PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. O TERMO INICIAL DO PRAZO PARA A APRESENTAÇÃO DA IMPUGNAÇÃO SOMENTE SE INICIA APÓS TRANSCORRIDOS OS 15 (QUINZE) DIAS, CONTADOS DA INTIMAÇÃO PARA PAGAR O DÉBITO. ARTIGOS 523 E 525, DO CPC/15. RECURSO PROVIDO. Acordam os Magistrados componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO ao presente recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Sala das Sessões, de de 2025. Des. Presidente Desa. CYNTHIA MARIA PINA RESENDE Relatora Procurador(a) de Justiça
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8017251-74.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: LIMA FERRAZ COMERCIO DE SUCATAS LTDA - ME
Advogado(s): RUY SILVA DOS SANTOS JUNIOR
AGRAVADO: BRUNO KUNZENDORFF JUNIOR
Advogado(s):CARLITO JOSE SOARES DE OLIVEIRA JUNIOR
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos de Agravo de Instrumento n. 8017251-74.2023.8.05.0000, da Comarca de Eunápolis, em que figura como Agravante LIMA FERRAZ COMÉRCIO DE SUCATAS LTDA. e, como Agravado, BRUNO KUNZENDORFF JÚNIOR,
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 30 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA, interposto por LIMA & FERRAZ COMÉRCIO DE SUCATAS LTDA., em face da decisão, ID 42701749, fl. 439, do Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais, da Comarca de Eunápolis, nos autos da AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0301269-89.2013.8.05.0079, mantida após a rejeição dos respectivos Embargos de Declaração, ID 42701749, fl. 475, que considerou intempestiva a impugnação ao cumprimento de sentença, e determinou a penhora de bens via sistemas Renajud e Sisbajud, nos seguintes termos: “…Rejeito liminarmente a impugnação ao cumprimento de sentença, porquanto intempestiva. Com efeito, conforme certidão de Id Num. 195346515 – Pág. 1, a impugnação ao cumprimento de sentença fora oposta intempestivamente, uma vez que o AR dos correios foi juntado em 22.09.2021 (I d Num. 141290960 – Pág. 1) e a impugnação ao cumprimento protocolizada somente em 29.10.2021. (Id Num. 153497090 – Pág. 1), portanto, bem depois do vencimento do dies ad quem do prazo de 15 dias. Outrossim, tratando-se a impugnante de pessoa jurídica, que deixou de comprovar as dificuldades financeiras, uma vez que não colacionou nos autos balancete mensal nem tampouco movimentações bancárias, cingindo-se a apresentar cópias de ações cíveis contra si movidas, as quais, por si só, não significam que se encontre em estado de insolvência, denega-se o pedido de gratuidade da justiça, condenando a impugnante no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de 10% em relação ao incidente. Em prosseguimento, determina-se a penhora de bens via sistemas Renajud e Sisbajud. Aguardem-se as respostas sistêmicas. Se negativas, intime-se o credor para indicar bens penhoráveis…”. Sustentou que a decisão agravada seria nula, por ausência de fundamentação, violando o devido processo legal, o contraditório e ampla defesa. Disse que a decisão agravada possui “…erro material na contagem do prazo para interposição da Impugnação ao Cumprimento de Sentença…”, tendo o Juízo a quo tomado por base apenas a Certidão, ID 195346515. Afirmou que “…o prazo para interposição da Impugnação ao Cumprimento de Sentença (art. 525, CPC) somente tem início após esgotado o prazo para pagamento voluntário (art. 523, CPC). Como o Aviso de Recebimento, ID 141290961, fora juntado aos autos em 22/09/2021, o prazo pagamento do débito, art. 523, CPC, começou a correr no dia 23/09/2021”. Apontou a suspensão do expediente forense nos dias 11 e 12/10/2021, pelo Decreto Judiciário nº 35/2021 do TJ/BA, ficando o prazo final para pagamento o dia 15/10/2021 (sexta-feira), razão pela qual o prazo para a Impugnação ao Cumprimento de Sentença, art. 525, CPC, somente teria começado a correr no dia 18/10/2021 (segunda-feira), e o prazo final para a Impugnação ao Cumprimento de Sentença se daria no dia 09/11/2021 (terça-feira). Requereu a antecipação de tutela recursal, “nos termos do arts. 300 e 1.019, I, CPC, ante a certeza da tempestividade da Impugnação ao Cumprimento de Sentença e possibilidade de prejuízo de impossível reparação, em face da determinação para continuidade da execução com a penhora de bens da Agravante…”. Pleiteou que, ao final, fosse cassada a decisão agravada, com o provimento do recurso, para que fosse reconhecida a tempestividade da Impugnação ao Cumprimento de Sentença, nos termos dos arts. 525 e 523, CPC, determinando-se o seu regular processamento pelo Juízo a quo. Os autos foram distribuídos nesta instância ad quem, e oportunizada a comprovação da hipossuficiência financeira atual da Agravante, pessoa jurídica, foi indeferido o pedido de gratuidade da justiça, ID 47507757, tendo a Agravante comprovado o recolhimento das custas recursais, ID 47676396. O efeito suspensivo foi deferido, ID 50106830. O Recorrido não apresentou suas contrarrazões, como certificado, ID 52216525. É o relatório. Salvador, 31 de janeiro de 2025 Desa. Cynthia Maria Pina Resende Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8017251-74.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: LIMA FERRAZ COMERCIO DE SUCATAS LTDA - ME
Advogado(s): RUY SILVA DOS SANTOS JUNIOR
AGRAVADO: BRUNO KUNZENDORFF JUNIOR
Advogado(s): CARLITO JOSE SOARES DE OLIVEIRA JUNIOR
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Assim, como o “AR” dos correios foi juntado em 22.09.2021 (quarta-feira) e a impugnação ao cumprimento protocolada em 29.10.2021 (sexta-feira), constata-se que a mesma foi apresentada dentro do prazo legal. Neste sentido: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TERMO INICIAL. NÃO PROVIMENTO. 1. De acordo com a jurisprudência desta Corte, nos termos do art. 525 do Código de Processo Civil de 2015, o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença é contado automaticamente após o transcurso do prazo de 15 (quinze) dias para pagamento voluntário da condenação, independentemente de penhora ou nova intimação. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1419694 SP 2018/0339331-4, Data de Julgamento: 25/04/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/04/2022) Grifei. Diante do exposto, voto por DAR PROVIMENTO ao presente recurso, para reconhecer a tempestividade da Impugnação ao Cumprimento de Sentença, e determinar o seu regular processamento pelo Juízo a quo. Sala das Sessões, de de 2025. Des. Presidente Desa. CYNTHIA MARIA PINA RESENDE Relatora Procurador(a) de Justiça
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8017251-74.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: LIMA FERRAZ COMERCIO DE SUCATAS LTDA - ME
Advogado(s): RUY SILVA DOS SANTOS JUNIOR
AGRAVADO: BRUNO KUNZENDORFF JUNIOR
Advogado(s): CARLITO JOSE SOARES DE OLIVEIRA JUNIOR
VOTO
Observa-se, sem maiores indagações, que o cerne deste recurso se circunscreve na manutenção ou não da decisão agravada, que, em AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0301269-89.2013.8.05.0079, considerou intempestiva a impugnação ao cumprimento de sentença, e determinou a penhora de bens via sistemas Renajud e Sisbajud.
Com efeito, da análise dos autos, como pontuado na decisão que deferiu o efeito suspensivo postulado para o recurso, assiste razão à Agravante quanto à tempestividade da sua impugnação, uma vez que o prazo para a apresentação da impugnação somente se inicia após transcorridos os 15 (quinze) dias, contados da intimação para pagar o débito, previsto no art. 523, do CPC /15. Neste sentido, o art. 525, do CPC:
“…Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação…”.
Com razão, portanto, a Agravante.