouco se vislumbra contradição ou afronta a precedente vinculante. O acórdão aplicou expressamente o Tema 952/STJ (REsp 1.568.244/RJ), reproduzindo os três requisitos cumulativos de validade do reajuste por faixa etária — previsão contratual, observância das normas regulatórias e ausência de percentuais desarrazoados ou sem base atuarial idônea — e concluiu, no exame do caso concreto, pela abusividade dos aumentos em razão do descumprimento do terceiro requisito.

Conforme consignado no voto condutor, a operadora, a despeito de invocar o equilíbrio atuarial, não trouxe aos autos notas técnicas atuariais, estudos de sinistralidade, memórias de cálculo ou pareceres idôneos, limitando-se a telas sistêmicas, insuficientes ao desincumbimento do ônus que lhe competia (art. 373, II, do CPC). Houve, pois, integral aplicação — e não desrespeito — ao precedente vinculante, sendo certo que o reconhecimento da abusividade decorreu precisamente da observância da ratio decidendi do Tema 952.

O inconformismo da embargante com a conclusão a que chegou o Colegiado, por reputar suficiente a chancela da NTRP pela ANS e a previsão da cláusula 15, traduz pretensão de rediscussão do mérito, com nítido propósito infringente, manifestamente incabível na via dos aclaratórios. A correção que se busca, se cabível, há de ser perseguida pelas vias recursais próprias.

3. Do prequestionamento 

Ainda que rejeitados os embargos por ausência dos vícios do art. 1.022 do CPC, e a fim de viabilizar o acesso às instâncias extraordinárias, consideram-se prequestionados, na forma do art. 1.025 do CPC, os dispositivos e as teses suscitadas pela embargante, notadamente os arts. 373, II, 489, § 1.º, IV, e 927, III, do CPC, bem como a tese firmada no Tema 952/STJ, reputando-se incluídos no acórdão os elementos por ela invocados para fins de eventual interposição de recurso especial ou extraordinário, independentemente da integração do julgado.

4. Da multa por embargos protelatórios 

Deixo de aplicar a multa prevista no art. 1.026, § 2.º, do CPC, requerida pela embargada. Embora os presentes embargos não comportem acolhimento, cuida-se da primeira oposição da parte em face do acórdão, deduzida, ao menos em parte, com declarado propósito de prequestionamento, finalidade legítima reconhecida pela Súmula 98 do STJ, o que afasta o caráter manifestamente protelatório exigido para a incidência da reprimenda. 

Ante o exposto, o VOTO é no sentido de CONHECER E REJEITAR os embargos de declaração, mantendo o v. acórdão embargado por seus próprios fundamentos, considerando-se prequestionada a matéria para os fins do art. 1.025 do CPC.

 

Salvador, documento datado e assinado de forma eletrônica. 

 

Desembargador EDUARDO CARICCHIO

Relator