PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE CPF/CNPJ DA PARTE EXECUTADA. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024, COM REDAÇÃO DA RESOLUÇÃO CNJ Nº 617/2025. DISTINGUISHING EM RELAÇÃO AO TEMA 876 DO STJ. INVIABILIDADE PRÁTICA DO PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO NÃO PROVIDO. O Tema 876 do STJ se limita a afastar o indeferimento liminar da petição inicial da execução fiscal exclusivamente pela ausência de CPF/CNPJ da parte executada, não abrangendo hipótese de inviabilidade superveniente do desenvolvimento útil da execução após regular intimação da Fazenda Pública para complementação cadastral. A técnica do distinguishing se aplica ao caso concreto, pois a execução fiscal foi regularmente processada e a extinção decorreu da persistência da ausência de dados mínimos indispensáveis à adequada individualização da parte executada. A ausência persistente de CPF/CNPJ compromete a utilização dos sistemas eletrônicos de pesquisa patrimonial, restrição de ativos e efetivação das medidas executivas típicas, inviabilizando a utilidade prática da execução fiscal. O art. 1º-A da Resolução CNJ nº 547/2024, incluído pela Resolução CNJ nº 617/2025, determina a extinção das execuções fiscais sem indicação de CPF ou CNPJ da parte executada, aplicando-se em qualquer fase do processo. As diretrizes fixadas pelo STF no Tema 1.184 de repercussão geral legitimam a racionalização das execuções fiscais e a prevenção da perpetuação de demandas desprovidas de utilidade prática. A persistente ausência de elementos mínimos aptos à individualização segura da parte executada configura ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, autorizando a extinção prevista no art. 485, IV, do CPC. A inexistência de condenação em honorários advocatícios na origem impede a majoração prevista no art. 85, §§ 1º e 11, do CPC. Recurso não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8008622-22.2023.8.05.0256, em que figuram, como Apelante - MUNICIPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS e, como Apelado - JOSE INACIO RIBEIRO. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL, mantendo a sentença de primeiro grau inalterada, nos termos do voto da Relatora. Salvador/BA, R
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008622-22.2023.8.05.0256
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS
Advogado(s): DAMILLE GABRIELLI ALMEIDA
APELADO: JOSE INACIO RIBEIRO
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 16 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICIPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teixeira de Freitas/BA que, nos autos da Execução Fiscal nº 8008622-22.2023.8.05.0256, ajuizada em face de JOSE INACIO RIBEIRO, extinguiu a ação executiva sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, sob o entendimento de ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo. Adota-se, em sua inteira propriedade, o relatório da sentença (Id. 106427221). Irresignado, o Município interpôs Apelação (Id. 106427225). Em suas razões recursais, a parte Apelante aduziu que a execução fiscal foi ajuizada para cobrança de crédito tributário municipal, sustentando que o magistrado de origem determinou a indicação do CPF da parte executada, embora tal informação não constitua requisito indispensável para o processamento da execução fiscal. Afirmou que, diante da ausência da referida informação, sobreveio sentença de extinção sem resolução do mérito. Argumentou que a ausência de indicação do CPF do executado não autoriza o indeferimento da petição inicial nem a extinção da execução fiscal, porquanto tal exigência não encontra previsão no art. 6º da Lei nº 6.830/80. Asseverou que o endereço da parte executada consta tanto da petição inicial quanto da Certidão de Dívida Ativa, possibilitando o regular prosseguimento da demanda executiva. Defendeu que a controvérsia se encontra pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, invocando expressamente a Súmula 558 do STJ, segundo a qual “em ações de execução fiscal, a petição inicial não pode ser indeferida sob o argumento da falta de indicação do CPF e/ou RG ou CNPJ da parte executada”. Colacionou precedentes do STJ no sentido de que a ausência de CPF não constitui requisito essencial ao ajuizamento da execução fiscal, ante a prevalência da Lei de Execução Fiscal sobre normas gerais de processo. Esclareceu, ainda, que a inexistência da informação relativa ao CPF não inviabiliza eventual constrição patrimonial futura, tampouco impede a adoção de outros meios executivos aptos à satisfação do crédito tributário perseguido pelo ente público. Ao final, requereu o provimento do recurso para reformar a sentença vergastada, determinando-se o regular prosseguimento da execução fiscal, com vistas à plena satisfação do crédito tributário municipal, observando-se a Súmula 558 do Superior Tribunal de Justiça e os precedentes jurisprudenciais invocados, nos termos do art. 489, §1º, VI, do Código de Processo Civil. Não houve apresentação de Contrarrazões, pois a lide não foi angularizada. Subiram os autos. Neste Tribunal, distribuídos a Segunda Câmara Cível, nela tocou-me a função de Relatora. Em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC. Salvador/BA, 22 de maio de 2026. Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora R
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008622-22.2023.8.05.0256
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS
Advogado(s): DAMILLE GABRIELLI ALMEIDA
APELADO: JOSE INACIO RIBEIRO
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Conforme exposto no relatório, trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICIPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teixeira de Freitas/BA que, nos autos da Execução Fiscal nº 8008622-22.2023.8.05.0256, ajuizada em face de JOSE INACIO RIBEIRO, extinguiu a ação executiva sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, sob o entendimento de ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia recursal se limita à possibilidade de extinção da execução fiscal, sem resolução do mérito, em razão da ausência de indicação do CPF/CNPJ da parte executada, mesmo após intimação específica da Fazenda Pública para regularização da qualificação cadastral. Do exame atento dos autos, infere-se que não assiste razão à parte Apelante, impondo-se a manutenção da sentença guerreada. Explico. No presente caso, verifica-se que o Juízo de origem determinou a intimação do ente exequente para informar o CPF/CNPJ da parte executada, com fundamento no art. 1º-A da Resolução CNJ nº 547/2024, incluído pela Resolução CNJ nº 617/2025, advertindo expressamente quanto à possibilidade de extinção do feito. Contudo, a Fazenda Pública, embora regularmente intimada para promover a complementação dos dados cadastrais da parte executada, deixou de informar tempestivamente o respectivo CPF/CNPJ, conforme certificado no Id. 106427218. Diante disso, sobreveio sentença extinguindo o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil. Nesse contexto, é certo que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os Recursos Especiais nº 1.450.819/AM e nº 1.455.091/AM, submetidos ao rito dos recursos repetitivos (Tema nº 876), firmou entendimento no sentido de que descabe o indeferimento da petição inicial da execução fiscal exclusivamente pela ausência de indicação de CPF/CNPJ da parte executada, por não se tratar de requisito previsto no art. 6º da Lei nº 6.830/80. Todavia, a hipótese dos autos apresenta distinção relevante em relação ao paradigma vinculante, circunstância que autoriza a aplicação da técnica do distinguishing. Com efeito, o Tema nº 876 cuidou especificamente da impossibilidade de indeferimento liminar da petição inicial da execução fiscal em razão da ausência de CPF/CNPJ da parte executada. Ocorre que, o precedente repetitivo não examinou hipótese de inviabilidade superveniente do prosseguimento da execução fiscal após oportunizada a regularização cadastral da parte executada, limitando-se à análise dos requisitos formais da petição inicial. No caso concreto, entretanto, não se trata de mero indeferimento imediato da exordial. A execução fiscal foi regularmente processada, tendo o Juízo oportunizado à Fazenda Pública a complementação da qualificação cadastral da parte executada, à luz da superveniente disciplina administrativa estabelecida pelo Conselho Nacional de Justiça por meio da Resolução nº 547/2024, com redação dada pela Resolução nº 617/2025. Ainda assim, o Ente Público não se manifestou tempestivamente nos autos. Não se está, portanto, a afirmar que o CPF/CNPJ constitua requisito legal da petição inicial da execução fiscal, mas sim reconhecendo que, no contexto atual de tramitação eletrônica e utilização obrigatória de mecanismos informatizados de constrição patrimonial, a ausência persistente desses dados pode inviabilizar concretamente o desenvolvimento útil da execução. Nesse descortino, a ausência persistente de CPF/CNPJ extrapola mera irregularidade formal e passa a comprometer a própria viabilidade prática do processo executivo. Isso porque a inexistência de tais dados inviabiliza a utilização dos sistemas eletrônicos contemporaneamente empregados para localização patrimonial, pesquisa de ativos financeiros, restrições patrimoniais e efetivação das medidas executivas típicas, comprometendo a utilidade concreta da prestação jurisdicional. A propósito, o art. 1º-A da Resolução CNJ nº 547/2024, incluído pela Resolução nº 617/2025, dispõe expressamente: Art. 1º-A. Deverão ser igualmente extintas as execuções fiscais sem indicação do CPF ou CNPJ da parte executada. (incluído pela Resolução n. 617, de 12.3.2025) E o parágrafo único do referido dispositivo estabelece: Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se em qualquer fase do processo, inclusive na análise da petição inicial. (incluído pela Resolução n. 617, de 12.3.2025) As referidas disposições se inserem no contexto da política nacional de racionalização das execuções fiscais, em consonância com as diretrizes estabelecidas pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 1.184 de repercussão geral, voltadas à racionalização do processamento das execuções fiscais e à prevenção da perpetuação de demandas desprovidas de utilidade prática. Nessa linha, a jurisprudência recente vem reconhecendo a possibilidade de extinção da execução fiscal quando ausentes elementos mínimos aptos a viabilizar o regular desenvolvimento do feito executivo, especialmente após intimação da Fazenda Pública para regularização cadastral. Vejamos: DIREITO TRIBUTÁRIO. REEXAME DE APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE CPF DO EXECUTADO . EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DISTINGUISHING EM RELAÇÃO AO TEMA 876/STJ. ACÓRDÃO RATIFICADO EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO. […] II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 . A questão em discussão consiste em definir se o acórdão recorrido diverge da tese firmada pelo STJ no Tema n. 876. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 . O Tema 876 do STJ limita-se a vedar o indeferimento liminar da petição inicial por ausência de CPF do executado, não alcançando hipótese de extinção superveniente do processo após regular processamento, intimação para emenda e persistência da inércia do exequente, o que justifica a aplicação da técnica do distinguishing. 4. A ausência contínua do CPF compromete a individualização segura do executado, inviabiliza pesquisas patrimoniais e compromete a utilidade prática da execução, configurando ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV e § 1º, do CPC . 5. O juízo de retratação somente se impõe diante de conflito direto entre o acórdão recorrido e precedente repetitivo vinculante, o que não ocorre quando a decisão se funda em hipótese distinta daquela abrangida pelo Tema 876 do STJ. 6. O Tema 1 .184 do STF, as Resoluções CNJ nº 547/2024 e nº 617/2025, bem como os precedentes citados, corroboram a possibilidade de extinção da execução fiscal inviável, em atenção aos princípios da eficiência e da racionalização da atividade jurisdicional. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Acórdão ratificado em juízo de retratação . […] (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 10304346520208110003, Relator.: JONES GATTASS DIAS, Data de Julgamento: 28/04/2026, Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 30/04/2026) DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame Recurso de apelação interposto pela Prefeitura Municipal de Santos contra sentença que extinguiu execução fiscal sem apreciação de mérito, devido à ausência de CPF/CNPJ na CDA. A municipalidade defende a validade da CDA, alegando que a falta de CPF/CNPJ não compromete a presunção de certeza e liquidez da dívida ativa. II . Questão em Discussão 2. (i) A questão em discussão consiste em saber se a ausência de CPF ou CNPJ do executado impõe a extinção da execução fiscal. (ii) A questão também envolve a análise da paralisação do processo por mais de um ano sem movimentação útil. III . Razões de Decidir 3. A Resolução CNJ nº 547/2024, com a redação dada pela Resolução nº 617/2025, prevê a extinção de execuções fiscais sem CPF ou CNPJ do executado, aplicando-se em qualquer fase do processo. 4. A ausência desses dados inviabiliza o uso dos sistemas obrigatórios de busca patrimonial, comprometendo a efetividade da execução . IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1 . A ausência de CPF ou CNPJ do executado impõe, por si só, a extinção da execução fiscal, independentemente do valor da dívida. 2. A resposta à consulta possui caráter vinculante quanto à determinação do sentido e alcance do art. 1º-A da Resolução nº 547/2024 . 3. A paralisação dos autos sem movimentação útil por mais de um ano por inércia da exequente implica na extinção da execução fiscal. Legislação Citada: CPC, art. 485, VI; art . 1007, § 1º; art. 319, II. CTN, art. 202, I; art . 204. LEF, art. 2º, § 5º; art. 3º; art . 6º. Resolução CNJ nº 547/2024, art. 1º-A. Jurisprudência Citada: STJ, REsp nº 1 .450.819-AM e 1.455.091/AM, Tema 876 . STF, RE nº 1.355.208/SC, Tema 1184. CNJ, Consulta nº 0004754-38 .2025.2.00.0000 . (TJ-SP - Apelação Cível: 15151617520198260562 Santos, Relator.: Raul De Felice, Data de Julgamento: 09/05/2026, 15ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 11/05/2026) Destarte, não se verifica afronta direta ao Tema nº 876 do STJ, uma vez que o fundamento da sentença não reside em simples indeferimento liminar da inicial, mas na constatação superveniente da inviabilidade concreta de desenvolvimento válido e eficaz da execução fiscal. Ademais, o art. 485, IV, do CPC autoriza a extinção do feito quando ausente pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Na hipótese, a persistente ausência de dados mínimos aptos à individualização segura da parte executada e à efetivação dos atos executivos impede o prosseguimento útil da demanda, configurando situação que inviabiliza o desenvolvimento válido e útil da execução fiscal, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Assim, considerando a disciplina administrativa atualmente vigente no âmbito do Conselho Nacional de Justiça, as diretrizes de racionalização da execução fiscal, a necessidade de observância aos princípios da eficiência e duração razoável do processo e a inviabilidade prática do prosseguimento da execução sem qualificação mínima do executado, não há reparo a ser feito na sentença recorrida. Por fim, quanto aos honorários advocatícios, embora o artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC preveja a possibilidade de majoração em grau de recurso, no caso em análise não houve condenação em honorários na origem, motivo pelo qual deixo de majorá-los. Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação Cível, para manter a sentença em todos os seus termos, por estes e por seus próprios fundamentos. Salvador/BA, Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora R
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008622-22.2023.8.05.0256
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS
Advogado(s): DAMILLE GABRIELLI ALMEIDA
APELADO: JOSE INACIO RIBEIRO
Advogado(s):
VOTO