PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO. JUÍZO DE CONFORMIDADE. TEMA 1.002 DE REPERCUSSÃO GERAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DEFENSORIA PÚBLICA. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO ESTADUAL. DISTINGUISHING. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. O Município de Ilhéus opôs embargos de declaração contra acórdão do Órgão Especial que conheceu e negou provimento ao agravo interno por ele interposto contra a decisão monocrática da 2ª Vice-Presidência que negara seguimento ao seu recurso extraordinário, com fundamento no art. 1.030, I, "a", do CPC, em razão da conformidade do acórdão recorrido com o Tema de Repercussão Geral 1.002/STF. 2. O embargante invocou os incisos I e II do art. 1.022 do CPC, sustentando: (a) omissão quanto ao exame da legislação estadual específica — notadamente o art. 6º, II, da Lei Complementar Estadual nº 26/2006 e o art. 3º, I, da Lei Estadual nº 11.045/2008 — e à necessidade de distinguishing em relação ao Tema 1.002/STF; e (b) omissão quanto à inexigibilidade da verba honorária ante a ausência de destinação legal no Fundo de Assistência Judiciária da Defensoria Pública do Estado da Bahia (FAJDPE/BA). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) se o acórdão foi omisso quanto à legislação estadual invocada e à necessidade de realização de distinguishing em relação ao Tema 1.002/STF; e (ii) se o acórdão foi omisso quanto à alegada inexigibilidade da verba honorária por ausência de destinação legal no FAJDPE/BA. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Não há omissão quanto à legislação estadual e ao distinguishing. O acórdão embargado enfrentou expressamente a tese, rejeitando a distinção pretendida e concluindo pela plena incidência do Tema 1.002/STF, que, ao fixar a tese de que os honorários são devidos à Defensoria Pública "inclusive aquele que integra", abarcou e resolveu as questões de autonomia orçamentária suscitadas pela parte. 5. O Tema 1.002/STF materializou a incompatibilidade com a Constituição Federal de quaisquer normas infraconstitucionais que limitem ou impeçam a percepção de honorários sucumbenciais pela Defensoria Pública em face de entes públicos. A tentativa de extrair de disposição da Lei Estadual nº 11.045/2008 um óbice à exigibilidade da verba honorária equivale a ressuscitar, sob roupagem orçamentária, a tese da confusão patrimonial já sepultada pelo STF, sendo absolutamente descabida. 6. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cujas hipóteses de cabimento são restritas às previstas no art. 1.022 do CPC. A insatisfação com o resultado do julgamento deve ser veiculada pelo recurso vertical apto à reforma do julgado. IV. DISPOSITIVO 7. Embargos de declaração rejeitados. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0503822-19.2014.8.05.0103, em que figuram como embargante MUNICIPIO DE ILHEUS e como embargada a DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0503822-19.2014.8.05.0103
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: MARIZA DA SILVA PAULA
Advogado(s):
APELADO: MUNICIPIO DE ILHEUS e outros
Advogado(s):LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA, MICHEL SOARES REIS, HERMES HILARIAO TEIXEIRA NETO
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Órgão Especial do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
ÓRGÃO ESPECIAL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 24 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo MUNICÍPIO DE ILHÉUS, com fundamento no art. 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, contra o acórdão de ID 102957968, que em sede de Agravo Interno manteve a decisão da 2ª Vice-Presidência desta Corte, a qual negara seguimento ao Recurso Extraordinário do ente municipal por estar o acórdão recorrido em consonância com o Tema de Repercussão Geral 1.002/STF. Sustenta o embargante, em síntese, a existência de omissões no acórdão recorrido, articuladas em dois eixos. Quanto ao primeiro, alega omissão no exame da legislação estadual específica e a ausência do indispensável distinguishing em relação ao Tema 1.002/STF, aduzindo que a Lei Complementar Estadual nº 26/2006 (art. 6º, II) e a Lei Estadual nº 11.045/2008 vedam a percepção de honorários sucumbenciais pela Defensoria Pública nas demandas movidas contra pessoas jurídicas de direito público, normas vigentes e não declaradas inconstitucionais, configurando opção legislativa de renúncia de receita que não se confundiria com a questão da autonomia institucional enfrentada pelo precedente vinculante. Quanto ao segundo, sustenta omissão sobre a inexigibilidade da verba honorária, ante a ausência de destinação legal no Fundo de Assistência Judiciária da Defensoria Pública do Estado da Bahia – FAJDPE/BA, cuja lei instituidora (Lei nº 11.045/2008, art. 3º, I) excluiria de suas receitas as verbas de sucumbência oriundas de ações contra a Administração Pública, daí decorrendo, no seu entender, ofensa ao princípio da legalidade orçamentária e ao art. 37, caput, da Constituição Federal, por inexistir "conta de destino" apta a recepcionar o pagamento. Ao final, requer o embargante: (a) o conhecimento e acolhimento dos declaratórios, com atribuição de efeitos infringentes, para reformar o acórdão que negou provimento ao Agravo Interno e assegurar o processamento e julgamento do Recurso Extraordinário; (b) subsidiariamente, a integração do julgado com manifestação expressa sobre a vigência e a eficácia da Lei Complementar Estadual nº 26/2006 e da Lei Estadual nº 11.045/2008, realizando-se o distinguishing em relação ao Tema 1.002/STF; Intimada, a Defensoria Pública do Estado da Bahia apresentou contrarrazões, pugnando pela rejeição integral dos embargos. Sustenta, preliminarmente, o não cabimento dos aclaratórios, por se cuidar de recurso de fundamentação vinculada às hipóteses taxativas do art. 1.022 do CPC, sendo inexistentes os vícios apontados e revelando-se a insurgência mero inconformismo voltado à rediscussão do mérito, providência vedada e rechaçada por jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça. No mérito, quanto à alegada omissão sobre a legislação estadual e a necessidade de distinguishing, aduz a embargada que a matéria foi expressamente enfrentada pelo acórdão e que a própria ratio decidendi do Tema 1.002/STF reside na prevalência da autonomia constitucional da Defensoria Pública (art. 134 da Constituição Federal) sobre qualquer norma infraconstitucional — federal ou estadual — restritiva de suas fontes de custeio, de modo que a existência de leis locais excepcionadoras não autoriza a distinção pretendida. Acrescenta que a questão está superada no âmbito desta Corte, ante o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 8027749-69.2022.8.05.0000, no qual o Órgão Especial declarou, com redução de texto, a inconstitucionalidade das expressões dos dispositivos invocados pelo embargante que vedavam o pagamento de honorários por entes públicos, acórdão transitado em julgado em 04/09/2025, dotado de eficácia erga omnes e efeito vinculante. Quanto à alegada omissão sobre a inexigibilidade da verba e a ausência de destinação no FAJDPE/BA, sustenta a embargada que o acórdão, ao aplicar o Tema 1.002/STF, reconheceu implicitamente a exigibilidade dos honorários, e que o óbice orçamentário foi igualmente afastado pela referida ADI, que declarou inconstitucional a expressão que excluía as ações contra entes da Administração Pública do art. 3º, inciso I, da Lei Estadual nº 11.045/2008, tornando a norma plenamente compatível com o recebimento da verba e assegurando sua reversão ao Fundo, para o devido aparelhamento institucional, em cumprimento ao precedente vinculante. Conclui inexistir omissão, contradição ou obscuridade, requerendo a rejeição integral dos embargos e a manutenção do acórdão por seus próprios fundamentos. Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria com relatório e solicito dia para julgamento. Salvador/BA, 30 de junho de 2026. Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior 2º Vice-Presidente
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0503822-19.2014.8.05.0103
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: MARIZA DA SILVA PAULA
Advogado(s):
APELADO: MUNICIPIO DE ILHEUS e outros
Advogado(s): LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA, MICHEL SOARES REIS, HERMES HILARIAO TEIXEIRA NETO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial De início, é imperioso destacar o que já é de conhecimento geral: os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada. Isto significa que seu cabimento é restrito às hipóteses tipificadas pela lei. Os casos previstos para manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando se apontar a existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre a qual deveria o juiz ou o tribunal pronunciar-se necessariamente. Os embargos de declaração são, por isso, espécie de recurso de fundamentação vinculada. I — DA ALEGADA OMISSÃO QUANTO À LEGISLAÇÃO ESTADUAL E AO DISTINGUISHING A omissão que legitima a oposição de embargos declaratórios é aquela que recai sobre ponto ou questão que o órgão julgador deveria ter apreciado e não o fez. Não configura omissão o fato de a decisão ter enfrentado a matéria de maneira que não agradou à parte, nem a pretensão de que o julgador expanda a fundamentação além do necessário para decidir a questão. O embargante sustenta que o acórdão teria sido omisso ao deixar de realizar o exercício de distinguishing entre o Tema 1.002/STF e as particularidades normativas do Estado da Bahia, notadamente as disposições da Lei Complementar Estadual nº 26/2006 e da Lei Estadual nº 11.045/2008. Com as vênias devidas, a omissão apontada inexiste. O julgado consignou, de forma inequívoca, que não se verificava distinção apta a afastar a incidência do precedente qualificado, reconhecendo a plena aplicabilidade do Tema 1.002/STF ao caso concreto. Nesse sentido, o próprio acórdão registrou que a hipótese dos autos — Defensoria Pública litigando contra ente público — corresponde diretamente à situação normativa coberta pelo precedente vinculante, que ao consignar ser o pagamento de honorários devido "inclusive aquele que integra" não deixou margem para a tese de distinção legislativa estadual. A ratio decidendi do RE 1.140.005/RJ reside, precisamente, no reconhecimento de que a autonomia funcional, administrativa e financeira constitucionalmente assegurada à Defensoria Pública — nos termos do art. 134 da CF/88, com a redação conferida pelas Emendas Constitucionais nºs 45/2004, 74/2013 e 80/2014 — afasta qualquer tese de confusão patrimonial ou identidade orçamentária entre a instituição e o ente ao qual pertence. Ao fazê-lo, o STF resolveu de forma abrangente as questões de natureza orçamentária e organizacional que o embargante pretende ver examinadas, tornando inviável o distinguishing pretendido. Com efeito, normas estaduais que veiculam restrições ao recebimento de honorários sucumbenciais pela Defensoria Pública em face de entes públicos são incompatíveis com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral, que possui eficácia vinculante e prevalece sobre o ordenamento normativo estadual. A opção legislativa estadual de que trata a Lei Complementar nº 26/2006, ao vedar a percepção de honorários em face de pessoas jurídicas de direito público, contraria frontalmente o enunciado do Tema 1.002, que é inequívoco ao prever que o pagamento é devido "quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra". O que o embargante qualifica de omissão é, em verdade, insatisfação com o resultado do julgamento, que lhe foi desfavorável e que está em perfeita consonância com o precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal, aliada à pretensão de que este tribunal revisite controvérsia que já foi abrangida pelo que restou decidido no tema de repercussão geral 1.002. II — DA ALEGADA OMISSÃO QUANTO À INEXIGIBILIDADE DA VERBA HONORÁRIA A segunda omissão apontada pelo embargante diz respeito à alegada inexigibilidade da verba honorária diante da suposta ausência de destinação legal no Fundo de Assistência Judiciária da Defensoria Pública do Estado da Bahia (FAJDPE/BA), com fundamento no art. 3º, inciso I, da Lei Estadual nº 11.045/2008, que excluiria das receitas do fundo as verbas de sucumbência oriundas de ações contra entes públicos. Não há omissão a sem colmatada. O julgamento do RE 1.140.005/RJ, que deu origem ao Tema 1.002/STF, não se limitou a fixar uma regra de distribuição de verbas honorárias. Ao reconhecer a autonomia funcional, administrativa e financeira da Defensoria Pública — constitucionalmente assentada pelo art. 134 da CF/88 com a redação das Emendas Constitucionais nºs 45/2004, 74/2013 e 80/2014 — o Supremo Tribunal Federal materializou a incompatibilidade com a Constituição Federal de quaisquer normas infraconstitucionais que limitem ou impeçam a percepção de honorários sucumbenciais pela Defensoria Pública em face de entes públicos. O enunciado do Tema 1.002 é categórico ao prever o pagamento devido "quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra", locução que não admite exceções fundadas em disposições legais estaduais. Nesse contexto, a tentativa de extrair da Lei Estadual nº 11.045/2008 um óbice à exigibilidade da verba honorária equivale, na prática, a ressuscitar, pela via orçamentária e sob nova roupagem, tese que o próprio STF já sepultou ao firmar o precedente vinculante. Se normas infraconstitucionais não podem impedir a percepção dos honorários pela Defensoria — e o Tema 1.002 é inequívoco nesse sentido —, com maior razão não podem fazê-lo indiretamente, ao restringir as fontes de receita do fundo institucional criado para recebê-los. Admitir raciocínio contrário seria esvaziar por completo a eficácia do precedente vinculante, autorizando que cada ente federativo, por via legislativa própria, contornasse a obrigação constitucional reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal. A propósito, cumpre registrar, que o Órgão Especial deste Egrégio Tribunal de Justiça, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 8027749-69.2022.8.05.0000, com trânsito em julgado em 04/09/2025, declarou a inconstitucionalidade parcial, com redução de texto, das expressões que, nos dispositivos invocados pelo agravante (art. 6º, II, e art. 265 da LCE nº 26/2006; art. 3º, I, da Lei Estadual nº 11.045/2008), excluíam as pessoas jurídicas de direito público da obrigação de pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública. Assim, as expressões que serviam de amparo à tese recursal foram formalmente expurgadas do ordenamento jurídico, esvaziando o suporte normativo da pretendida distinção. O posicionamento exarado pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia se encontra em consonância com o entendimento da Suprema Corte, tendo a decisão agravada aplicado corretamente o Tema 1.002/STF para negar seguimento ao recurso extraordinário, eis que a matéria versada na controvérsia, objeto do presente recurso, se amolda à tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no regime de repercussão geral. Não há, portanto, omissão alguma. O acórdão embargado, ao aplicar o Tema 1.002/STF, resolveu todas as teses infraconstitucionais que pudessem pretender obstaculizar a percepção dos honorários, pois o precedente vinculante já as abarcou e afastou ao assentar a incompatibilidade constitucional de qualquer restrição normativa dessa natureza. Pelo exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos pelo Município de Ilhéus. É como voto. Salvador/BA, 30 de junho de 2026. Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior 2º Vice-Presidente
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0503822-19.2014.8.05.0103
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: MARIZA DA SILVA PAULA
Advogado(s):
APELADO: MUNICIPIO DE ILHEUS e outros
Advogado(s): LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA, MICHEL SOARES REIS, HERMES HILARIAO TEIXEIRA NETO
VOTO