PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE PARTILHA DE BENS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE ENDEREÇO DO RÉU, RESIDENTE NO EXTERIOR. POSSIBILIDADE DE CITAÇÃO ELETRÔNICA POR WHATSAPP. FLEXIBILIZAÇÃO DOS REQUISITOS DA INICIAL. PRINCÍPIOS DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO E DA COOPERAÇÃO. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que, nos autos de Ação de Partilha de Bens, indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo, sem resolução de mérito, em razão da ausência de indicação do endereço físico do Acionado, residente no exterior, apesar da indicação de meio eletrônico (WhatsApp) para sua citação e da demonstração de resistência em fornecer seus dados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Definir se a ausência de endereço físico do Réu, residente na Irlanda, autoriza o indeferimento da petição inicial e a extinção do feito, sem resolução de mérito, mesmo quando demonstradas a impossibilidade de obtenção da informação, a resistência do mesmo em fornecê-la e a viabilidade de citação, por meio eletrônico. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A exigência de qualificação das partes na petição inicial admite flexibilização, quando as informações não estão disponíveis, sendo vedado o indeferimento se possível a citação por outros meios ou se a exigência implicar obstáculo ao acesso à Justiça. 4. A extinção do feito, por ausência de endereço físico, configura formalismo excessivo e viola os princípios da primazia do julgamento de mérito e da cooperação processual. 5. A Acionante demonstrou diligência na tentativa de obtenção do endereço do Demandado e comprovou a sua resistência, deliberada, em fornecer os dados necessários, não podendo tal conduta obstrutiva inviabilizar o direito de ação. 6. A legislação processual vigente estabelece a citação eletrônica como meio, admitindo-se sua realização por aplicativos de mensagens, desde que assegurada a ciência inequívoca do destinatário. 7. A possibilidade concreta de citação por WhatsApp, aliada à impossibilidade de localização física do Suplicado, impõe o prosseguimento do feito, com adoção desse meio, observadas as cautelas normativas. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso provido. ___________________________________________________________________________ Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n°8003902-68.2025.8.05.0150, oriunda da 1ª Vara de Família, Sucessões, Órfãos e Interditos da Comarca de Lauro de Freitas, na qual figura como Apelante ELUZIENE EUSTAQUIO DOS SANTOS, sendo Apelado EDCARLOS BATISTA DA SILVA. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003902-68.2025.8.05.0150
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ELUZIENE EUSTAQUIO DOS SANTOS
Advogado(s): VALERIA CORDEIRO BARBOSA
APELADO: EDCARLOS BATISTA DA SILVA
Advogado(s):
ACORDÃO
____________________________________________________________________________
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4º, 6º, 246, 319, §§1º e 2º, 321, parágrafo único, e 485, I; Lei nº 14.195/2021; Resolução CNJ nº 354/2020; Ato Normativo Conjunto TJBA nº 05/2023.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 641.877/DF; TJMG, AI nº 0115628-97.2023.8.13.0000; TJMA, AI nº 2778894-72.2023.8.13.0000.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 19 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de Apelação (ID 97181383) interposta por ELUZIENE EUSTÁQUIO DOS SANTOS, contra a sentença (ID 97181382) proferida pela MM. Juíza de Direito da 1ª Vara de Família, Sucessões, Órfãos e Interditos da Comarca de Lauro de Freitas, nos autos da Ação de Partilha de Bens n.º8003902-68.2025.8.05.0150, movida em face de EDCARLOS BATISTA DA SILVA. A Julgadora primeva indeferiu a petição inicial, extinguindo o feito, sem resolução de mérito, com base no art. 485, I, c/c o art. 321, parágrafo único, ambos do CPC. Na petição inicial (ID 97181054), a Autora narrou que foi casada com o Réu, sob o regime de comunhão parcial de bens, entre 25/05/2018 (ID 97181059) e a data do divórcio, decretado nos autos do Processo nº 8003260-03.2022.8.05.0150 (ID 97181060). Informou que, na Ação de Divórcio, a partilha foi postergada e que, posteriormente, o Recorrido se recusou a proceder à divisão consensual do patrimônio amealhado (valores correspondentes às parcelas de um imóvel financiado; a quota-parte em sociedade empresária; valores de FGTS e de plano de previdência privada). Alegou que o Acionado reside na Irlanda, em local incerto, e requereu a citação por meio do aplicativo WhatsApp, indicando o número de telefone (+353 83 332 2890). Através do despacho de ID 97181369, a Magistrada determinou a emenda da exordial, para que fosse comprovada a hipossuficiência financeira da Requerente, o que foi cumprido (ID 97181371 a 97181376). Na sequência, na decisão de ID 97181378, a Juíza a quo deferiu a benesse, mas, em relação à citação, considerou-a uma exceção à regra e determinou nova emenda à vestibular para que a Demandante informasse o endereço respectivo, sob pena de cancelamento da demanda. Em resposta (ID 97181380), a Suplicante informou a impossibilidade de obter o endereço físico do Acionado, acostando-se cópia de conversas por WhatsApp (ID 97181381), nas quais ele se recusa a fornecer seu e-mail e endereço. Reiterou o pedido de citação por meio do aplicativo de mensagens, e, alternativamente, fossem realizadas buscas pelos sistemas conveniados. Após, sobreveio a sentença de ID 97181382, cujo teor indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito, nos termos do art. 321, parágrafo único, e do art. 485, I, do CPC. Inconformada, a Autora interpôs Apelação, arguindo a nulidade da decisão terminativa. Aduziu que houve violação ao disposto no art. 319, §§1º e 2º, do Codex, que impede o indeferimento da exordial quando, apesar da falta de dados de qualificação, a citação do réu for possível por outros meios. Disse que a conduta do Apelado é obstrutiva, ao se negar, deliberadamente, a fornecer seu endereço, não podendo tal postura servir de obstáculo ao seu direito de ação. Informou ter buscado solucionar o problema, esgotando os meios razoáveis para obtenção do endereço, inclusive consulta ao respectivo Consulado, sem sucesso. Arguiu que a citação eletrônica, inclusive por WhatsApp, possui amparo legal (art. 246 do CPC, com a redação da Lei 14.195/2021) e normativo (Resolução CNJ nº 354/2020 e Ato Normativo Conjunto TJBA nº 05/2023), além de respaldo na jurisprudência do STJ (HC 641.877/DF), que a admite, quando cumprida a finalidade de dar ciência inequívoca ao citando. Ponderou que a extinção da demanda representa formalismo exacerbado, em descompasso com os princípios da primazia do julgamento de mérito e da cooperação processual, requerendo, assim, o provimento do inconformismo, a fim de anular o decisum e ordenar o retorno dos fólios à origem, para regular prosseguimento, com a tentativa de citação eletrônica do Suplicado (ID 97181383). O recurso foi recebido (ID 97181388). Certificou-se a não angularização da relação processual, motivo pelo qual o Recorrido não foi intimado para apresentar contrarrazões (ID 97181389). Assim, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador/BA, 22 de abril de 2026. Des. Lidivaldo Reaiche Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003902-68.2025.8.05.0150
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ELUZIENE EUSTAQUIO DOS SANTOS
Advogado(s): VALERIA CORDEIRO BARBOSA
APELADO: EDCARLOS BATISTA DA SILVA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Exsurgem a tempestividade da irresignação, bem como o atendimento aos demais pressupostos de admissibilidade, merecendo, pois, ser conhecida. Ab initio, defiro a gratuidade de Justiça, pois preenchidos os requisitos autorizadores. Do exame respectivo, infere-se, de logo, a configuração da nulidade arguida pela Recorrente. A controvérsia reside em saber se a ausência de indicação do endereço físico de réu residente no exterior, cuja localização é desconhecida, autoriza o indeferimento da petição inicial e a extinção do feito, sem resolução de mérito, mesmo quando a parte autora aponta meio eletrônico apto à citação e demonstra resistência do réu em fornecer seus dados. No caso sob comento, a Julgadora a quo extinguiu o feito, por descumprimento da determinação de emenda à inicial, quanto à qualificação do Acionado. Contudo, imperioso reconhecer que tal decisão revela excesso de formalismo, em afronta aos princípios da primazia do julgamento de mérito e da cooperação, nos termos dos arts. 4º e 6º do Codex, que impõem a superação de entraves formais, em prol da solução efetiva da lide. Ademais, o art. 319 da Lei Processual Civil, embora exija a qualificação dos litigantes, admite flexibilização, quando tais informações não estão disponíveis, vedando o indeferimento da inicial se for possível a citação do Requerido ou se a exigência implicar obstáculo excessivo ao acesso à justiça. Consequentemente, restou demonstrada a impossibilidade de obtenção do endereço físico, bem como a viabilidade de citação por meio eletrônico, circunstâncias ignoradas pela Juíza de primeiro grau, o que merece reparo. Outrossim, a legislação e os atos normativos recentes prestigiam a citação eletrônica como meio preferencial (art. 246 do CPC, com redação dada pela Lei nº 14.195/2021), sendo admitida, inclusive, por aplicativos de mensagens, desde que assegurada a ciência do destinatário, conforme orientação do CNJ e normativos do Tribunal de Justiça da Bahia. Nessa linha de intelecção, o seguinte julgado: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO - CABIMENTO - CITAÇÃO ELETRÔNICA - APLICATIVO DE MENSAGENS WHATSAPP - POSSIBILIDADE - INTELIGÊNCIA DO ART. 246 DO CPC - PRECEDENTES DO STJ.” (TJ-MG - AI: 01156289720238130000, Rel. Des. João Câncio, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, 22/03/2023); “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. ADJUDICAÇÃO DE 50% DO IMÓVEL. NULIDADE DA INTIMAÇÃO. NÃO CONFIGURADA. VALIDADE DA CITAÇÃO - APLICATIVO DE MENSAGENS WHATSAPP. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 246 DO CPC. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. - Nos termos do art. 246 do CPC, a citação do requerido será preferencialmente por meio eletrônico. III - O c. STJ já se decidiu no sentido da validade da citação do réu via aplicativo Whatsapp, desde que contenha elementos indutivos da autenticidade do destinatário, como número do telefone, confirmação escrita e foto individual - Recurso conhecido e não provido.” (TJMA, AI n.º27788947220238130000). Nesse contexto, a extinção prematura do processo revela-se indevida, por privilegiar formalismo excessivo e desconsiderar a possibilidade concreta de citação do Acionado, além de favorecer conduta contrária à boa-fé processual. Impõe-se, portanto, a anulação da decisão terminativa, com o retorno dos autos à origem para que seja promovida a tentativa de citação por meio eletrônico (WhatsApp), observadas as cautelas normativas pertinentes (a Serventia deverá certificar detalhadamente o cumprimento da diligência, observando as regras previstas no Ato Normativo Conjunto nº 05/2023 do TJBA, como o envio da decisão ou do mandado em formato digital, a solicitação de confirmação de recebimento e a verificação dos elementos que confirmem a identidade do destinatário). Somente após eventual frustração dessa diligência é que se admite a adoção de outras modalidades citatórias. Ex positis, DOU PROVIMENTO AO APELO, a fim de anular a sentença de ID 97181382 e determinar o retorno dos fólios ao Juízo a quo, para que seja dado regular prosseguimento ao feito, com a promoção da tentativa de citação do Demandado, por meio eletrônico (WhatsApp), nos termos e com as cautelas acima delineadas. Sala das Sessões, data conforme protocolo de assinatura digital. DES. LIDIVALDO REAICHE RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003902-68.2025.8.05.0150
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ELUZIENE EUSTAQUIO DOS SANTOS
Advogado(s): VALERIA CORDEIRO BARBOSA
APELADO: EDCARLOS BATISTA DA SILVA
Advogado(s):
VOTO