PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PLANOS DE SAÚDE. DESCREDENCIAMENTO DE CLÍNICA MÉDICA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. Caso em exame Embargos de declaração opostos por clínica médica em face de acórdão unânime que negou provimento ao seu recurso de apelação, confirmando a sentença de improcedência de ação ordinária que visava anular o seu descredenciamento por operadora de plano de saúde. II. Questão em discussão As questões em discussão consistem em verificar se o acórdão embargado foi omisso quanto: a) à alegada preclusão da juntada de documentos novos após a contestação (artigo 342 do Código de Processo Civil); e b) à comprovação de equivalência material na substituição de prestadores credenciados (artigo 17 da Lei 9.656/1998). III. Razões de decidir O acórdão embargado analisou de forma clara e fundamentada a alegação de cerceamento de defesa, assentando que os documentos que demonstraram a contratação de novos prestadores foram apresentados antes do encerramento da instrução processual, tendo sido respeitado o contraditório, o que afasta o óbice do artigo 342 do Código de Processo Civil. A equivalência material dos prestadores substitutos foi especificamente examinada pelo colegiado, o qual concluiu que a operadora de saúde comprovou a contratação de novas clínicas para cobrir os serviços de cardiologia pediátrica, cirurgia vascular e linfática, e ultrassonografia, atendendo aos parâmetros do artigo 17 da Lei 9.656/1998, sem que isso implique obrigação de credenciamento perpétuo ou identidade absoluta de exames de menor relevância. Os embargos de declaração não constituem meio processual adequado para a rediscussão de pontos devidamente apreciados ou para manifestar inconformismo com o resultado do julgamento. IV. Dispositivo e tese Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "Inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão colegiada, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração, porquanto inviável a sua utilização para rediscussão de matéria fática ou jurídica já decidida." Referências: Lei 9.656/1998, artigo 17; Código de Processo Civil, artigos 283, 342, 1.022 e 1.025. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração n. 8012500-37.2019.8.05.0080, em que figuram como embargante INSTITUTO DE ANGIOLOGIA E CARDIOLOGIA LTDA - EPP e como embargada SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E REJEITAR os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Sala de sessões, Salvador, data da assinatura eletrônica. PRESIDENTE DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA Relator PROCURADOR(A) R-07
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8012500-37.2019.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: INSTITUTO DE ANGIOLOGIA E CARDIOLOGIA LTDA - EPP
Advogado(s): RENATA LOBO QUADROS, CANDIDO EMANOEL VIVEIROS SA FILHO
APELADO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s):BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 21 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Vistos, etc. Trata-se de embargos de declaração opostos por Instituto de Angiologia e Cardiologia Ltda - EPP (ID 101660209) contra o acórdão de ID 100649740, por meio do qual a Segunda Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, à unanimidade, negou provimento ao seu recurso de apelação, mantendo a sentença de improcedência da pretensão de nulidade de descredenciamento e manutenção de contrato de prestação de serviços médicos. Em suas razões recursais, a embargante sustenta a existência de omissão e afronta ao artigo 342 do Código de Processo Civil. Argumenta que a operadora de plano de saúde apelada apresentou, após a contestação, documentos consistentes em termos de referenciamento de novos prestadores (ID 69467054, ID 69467055, ID 69467056 e ID 69467057), os quais seriam anteriores à própria contestação oferecida em 23 de fevereiro de 2021 (ID 69467036). Diante disso, afirma que ocorreu preclusão temporal e que tais provas não poderiam ter sido admitidas. Outrossim, aduz que o acórdão incorreu em omissão em relação à equivalência material dos prestadores contratados em sua substituição (artigo 17 da Lei 9.656/1998). Alega que, embora o julgado mencione a cobertura de cardiologia pediátrica, cirurgia vascular e linfática, e ultrassonografia, omitiu-se sobre as demais especialidades que prestava, como análises clínicas, densitometria óssea e eletrocardiograma, não havendo demonstração de equivalência real da rede substituta. Requer o acolhimento dos presentes embargos para que sejam sanadas as omissões apontadas, conferindo-se efeitos infringentes ao recurso para reformar o acórdão embargado e julgar procedentes os pedidos iniciais. Elaborado o voto, restituo os autos à Secretaria com relatório e solicito inclusão em pauta na forma do art. 931, do CPC c/c art.; 173 do RITJBA, esclarecendo que não será permitida a sustentação oral, nos termos do art. 187, §1° do Regimento Interno. É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8012500-37.2019.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: INSTITUTO DE ANGIOLOGIA E CARDIOLOGIA LTDA - EPP
Advogado(s): RENATA LOBO QUADROS, CANDIDO EMANOEL VIVEIROS SA FILHO
APELADO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI
RELATÓRIO
R-07
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Conheço do recurso, porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade, notadamente a tempestividade. Os embargos de declaração têm sua hipótese de cabimento estritamente delimitada pelo artigo 1.022 do Código de Processo Civil, destinando-se a afastar da decisão recorrida eventuais vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando para a rediscussão do mérito de matéria já julgada. Analisando detidamente os autos, verifica-se que as alegações de omissão e ofensa à legislação federal não procedem. O acórdão embargado enfrentou, de maneira clara, coerente e exaustiva, todos os pontos centrais que delimitam a controvérsia posta em juízo. O acórdão embargado não foi omisso quanto à admissibilidade dos documentos que comprovaram a rede credenciada substituta. Ficou expressamente assentado que os referidos termos de referenciamento (ID 186530037, ID 186530038, ID 186530040 e ID 186530056) foram acostados aos autos em 17 de março de 2022 (ID 69467053 e ID 69467054), período em que o feito ainda se encontrava na fase instrutória e postulatória em primeiro grau de jurisdição. Desse modo, constatou-se que a embargante teve plena oportunidade de se manifestar sobre os documentos em ato posterior, inclusive com a realização de audiência de conciliação por videoconferência em 7 de novembro de 2022 (ID 69467122). A ausência de prejuízo concreto obsta a declaração de nulidade processual, em atenção ao princípio da instrumentalidade das formas (pas de nullité sans grief), positivado no artigo 283 do Código de Processo Civil. Cito: “A Apelante sustenta nulidade da sentença por cerceamento de defesa, alegando que não foi intimada para se manifestar sobre documentos acostados pela Ré após a apresentação da contestação, em violação aos artigos 9º e 10º do CPC. Inicialmente, ressalto que o reconhecimento de nulidade processual exige a demonstração de efetivo prejuízo, nos termos do princípio pas de nullité sans grief, consagrado no art. 283 do CPC. In casu, não se vislumbra o alegado prejuízo, considerando que os documentos questionados (ID 186530037, 186530038, 186530040 e 186530056) são termos de referenciamento de novos prestadores, juntados em 17/03/2022, que comprovam a substituição exigida pelo art. 17 da Lei 9.656/98. Outrossim, os documentos foram juntados durante a fase postulatória, antes do encerramento da instrução, tendo a apelante se manifestado nos autos em ato posterior, inclusive com a realização de audiência, não se enquadrando na vedação do art. 342 do CPC, que se refere a alegações novas após a contestação. Por fim, a Apelante não demonstrou qual teria sido sua manifestação sobre os documentos nem como sua ausência prejudicou especificamente sua defesa, limitando-se à alegação genérica de violação ao contraditório. Dessarte, não demonstrado qualquer prejuízo efetivo à defesa da Apelante, rejeito a preliminar de nulidade suscitada.” A juntada de documentos destinados a fazer prova de fatos ocorridos ou a demonstrar o cumprimento de requisitos legais como a substituição da rede credenciada é admitida até o encerramento da instrução, desde que garantido o contraditório. O artigo 342 do Código de Processo Civil impede que o réu deduza novas alegações de defesa após a contestação, ressalvadas as exceções dos incisos I a III, o que não se confunde com a juntada de elementos probatórios complementares acerca de fatos já deduzidos na peça defensiva. Portanto, o acórdão abordou a matéria de forma exauriente, restando evidente o inconformismo da embargante com a conclusão adotada. De igual modo, não se divisa omissão quanto ao exame da equivalência material exigida pelo artigo 17 da Lei 9.656/1998. O voto condutor do acórdão registrou expressamente que a operadora de planos de saúde atendeu aos requisitos legais de notificação prévia (ID 41506254) e de substituição por prestadores aptos a suprir a demanda da rede assistencial. Cito: “Da análise dos autos, constata-se que a Apelada atendeu aos requisitos legais. Restou comprovada através do documento de ID 41506254, demonstrando que a Apelante foi devidamente notificada sobre a rescisão contratual e os documentos de ID 186530037, 186530038 e 186530040 demonstram a contratação de novos prestadores para suprir os serviços anteriormente prestados pela Apelante, contemplando as especialidades de cardiologia pediátrica, cirurgia vascular e linfática, e ultrassonografia (...) O direito de resilição unilateral em contratos de credenciamento de planos de saúde está expressamente previsto na Lei 9.656/98, constituindo exercício regular de direito quando observadas as formalidades legais. Como bem observado na sentença recorrida, a rescisão respeitou as disposições legais aplicáveis.” Ficou consignado no julgado que os documentos de ID 186530037, ID 186530038 e ID 186530040 demonstram a contratação de novos prestadores que atendem às especialidades centrais anteriormente desenvolvidas pela embargante, tais como cardiologia pediátrica, cirurgia vascular e linfática, e ultrassonografia. Nesse sentido, esclareceu-se que a equivalência exigida pelo texto legal deve ser compreendida como a manutenção da capacidade de atendimento e das especialidades essenciais oferecidas na região, não se impondo uma identidade absoluta ou milimétrica de cada técnica ou exame complementar secundário, sob pena de inviabilizar o direito de redimensionamento da rede credenciada garantido à operadora. Por conseguinte, a pretensão da embargante de exigir que a rede substituta cubra cada exame de menor complexidade de forma idêntica desborda dos limites do artigo 17 da Lei 9.656/1998, o qual visa proteger o consumidor quanto à manutenção do padrão de qualidade global do plano, não servindo como garantia de credenciamento perpétuo de determinada clínica privada. Desse modo, resta evidenciado que a embargante não aponta omissão real no julgado, mas sim discorda da valoração jurídica e fática operada por esta Câmara Cível, buscando reformar o posicionamento para fazer prevalecer a sua tese recursal, intuito para o qual a via aclaratória é inadequada. Por fim, no que concerne ao prequestionamento de dispositivos legais, o artigo 1.025 do Código de Processo Civil estabelece que os elementos que o embargante suscitou consideram-se incluídos no acórdão para fins de acesso às instâncias superiores, ainda que os embargos de declaração sejam rejeitados, desde que o tribunal superior considere existentes os vícios apontados, o que afasta a necessidade de expressa manifestação adicional sobre artigos de lei quando a controvérsia já foi dirimida. Posto isso, voto no sentido de conhecer e rejeitar os embargos de declaração, mantendo íntegro o acórdão embargado em todos os seus termos. É como voto. Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA Relator R-07
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8012500-37.2019.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: INSTITUTO DE ANGIOLOGIA E CARDIOLOGIA LTDA - EPP
Advogado(s): RENATA LOBO QUADROS, CANDIDO EMANOEL VIVEIROS SA FILHO
APELADO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI
VOTO