PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000461-04.2015.8.05.0075
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: EDIVALDO SOUZA SANTOS
Advogado(s): TADEU CINCURA DE ANDRADE SILVA SAMPAIO
APELADO: MUNICIPIO DE RIBEIRAO DO LARGO
Advogado(s): 


ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. DIFERENÇA SALARIAL REFERENTE AO PERÍODO DE 2010 A 2014. INEXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, EXTINTIVO OU MODIFICATIVO DO DIREITO DA PARTE AUTORA. GRATIFICAÇÃO NATALINA E (UM TERÇO) DE FÉRIAS PAGOS SOBRE SALÁRIO-BASE. CÁLCULO A SER REALIZADO COM BASE NA REMUNERAÇÃO INTEGRAL. ART. 7.º, INCS. VIII E XVII, E ART. 39 § 3.º, AMBOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DIFERENÇA DE VERBAS DEVIDAS. CORREÇÃO MONETÁRIA FIXADA DESDE A DATA DE VENCIMENTO DE CADA PARCELA PAGA SEM A DEVIDA CORREÇÃO. VEDAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA MUNICIPALIDADE. CONDENAÇÃO EM DANO MORAL. DESCABIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 98, § 3.º, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.


I. Caso em Exame:

1. Cuida-se de apelação interposta em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais formulados em ação de cobrança de salários cumulada com obrigação de fazer e pagar c/c perdas e danos materiais e morais com pedido de antecipação de tutela, a serem calculadas com base em remuneração integral de servidor público municipal.


II. Questão em Discussão:

2. A questão em discussão consiste em: (i) determinar se base de cálculo do Ente Municipal contraria norma constitucional; (ii) verificar o direito do servidor apelante ao recebimento do décimo terceiro salário e do 1/3 (um terço) de férias calculados sobre a remuneração integral no período dscutido; (iii) analisar o pleito indenizatório pela configuração de danos morais.


III. Razões de Decidir:

3. Da análise dos autos, verifica-se que o servidor apelante demonstrou seu vínculo com o município réu, sob o regime jurídico estatutário no período em questão.

4. O Ente Municipal comprovou nos autos o pagamento das verbas salariais pleiteadas calculadas com base na remuneração básica do servidor, conforme estabelecido na Lei Municipal, divergindo dos contornos jurídicos delimitados pelo art. 7.º, incs. VIII e XVII, e art. 39 § 3.º, ambos da Constituição Federal.

5. Dessa forma, restou reconhecido o direito do apelante às diferenças salariais requeridas calculadas com base na remuneração integral do servidor municipal e corrigidas monetariamente desde a data do pagamento de cada parcela, vez que a norma da municipalidade não tem o condão de contrariar dispositivo constitucional.

6. Descabida se faz a condenação do Ente Municipal ao pagamento indenizatório por dano moral, uma vez que não há demonstração de efetiva repercussão na esfera íntima do servidor apelante.


IV. Dispositivo e tese:

7. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada. Honorários advocatícios sucumbenciais devidos à parte apelante a serem definidos em sede de liquidação de sentença.

 

Tese de julgamento: 1. verificado direito subjetivo do servidor ao pagamento da diferença das verbas remuneratórias, conforme estabelecido em texto constitucional. 2. dano moral não configurado.



Vistos, examinados, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível n.º 0000461-04.2015.8.05.0075, tendo como apelante, EDIVALDO SOUZA SANTOS e apelado, MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO DO LARGO.



ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso conforme voto da Relatora.



Sala de Sessões,  18 de agosto  de 2025.



Presidente



Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora



Procurador(a) de Justiça

 

JG22E

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 18 de Agosto de 2025.

 


 

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  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000461-04.2015.8.05.0075
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: EDIVALDO SOUZA SANTOS
Advogado(s): TADEU CINCURA DE ANDRADE SILVA SAMPAIO
APELADO: MUNICIPIO DE RIBEIRAO DO LARGO
Advogado(s): 


RELATÓRIO


Cuidam os autos de apelação cível interposta por EDIVALDO SOUZA SANTOS em face da sentença de ID 80684595 proferida na AÇÃO DE COBRANÇA DE SALÁRIOS CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E PAGAR C/C PERDAS E DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA movida em face do MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO DO LARGO, que julgou improcedentes os pleitos autorais deixando de condenar a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios devido à concessão de gratuidade de justiça (ID 80684572, fls. 9).



Em suas razões (ID 80684599), o servidor público apelante sustentou que o pagamento das verbas salariais do período discutido foram calculadas tendo por base o seu salário básico, e não sobre a remuneração integral, conforme preceitua norma constitucional.



Sustentou que a aplicação de uma base de cálculo restritiva para a gratificação natalina, bem como para o adicional do 1/3 (um terço) de férias, gerou privação injusta ao servidor apelante, vez que tais verbas têm caráter alimentar, consistindo assim ato ilegal e abusivo, e ensejando indenização por danos morais.



Embora devidamente intimado, o Ente Municipal quedou-se inerte.



É o relatório.


 

Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, I).


Salvador/BA, 29 de julho de 2025.


 Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus 

Relatora


JG10

 


 

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  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000461-04.2015.8.05.0075
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: EDIVALDO SOUZA SANTOS
Advogado(s): TADEU CINCURA DE ANDRADE SILVA SAMPAIO
APELADO: MUNICIPIO DE RIBEIRAO DO LARGO
Advogado(s):  


VOTO


1. Dos requisitos de admissibilidade:



Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos, de admissibilidade, conheço do recurso.



2. Do mérito:



Cuida-se na origem, de ação de cobrança interposta por servidor público em face de Ente Municipal, pelo pagamento das verbas salariais correspondentes à gratificação natalina e de férias, do período compreendido entre 2010 e 2014, com base na remuneração básica do autor, e não na integralidade do salário correspondente.



A sentença do juízo primevo improcedeu pelo direito do servidor público ao recebimento da diferença remuneratória das parcelas salariais requeridas calculadas com base na remuneração integral do autor, visto que nos moldes da Lei do Município de Ribeirão do Largo, tal cálculo, aplicado sobre salário-base, resta adimplido.



Assim, entendeu pela inexistência de fato apto a evidenciar a ilicitude na conduta do Ente Municipal, posto que considerou que os valores adimplidos a título de gratificação natalina e 1/3 de férias foram calculados conforme base prevista em legislação municipal, indeferindo os pleitos autorais quanto à restituição da diferença monetária, bem como à indenização por dano moral.



Restando inconteste o vínculo institucional do apelante com o Município apelado (ID 80684572, fls. 4 a 8), cabe destacar que o Ente Municipal quedou inerte, não trazendo à baila qualquer documento que demonstrasse o efetivo adimplemento da diferença das verbas remuneratórias.



No caso dos autos, em sede de contestação (ID 80684574), o município apelado se restringiu a impugnar todas as pretensões autorais defendendo que não há nada devido pelo Ente Municipal a qualquer título.



Em sede de contrarrazões, o município apelado quedou-se inerte, embora devidamente intimado (ID 80684602).



Pois bem.



No caso em tela, verifica-se que o servidor apelante logrou êxito em demonstrar vínculo efetivo com o Município de Ribeirão do Largo no período compreendido entre 2010 e 2014.



As fichas financeiras apresentadas pelo servidor (ID 80684572, fls. 4 a 8) ratificam que o cálculo das verbas pleiteadas tiveram como base a remuneração básica conforme estabelecido por Lei Municipal.



Contudo, em observância à norma constitucional, tais remunerações, ora a gratificação natalina e o de férias, ensejariam base de cálculo sobre a remuneração integral do servidor apelante, como estabelecido no art. 7.º , incs. VIII e XVII, da Carta Magna. Vejamos:



Art. 7.º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

(...)

VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;

(...)

XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;



Em acréscimo, considerando o disposto no art. 39 § 3.º da CF, os pressupostos garantidos no art. 7.o , aplicam-se em isonomia aos servidores público.



§ 3.º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7.º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. 



Dessa forma, embora Lei Municipal discipline norma diversa, inconstitucional se faz a base de calculo estabelecida pela municipalidade, uma vez que diverge dos contornos jurídicos delimitados pelo art. 7.º, incs. VIII e XVII, e art. 39 § 3.º, da CF.



Portanto, a procedência pelo pagamento da diferença remuneratória das verbas discutidas, com base na remuneração integral do servidor, é medida que se impõe, bem como a correção monetária do diferencial devido desde a data do pagamento de cada parcela diversa da constitucionalmente garantida.



Com relação à configuração de dano moral pleiteada em face do município apelado, essa se faz descabida, uma vez que não há demonstração de efetiva repercussão na esfera íntima do servidor apelante.



Em vista do discutido nos autos, carece de reforma o r. decisum para proceder o pagamento do diferencial das verbas pleiteadas pelo servidor apelante, considerando o estabelecido em norma constitucional em detrimento da lei municipal.



Assim sendo, dá-se provimento à restituição das diferenças remuneratórias, corrigidas monetariamente desde a data do vencimento de cada parcela, bem como ao pagamento dos honorários sucumbenciais em favor do servidor apelante, ambos a serem definidos em sede de liquidação de sentença.



A propósito, mencionam-se precedentes desta Corte de Justiça:


APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE IGAPORÃ. AÇÃO DE COBRANÇA. DÉCIMO TERCEIRO E TERÇO DE FÉRIAS CALCULADOS APENAS SOBRE O VENCIMENTO BASE. PAGAMENTO QUE DEVE SER FEITO SOBRE O VALOR TOTAL DA REMUNERAÇÃO . DIREITO GARANTIDO AOS SERVIDORES PÚBLICOS, NOS TERMOS DOS INCISOS VIII E XVIII DO ART. 7º, CUMULADO COM O § 3º DO ART. 39, AMBOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 67, § 3º, DA LEI MUNICIPAL N . 35/1993 RECONHECIDA NO BOJO DO INCIDENTE N. 8008194-66.2022.8 .05.0000. ADEQUAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. CONDENAÇÃO ILÍQUIDA. PERCENTUAL A SER FIXADO NO MOMENTO DA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. MÁ FÉ DO APELANTE NÃO VERIFICADA. APELO NÃO PROVIDO . SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA EM SEDE DE REMESSA NECESSÁRIA.

1. O art. 67, § 3º, da Lei Municipal nº 35/1993 dispõe que “A gratificação de Natal será calculada somente sobre o vencimento do servidor, nele não incluídas as vantagens, exceto no caso de cargo de comissão, quando a gratificação de Natal será paga tomando-se por base o vencimento desse cargo” .

2. Ocorre que a Constituição Federal, em seu art. 7º, incisos VIII e XVII, garante aos trabalhadores o “décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria” e "gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal", sendo tal direito estendido aos servidores públicos por força do art. 39, § 3º da Carta Magna .

3. Ademais, o Plenário deste Sodalício, ao examinar o incidente de arguição de inconstitucionalidade n. 8008194-66.2022 .8.05.0000, instaurado nos autos de n. 0000276-48 .2016.8.05.0101, entendeu pela inconstitucionalidade do referido dispositivo, de modo que, demonstrado que o apelado recebeu 13º (décimo terceiro) e férias acrescidas do terço constitucional calculados com base no vencimento, e não na remuneração integral, a procedência do pedido é medida que impõe .

4. Fixa-se como termo inicial da correção monetária a data de vencimento de cada parcela que deveria ter sido paga, devendo ser observado que, a partir de 09/12/2021, deve ser aplicada a Taxa Selic para ambos os consectários legais, de forma unitária.

5. Nas condenações ilíquidas, a fixação do encargo fica relegado à fase da liquidação, ex vi do disposto no inciso II,do § 4º do artigo 85 do CPC . Dessa forma, os honorários advocatícios deverão ser oportunamente fixados, por ocasião da liquidação do julgado.

6. Não merece prosperar o pleito de aplicação de sanção processual por litigância de má-fé veiculado nas contrarrazões de recurso, pois não se verificou atuação abusiva ou protelatória do apelante.

7. Apelo improvido. Sentença parcialmente reformada em Remessa Necessária conhecida de ofício.

Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, e, em REMESSA NECESSÁRIA, reformar parcialmente a sentença, e o fazem pelas razões a seguir expendidas.

(TJ-BA - Apelação: 00001899220168050101, Relatora: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, Julgamento: 09/12/2021, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Publicação: 01/10/2024).



Há de se reconhecer, portanto, o direito ao pagamento das verbas discutidas, sob pena de enriquecimento ilícito do Ente Municipal.


Assim sendo, conclui-se pelo parcial provimento do recurso, reformando-se o resultado da sentença recorrida.


Conforme disposto no art. 85, inc. II, do § 4.o do CPC, nas condenações ilíquidas, a fixação do encargo fica relegado à fase da liquidação. Dessa forma, os honorários advocatícios deverão ser oportunamente fixados, por ocasião da liquidação do julgado.


3. Conclusão:


Diante o exposto, voto no sentido de conhecer e dar parcial provimento ao recurso, fixando-se os honorários sucumbenciais à base de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme disposto no art. 85, inc. II, do § 4.o do CPC.


Salvador/BA, 18 de agosto  de 2025.


 Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus 

Relatora


JG22E