PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000793-56.2020.8.05.0074
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ARTHUR DANTAS DE CARVALHO DORTA
Advogado(s): JULIO CESAR CAVALCANTE OLIVEIRA
APELADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s):ENRICO MENEZES COELHO, LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA

 

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. INTIMAÇÃO PARA JUNTADA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO. INÉRCIA DA PARTE AUTORA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 

I. Caso em exame

1. Apelação interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC, em razão da ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo. O Autor, intimado para apresentar comprovante de residência válido, manteve-se inerte, mesmo diante de divergência de endereços nos contratos bancários juntados aos autos.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se a ausência de apresentação de comprovante de endereço válido, exigido pelo juízo, caracteriza a falta de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo; e (ii) se seria aplicável, ao caso, a exigência de intimação pessoal da parte autora prevista no art. 485, § 1º, do CPC.

III. Razões de decidir
3. O art. 319, II, do CPC exige a indicação do domicílio e residência do autor, sendo legítima a determinação judicial para apresentação de comprovante válido quando constatadas inconsistências.
4. Intimada para sanar o vício, nos termos do art. 321 do CPC, a parte autora manteve-se inerte, o que autoriza a extinção do feito sem resolução de mérito, conforme art. 485, I, do CPC.
5. A hipótese não se confunde com a prevista no art. 485, III, do CPC, razão pela qual é inaplicável a intimação pessoal prevista em seu § 1º. Precedentes dos Tribunais de Justiça confirmam que, em tais casos, a extinção é medida legítima.

IV. Dispositivo
6. Recurso conhecido e desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 319, II, 320, 321, parágrafo único, 485, I e § 1º.

 

A C Ó R D Ã O

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO, pelos motivos expostos no voto do Relator.

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 29 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000793-56.2020.8.05.0074
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ARTHUR DANTAS DE CARVALHO DORTA
Advogado(s): JULIO CESAR CAVALCANTE OLIVEIRA
APELADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): ENRICO MENEZES COELHO, LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA

 

RELATÓRIO

 

 

Vistos.

Tratam os autos de Recurso de Apelação interposto por Arthur Dantas de Carvalho contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Dias D’Ávila, nos autos da ação revisional nº 8000793-56.2020.8.05.0074, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, por não preencher os requisitos do art. 319 e 320 do CPC. (Id. 91350835)

Em suas razões de Apelação, de Id. 91350837, argumenta a parte Autora que a sentença deve ser anulada, pois deixou de observar o procedimento correto para operar a extinção do processo, conforme previsto no art. 485, § 1º, do CPC.

Ao final, pugna pelo provimento do recurso, para que a sentença seja anulada e determinado o prosseguimento do feito.

O Recurso é tempestivo.

O Recorrente teve deferida a assistência judiciária gratuita, em Id. 91349054.

Sorteados os autos, coube-me a função de Relator.

É o Relatório que ora submeto aos demais integrantes da Quinta Câmara Cível.

Peço inclusão em pauta de julgamento.

 

DES. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO

Relator

 

SC06

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000793-56.2020.8.05.0074
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ARTHUR DANTAS DE CARVALHO DORTA
Advogado(s): JULIO CESAR CAVALCANTE OLIVEIRA
APELADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): ENRICO MENEZES COELHO, LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao exame de suas razões. 

Resume-se o conteúdo do recurso de Apelação no pleito de anular a sentença que extinguiu o processo, por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, a teor do art. 485, I do CPC.

Sem maiores delongas, não assiste razão ao Autor/Recorrente.

Argumenta o Apelante que não foi intimado pessoalmente para se manifestar para dar andamento, em conformidade com o § 1º do art. 485 do CPC.

Ocorre que o fundamento da sentença foi a ausência de  pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo.  

Compulsando os autos, verifico que o Autor foi intimado para apresentar comprovante de residência válido, sob a justificativa de inúmeras ações distribuídas na comarca utilizando-se do mesmo endereço (despacho no Id. 91350829. No entanto, a parte Autora manteve-se inerte.

Registre-se que o contrato de financiamento acostado nos autos pelo Demandado, em Id. 91349058, datado de 19.03.2020, o endereço apresentado pelo ora Apelante é completamente divergente do que apresenta na propositura da ação, inclusive, em outro município. Do mesmo modo, no contrato de renegociação, Id. 91349059, o endereço do Autor é no município de Paulo Afonso.

Em razão da ausência de manifestação da parte Autora, o Magistrado a quo proferiu sentença, extinguindo a ação, sem julgamento de mérito, com fundamento no art. 485, I do CPC.

Com efeito, o Código de Processo Civil, em seu artigo 319, preconiza:

 

Art. 319. A petição inicial indicará:

(...)

II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;

(...)

§ 1º Caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção.

§ 2º A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu.

§ 3º A petição inicial não será indeferida pelo não atendimento ao disposto no inciso II deste artigo se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça.

 

Por sua vez, os artigos. 320 e 321, do mesmo Diploma Legal, disciplinam:

Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.

 Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.

Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. (grifei)

 

Na hipótese dos autos, observa-se que o Autor, apesar de devidamente intimado, através de despacho publicado no DJE, para apresentar comprovante de endereço válido, em razão do quanto já expendido, manteve-se inerte, permitindo o decurso do prazo sem qualquer manifestação.

Assim, o descumprimento do comando judicial pelo Autor impõe a aplicação do disposto no art. 485, I, do CPC, que determina a extinção do processo pela ausência de pressupostos de desenvolvimento válido e regular.

Registre-se que não se extrai dos autos ser a exigência excesso de formalismo ou que apresente dificuldade para o acesso à Justiça. A diligência foi requerida em razão de ter o Magistrado de piso observado que diversas ações da mesma natureza estavam sendo protocoladas utilizando-se do mesmo endereço da ação em comento, bem como da divergência de endereços, inclusive de municípios, entre o contrato que se buscou revisar e o comprovante de endereço, em nome de terceiros, apresentado pelo Autor, na inicial.

Nesse sentido, é o entendimento jurisprudencial de que o não atendimento do comando judicial, quando intimada a parte Autora, inviabiliza o prosseguimento do feito, configurando ausência de pressuposto processual, não cabendo, nesse caso, o quanto argumenta o Autor, a aplicação do parágrafo 1º do art. 485 do CPC.

Para corroborar com esse entendimento, acosto julgados semelhantes:

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL . AÇÃO REVISIONAL. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. APRESENTAÇÃO DE COMPROVANTE DE DOMICÍLIO EM NOME DA PARTE AUTORA. VÍCIO NÃO SUPRIDO . INDEFERIMENTO DA EXORDIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE . RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O Juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos legais ou que apresenta defeitos e irregularidades, dará prazo de 15 (quinze) dias para que o Autor a emende ou a complete, sob pena de indeferimento da inicial e consequente extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 321, parágrafo único c/c o artigo 485, inciso I, do CPC/2015. 2 . Proferida decisão indicando, de maneira clara e precisa, os vícios que devem ser sanados, o não atendimento à determinação de emenda à inicial para adequação da peça às exigências do comando judicial autoriza o indeferimento da petição e a consequente extinção do feito sem resolução de mérito. 3. Tratando-se de extinção do processo por indeferimento da petição inicial, não é obrigatória a prévia intimação pessoal da parte autora e de seu advogado para suprir eventual falha no processamento do feito no prazo de 5 (cinco) dias, conforme disposto no § 1º do art. 485, ante a ausência de previsão legal, não se confundindo a hipótese do art . 321, parágrafo único do CPC com aquela prevista no art. 485, III, do mesmo diploma legal. 4. Apelo conhecido e não provido . Sentença mantida. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000510-96.2021.8 .05.0074, em que figuram como Apelante DJALMA ALVES LEMOS e Apelado BANCO J. SAFRA S.A . Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto da Relatora. (TJ-BA - Apelação: 80005109620218050074, Relator.: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/10/2023)

 

APELAÇÃO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL . CABIMENTO NO CASO CONCRETO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA PARA JUNTADA DA PROCURAÇÃO ATUALIZADA NÃO ATENDIDA. EXTINÇÃO DO FEITO. POSSIBILIDADE . ARTS. 76, § 1º, I, 321, 330, IV, E 485, I, DO CPC/2015. IMPOSITIVA A EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM O INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL, QUANDO DESATENDIDA A DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA EXORDIAL NO PRAZO ASSINALADO, SEM JUSTIFICATIVA PARA A INÉRCIA DA PARTE. PRECEDENTES . SENTENÇA DE EXTINÇÃO CONFIRMADA.RECURSO DESPROVIDO. MAIORIA. (Apelação Cível, Nº 51263308920238210001, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Pedro Celso Dal Pra, Julgado em: 25-03-2024) (TJ-RS - Apelação: 51263308920238210001 PORTO ALEGRE, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Data de Julgamento: 25/03/2024, Décima Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: 30/03/2024)

 

Portanto, forçoso concluir que a sentença hostilizada foi proferida em consonância com a legislação vigente e a mais atualizada jurisprudência pátria, pelo que deve ser mantida em sua integralidade.

Por fim, para viabilizar eventual acesso às vias extraordinária e especial, considero prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observando o pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, “tratando-se de prequestionamento, é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido decidida”. (EDROMS 18205/SP, Ministro Felix Fischer, DJ 08.05.2006 p. 240).

 

Conclusão

Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos transparece, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso.  

 

 DES. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO

Relator