PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA SUPERIOR À MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. REVISÃO CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO SIMPLES. DANOS MORAIS AFASTADOS. PREQUESTIONAMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que, em sede de apelação cível, deu parcial provimento ao recurso para reconhecer a abusividade dos juros remuneratórios em contrato de empréstimo pessoal não consignado, determinar a revisão contratual com base na taxa média de mercado e afastar a indenização por danos morais, bem como fixar a restituição do indébito na forma simples. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) é cabível a reforma da decisão monocrática que reconheceu a abusividade da taxa de juros contratada com base na taxa média de mercado; e (ii) há elementos que justifiquem a modificação do entendimento quanto à restituição simples e ao afastamento dos danos morais. III. Razões de decidir 3. A decisão monocrática foi proferida com fundamento no art. 932, V, “b”, do CPC, aplicando entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça quanto à possibilidade de revisão de juros remuneratórios quando verificada discrepância relevante em relação à taxa média de mercado. 4. No caso concreto, a taxa contratada (21% ao mês) supera significativamente a média de mercado apurada pelo Banco Central (6,09% ao mês), configurando abusividade. 5. A Agravante não apresentou elementos concretos aptos a justificar a elevação da taxa, limitando-se a alegações genéricas. 6. A restituição do indébito na forma simples e o afastamento dos danos morais mostram-se adequados, diante da inexistência de ofensa a direitos da personalidade e da natureza contratual da controvérsia. 7. Quanto ao prequestionamento, a fundamentação enfrenta de maneira clara e suficiente a controvérsia jurídica estabelecida, dispensando a menção numérica individualizada de cada dispositivo legal para fins de acesso às instâncias superiores. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: “1. É possível o julgamento monocrático com fundamento no art. 932, V, ‘b’, do CPC quando a matéria estiver pacificada na jurisprudência. 2. A cobrança de juros remuneratórios em patamar significativamente superior à taxa média de mercado autoriza a revisão contratual. 3. A ausência de circunstâncias excepcionais afasta a configuração de dano moral em controvérsias contratuais.” _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, V, “b”; art. 1.021; CDC, art. 6º, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22/10/2008. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno na Apelação nº 8187165-65.2025.8.05.0001, tendo como Agravante Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos e Agravada Alexsandra Santos dos Santos, acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto condutor. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Presidente/Relator
Processo: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL n. 8187165-65.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(s): LAZARO JOSE GOMES JUNIOR
AGRAVADA: ALEXSANDRA SANTOS DOS SANTOS
Advogado(s):BRUNA NATIVIDADE DA SILVA, RODOLFO DE ALMEIDA MATOS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 27 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de agravo interno interposto pela Crefisa S/A Crédito Financiamento e Investimentos (id 101259626), contra decisão monocrática (id 99115795) que deu parcial provimento ao recurso de apelação por ela manejado, para afastar a condenação em danos morais e transmudar a repetição do indébito para a forma simples, mantendo, contudo, a limitação das taxas de juros remuneratórios à média de mercado. Relata que a sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedente a ação proposta por Alexsandra Santos dos Santos para declarar a nulidade da taxa de juros pactuada (21% a.m.), determinando o recálculo da dívida com base na taxa média de mercado à época da contratação (6,09% a.m.), com a devolução em dobro dos valores pagos a maior e condenação ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Diante do seu inconformismo, narra que interpôs apelação arguindo, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa e fundamentação deficiente. No mérito, defendeu a legalidade dos juros remuneratórios pactuados fundamentando-se na Teoria do Risco e na liberdade de contratar, alegando que atua em nicho de mercado de alto risco, voltado a clientes negativados e sem garantias. Diz que a decisão monocrática ora agravada manteve o reconhecimento da abusividade dos juros remuneratórios, sob o fundamento de que a taxa contratada era substancialmente superior à média de mercado divulgada pelo Banco Central para a modalidade de crédito pessoal não consignado. Narra que, contra esta decisão, interpôs o presente agravo interno arguindo, inicialmente, a nulidade do julgamento monocrático por ofensa ao princípio da colegialidade, sustentando que o caso não se enquadra nas hipóteses do art. 932 do Código de Processo Civil (CPC). Defende a necessidade de atribuição de efeito suspensivo a este recurso, argumentando que a imediata produção de efeitos da decisão pode causar danos graves e de difícil reparação à instituição financeira. No mérito, reitera que a "taxa média" divulgada pelo Banco Central não consiste em parâmetro adequado para a aferição de abusividade, pois consolida contratos com perfis de risco e garantias completamente distintos. Invoca a orientação vinculante do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no REsp nº 1.061.530/RS e o entendimento firmado no REsp nº 1.821.182/RS, asseverando que a abusividade deve ser demonstrada cabalmente em cada caso concreto, levando em conta o perfil de risco do tomador. Argumenta, sob uma perspectiva econômica e consequencialista (arts. 20 e 21 da LINDB), que a revisão judicial indiscriminada das taxas gera insegurança jurídica, retrai a oferta de crédito e eleva o spread bancário, prejudicando a própria coletividade de consumidores. Alega, ainda, que a demonstração de eventual abusividade constituía ônus probatório da parte agravada, do qual não se desincumbiu. Requer que as questões jurídicas suscitadas no recurso sejam expressamente analisadas e decididas pelo tribunal, para fins de prequestionamentos. Pugna pelo conhecimento e provimento do recurso para que seja exercido o juízo de retratação ou, subsidiariamente, que a matéria seja submetida ao órgão colegiado para reformar a decisão agravada, julgando improcedente o pedido inicial e reconhecendo a legalidade do contrato. Devidamente intimada para apresentar contrarrazões, a parte agravada não apresentou manifestação, conforme certificado no id 103856979. Com este sucinto relato e nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observando-se o não cabimento de sustentação oral pelos advogados das partes, conforme disposto no art. 937, caput e §3º, do CPC, e §2º do art. 187 do RITJBA. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL n. 8187165-65.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(s): LAZARO JOSE GOMES JUNIOR
AGRAVADA: ALEXSANDRA SANTOS DOS SANTOS
Advogado(s): BRUNA NATIVIDADE DA SILVA, RODOLFO DE ALMEIDA MATOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Apesar das razões do agravo, não se vislumbra hipótese de reconsideração. Inicialmente, esclarece-se que a decisão monocrática recorrida se pautou na previsão constante no art. 932, V, “b”, do CPC, que prevê ser incumbência do relator dar ou negar provimento ao recurso quando a matéria estiver em conformidade ou contrariedade a “acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos”. No caso da apelação interposta, a Crefisa S/A Crédito Financiamento e Investimentos se insurge acerca da limitação dos juros remuneratórios determinada pelo MM. Juízo de origem no contrato nº 010420944873, firmado em dezembro de 2024, para empréstimo pessoal não consignado. Não obstante, aplicando o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de incidentes de resolução de demandas repetitivas, restou decidido que: “(...) Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do recurso. Verifica-se que o presente recurso legitima o julgamento monocrático pelo Relator, porquanto versa sobre matéria de direito consolidada na jurisprudência, enquadrando-se na excepcionalidade disposta no art. 932, V, “b”, do CPC, bem como no art. 162, XVIII, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. De logo, cumpre assinalar que é direito do consumidor recorrer ao Poder Judiciário para que cláusulas contratuais abusivas sejam declaradas nulas e revisto o contrato. É o que prevê o art. 6º, V, do CDC: “Art. 6º - São direitos básicos do consumidor: (...) V – a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;” O contrato firmado entre as partes é de adesão, o que significa dizer que suas cláusulas foram impostas unilateralmente ao hipossuficiente – a parte autora, ora Apelada. Via de regra, tais contratos se traduzem em abusos economicamente relevantes, pois oneram sobremaneira as operações de crédito através da incidência de encargos ilegais. Para aferir eventual abusividade de contrato de financiamento bancário, o Superior Tribunal de Justiça entende que deve ser utilizada como parâmetro a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, levando-se em conta a modalidade da operação e o período em que o contrato foi firmado, conforme registrado nas séries temporais disponibilizadas pela autoridade monetária. Nesse sentido: “PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. TAXA MÉDIA DE MERCADO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. - Os juros remuneratórios incidem à taxa média de mercado em operações da espécie, apurados pelo Banco Central do Brasil, quando verificada pelo Tribunal de origem a abusividade do percentual contratado ou a ausência de contratação expressa. (STJ. AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 50.999 - SE (2011/0221882-6), RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI)” Destaque-se que não se pretende, com a comparação, estabelecer uma taxa fixa de juros aplicável a todas as operações de crédito de uma mesma modalidade. Busca-se, na verdade, apenas estabelecer um significativo balizador para avaliar a abusividade no caso concreto. Nesse sentido, foram os esclarecimentos da Ministra Nancy Andrighi, quando do julgamento do Resp nº. 1.061.530/RS: “(...) a jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo da média. Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos... (Recurso Especial n. 1.061.530/RS, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009).” No caso em foco, as partes celebraram contrato de empréstimo pessoal em dezembro de 2024, com incidência de juros remuneratórios de 21,00% ao mês e 884,97% ao ano (id 97867459). Em consulta ao Sistema Gerenciador de Séries Temporais (SGS) do BACEN, verifica-se que a taxa média para os contratos da mesma natureza (“Taxa média de juros - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado”), em dezembro de 2024, era de 6,09% ao mês e 103,35% ao ano. Portanto, comparando os percentuais, resta evidente a abusividade. A taxa cobrada pela instituição financeira (21% a.m.) é mais de três vezes superior à média de mercado (6,09% a.m.), superando largamente o patamar de uma vez e meia utilizado como balizador pela jurisprudência pátria. Ademais, a alegação de risco elevado da operação não socorre a Agravante. O documento de score (id 97867463) foi emitido apenas em outubro de 2025, quase um ano após a contratação, o que demonstra que tal avaliação não serviu de base técnica para a fixação do preço do crédito no momento da assinatura. No que tange à restituição do indébito e danos morais, a sentença foi reformada para que a devolução ocorra na forma simples e para afastar a indenização extrapatrimonial, por se tratar de divergência de interpretação contratual, sem prova de ofensa a direitos da personalidade. Diante do exposto, com fundamento no art. 932, V, “b”, do CPC e no art. 162, XVIII, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, conheci do recurso e dei-lhe parcial provimento. Publique-se. Intimem-se.” Conforme assentado na decisão monocrática, a taxa média de mercado para a modalidade "Crédito pessoal não consignado — Pessoas físicas", apurada junto ao Banco Central, era de 6,09% ao mês em dezembro de 2024. Comparada com a taxa contratada de 21% ao mês, verifica-se distorção significativa que configura abusividade no caso concreto, nos termos do entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.061.530/RS. A Agravante não trouxe aos autos elementos capazes de justificar tamanha discrepância, limitando-se a argumentos genéricos sobre o nicho de mercado. O fato de a consumidora ser beneficiária de programa social (Bolsa Família) acentua o dever de observância à boa-fé objetiva e ao equilíbrio contratual, impedindo a imposição de encargos que aniquilam o mínimo existencial. Como se vê, a decisão monocrática aplicou corretamente o entendimento qualificado do Superior Tribunal de Justiça, que autoriza a revisão quando a abusividade fica cabalmente demonstrada pela discrepância frente à taxa média. No que toca ao pedido de prequestionamento formulado pela Agravante, esclareço que a fundamentação exposta enfrenta de maneira clara e suficiente a controvérsia jurídica estabelecida. A jurisprudência dos tribunais superiores dispensa a menção numérica individualizada de cada dispositivo legal para fins de admissibilidade de recursos extraordinários, desde que a tese jurídica receba o devido exame. Assim, os preceitos normativos indicados na peça recursal integram o contexto desta decisão e se consideram devidamente prequestionados. À vista do exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Por fim, advirto a parte de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará o reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL n. 8187165-65.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(s): LAZARO JOSE GOMES JUNIOR
AGRAVADA: ALEXSANDRA SANTOS DOS SANTOS
Advogado(s): BRUNA NATIVIDADE DA SILVA, RODOLFO DE ALMEIDA MATOS
VOTO