PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8034153-31.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: SHIRLEY DE ARAUJO SANTOS
Advogado(s): HENRIQUE LEONEL DE SOUSA AZEREDO
APELADO: BANCO BMG SA
Advogado(s):JOAO FRANCISCO ALVES ROSA

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CRÉDITO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS MANIFESTAMENTE SUPERIORES À TAXA MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. REVISÃO CONTRATUAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. TEMA 929/STJ. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO PROVIDO EM PARTE. 

I. Caso em exame

1.  Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato bancário cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. 

II. Questão em discussão
2. Discute-se a existência de vício de consentimento na contratação, a abusividade da taxa de juros remuneratórios, o cabimento da repetição do indébito e a configuração de danos morais. 

III. Razões de decidir
3. A documentação contratual evidencia, de forma clara e destacada, a modalidade da operação, os encargos incidentes e o custo efetivo total, inexistindo prova apta a demonstrar erro substancial ou vício de consentimento.

4. Embora inaplicável a Lei de Usura às instituições financeiras (Súmula 596/STF), admite-se a revisão dos juros remuneratórios quando demonstrada abusividade. No caso, a taxa contratada de 14% ao mês supera em aproximadamente 2,36 vezes a taxa média de mercado para a modalidade de crédito contratada, configurando desvantagem exagerada ao consumidor (art. 51, IV, do CDC).

5. Reconhecida a abusividade, impõe-se a adequação dos juros à taxa média de mercado vigente à época da contratação e a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC e da tese firmada no Tema 929/STJ.

6. A cobrança de encargos abusivos, por si só, não enseja reparação moral, ausente demonstração de lesão concreta a direito da personalidade.

IV. Dispositivo

7. Recurso conhecido e parcialmete provido para reconhecer a abusividade dos juros remuneratórios, determinar sua adequação à taxa média de mercado vigente à época da contratação e condenar a instituição financeira à restituição em dobro dos valores pagos indevidamente, mantida a improcedência do pedido de indenização por danos morais.

_____

- Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 4º, III, 42, parágrafo único, 51, IV e § 1º; CPC, art. 85, §§ 2º e 11.

- Jurisprudência relevante citada: Súmula 297/STJ; Súmula 596/STF; Súmulas 539 e 541/STJ; Tema Repetitivo 247/STJ; Temas Repetitivos 24 a 27/STJ (REsp 1.061.530/RS); Tema 929/STJ (EAREsp 1.413.911/MS e REsp 1.823.218/SP).


Vistos, relatados e discutidos os autos da Apelação n. 8034153-31.2025.8.05.0001, em que é apelante SHIRLEY DE ARAUJO SANTOS e apelado o BANCO BMG SA.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao apelo, nos termos do voto do relator.


Salvador, data registrada no sistema.


Presidente


Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo

Relator

 

Procurador(a) de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 30 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8034153-31.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: SHIRLEY DE ARAUJO SANTOS
Advogado(s): HENRIQUE LEONEL DE SOUSA AZEREDO
APELADO: BANCO BMG SA
Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se Apelação interposta por SHIRLEY DE ARAUJO SANTOS contra sentença (ID 103955745) proferida pelo Juízo da 6ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato bancário cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada em face do BANCO BMG S.A.


Em suas razões recursais (ID 103955747), a apelante sustenta que a sentença ignorou sua condição de consumidora idosa, beneficiária do INSS, com margens consignáveis comprometidas, induzida a celebrar contrato de crédito pessoal apresentado como empréstimo consignado, com débito automático em conta aberta pelo próprio banco — mecanismo que, a seu ver, configura vício de consentimento e viola o dever de informação previsto no art. 6º, III, do CDC. Quanto aos encargos, aponta que a taxa contratada de 13,99% ao mês supera em mais de duas vezes a média de mercado (aproximadamente 5,82% ao mês), caracterizando abusividade nos termos do art. 51, IV, do CDC e do entendimento do STJ (AgInt no REsp 1.578.553). 


Requer a reforma integral da sentença, com revisão das taxas à média de mercado divulgada pelo Banco Central, restituição dos valores pagos a maior — preferencialmente em dobro, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, ou, subsidiariamente, de forma simples — e condenação do apelado em custas e honorários advocatícios.


Em contrarrazões (ID 103955751), o BANCO BMG S.A. pugna pelo desprovimento do recurso. Invoca a Súmula 596/STF e o REsp 1.061.530/RS para afirmar que a revisão das taxas remuneratórias exige demonstração cabal de abusividade no caso concreto, ônus do qual a apelante não teria se desincumbido. Sustenta que a taxa média do Banco Central tem caráter meramente estatístico e não vincula as instituições financeiras, e que a contratante tinha pleno conhecimento dos encargos ao assinar o instrumento. Afasta, ainda, a restituição em dobro, com apoio na tese firmada nos Embargos de Divergência n. 1.413.523/STJ e no Tema 929/STJ, e nega a ocorrência de danos morais indenizáveis, por ausência de ato ilícito.


Os autos foram encaminhados a esta Instância Superior e distribuídos para a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, cabendo-me, por sorteio, a relatoria do feito (ID 104140422).


É o relatório.


Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria para inclusão em pauta para julgamento, destacando que se trata de recurso passível de sustentação oral, pois atendidas as exigências dos artigos 937 do CPC e 187, I, do Regimento Interno deste Tribunal.


Salvador, data registrada no sistema.


Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo

Relator



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8034153-31.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: SHIRLEY DE ARAUJO SANTOS
Advogado(s): HENRIQUE LEONEL DE SOUSA AZEREDO
APELADO: BANCO BMG SA
Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA

 

VOTO

 

Verifica-se que a apelante litiga sob o benefício da gratuidade da justiça, deferido no primeiro grau, o qual se estende à esta 2ª instância.


Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, deve ser conhecido o recurso.


Cuida-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato bancário cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, sob o fundamento de que as instituições financeiras não se sujeitam à limitação da Lei de Usura (Súmula 596/STF), de que a apelante anuiu expressamente com as condições contratuais e de que não restou demonstrada a abusividade dos encargos nem o alegado vício de consentimento, nos termos do Tema Repetitivo 247/STJ.


Irresignada, a apelante renova em grau recursal as teses da abusividade das taxas e do vício de consentimento, pugnando pela reforma integral da sentença.


Na origem, a autora, beneficiária do INSS, alegou ter sido induzida a contratar empréstimo pessoal com débito automático em conta corrente aberta na própria instituição financeira, sob a crença de tratar-se de modalidade consignada. Sustentou a abusividade da taxa de juros remuneratórios aplicada, o descumprimento do dever de informação e a ocorrência de vício de consentimento, postulando a revisão dos encargos contratuais, a restituição em dobro dos valores pagos a maior e a indenização por danos morais.


As questões controvertidas que se colocam ao exame desta Câmara são: (i) a existência de vício de consentimento na contratação; (ii) a abusividade da taxa de juros remuneratórios; (iii) o cabimento e a modalidade da repetição do indébito; e (iv) a configuração de danos morais indenizáveis.


Embora se trate de relação jurídica inegavelmente consumerista — atraindo a incidência do CDC, cuja aplicação às instituições financeiras é assente na Súmula 297/STJ —, o exame do instrumento contratual (ID 103955734) revela Cédula de Crédito Bancário com descrição clara e destacada da taxa de juros, do número e valor das parcelas e do Custo Efetivo Total. 


A modalidade "Crédito na Conta" (CNC), com débito automático em conta corrente mantida na própria instituição, é produto distinto do consignado em folha, mas suas características essenciais constam do instrumento de forma inteligível. Ausente prova de que a apelante foi efetivamente induzida a erro quanto à natureza da operação, o alegado vício de consentimento não prospera.


Todavia mostra-se diversa a conclusão quanto a abusividade dos encargos.


Sabe-se que a Súmula 596/STF afasta a incidência da Lei de Usura às instituições financeiras, mas isso não implica carta branca para a cobrança de encargos manifestamente desproporcionais. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.061.530/RS sob o rito dos recursos repetitivos (Temas 24 a 27), assentou que a revisão das taxas remuneratórias é admissível quando caracterizada a relação de consumo e demonstrada, de forma cabal, a abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, § 1º, do CDC). 


Nesse contexto, a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil constitui parâmetro relevante para a aferição dessa abusividade, sendo cabível a intervenção judicial quando a taxa contratada a supera de forma expressiva. Em consonância com tal diretriz, esta Câmara tem adotado, como critério de referência para a identificação da discrepância relevante, o patamar de uma vez e meia (1,5x) a média de mercado, sem prejuízo da análise das peculiaridades do caso concreto – senão veja-se:


DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRELIMINAR CONTRARRECURSAL DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE REJEITADA. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA INFERIOR AO LIMITE JURISPRUDENCIAL DE ABUSIVIDADE. SENTENÇA MANTIDA. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por CELESTE MARIA SANTA ISABEL contra sentença que julgou improcedente pedido de revisão contratual formulado em face do BANCO BRADESCO S.A., sob o argumento de que os juros remuneratórios pactuados em contrato de empréstimo consignado (22,42% a.a.) excederiam a taxa média de mercado (16,24% a.a.), causando prejuízo de R$ 3.628,80. (...) III. RAZÕES DE DECIDIR A apelação preenche os requisitos da dialeticidade, pois impugna especificamente os fundamentos da sentença, ainda que reiterando argumentos da inicial. A jurisprudência do STJ e dos Tribunais de Justiça admite a revisão de juros remuneratórios apenas em casos de evidente abusividade, considerada a superação da taxa média de mercado em patamar superior a 50%. A taxa contratada (22,42% a.a.) não supera em 50% a taxa média de mercado (16,24% a.a.), não sendo presumidamente abusiva. Os contratos bancários estão sujeitos ao Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula 297 do STJ, mas a aplicação do CDC não autoriza, por si só, a revisão das cláusulas regularmente pactuadas. A capitalização de juros é permitida nos contratos celebrados após a edição da MP 1.963-17/2000, desde que haja expressa pactuação, sendo suficiente a indicação de taxa anual superior ao duodécuplo da taxa mensal. Não há nos autos demonstração de cláusulas leoninas ou desequilíbrio contratual relevante que justifique a revisão do contrato. Majoração dos honorários advocatícios de 10% para 12% sobre o valor da causa, conforme art. 85, § 11º, do CPC, com suspensão da exigibilidade por força da gratuidade de justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. Tese de julgamento: A revisão de cláusula contratual bancária com base em suposta abusividade de juros remuneratórios exige a demonstração de que a taxa pactuada excede em 50% ou mais a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central. A simples divergência entre a taxa contratada e a média de mercado, sem superação do limite jurisprudencial, não caracteriza abusividade. A capitalização mensal de juros é válida se expressamente pactuada, sendo suficiente a indicação de taxa anual superior ao duodécuplo da mensal. A aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários não afasta a validade das cláusulas livremente pactuadas, salvo comprovado desequilíbrio ou vício de consentimento. (TJ/BA, Apelação Nº8131003-55.2022.8.05.0001, Relator(a): JOSE JORGE LOPES BARRETO DA SILVA,Publicado em: 25/08/2025). (Grifou-se).


No presente caso, o contrato foi celebrado em novembro de 2024 (ID 103955734), quando a taxa média de mercado para crédito pessoal não consignado era de 5,92% ao mês (32,93% ao ano), conforme dados oficiais do Banco Central. A taxa pactuada, contudo, foi de 14% ao mês e 392,29% ao ano — aproximadamente 2,36 vezes a média de mercado —, extrapolando em muito o parâmetro de 1,5x adotado como limiar de abusividade. A discrepância, por si só, é demonstração cabal da desvantagem exagerada imposta à consumidora, na exata hipótese vedada pelo art. 51, IV e § 1º, I e III, do CDC, e pelas Súmulas 539 e 541 do STJ.


Desse modo, o argumento de que a ausência de garantia e o risco de inadimplência justificariam o sobrepreço não resiste ao confronto com os dados concretos. Essas variáveis já integram a composição da própria média de mercado apurada pelo Banco Central, que considera, precisamente, operações de crédito pessoal sem garantia real. 


Sustentar que o risco individual autoriza taxa 136% superior à média equivale a legitimar, sob o pálio do pacta sunt servanda, a abusividade que o sistema consumerista foi concebido para coibir. No âmbito das relações de consumo, o princípio da força obrigatória dos contratos cede ao imperativo do equilíbrio contratual e da boa-fé objetiva (arts. 4º, III, e 51, IV, do CDC).


Reconhecida a abusividade, impõe-se a redução da taxa de juros remuneratórios à média de mercado para crédito pessoal não consignado em novembro de 2024 (5,92% ao mês / 32,93% ao ano), com recálculo de todas as parcelas e apuração dos valores pagos a maior.


Neste ponto, cumpre salientar que a sistemática da repetição do indébito consumerista encontra-se sedimentada no Tema 929/STJ, julgado pela Corte Especial no EAREsp 1.413.911/MS e no REsp 1.823.218/SP (Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 17/08/2022). Fixou-se a tese de que a repetição em dobro, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, independe da comprovação de má-fé, bastando que a cobrança indevida revele conduta contrária à boa-fé objetiva.


A modulação dos efeitos, todavia, estabeleceu que tal orientação incide apenas sobre as cobranças realizadas após 30/03/2021, data da publicação do acórdão paradigma, permanecendo, quanto às anteriores, a necessidade de demonstração de má-fé para a restituição em dobro.


No caso em exame, o contrato foi celebrado em 1º de novembro de 2024 e os débitos se iniciaram em dezembro do mesmo ano — integralmente posteriores ao marco temporal da modulação. A cobrança sistemática de encargos abusivos em contrato de adesão padronizado, sem qualquer justificativa técnica concreta que afaste a presunção de conduta contrária à boa-fé objetiva, impõe a restituição em dobro dos valores pagos a maior, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, com correção monetária pelo INPC desde cada desembolso e juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação.


Em relação ao pedido indenizatório por danos morais não comporta acolhimento. A apelante não aponta, de forma concreta, qual o dano extrapatrimonial sofrido, limitando-se a descrever o inadimplemento contratual e a cobrança de encargos abusivos. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a mera cobrança de encargos excessivos ou a existência de cláusulas ilegais em contratos de mútuo bancário não gera, por si só, dano moral presumido, sendo imprescindível a demonstração de lesão efetiva a atributo da personalidade. Ausente essa demonstração nos autos, o pedido é indeferido.


Dispositivo


Ante o exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação para reformar a sentença e julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, a fim de: (i) reconhecer a abusividade da taxa de juros remuneratórios pactuada no contrato nº 7332192/CNC, determinando sua adequação à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações de crédito pessoal não consignado vigente à época da contratação (novembro de 2024, no percentual de 5,92% ao mês), com o consequente recálculo do débito contratual; (ii) condenar o réu à restituição, em dobro, dos valores pagos indevidamente pela parte autora, a ser apurada em liquidação de sentença, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC e da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 929, acrescida de correção monetária pelo INPC desde cada desembolso e de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação; (iii) afastar o pedido de indenização por danos morais, nos termos da fundamentação.


Considerando-se a sucumbência mínima da parte autora, restrita a pedido acessório, inverte-se o ônus da sucumbência, condenando-se o réu ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação a ser apurado em liquidação, observado o disposto no art. 85, §§ 2º e 11, do CPC.


É como voto.


Transitada em julgado a presente decisão, dê-se ciência ao juízo de origem, arquivando-se em seguida os presentes autos com baixa na distribuição.


Salvador, data registrada no sistema.


Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo

Relator