PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA CIVIL. PERITO CRIMINAL. TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. DESPROPORCIONALIDADE E DESARRAZOABILIDADE DA EXIGÊNCIA. ATIVIDADE EMINENTEMENTE TÉCNICA E CIENTÍFICA. CONTROLE JUDICIAL DE LEGALIDADE. NULIDADE DO ATO ELIMINATÓRIO. SEGURANÇA CONCEDIDA. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 37, caput, e 39, § 3º; Lei nº 12.016/2009, arts. 12, 23 e 25; CPC, arts. 931 e 937, VI; Lei Estadual nº 11.370/2009, art. 54 e art. 63, § 1º; Lei Estadual nº 6.677/1994, art. 18, I. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 266; STF, ARE 1392473/CE, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, j. 03.04.2023; STJ, AgRg no RMS 43.833/MA, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Turma, j. 23.06.2015; TJBA, MS nº 8045723-85.2023.8.05.0000, Rel. Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud, Seção Cível de Direito Público, publ. 24.05.2024; TJBA, MS nº 00196408620148050000, Rel.ª Des.ª Marcia Borges Faria, Seção Cível de Direito Público, publ. 27.07.2017; TJBA, MS nº 80505443520238050000, Rel.ª Des.ª Marcia Borges Faria, Seção Cível de Direito Público, publ. 13.05.2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança nº 8050675-73.2024.8.05.0000, em que figura como Impetrante ALYSSON ARAUJO ALVES GOMES ROCHA e, como Impetrados Secretário de Estado de Administração da Bahia, SECRETÁRIO DE JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA, GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e ESTADO DA BAHIA Acordam os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONCEDER A SEGURANÇA pleiteada, nos termos do voto do Relator, Des. Almir Pereira. Sala de Sessões, de de 2026. Presidente Desembargador Almir Pereira de Jesus Relator Procurador(a) de Justiça (07)
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8050675-73.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ALYSSON ARAUJO ALVES GOMES ROCHA
Advogado(s): TUANY LE BONFIM LIMA
IMPETRADO: Secretário de Estado de Administração da Bahia, Sr. EDELVINO DA SILVA GOÉS FILHO e outros (3)
Advogado(s):
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
1. Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por Alysson Araujo Alves Gomes Rocha contra ato atribuído ao Secretário da Administração do Estado da Bahia, ao Secretário da Segurança Pública do Estado da Bahia e ao Governador do Estado da Bahia, visando à nulidade de sua eliminação no Concurso Público regido pelo Edital SAEB nº 04/2022 para o cargo de Perito Criminal da Polícia Civil, decorrente de reprovação no Teste de Aptidão Física (TAF), bem como ao reconhecimento do direito de prosseguir nas demais etapas do certame, com posterior nomeação e posse no cargo.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se ocorreu decadência do direito de impetração do mandado de segurança; (ii) estabelecer se o writ é cabível diante da Súmula 266/STF; (iii) determinar se o Governador do Estado possui legitimidade passiva para figurar no polo da demanda; e (iv) aferir se a exigência de Teste de Aptidão Física para o cargo de Perito Criminal da Polícia Civil revela-se proporcional e razoável em face das atribuições eminentemente técnicas e científicas do cargo.III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O prazo decadencial do mandado de segurança inicia-se com a ciência do ato concreto e lesivo que afeta a esfera jurídica do candidato, e não com a mera publicação do edital do certame.
4. A impugnação ao ato administrativo concreto de eliminação do candidato não configura controle abstrato de constitucionalidade, razão pela qual não incide a vedação da Súmula 266/STF.
5. O Governador do Estado possui legitimidade passiva para integrar o polo da demanda, por ser a autoridade competente para praticar o ato final de nomeação e posse no cargo público.
6. A exigência de Teste de Aptidão Física em concurso público depende de previsão legal e editalícia cumulada com compatibilidade material entre o exame físico e as atribuições efetivas do cargo.
7. As atribuições do cargo de Perito Criminal previstas no art. 54 da Lei Estadual nº 11.370/2009 e no Edital SAEB nº 04/2022 possuem natureza predominantemente técnica, científica e intelectual, voltadas à realização de perícias, elaboração de laudos e assessoramento especializado.
8. O exercício das funções de Perito Criminal não demanda preparo físico diferenciado nem atividades típicas de policiamento ostensivo, abordagem ou confronto físico que justifiquem a exigência de corrida de 2.400 metros em 12 minutos.
9. A imposição do TAF ao cargo de Perito Criminal viola os princípios da razoabilidade, proporcionalidade, isonomia e moralidade administrativa previstos no art. 37 da Constituição Federal.
10. O controle jurisdicional da proporcionalidade das exigências editalícias é admitido pela jurisprudência do STF, do STJ e do TJBA, inclusive em casos análogos envolvendo o mesmo edital e cargos do Departamento de Polícia Técnica do Estado da Bahia.
11. A confirmação definitiva da liminar preserva a validade da nomeação e posse já efetivadas do impetrante, assegurando estabilidade jurídica à situação funcional consolidada.IV. DISPOSITIVO E TESE
12. Segurança concedida.
1. O prazo decadencial para impetração de mandado de segurança em concurso público inicia-se com a ciência do ato concreto de eliminação do candidato.
2. A impugnação de ato concreto de eliminação em concurso público não atrai a incidência da Súmula 266/STF.
3. A exigência de Teste de Aptidão Física em concurso público somente é legítima quando compatível com as atribuições efetivas do cargo.
4. O cargo de Perito Criminal da Polícia Civil possui atribuições eminentemente técnicas e científicas incompatíveis com exigência de aptidão física diferenciada.
5. A exigência de TAF desproporcional e desarrazoada viola os princípios da razoabilidade, proporcionalidade, isonomia e moralidade administrativa.
6. O controle judicial da proporcionalidade das exigências editalícias é admissível quando o ato administrativo excede os limites constitucionais.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Concedido Por Unanimidade
Salvador, 16 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por ALYSSON ARAUJO ALVES GOMES ROCHA em face de ato coator atribuído ao SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, ao SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA e ao GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, visando a continuidade nas etapas remanescentes do Concurso Público do Departamento de Polícia Técnica do Estado da Bahia, regido pelo Edital SAEB nº 04/2022, para o cargo de Perito Criminal da Polícia Civil, independentemente de sua inaptidão no Teste de Aptidão Física (TAF), bem como o consequente direito à nomeação e posse, caso aprovado nas fases subsequentes. Narra o Impetrante que participou do referido certame, classificando-se na 217ª posição geral, integrando o cadastro de reserva, com nota total de 174,60 pontos. Convocado para o TAF em 05/08/2024, regido pela Portaria PCBA nº 231/2022, foi submetido a três exercícios: (i) teste dinâmico de barra, com mínimo de três repetições; (ii) teste de flexão abdominal de um minuto, com mínimo de 36 repetições; e (iii) teste de corrida de 12 minutos, com distância mínima de 2.400 metros. Consigna que foi considerado apto nos dois primeiros exercícios. Contudo, não obteve êxito no teste de corrida, sendo declarado INAPTO e eliminado do certame. O resultado foi publicado no Diário Oficial do Estado da Bahia em 10/08/2024 (edição nº 23.970). O presente mandamus foi distribuído em 13/08/2024. Sustenta o Impetrante, em síntese, que o TAF é desproporcional e desarrazoado para o cargo de Perito Criminal, cujas atribuições são de natureza eminentemente técnica e científica, sem qualquer exigência de atividade que demande vigor físico diferenciado ou policiamento ostensivo. O pedido liminar foi deferido em parte pela decisão de ID 70764930, determinando-se que o Impetrante prosseguisse nas demais etapas pré-admissionais do certame, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais). O cumprimento da ordem foi informado pelo Estado da Bahia. O Estado da Bahia apresentou contestação (ID 71375579), suscitando as seguintes preliminares: (a) decadência do mandado de segurança; (b) não cabimento do writ contra norma do edital, com fundamento na Súmula 266/STF; e (c) inexistência de direito líquido e certo. No mérito, defendeu a legalidade da exigência do TAF, amparada no Edital SAEB nº 04/2022 e no art. 63, § 1º, da Lei Estadual nº 11.370/2009 (Lei Orgânica da Polícia Civil da Bahia). O Governador do Estado da Bahia apresentou informações (ID 71759718), arguindo preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, negando a existência de ato ilegal ou abusivo que viole direito líquido e certo do Impetrante. O Secretário de Administração e o Secretário de Segurança Pública do Estado da Bahia, embora devidamente intimados, não apresentaram informações nos autos, consoante certidão de ID 77044385. Em dezembro de 2024, o Impetrante requereu a extensão dos efeitos da liminar para abranger o direito à nomeação e posse após a conclusão do Curso de Formação Policial (ID 75476179). O pedido foi deferido. O Estado informou o cumprimento integral (ID 81792603), juntando documentação comprobatória, inclusive o Edital de Convocação publicado no Diário Oficial do Estado em 02/04/2025, pelo qual Alysson Araujo Alves Gomes Rocha foi convocado, na condição de sub judice, para entrega de documentação admissional no cargo de Perito Criminal de Polícia Civil. Em ofício do Departamento de Polícia Técnica (DPT), datado de 28/04/2025, confirmou-se que o servidor foi nomeado para o cargo de Perito Criminal em 10/04/2025 e tomou posse na mesma data, recebendo a matrícula nº 92147018. Os autos foram remetidos à Procuradoria-Geral de Justiça para pronunciamento, nos termos do art. 12 da Lei nº 12.016/2009. Foi exarado parecer (ID 93281485), manifestando-se pela concessão da segurança pleiteada. A Impetrante apresentou manifestação final (ID 97857971), rebatendo as preliminares suscitadas pelo Estado e reiterando o pleito pela concessão definitiva da segurança. Desse modo, em observância ao artigo 931 do CPC e com o relatório já lançado, encaminho os autos à Secretaria para a designação de data para julgamento. Ressalto que o feito comporta sustentação oral, nos termos do artigo 937, inciso VI, do CPC, e do artigo 187, inciso I, do Regimento Interno do TJBA. Salvador/BA (datado e assinado eletronicamente). Desembargador Almir Pereira de Jesus Relator (07)
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8050675-73.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ALYSSON ARAUJO ALVES GOMES ROCHA
Advogado(s): TUANY LE BONFIM LIMA
IMPETRADO: Secretário de Estado de Administração da Bahia, Sr. EDELVINO DA SILVA GOÉS FILHO e outros (3)
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público O Estado da Bahia sustenta que o prazo decadencial de 120 dias, previsto no art. 23 da Lei nº 12.016/2009, teria se iniciado com a publicação do edital do concurso — que já previa a realização do TAF —, razão pela qual o mandamus seria intempestivo. A tese não merece acolhimento. A jurisprudência é uníssona no sentido de que o prazo decadencial para a impetração do mandado de segurança começa a fluir a partir da ciência, pelo interessado, do ato concreto e lesivo que afeta sua esfera jurídica, e não da simples publicação do edital, que constitui ato de efeitos abstratos e gerais. No caso dos autos, o ato coator impugnado é o resultado do TAF que declarou o Impetrante INAPTO, publicado no Diário Oficial do Estado da Bahia em 10/08/2024. O mandamus foi distribuído em 13/08/2024, ou seja, três dias após a ciência do ato lesivo, muito antes, portanto, do esgotamento do prazo de 120 dias. A pretensão de se insurgir contra a norma do edital em abstrato não se confunde com a impugnação ao ato concreto de aplicação dessa norma — a eliminação do candidato. O interesse de agir surge com a incidência concreta da norma na esfera jurídica do impetrante, momento a partir do qual o prazo decadencial começa a correr. Rejeita-se, portanto, a preliminar de decadência. O Estado da Bahia invoca a Súmula 266 do STF, segundo a qual não cabe mandado de segurança contra lei em tese, para sustentar que o writ seria inadmissível por visar à impugnação de norma editalícia. O argumento não tem procedência. A Súmula 266/STF proíbe a utilização do mandado de segurança como instrumento de controle abstrato de constitucionalidade, vedando que a ação sirva como sucedâneo da ação direta de inconstitucionalidade. Essa hipótese não guarda qualquer semelhança com o caso dos autos. O objeto do presente mandamus é, inequivocamente, o ato administrativo concreto e individualizado — a eliminação do Impetrante do certame em razão de sua inaptidão no TAF, devidamente publicada no Diário Oficial do Estado. O debate não recai sobre a validade abstrata da norma editalícia, mas sobre a desproporcionalidade de sua aplicação concreta à situação jurídica específica do candidato. Trata-se, assim, de controle difuso e incidental de legalidade e constitucionalidade — plenamente admissível pela via mandamental, conforme reiterada jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e desta Corte. Rejeita-se a preliminar. O Governador do Estado da Bahia arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, sob o fundamento de não possuir competência decisória sobre as fases do certame. A preliminar não prospera. O pedido formulado na exordial alcança, em seu desdobramento natural, o direito à nomeação e posse no cargo almejado. A nomeação é ato administrativo de competência privativa do Chefe do Poder Executivo Estadual, consoante dispõe o art. 18, inciso I, da Lei Estadual nº 6.677/1994 (Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado da Bahia). A autoridade coatora, em sede de mandado de segurança, é identificada pela competência para praticar o ato final que o impetrante pretende obter — no caso, a nomeação e posse. O Governador é, portanto, parte legítima para figurar no polo passivo. Rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva. O Estado da Bahia sustenta, ainda, a inexistência de direito líquido e certo, por entender que o edital e a lei preveem expressamente a realização do TAF como etapa eliminatória do concurso. A prefacial confunde-se com o próprio mérito e com ele será examinada. Antecipa-se, contudo, que a documentação acostada aos autos é robusta, coesa e suficiente para demonstrar, de plano, os fatos constitutivos do direito invocado, atendendo ao requisito da prova pré-constituída exigida pelo rito mandamental. Rejeita-se a preliminar. A questão central dos autos consiste em aferir se a exigência do Teste de Aptidão Física, nos moldes previstos no Edital SAEB nº 04/2022, guarda relação de proporcionalidade e razoabilidade com as atribuições inerentes ao cargo de Perito Criminal da Polícia Civil do Estado da Bahia. A resposta é negativa, pelas razões que passo a expor. O concurso público, instrumento constitucional de seleção de servidores públicos, tem por finalidade precípua selecionar candidatos que reúnam as condições necessárias para o desempenho das atividades do cargo pretendido. Nesse contexto, é lícito que o edital estabeleça requisitos diferenciados de admissão, desde que tais requisitos sejam compatíveis com a natureza e as atribuições do cargo, consoante autoriza o § 3º do art. 39 da Constituição Federal. O Supremo Tribunal Federal consolidou entendimento segundo o qual a legalidade da exigência do TAF em concurso público depende, cumulativamente: (a) da previsão em lei e no edital do certame; e (b) da compatibilidade do exame com as atribuições efetivas a serem exercidas no cargo. A ausência do segundo requisito — a proporcionalidade — compromete a legalidade do ato administrativo e autoriza o controle jurisdicional. No caso sob exame, o cargo almejado pelo Impetrante é o de Perito Criminal da Polícia Civil. O art. 54 da Lei Estadual nº 11.370/2009 e o Anexo III do Edital SAEB nº 04/2022 estabelecem as atribuições privativas desse cargo, a saber: I – realizar perícias na área de criminalística em locais de infração penal e outras perícias especiais solicitadas por autoridade; II – realizar perícias e identificação de veículo e elaborar laudos; III – planejar, dirigir, coordenar, supervisionar e fiscalizar as atividades periciais e administrativas do Departamento de Polícia Técnica do Estado da Bahia; IV – planejar, dirigir, coordenar, supervisionar, fiscalizar e avaliar as atividades operacionais e administrativas do órgão ou unidade sob sua direção; V – proceder aos estudos, levantamentos e análises de ocorrências periciais, visando ao desenvolvimento de programas, métodos, técnicas e rotinas do trabalho pericial; VI – participar de estudos e pesquisas de natureza técnica ou especializada sobre administração pericial; VII – prestar assessoramento em assuntos relacionados com a segurança pública e com a administração pericial. A análise desse rol de atribuições comprova que todas as funções são de natureza eminentemente técnica, científica e intelectual. A atividade pericial consiste em examinar locais, vestígios, objetos e documentos, elaborar laudos periciais, coordenar equipes técnicas e prestar assessoramento especializado em segurança pública. Não há, em nenhum dos incisos, qualquer referência a atividade que exija vigor físico diferenciado, policiamento ostensivo, enfrentamento direto ou qualquer outra função operacional que demande condicionamento físico de nível superior ao de um cidadão comum. Ao contrário dos cargos policiais de natureza operacional — como Delegado, Investigador ou Escrivão de Polícia Civil —, cujas atribuições incluem atividades de campo, abordagem, prisão em flagrante e diligências que podem exigir preparo físico, o Perito Criminal atua predominantemente no laboratório, no local de crime para coleta e preservação de vestígios, e no gabinete para elaboração de laudos técnicos. O desempenho dessas funções não requer, por sua natureza intrínseca, que o servidor possua capacidade de correr 2.400 metros em 12 minutos. A exigência do TAF, nos moldes previstos no edital, revela-se, portanto, desproporcional e desarrazoada, violando os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade, da isonomia e da moralidade administrativa, consagrados no caput do art. 37 da Constituição Federal. Não se cuida, aqui, de questionar o mérito ou a conveniência da Administração na definição das etapas do concurso, mas de exercer o necessário controle jurisdicional de legalidade do ato administrativo que excede os limites constitucionalmente impostos. O entendimento ora adotado não é inovador. Ao contrário, reflete jurisprudência sedimentada deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, em casos análogos, inclusive envolvendo o mesmo Edital SAEB nº 04/2022. O Supremo Tribunal Federal fixou orientação no sentido de que a exigência editalícia de prova de aptidão física deve guardar relação de proporcionalidade com as atribuições a serem exercidas nos respectivos cargos, sendo cabível o controle judicial do ato administrativo quanto à proporcionalidade e razoabilidade (ARE 1392473/CE, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, j. 03/04/2023). O Superior Tribunal de Justiça, em hipótese análoga envolvendo o cargo de Escrivão de Polícia Civil, firmou que não é razoável condicionar a nomeação do candidato à aprovação no teste de aptidão física quando as funções do cargo não demandam tal requisito (STJ, AgRg no RMS 43.833/MA, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Turma, j. 23/06/2015). Esta Seção Cível de Direito Público do TJBA, em casos idênticos, inclusive com o mesmo edital e cargos do Departamento de Polícia Técnica, firmou o seguinte entendimento: MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. EDITAL SAEB 04/2022. INAPTIDÃO NO TESTE DE AVALIAÇÃO FÍSICA (TAF). CARGO DE PERITO TÉCNICO. ATIVIDADE EMINENTEMENTE TÉCNICA/CIENTÍFICA. EXIGÊNCIA EDITALÍCIA DO TESTE DE APTIDÃO FÍSICA QUE SE MOSTRA DESARRAZOADA E DESPROPORCIONAL. FALTA DE CORRELAÇÃO DO TESTE FÍSICO REALIZADO COM AS ATRIBUIÇÕES DO CARGO. SEGURANÇA CONCEDIDA. (TJ-BA, MS nº 8045723-85.2023.8.05.0000, Rel. Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud, Seção Cível de Direito Público, publ. 24/05/2024) MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PERITO CRIMINALÍSTICO. EXIGÊNCIA DE TESTE DE APTIDÃO FÍSICA – TAF. INAPLICABILIDADE AO CARGO ALMEJADO. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SEGURANÇA CONCEDIDA. (TJ-BA, MS nº 00196408620148050000, Rel.ª Des.ª Marcia Borges Faria, Seção Cível de Direito Público, publ. 27/07/2017) MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PERITO MÉDICO LEGISTA DE POLÍCIA CIVIL. EXIGÊNCIA DE TESTE DE APTIDÃO FÍSICA – TAF. INAPLICABILIDADE AO CARGO ALMEJADO. SEGURANÇA CONCEDIDA. (TJ-BA, MS nº 80505443520238050000, Rel.ª Des.ª Marcia Borges Faria, Seção Cível de Direito Público, publ. 13/05/2024) Como se vê, a jurisprudência desta Corte é pacífica, iterativa e não oferece margem para resultado diverso nos presentes autos. Conforme documentação juntada aos autos pelo Estado da Bahia, o Impetrante cumpriu integralmente todas as etapas do certame, inclusive o Curso de Formação de Policiais Civis. Em cumprimento às liminares deferidas, foi regularmente convocado pelo Edital de Convocação publicado no Diário Oficial do Estado da Bahia de 02 de abril de 2025, e nomeado para o cargo de Perito Criminal de Polícia Civil em 10/04/2025, data em que também tomou posse, recebendo a matrícula funcional nº 92147018. A situação do servidor encontra-se, portanto, consolidada. A confirmação definitiva da segurança ora requerida tem por efeito tornar imune a qualquer nulidade retroativa o ato de nomeação e posse, conferindo ao servidor a plena estabilidade jurídica de sua situação funcional. Ante o exposto, REJEITO as preliminares de decadência, não cabimento do writ (Súmula 266/STF), ilegitimidade passiva do Governador do Estado da Bahia e inexistência de direito líquido e certo, e, no mérito, CONCEDO A SEGURANÇA, confirmando a medida liminar anteriormente deferida, para declarar nulo o ato administrativo que eliminou o Impetrante ALYSSON ARAUJO ALVES GOMES ROCHA do Concurso Público regido pelo Edital SAEB nº 04/2022, decorrente de sua inaptidão no Teste de Aptidão Física (TAF); reconhecer o direito líquido e certo do Impetrante de prosseguir e ser considerado aprovado em todas as etapas do certame, independentemente do resultado do TAF, por se tratar de exigência desproporcional e desarrazoada em face das atribuições eminentemente técnicas e científicas do cargo de Perito Criminal da Polícia Civil; e reconhecer a regularidade e validade do ato de nomeação e posse do Impetrante no cargo de Perito Criminal da Polícia Civil do Estado da Bahia, efetivado em 10/04/2025 (matrícula nº 92147018), tornando imune a qualquer nulidade retroativa a situação funcional consolidada. Sem condenação em honorários advocatícios, a teor do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Salvador/BA (datado e assinado eletronicamente). Desembargador Almir Pereira de Jesus Relator (07)
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8050675-73.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ALYSSON ARAUJO ALVES GOMES ROCHA
Advogado(s): TUANY LE BONFIM LIMA
IMPETRADO: Secretário de Estado de Administração da Bahia, Sr. EDELVINO DA SILVA GOÉS FILHO e outros (3)
Advogado(s):
VOTO