PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8192466-27.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: WESLEY MACIEL ARAUJO
Advogado(s): ANA PAULA SANTANA SILVA DE OLIVEIRA, THIAGO DA SILVA MEIRELES
APELADO: COPAGAZ DISTRIBUIDORA DE GAS S.A
Advogado(s):ALESSANDRA DE ALMEIDA FIGUEIREDO

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS. FORNECIMENTO DE GLP EM CONDOMÍNIO. TARIFA DE MEDIÇÃO INDIVIDUALIZADA. PREVISÃO CONTRATUAL. DELIBERAÇÃO CONDOMINIAL. TEMA PACIFICADO PELO STJ (REsp 1.986.320/SP). LICITUDE DA COBRANÇA. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL E DE INDÉBITO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição em dobro do indébito e indenização por danos morais, ajuizada em face de COPA ENERGIA S.A., na qual o autor impugna a cobrança mensal de R$ 3,50 a título de “Prestação de Serviço de Medição Individualizada” no fornecimento de GLP em condomínio residencial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir se a cobrança da tarifa de medição individualizada de gás em condomínio configura prática abusiva; (ii) estabelecer se há dever de indenizar por danos morais; e (iii) determinar se é cabível a repetição em dobro dos valores pagos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O condomínio, por meio de seu representante legal, opta livremente pela modalidade de medição individualizada, conforme contrato de fornecimento que prevê expressamente a tarifa de R$ 3,50 por unidade, vinculando todos os condôminos, nos termos dos arts. 1.348, II, e 1.352 do Código Civil.

4. A medição individualizada constitui serviço adicional ao fornecimento coletivo de GLP, demandando estrutura operacional, tecnológica e administrativa própria, o que justifica a cobrança específica e afasta a alegação de repasse indevido de custo inerente à atividade empresarial.

5. Inexiste vício de consentimento, desequilíbrio contratual ou violação à boa-fé objetiva, não se configurando prática abusiva vedada pelo art. 39 do Código de Defesa do Consumidor.

6. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.986.320/SP, firmou entendimento de que não é abusiva a cobrança de tarifa de medição individualizada quando assegurada a livre escolha na contratação, observada a equivalência material das prestações e demonstrada vantagem ao consumidor.

7. Reconhecida a licitude da cobrança, inexiste ato ilícito, elemento indispensável à configuração da responsabilidade civil, seja sob a ótica dos arts. 186 e 927 do Código Civil, seja sob o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.

8. A mera cobrança de valor contratualmente previsto, no importe de R$ 3,50 mensais, não caracteriza abalo à honra ou à dignidade apto a ensejar compensação por dano moral, sob pena de banalização do instituto.

9. Sendo legítima a cobrança, não há pagamento indevido, o que afasta a restituição, simples ou em dobro.

IV. DISPOSITIVO

8. Recurso Improvido.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III, e 5º, V e X; CC, arts. 186, 927, 1.348, II, e 1.352; CDC, arts. 14 e 39.

 

 

 

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.986.320/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. ago/2023; TJ-BA, Apelação Cível n. 8071483-96.2024.8.05.0001, Rel. Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior, Primeira Câmara Cível, j. 11/06/2025.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8192466-27.2024.8.05.0001, em que é apelante WESLEY MACIEL ARAÚJO e apelado COPAGAZ DISTRIBUIDORA DE GÁS S/A.

 

Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto condutor.

 

RM07

 

 

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 23 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8192466-27.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: WESLEY MACIEL ARAUJO
Advogado(s): ANA PAULA SANTANA SILVA DE OLIVEIRA, THIAGO DA SILVA MEIRELES
APELADO: COPAGAZ DISTRIBUIDORA DE GAS S.A
Advogado(s): ALESSANDRA DE ALMEIDA FIGUEIREDO

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por WESLEY MACIEL ARAÚJO em face de sentença proferida no Juízo da 20ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição em dobro do indébito e indenização por danos morais, ajuizada em face de COPAGAZ DISTRIBUIDORA DE GAS S.A.


Em suas razões recursais (ID. 95231844), a apelante defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que sejam julgados procedentes os pedidos autorais, com o reconhecimento da abusividade da cobrança da taxa denominada "Prestação de Serviço de Medição Individualizada", a declaração de inexistência do débito, a repetição em dobro dos valores pagos indevidamente e a condenação da apelada ao pagamento de indenização por danos morais.



Narra que é titular do contrato de fornecimento de gás encanado de seu imóvel, contudo o contrato de fornecimento foi firmado pela administração do condomínio, de modo que, embora seja o responsável pelo pagamento das faturas, não teve a oportunidade de negociar diretamente os seus termos com a empresa apelada. Relata que, além do valor correspondente ao gás efetivamente consumido — cobrança que reputa legítima —, a apelada lhe cobra mensalmente a quantia de R$ 3,50 (três reais e cinquenta centavos) a título de "Prestação de Serviço de Medição Individualizada", encargo que considera abusivo e indevido.


Sustenta que a sentença merece reforma, porquanto a cobrança da taxa de medição individualizada configura conduta ilícita da apelada, na medida em que a medição do consumo de cada condômino é atividade inerente e intrínseca ao serviço de fornecimento de gás canalizado, cujo ônus não pode ser legitimamente repassado ao consumidor.


Defende que a apelada, na condição de fornecedora de produtos e serviços na relação consumerista, responde de forma objetiva pelos danos causados ao consumidor, independentemente de culpa ou dolo, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, de modo que a falha na prestação do serviço enseja o dever de reparação.



No tocante ao dano moral, argumenta que a cobrança abusiva da taxa de medição causou lesão aos direitos da personalidade do apelante, tais como a dignidade da pessoa humana, a imagem, a honra e a intimidade, valores constitucionalmente protegidos nos termos dos arts. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, e que o ato ilícito praticado, por força dos arts. 186 e 927 do Código Civil, impõe o dever de reparação.


Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso, reformando a sentença, com a procedência dos pedidos iniciais,
declarando inexistência de débito c/c repetição em dobro do indébito e pedido de indenização por danos morais.



Devidamente intimada, a parte Apelada não apresentou contrarrazões, conforme certidão em ID 95231846, dos autos.



Remetidos os autos a esta superior instância, e, distribuído o recurso à Quinta Câmara Cível, coube-me o encargo da relatoria. Estando em condições para julgamento, submeto o presente relatório, determinando sua inclusão em pauta.

 

Salvador, data registrada no sistema.

 

É o relatório.

 

Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

Relator

RM07

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8192466-27.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: WESLEY MACIEL ARAUJO
Advogado(s): ANA PAULA SANTANA SILVA DE OLIVEIRA, THIAGO DA SILVA MEIRELES
APELADO: COPAGAZ DISTRIBUIDORA DE GAS S.A
Advogado(s): ALESSANDRA DE ALMEIDA FIGUEIREDO

 

VOTO

 

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso, ressaltando que a Apelante é beneficiária da justiça gratuita (decisão de ID 95231827.


Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição em dobro do indébito e indenização por danos morais, ajuizada em face de COPA ENERGIA S.A.


Na origem, o autor ingressou com a referida ação postulando a declaração de inexistência do débito correspondente à cobrança mensal de R$ 3,50 (três reais e cinquenta centavos) a título de "Prestação de Serviço de Medição Individualizada", a repetição em dobro dos valores pagos e indenização por danos morais, sob alegação de que tal cobrança seria abusiva por se tratar de serviço inerente à atividade de fornecimento de gás canalizado.


O juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, reconhecendo que o autor, na qualidade de condômino, é consumidor por equiparação, mas afastando a caracterização de prática abusiva, por entender lícita a cobrança do serviço de medição individualizada no fornecimento de GLP a condomínio residencial. Fundamentou sua decisão na soberania da assembleia condominial (Código Civil, art. 1.352), na ausência de violação à boa-fé objetiva e na inexistência de vícios contratuais que ocasionassem desequilíbrio entre as partes.


Irresignado, o apelante interpôs o presente recurso pugnando pela reforma da sentença, com base nas razões de fato e de direito anteriormente relatadas.


Assim, tem-se que a controvérsia recursal cinge-se
examinar se a cobrança da tarifa de medição individualizada de gás em condomínio configura prática abusiva; se há dever de indenizar por danos morais, e se é cabível a repetição em dobro dos valores pagos.


Com esse delineado, passo ao exame das questões.

 

I — DA LICITUDE DA COBRANÇA DA TARIFA DE MEDIÇÃO INDIVIDUALIZADA

 

A pretensão recursal não merece acolhida.


O ponto central do inconformismo do apelante repousa na premissa de que a medição individualizada do consumo de gás seria atividade intrínseca e inseparável do serviço de fornecimento, cujo custo não poderia ser repassado ao consumidor. Essa tese, contudo, não resiste ao exame dos fatos e do direito aplicável.


Conforme restou demonstrado nos autos, as distribuidoras de GLP oferecem aos condomínios duas modalidades distintas de contratação: a medição coletiva, com um único medidor para todo o condomínio e fatura única — cabendo à administração condominial promover o rateio entre os moradores —, e a medição individualizada, com instalação e gestão de medidores autônomos para cada unidade, com emissão de faturas separadas por consumidor. A segunda modalidade representa serviço adicional e especializado, que demanda estrutura logística, tecnológica e administrativa mais complexa por parte da fornecedora, beneficiando diretamente o condômino, que passa a pagar exatamente pelo que consome, sem sujeitar-se a rateios muitas vezes injustos.


No caso concreto, o Condomínio Solar Vista Mar, por meio de seu representante legal e em nome de todos os condôminos — aí incluído o ora apelante —, optou livremente pela contratação do serviço de medição individualizada, conforme contrato de fornecimento juntado aos autos (ID 95231832), cuja Cláusula VIII prevê expressamente o preço unitário da leitura de medição individualizada no valor de R$ 3,50 (três reais e cinquenta centavos). A cobrança questionada não decorre de imposição unilateral da apelada, mas sim do cumprimento de obrigação contratual livremente assumida pela administração do condomínio, cujas deliberações vinculam todos os moradores, na forma do art. 1.348, II, do Código Civil.


Não há nos autos qualquer evidência de que a contratação tenha sido celebrada com vício de consentimento, desequilíbrio de prestações ou violação ao princípio da boa-fé objetiva. A escolha pela modalidade de medição individualizada foi livre e consciente, e a correspondente tarifa encontra-se expressamente prevista no instrumento contratual. A conduta da apelada pauta-se, portanto, no exercício regular de direito, afastando por completo a caracterização de ato ilícito ou de prática abusiva vedada pelo art. 39 do Código de Defesa do Consumidor.

 

Essa conclusão encontra amparo no entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.986.320/SP, pela Terceira Turma, em agosto de 2023, sob a relatoria do Ministro Marco Aurélio Bellizze, no qual se assentou que não se mostra abusiva a cobrança de tarifa para medição individualizada quando assegurada a livre escolha dos consumidores na contratação, com liberdade na formação do preço, de acordo com seus custos e em atenção às características da atividade realizada, respeitando-se a equivalência material das prestações e demonstrada a correspondente vantagem do consumidor no caso. O precedente do STJ é diretamente aplicável à hipótese dos autos, afastando a tese do apelante e confirmando a higidez da sentença recorrida.



Nesse sentido já decidiu este Tribunal:



PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8071483-96.2024.8 .05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: COMPANHIA ULTRAGAZ S A Advogado (s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO APELADO: JESSIMARA VIEIRA MELO SOUZA Advogado (s):ANA PAULA SANTANA SILVA DE OLIVEIRA, THIAGO DA SILVA MEIRELES ACORDÃO DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS . COBRANÇA DE TAXA DE LEITURA INDIVIDUALIZADA DE GÁS. CLÁUSULA CONTRATUAL. LEGALIDADE. NÃO ABUSIVIDADE . PRECEDENTE DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1 . Ação declaratória c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por consumidora em face de empresa fornecedora de gás, com objetivo de declarar a nulidade da taxa de leitura prevista em cláusula contratual de fornecimento de GLP e obter a repetição dos valores pagos, além de indenização por danos morais. 2. Sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a nulidade da cláusula contratual referente à taxa de leitura, a inexistência de débito e condenar a ré à repetição simples do indébito. 3. Interposição de recurso de apelação pela ré, defendendo a legalidade da cobrança com fundamento em precedente do Superior Tribunal de Justiça, sustentando que a taxa se refere a serviço adicional decorrente da opção condominial pela medição individualizada, e não constitui prática abusiva. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se é abusiva a cláusula contratual que prevê a cobrança de taxa de leitura individualizada do consumo de gás canalizado, pactuada em contrato firmado com o condomínio. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A controvérsia reside na validade da cobrança de taxa mensal referente à medição individualizada do consumo de gás em condomínio residencial. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmada no REsp 1.986.320/SP, reconhece que não é abusiva a cobrança de tarifa pela medição individualizada quando assegurada a livre escolha na contratação, observando-se os princípios da transparência, equivalência das prestações e vantagem ao consumidor. 7. No caso, restou demonstrado que a escolha pela modalidade de fornecimento com leitura individualizada foi realizada pelo condomínio, configurando exercício regular da autonomia contratual. 8. A cobrança da taxa de R$ 3,00 encontra respaldo na prestação de serviço adicional de gestão e medição individualizada, que implica custos operacionais distintos daqueles do fornecimento coletivo, não se tratando de repasse indevido de custos inerentes à atividade empresarial. 9 . Diante da legalidade da cláusula contratual e da ausência de violação ao Código de Defesa do Consumidor, impõe-se a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso conhecido e provido, para reformar a sentença recorrida e julgar improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, com condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade de justiça concedida . ### Dispositivos relevantes citados: * Código de Defesa do Consumidor, art. 51, § 1º, III. * Código de Processo Civil, arts. 931 e 937 . ### Jurisprudência relevante citada: * STJ, REsp 1.986.320/SP. * TJ-CE, AI 0627571-49 .2023.8.06.0000. * TJ-BA, RI 00119965720238050039. (TJ-BA - Apelação: 80714839620248050001, Relator.: MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/06/2025)

 

II — DA INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL



Afastada a ilicitude da cobrança, não há como prosperar o pedido de indenização por danos morais.


A responsabilidade civil, seja sob o regime subjetivo do Código Civil (arts. 186 e 927), seja sob o regime objetivo do Código de Defesa do Consumidor (art. 14), pressupõe a conjugação de três elementos indissociáveis: o ato ilícito, o dano e o nexo de causalidade entre ambos. Ausente o primeiro desses elementos — como se verifica no presente caso, em que a conduta da apelada é lícita e contratualmente amparada —, desaparece o próprio suporte fático do dever de indenizar, tornando inviável qualquer pretensão ressarcitória.


Além disso, o apelante não logrou demonstrar, em nenhum momento durante a instrução processual, qualquer abalo concreto à sua honra, imagem ou dignidade que ultrapassasse os dissabores ordinários da vida em sociedade. A mera cobrança de uma tarifa contratual de R$ 3,50 mensais, prevista no instrumento que regula a prestação do serviço, não é apta a configurar lesão aos direitos da personalidade tutelados pelos arts. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal. Acolher tal pretensão implicaria banalização do instituto do dano moral, em detrimento de sua função compensatória e pedagógica.



III — DA IMPOSSIBILIDADE DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO



Sendo a cobrança da tarifa de medição individualizada devida e legítima, não há que se cogitar de pagamento indevido e, por consequência, de repetição do indébito, seja na forma simples, seja em dobro. Todos os valores pagos pelo apelante a esse título correspondem à contraprestação por serviço efetivamente contratado e prestado pela apelada, de modo que o pedido de restituição carece de amparo jurídico e fático.



IV — DISPOSITIVO



Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.



É o voto.

 

Salvador, data registrada no sistema.

 

PRESIDENTE

 

Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

RELATOR

 

                                                                                    PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA

RM07