PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0503826-91.2016.8.05.0004 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS | ||
| Advogado(s): ROGERIO REIS MONTARGIL | ||
| APELADO: IZA CARVALHO DE CERQUEIRA | ||
| Advogado(s): |
| ACORDÃO |
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. SENTENÇA EXTINTIVA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA VERIFICADO. ART. 485, INC. VI DO CPC. INÉRCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Para a extinção do processo, sem resolução de mérito, por abandono da causa, a lei processual impõe a prévia intimação pessoal do autor da ação, conforme disposição do § 1.º do art. 485 do Código de Processo Civil.
2. Da análise dos autos, verifica-se que houve a intimação pessoal do Ente Público apelante para fornecer informações necessárias ao prosseguimento do feito.
3. Desse modo, tendo o exequente restado inerte, mantém-se íntegra a extinção do feito nos termos do art. 485, inc. III do CPC.
Sentença mantida. Recurso não provido.
Vistos, examinados, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível n.º 0503826-91.2016.8.05.0004, tendo como apelante MUNICÍPIO DE ALAGOINHAS, e apelada, IZA CARVALHO DE CERQUEIRA.
ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, conforme voto da Relatora.
Sala de Sessões, 26 de maio de 2025.
Presidente
Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
Procurador(a) de Justiça
JG18E
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 26 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0503826-91.2016.8.05.0004 | |
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | |
| APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS | |
| Advogado(s): ROGERIO REIS MONTARGIL | |
| APELADO: IZA CARVALHO DE CERQUEIRA | |
| Advogado(s): |
| RELATÓRIO |
Cuida-se de apelação cível interposta pelo MUNICÍPIO DE ALAGOINHAS, em face da sentença (ID 79184041) que, nos autos da execução fiscal ajuizada contra IZA CARVALHO DE CERQUEIRA, extinguiu o processo sem resolução do mérito, por falta de interesse processual, com fulcro no art. 485, inc. VI do CPC.
Em suas razões (ID 79184043), o Apelante aduziu que a extinção da lide sem resolução do mérito foi prematura e que a ausência de manifestação nos autos não pode ser interpretada como desinteresse processual, sobretudo por se tratar de ente público sujeito a peculiaridades administrativas.
Ademais, arguiu, ainda, que não houve análise suficiente acerca da adoção de medidas alternativas de cobrança extrajudicial ou da efetiva intenção do Município em dar prosseguimento ao feito, razão pela qual requereu o retorno dos autos à origem para regular processamento do feito.
Encerrou pugnando pelo “conhecimento e provimento da presente apelação, para que seja reformada a sentença apelada e, consequentemente, revogada a extinção da execução fiscal sem resolução do mérito”.
Não houve angularização na instrução, portanto, a parte apelada não apresentou contrarrazões, conforme Despacho ID 79184044.
É o relatório.
Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, I).
Salvador/BA, 5 de maio de 2025.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG18E
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0503826-91.2016.8.05.0004 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS | ||
| Advogado(s): ROGERIO REIS MONTARGIL | ||
| APELADO: IZA CARVALHO DE CERQUEIRA | ||
| Advogado(s): |
| VOTO |
1. DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE:
Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.
2. DO MÉRITO:
O cerne do recurso em apreço, envolve o pleito de reconhecimento da regularidade na promoção da ação de execução fiscal, referente ao Imposto Predial Territorial Urbano, do exercício de 2012, no valor simples de R$1.254,47 (hum mil duzentos e cinquenta e quatro reais e quarenta e sete centavos), conforme certidão de dívida ativa (ID 79184021).
Conforme depreende-se da sentença (ID 79184041), o magistrado a quo extinguiu o feito sem resolução do mérito em razão da ausência de manifestação do exequente ao chamado judicial: em razão da ausência de manifestação do exequente, bem como diante dos fatos já expostos, não resta alternativa senão a extinção da presente execução sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Feito o intróito, passo a analisar o mérito.
A discussão entabulada nos autos envolve a possibilidade de extinção do feito sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual com fulcro no inc. VI do art. 485 do Código de Processo Civil, in verbis:
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
(...)
VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;
Ocorre que, antes de extinguir o processo sem resolução do mérito em razão de desídia ou abandono, é imprescindível a intimação pessoal da parte, por expressa disposição legal:
Art. 485, § 1.º, CPC. Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.
No caso em tela, observa-se que, conforme salientado pelo juízo primevo, foi proferido o Ato Ordinatório de ID 79184035, nos seguintes termos: Intime-se a Fazenda Pública do Município de Alagoinhas para manifestar-se acerca dos Despachos de fls. 12/15, no prazo de 15 (quinze) dias.
Nota-se, ademais, que a ausência de manifestação do Município foi atestada na certidão de ID 79184040.
Nessa senda, é forçoso considerar que havia diligência a ser cumprida pelo Ente Público apelante de modo a viabilizar o regular prosseguimento do feito com cumprimento de requerimento realizado pela própria parte, ao passo em que, tendo a parte sido intimada pessoalmente para fornecer informações, quedou-se inerte.
Não merece guarida, pois, a insurgência recursal, pelo que há de se concluir pela manutenção da sentença vergastada em todos os seus termos.
3. CONCLUSÃO:
Ex positis, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, mantendo-se na íntegra a decisão recorrida.
Salvador/BA, 26 de maio de 2025.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG18E