PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO ODONTOLÓGICO. TRATAMENTO DE LASERTERAPIA PARA PARESTESIA APÓS INTERVENÇÃO CIRÚRGICA. INDEFERIMENTO DE TUTELA ANTECIPADA. AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO MÉDICA E URGÊNCIA COMPROVADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto por Iris Suede Oliveira dos Anjos contra decisão proferida pelo Juízo da 7ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Feira de Santana, que indeferiu pedido de tutela de urgência formulado em ação ajuizada em face de Hapvida Assistência Médica Ltda. (Mais Odonto) e Meu Dente Clínica Odontológica Ltda. A agravante relata que, após extração de dentes sisos em clínica credenciada ao plano odontológico, passou a apresentar complicações decorrentes de restos radiculares remanescentes, exigindo nova intervenção cirúrgica e resultando em parestesia facial. Requereu, liminarmente, a autorização e o custeio de tratamento de laserterapia. O pedido foi indeferido sob fundamento de ausência dos requisitos do art. 300 do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos legais para concessão de tutela de urgência, notadamente a existência de prescrição médica e a demonstração de urgência, para fins de compelir operadora de plano odontológico ao custeio de tratamento de laserterapia indicado para reversão de quadro de parestesia. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão de tutela de urgência exige a presença cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC. 4. A jurisprudência reconhece que é indevida a recusa de custeio de tratamento prescrito por profissional habilitado, desde que a cobertura esteja prevista no plano e o procedimento seja imprescindível à saúde do beneficiário. 5. A agravante não apresenta relatório médico prescrevendo o tratamento por laserterapia, tampouco documentos que demonstrem sua imprescindibilidade ou urgência, inexistindo prova inequívoca do direito invocado. 6. A análise de mérito exauriente nesta fase recursal encontra óbice na vedação à supressão de instância, impondo-se a restrição ao juízo de cognição sumária e precária. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de relatório médico que prescreva expressamente o tratamento pleiteado inviabiliza a concessão de tutela de urgência para compelir plano odontológico ao seu custeio. 2. O juízo de cognição sumária no agravo de instrumento não comporta aprofundamento da análise probatória, especialmente na ausência de elementos técnicos indispensáveis à caracterização da urgência e da probabilidade do direito. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300, caput. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8021039-28.2025.8.05.0000, em que figuram como apelante IRIS SUEDE OLIVEIRA DOS ANJOS e como apelada HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA e outros. Salvador, data registrada em sistema.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8021039-28.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: IRIS SUEDE OLIVEIRA DOS ANJOS
Advogado(s): SANDRA REGINA ALVES SANTOS
AGRAVADO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA e outros
Advogado(s):ANDRE MENESCAL GUEDES
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer do Agravo de Instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento , nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 28 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por IRIS SUEDE OLIVEIRA DOS ANJOS, insurgindo-se contra a decisão proferida pelo Juízo da 7ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Feira de Santana, nos autos da ação tombada no PJE sob o n. 8028584-40.2024.8.05.0080, que indeferiu a medida de urgência pleiteada, nos seguintes termos: “Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS promovida por IRIS SUEDE OLIVEIRA DOS ANJOS em face de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA(MAIS ODONTO) e MEU DENTE CLINICA ODONTOLOGICA LTDA. Aduz a exordial que a Autora, beneficiária de plano odontológico, realizou procedimento cirúrgico para extração dos dentes sisos superior e inferior do lado direito da face, atendida pela segunda Demandada. Contudo, a Autora enfrentou complicações pós-cirúrgicas decorrentes da permanência de restos de raiz dentária no local da extração. Alega a Autora que houve negligência por parte do profissional responsável, vinculada à clínica, que não identificou o problema durante o acompanhamento pós-operatório. A complicação só foi posteriormente constatada mediante avaliação de outro profissional da área. Em decorrência, a Autora foi submetida a uma segunda intervenção cirúrgica corretiva. Após o procedimento, passou a apresentar parestesia nos lábios, queixo, gengiva e dentes do lado esquerdo, além de dificuldades para abrir a boca, o que impactou significativamente sua qualidade de vida e funcionalidade bucal. Formula a parte autora pedido liminar objetivando seja a acionada compelida a proceder à autorização e custeio do tratamento de laserterapia para tentar reverter o quadro. É cediço que a concessão do pleito emergencial pressupõe a existência de prova inequívoca, além da presença dos requisitos relativos à verossimilhança das alegações e ao fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Analisando o caso em apreço, embora se trate de cognição sumária, ainda unilateral dos documentos acostados, reputo que não merece prosperar a medida liminar postulada, diante da ausência cumulativa dos requisitos do art. 300, caput, do Código de Processo Civil. Ocorre que, não logrou a requerente demonstrar minimamente suas alegações exordiais acerca da urgência e da imprescindibilidade da realização tratamento que laserterapia. Cumpre ressaltar que no relatório médico colacionado aos autos, não constou a indicação de urgência ou da imprescindibilidade do procedimento em questão para o tratamento da paciente. A Autora, embora alegue a necessidade do tratamento de laserterapia, não apresentou documentos ou laudos médicos que comprovem a prescrição do referido tratamento para reverter o quadro clínico apresentado. Ademais, não há elementos nos autos que demonstrem, de forma inequívoca, a obrigação da Demandada em custear tal procedimento, nem que comprovem o risco de dano irreparável ou de difícil reparação caso o tratamento não seja imediatamente autorizado. Portanto, não constatada neste momento processual a presença dos pressupostos tradicionalmente exigidos para a concessão do pleito emergencial, vislumbra-se inviável o seu deferimento. Isto posto, INDEFIRO o pedido liminar.” A Agravante alega, em suas razões recursais, que o quadro de parestesia decorre de erro na prestação de serviço odontológico, com manutenção de restos radiculares após extração de dentes sisos, circunstância que lhe ocasionou dores e prejuízos funcionais e estéticos. Sustenta a urgência existência de urgência na realização do tratamento com laserterapia, indicado por profissional da própria clínica demandada, como forma de evitar o agravamento da parestesia e eventual cronificação da sequela. Pontuou que a probabilidade do direito decorre dos documentos médicos juntados, os quais evidenciam a necessidade do tratamento indicado. Assim, requer a concessão de efeito suspensivo à decisão agravada, para determinar o imediato custeio do tratamento de laserterapia e, no mérito, o provimento do recurso. Em decisão de ID. 80582782, foi indeferido o efeito suspensivo. Contraminuta acostada no ID. 82250255. Eis o relatório. Restituo os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento. Salvador/BA, data registrada em sistema. Des. Nivaldo dos Santos Aquino Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8021039-28.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: IRIS SUEDE OLIVEIRA DOS ANJOS
Advogado(s): SANDRA REGINA ALVES SANTOS
AGRAVADO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA e outros
Advogado(s): ANDRE MENESCAL GUEDES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível O recurso é adequado, cabível e tempestivo, tendo preenchido os pressupostos intrínsecos e extrínsecos, motivo pelo qual analiso o pedido de atribuição de efeito suspensivo. Como cediço, o recurso de Agravo de Instrumento, nesse momento processual, não permite incursões aprofundadas no mérito da demanda, sob pena de supressão de instância. Nesse contexto, devem ser avaliados se preenchidos os requisitos previstos no art. 300 do CPC/2015, para que seja deferida medida liminar de readequação das parcelas. Sobre o tema, é cediço que o plano de saúde não pode recusar o custeio de tratamento prescrito pelo médico assistente, desde que a enfermidade esteja abrangida na apólice. Doutra banda, é essencial que exista laudo ou relatório médico informando a imprescindibilidade do tratamento prescrito. No caso dos autos, em análise não exauriente, verifica-se que a agravante não acostou relatório médico requerendo tratamento por meio de laserterapia, o que torna inviável a concessão da tutela antecipada requerida. Não verificados, portanto, os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, notadamente porque, dos documentos que escoltam a inicial, sequer existe a prescrição médica do tratamento pleiteado pela autora. CONCLUSÃO: Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Concedo a Gratuidade da Justiça. Salvador/BA, data registrada em sistema. Des. Nivaldo dos Santos Aquino Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8021039-28.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: IRIS SUEDE OLIVEIRA DOS ANJOS
Advogado(s): SANDRA REGINA ALVES SANTOS
AGRAVADO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA e outros
Advogado(s): ANDRE MENESCAL GUEDES
VOTO