PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0511184-14.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: PAULO ICARO SANTOS SILVA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 


Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO COM BASE EM PROVA TESTEMUNHAL POLICIAL CORROBORADA. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/2006. PENA DEFINIDA EM 1 ANO E 8 MESES DE RECLUSÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação criminal interposta contra sentença absolutória, buscando a condenação do réu pelo crime de tráfico de drogas, nos termos do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. O Ministério Público sustenta que a prova dos autos autoriza a condenação. Em grau recursal, reconhece-se a prática do delito e aplica-se a causa de diminuição do tráfico privilegiado. Na sequência, constata-se a prescrição da pretensão punitiva e declara-se a extinção da punibilidade do apelado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) verificar se há prova suficiente para a condenação pelo crime de tráfico de drogas; (ii) analisar a ocorrência de prescrição da pretensão punitiva estatal na modalidade retroativa.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A materialidade do delito está comprovada pela apreensão de 972,79g de maconha, conforme laudo pericial constante nos autos.

  2. A autoria resta evidenciada pelos depoimentos convergentes e firmes dos policiais militares responsáveis pela prisão, colhidos sob o crivo do contraditório, os quais relataram a tentativa de fuga do réu e a posse do entorpecente para entrega no Presídio Salvador.

  3. A versão do réu em juízo, no sentido de que a droga pertencia ao mototaxista, é isolada, sem respaldo em elementos externos de prova, não sendo suficiente para gerar dúvida razoável.

  4. A palavra dos agentes públicos, quando harmônica e isenta de vícios, é meio de prova idôneo para fundamentar condenação, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.

  5. O réu é primário, sem maus antecedentes, não havendo nos autos elementos que indiquem dedicação a atividades criminosas ou vínculo com organização criminosa, razão pela qual se aplica a causa de diminuição do tráfico privilegiado, na fração de 2/3.

  6. Fixada a pena em 1 ano e 8 meses de reclusão e 167 dias-multa, constata-se que o prazo prescricional aplicável, nos termos do art. 109, V, do Código Penal, é de 4 anos.

  7. Considerando o lapso entre o recebimento da denúncia (12/06/2019) e o acórdão condenatório (18/06/2024), reconhece-se, ex officio, a prescrição da pretensão punitiva estatal na modalidade retroativa, nos termos do art. 107, IV, do Código Penal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso provido. Extinção da punibilidade decretada de ofício.


Tese de julgamento:

  1. O depoimento de policiais, colhido sob o contraditório e harmônico com os demais elementos dos autos, é suficiente para embasar condenação por tráfico de drogas.

  2. A ausência de antecedentes, a primariedade e a inexistência de elementos concretos de dedicação ao crime autorizam a aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado.

  3. É devida a extinção da punibilidade quando, entre o marco interruptivo e o acórdão condenatório, ultrapassa-se o prazo prescricional legalmente previsto, configurando prescrição retroativa.


Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 33, caput e § 4º; 59; 68; 107, IV; 109, V; 117, I e IV. Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput e § 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1840116/SE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, T5, j. 15.06.2021, DJe 21.06.2021; STJ, HC 471.082/SP, Rel. Min. Felix Fischer, T5, j. 23.10.2018, DJe 30.10.2018; STJ, REsp 2113507/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, T5, j. 17.12.2024, DJe 06.01.2025.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0511184-14.2019.8.05.0001, em que figuram como apelante MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA e como apelada PAULO ICARO SANTOS SILVA.


ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Criminal 1ª Turma do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO APELO, para EX OFFICIO DECLARAR EXTINTA A PUNIBILIDADE DE PAULO ICARO SANTOS SILVA, nos termos do voto do relator. 

 

 

 

Salvador, data registrada em sistema.

 

 Des. Nivaldo dos Santos Aquino

1ª Câmara Crime 1ª Turma 

Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 23 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0511184-14.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: PAULO ICARO SANTOS SILVA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

O Ministério Público do Estado da Bahia interpôs Apelação Criminal contra a sentença proferida nos autos da Ação Penal nº 0511184-14.2019.8.05.0001, por meio da qual o réu PAULO ICARO SANTOS SILVA foi absolvido da imputação do crime previsto no art. 33 da Lei nº 11. 343/2006, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, em razão da insuficiência de provas.


Id. Num. 93220153, a sentença a quo.


Em sede de RAZÕES (Id. Num. 93220155), o apelante sustenta que a sentença de absolvição diverge do conjunto probatório dos autos, o qual apontaria, de forma clara, a prática do crime de tráfico de drogas pelo recorrido, conforme demonstra o auto de prisão em flagrante, os depoimentos policiais e o laudo pericial da substância apreendida. Ao final, requer o provimento do recurso, com a consequente condenação do recorrido nos termos da denúncia.


Em sede de CONTRARRAZÕES (Id. Num. 93220160), a defesa assevera que a sentença deve ser integralmente mantida por estar em plena consonância com a prova dos autos.


Instada a se manifestar, a D. Procuradoria de Justiça, em parecer acostado no Id. Num. 95194772, manifestou-se pelo provimento do recurso.


Eis o relatório. Restituo os autos à secretaria para inclusão em pauta de julgamento.


 

Salvador, data registrada em sistema.

 

 Des. Nivaldo dos Santos Aquino

1ª Câmara Crime 1ª Turma 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0511184-14.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: PAULO ICARO SANTOS SILVA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

 

O recurso é próprio, tempestivo e restam verificados os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, motivo pelo qual deve ser conhecido.

 

Exsurge da inicial acusatória (ID. Num. 93220087) que, “o denunciado, conforme procedimento investigatório, à data 20 de setembro de 2016, por volta de 17h20, nas imediações do logradouro conhecido como Rua das Palmeiras, bairro de Valéria, trazia e transportava consigo drogas, cuja quantidade, forma de apresentação e natureza indicavam situação própria do tráfico.

Ocorre que policiais militares incursionavam, à data, horário e imediações do local, em ronda rotineira, a fim de prevenir, ostensivamente, crimes. 

Saliente-se a alta taxa de criminalidade que assola o Estado da Bahia. São diversas as zonas dominadas por traficantes e facções, que não se furtam a realizar, publicamente, o comércio ilícito de drogas, aproveitando-se da ausência do Estado em assistir socialmente sua população — marcando presença apenas através do aparato policial. 

Em dado momento, visualizaram uma motocicleta, conduzida por um moto-taxista, que trazia na garupa um passageiro, e, ao notar a presença da guarnição, tentou realizar um desvio para outra rua.

Dito isso, os milicianos decidiram pela realização de uma abordagem, interceptando o veículo, após rápida perseguição.

Os policiais liberaram o motoqueiro, sem registrar respectiva identificação, tão logo o carona ter afirmado que se tratava de moto-taxista que contratara, não o conhecendo.

Ao ser realizada busca pessoal no passageiro, foi detectada uma sacola amarela, em cujo interior havia entorpecente, apresentado de modo próprio da dinâmica do tráfico: um tablete de maconha prensada.

Em rápida e informal inquirição, obtiveram de Paulo Ícaro a confirmação de que a droga era de sua responsabilidade, e a levaria para o Presídio.

Interrogado, o denunciado nega o afirmado pelas testemunhas. Imputa à responsabilidade sobre as drogas ao moto-taxista. Diz, também, ter ido bastante agredido, tanto física, quanto moralmente, pelos policiais durante a diligência, que teria se desenvolvido, até mesmo, em sua residência.

Requisitado o laudo de corpo de delito, verificou-se, porém, não ter ido detectada nenhuma lesão corporal recente sobre o acusado.

Feita buscas no sistema Saj, atém-se que não há registros de outras ações penais em face de P. Ícaro.

Em que pese a inexistência de outras ações penais em face do denunciado, trata-se de conduta que está inserida na dinâmica de de violência urbana e social de nosso Estado. As evidências trazidas apontam a posse e o transporte de drogas em situação sugestiva de tráfico, conforme descrito no artigo 33 da Lei Especial.

Não obstante ter este órgão solicitado, a Polícia Investigativa não identificou e ouviu o moto-taxista.

Laudo Pericial 2018 00 LC 033479-01 revela que, ao todo, apreenderam- se na diligência 972,79g (novecentos e setenta e dois gramas e setenta e nove centigramas) de maconha, concentrados em um tablete de erva compactada.

As provas colhidas durante o procedimento preliminar revelam características de tráfico. Todas as circunstâncias do fato: o local onde ocorreu o flagrante; a postura do acusado; as substâncias apreendidas e respectivas quantidade e forma de acondicionamento; os depoimentos e declarações obtidas no curso do inquérito policial; enfim, as características que cercaram o fato demonstram a destinação (...)".

 

Analisando-se o contexto fático/probatório extraído dos autos, conclui-se que o pedido formulado no presente Apelo merece acolhimento, senão vejamos:

 

No caso em exame, a materialidade delitiva está devidamente comprovada nos autos do Inquérito Policial nº 073/2016 (ID. Num. 93220088), consubstanciada na apreensão de um tablete de maconha prensada, pesando 972,79g, consoante laudo pericial (Id. Num. 93220088, fl. 29).

 

A autoria delitiva, por sua vez, emerge de forma suficientemente segura do conjunto probatório produzido sob o crivo do contraditório, notadamente dos depoimentos firmes e convergentes dos policiais militares responsáveis pela abordagem.

 

Nesse sentido, vejamos o conteúdo dos testemunhos, cujos arquivos audiovisuais encontram-se na plataforma PJE Mídias (ID. Num. 93220143).



PM Lenivaldo Brito Oliveira afirma que se recorda de ter trabalhado como os colegas citado na denúncia, mas que não trabalha mais em Valéria há 04 anos, que pela fisionomia não se recorda do acusado; que se a substancia foi um tablete aparentando ser maconha que ser recorda sim, um tablete semelhante a 700g a 1kg um tablete fechado, que se recorda sim; que saindo das Palmeiras a motocicleta estava entrando, viu a guarnição e preferiu cortar caminho, que fizeram uma manobra até não normal que já tinha passado um pouco de resolveu dobrar o trajeto e entrar na rua, que deu voz de abordagem o motociclista parou, que segundo ele era mototaxista que conduzia o acusado que lavando uma sacolinha de mão tinha essa substancia e essa quantidade; que as drogas apreendidas era maconha, que a droga estava em tablete; que no momento da abordagem o acusado alegou que as drogas seriam entregues a um detento que estava no presídio, que tentara entrar com as drogas no presídio”.

  

PM VALTER LINS BARBOSA que se recorda dos fatos, que a motocicleta fez uma manobra como se fosse fugir da viatura, que foi dado voz de prisão e voz de abordagem e verificou-se que o acusado trazia uma sacola e dentro da sacola havia um tablete de maconha, que o endereço é confuso, que a guarnição estava em rondas e que a abordagem se deu porque o réu tentou fugir ao ver a viatura, que na abordagem o acusado alegou que estava levando as drogas para o outro rapaz que estava preso, que não levou o mototaxista porque entenderam que ele estava realizando apenas”. (ID. Num. 93220143)

 

Tais relatos, colhidos em audiência e harmônicos entre si, revelam coerência lógica, ausência de contradições relevantes e inexistência de qualquer elemento concreto capaz de infirmar sua credibilidade.

 

A palavra dos agentes públicos, quando prestada de forma consistente e submetida ao contraditório, possui reconhecida idoneidade probatória, especialmente quando corroborada pelas circunstâncias objetivas da prisão em flagrante e pela apreensão do entorpecente.

 

Ressalte-se, ainda, que não há nenhum óbice à utilização dos depoimentos prestados pelos Policiais Militares. Como cediço, a orientação jurisprudencial é pacífica no sentido de se dar credibilidade aos relatos, mormente quando colhidos sob o crivo do contraditório, desde que guardem relação de coerência interna e externa com os demais elementos probatórios.

 

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO DE DROGAS. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. PLEITO PARA CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. UTILIZAÇÃO COMO MEIO PARA ANÁLISE DO MÉRITO DO RECURSO. INVIABILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. No que tange ao pleito de absolvição ou desclassificação da conduta para o delito do art. 28 da Lei n. 11.343/2006, o acórdão combatido, ao manter a condenação pelo tráfico de drogas, consignou que o conjunto probatório aponta para a prática do crime, não somente em razão das substâncias apreendidas (4 pinos de cocaína, 13 trouxas de maconha e 1 cigarro de maconha), mas também diante da prova testemunhal. 2. Assim, para desconstituir o entendimento firmado pelo Tribunal de origem e concluir pela absolvição ou desclassificação do crime de tráfico de drogas para o do artigo 28 da Lei n. 11.343/2006, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 3. Ademais, esta Corte tem entendimento firmado de que os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante são meio idôneo e suficiente para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos, e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, como ocorreu na hipótese. Precedentes. 4. "Nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, o habeas corpus de ofício é deferido por iniciativa dos Tribunais quando detectarem ilegalidade flagrante, não se prestando como meio para que a Defesa obtenha pronunciamento judicial acerca do mérito de recurso que não ultrapassou os requisitos de admissibilidade." (STJ. AgRg no REsp 1.788.559/TO, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 6/8/2019, DJe 19/8/2019). 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 1840116/SE, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 15/06/2021, DJe 21/06/2021)

 

HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. ROUBO COMETIDO COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO, EM CONCURSO DE AGENTES E COM RESTRIÇÃO À LIBERDADE DAS VÍTIMAS. ABSOLVIÇÃO EM 1º GRAU. APELO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PROVIDO. CONDENAÇÃO. ALEGADA AFRONTA AO ART. 155 DO CPP. NÃO CONFIGURAÇÃO. PROVA DA AUTORIA COLHIDA EM JUÍZO. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL CORROBORADA PELA PROVA JUDICIALIZADA. VALIDADE PARA FUNDAMENTAR A CONDENAÇÃO. PALAVRA DE POLICIAIS. MEIO DE PROVA IDÔNEO. ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício, em homenagem ao princípio da ampla defesa. II - O eg. Tribunal de Justiça, ao modificar a sentença absolutória para condenar o paciente, se fundamentou na prova coligida em Juízo, consistente no depoimento das vítimas e testemunhas, dentre elas policiais que realizaram a prisão em flagrante, os quais corroboraram os elementos constantes do inquérito policial, notadamente a confissão extrajudicial dos agentes, não havendo ofensa ao art. 155 do CPP. III - Esta Corte firmou entendimento no sentido que a retratação da confissão extrajudicial não é suficiente para elidir sua validade para o convencimento acerca da autoria, quando for corroborada por elementos produzidos sob o crivo do contraditório. IV - O depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso. Precedentes. V - Afastar a condenação, in casu, demandaria o exame aprofundado de todo conjunto probatório, como forma de desconstituir as conclusões das instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos e provas, providência inviável de ser realizada dentro dos estreitos limites do habeas corpus, que não admite dilação probatória. Habeas corpus não conhecido. (STJ. HC 471.082/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 23/10/2018, DJe 30/10/2018)

 

HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO INTERESTADUAL DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ALEGAÇÃO DE INIDONEIDADE DAS PROVAS QUE ENSEJARAM A CONDENAÇÃO. TESTEMUNHAS POLICIAIS CORROBORADAS POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/06. INCOMPATIBILIDADE. CONDENAÇÃO POR ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. Não obstante as provas testemunhais advirem de agentes de polícia, a palavra dos investigadores não pode ser afastada de plano por sua simples condição, caso não demonstrados indícios mínimos de interesse em prejudicar o acusado, mormente em hipótese como a dos autos, em que os depoimentos foram corroborados pelo conteúdo das interceptações telefônicas, pela apreensão dos entorpecentes - 175g de maconha e aproximadamente 100g de cocaína -, bem como pelas versões consideradas pelo acórdão como inverossímeis e permeadas por várias contradições e incoerências apresentadas pelo paciente e demais corréus. 3. É assente nesta Corte o entendimento no sentido de que o depoimento dos policiais prestado em juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do paciente, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade das testemunhas, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, fato que não ocorreu no presente caso (HC 165.561/AM, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 15/02/2016). Súmula nº 568/STJ. 4. Demonstrado o dolo de associação de forma estável e permanente para a prática do tráfico ilícito de entorpecente, resultante na condenação pelo crime tipificado no art. 35 da Lei nº 11.343/06, resta inviável a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º do mesmo diploma legal, já que, comprovada a dedicação a atividades criminosas, não há o preenchimento dos requisitos para o benefício. 5. O pleito de reconhecimento de constrangimento ilegal por ausência de fundamentos para o indeferimento do direito de recorrer em liberdade não se encontra prejudicado em hipótese na qual não houve o exaurimento do julgamento perante as instâncias ordinárias, eis que pendente a análise de embargos de declaração opostos pela defesa. 6. Em hipótese na qual o acórdão atacado mantém os fundamentos da sentença para a segregação cautelar, e não tendo sido juntado aos autos o édito condenatório, não é possível conhecer da questão. 7. O rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos, a existência de constrangimento ilegal imposto ao paciente. Precedentes. 8. Habeas corpus não conhecido. (HC 393.516/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 30/06/2017)

 

Com efeito, o conjunto probatório é suficiente para embasar a condenação, especialmente quando consideradas: (i) a substancial quantidade da droga apreendida (quase 1kg), incompatível com o consumo pessoal; (ii) as circunstâncias da apreensão, notadamente o comportamento do réu ao tentar evitar a abordagem policial, e as declarações dos policiais militares que participaram da diligência; (iii) o relato informal do réu no momento da abordagem, reconhecendo que transportava a substância para o Presídio Salvador; (iv) a ausência de elementos que evidenciem coação, falsidade ou irregularidade na atuação dos agentes públicos.

 

Embora o mototaxista não tenha sido identificado ou ouvido, a ausência dessa prova não compromete a coerência do acervo probatório coligido. Ademais, as declarações dos policiais são firmes, convergentes e foram prestadas sob o crivo do contraditório. A jurisprudência é pacífica no sentido de que o testemunho de agentes estatais, se harmônico e isento de máculas, é apto a embasar decreto condenatório.

 

Outrossim, o depoimento do réu em juízo, no sentido de que a droga não lhe pertencia, constitui versão isolada e destituída de elementos externos de corroboração, não sendo suficiente para gerar dúvida razoável sobre os fatos apurados.

 

Assim, a prova judicializada demonstra, com grau de certeza suficiente para o juízo condenatório, que o réu detinha a posse consciente da substância ilícita e atuava com finalidade de destinação a terceiro, restando caracterizada a autoria delitiva.

 

Vejamos o depoimento do acusado PAULO ICARO SANTOS SILVA, prestado em juízo, onde afirma:



“(...) que foi apreendido seu passaporte, seu dinheiro, sua corrente e seu celular que foi devolvido, que saindo do largo de Valéria pagou R$15,00 reais ao mototáxi, que o mototaxista estava levando a droga e que o réu estava levando seu refrigerante, que ao ingressar na rua das Palmeiras [...] esses policiais que estavam lá dentro abordaram o interrogado e o mototáxi, que ao abordar agiu tranquilamente pois nunca teve problema judicial nenhum, que sempre trabalhou de carteira assinada desde os 16 anos de idade (…) que os policiais foram da onde lhe apreenderam até a sua residência onde estava seu companheiro, uma amiga sua e outras pessoas, que os policiais invadiram sua casa, arrobaram o portão, bateram nas pessoas dentro de casa, lhe agrediu, colocaram spray de pimenta, que fizeram desgraças dentro de sua casa atrás de drogas e que o interrogado pois nunca teve nada que desabonasse a sua conduta, que após isso as15:20h da tarde o interrogado ficou rodando com os policiais seguindo de troféu para os policiais, que os policiais o levou no Quartel de Valéria, que depois foi para 8ª Delegacia onde passou por linchamento onde deixaram preso seus pertences […]” (Id. Num. 93220143 audiência conferida no pje mídias)

 

Veja-se que embora tenha relatado que foi torturado, bem assim que os Policiais realizaram busca em sua residência e agrediram terceiros que estavam sem sua casa, não trouxe aos autos nenhuma testemunha de Defesa que corroborasse sua versão.

 

De igual modo, a versão apresentada pelo acusado, no sentido de que a droga pertenceria ao mototaxista e que estaria apenas transportando um refrigerante, mostra-se isolada, desacompanhada de qualquer elemento externo de confirmação e frontalmente contrariada pela prova testemunhal produzida, não sendo suficiente para afastar a imputação.

 

Repise-se, por oportuno, que para caracterizar o comércio nefasto, não se faz necessário que o acusado seja surpreendido vendendo substância entorpecente, uma vez que o crime se consuma com a simples prática de quaisquer das condutas elencadas no artigo em análise. Nesse sentido, são as decisões do Tribunal da Cidadania:



DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA EM CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. DROGA ENCONTRADA APÓS FUGA DO INDÍVIDUO E LOCALIZADA NA MOCHILA QUE HAVIA DISPENSADO. INVIABILIDADE DO REEXAME DE FATOS E PROVAS . SÚMULA 7/STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1 . Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se alega violação aos arts. 155, 381, III, e 386 do CPP, sustentando ausência de provas suficientes para a condenação por tráfico de drogas. 2. Consta dos autos que o recorrente foi flagrado em posse de 119 invólucros de maconha, após tentativa de fuga de abordagem policial, sendo a materialidade e autoria do delito confirmadas por depoimentos de policiais e provas periciais . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em saber se há provas suficientes para a condenação do recorrente pelo crime de tráfico de drogas, considerando a alegação de insuficiência probatória e a necessidade de reexame de provas. III . RAZÕES DE DECIDIR4. A palavra dos policiais, corroborada por provas materiais, é considerada suficiente para embasar a condenação, não havendo indícios de inidoneidade.5. A configuração do crime de tráfico de drogas não exige a comprovação de atos de comércio, bastando a prática de uma das condutas descritas no art . 33 da Lei de Drogas.6. No caso, após ter acelerado o veículo e se evadido do local ao visualizar a viatura policial, o recorrente tentou fugir a pé, sendo possível a sua captura e a apreensão da mochila que havia dispensado, onde foram localizadas 119 porções de maconha.7 . A reanálise do acervo fático-probatório é inviável em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. (STJ - AREsp: 2441097 SP 2023/0308290-8, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 26/11/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/12/2024)



DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA USO COMPARTILHADO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVAS NESSE SENTIDO. QUANTIDADE INCOMPATÍVEL COM SIMPLES USO (60 COMPRIMIDOS DE ECSTASY). APLICAÇÃO DO REDUTOR DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. POSSIBILIDADE. A MINORANTE HAVIA SIDO AFASTADA APENAS PELA QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA, SEM ELEMENTOS CONCRETOS DE DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que deu provimento ao recurso da acusação e negou provimento ao apelo defensivo, condenando o recorrente à pena de 5 anos de reclusão em regime inicial fechado, sem aplicação da minorante prevista no § 4o do art. 33 da Lei de Drogas. 2 . O recorrente alega violação aos artigos 33, §§ 3o e 4o, da Lei n. 11.343/2006 e 33, § 2o, b, do Código Penal, requerendo a desclassificação da conduta para uso compartilhado ou a aplicação do redutor do tráfico privilegiado, com a consequente substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. Analisar a possibilidade de desclassificação da conduta para uso compartilhado, conforme art. 33, § 3o, da Lei n. 11 .343/2006, e a ocorrência de erro na dosimetria da pena, pela ausência de fundamentação idônea para afastar a minorante do tráfico privilegiado. III. RAZÕES DE DECIDIR4. Apesar de o recorrente ter dito que as drogas compradas eram para uso compartilhado com seus amigos, não comprovou tal alegação, além de a quantidade de droga apreendida (60 comprimidos de ecstasy) não ser compatível com o simples uso ou com o uso compartilhado com amigos .5. A configuração do crime de tráfico de drogas não exige a comprovação de atos de comércio, bastando a prática de uma das condutas descritas no art. 33 da Lei de Drogas.6 . A reanálise do acervo fático-probatório é inviável em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.7. A jurisprudência desta Corte entende que a quantidade e a natureza da droga apreendida, por si só, não servem de fundamento para o afastamento da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4o, da Lei n . 11.343/2006, sem a demonstração de elementos concretos que evidenciem a dedicação a atividades criminosas.8. A quantidade de 60 comprimidos de ecstasy não é considerada exacerbada, permitindo a aplicação da redutora no patamar máximo de 2/3, conforme precedentes desta Corte . IV. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO PARA RECONHECER O TRÁFICO PRIVILEGIADO E REDIMENSIONAR A PENA DO RECORRENTE. (STJ - REsp: 2113507 SP 2023/0439329-8, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 17/12/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/01/2025)

 

No tocante à possibilidade de reconhecimento do tráfico de drogas em sua forma privilegiada, o apelado é primário e não possui maus antecedentes. Embora as circunstâncias do flagrante revelem a prática do tráfico, não há nos autos elementos concretos que demonstrem sua dedicação a atividades criminosas de forma habitual ou sua integração a organização criminosa.

 

Nesse sentido, a quantidade de droga encontrada (quase 1kg de maconha), embora relevante, por si só, não é suficiente para afastar a benesse legal, especialmente considerando a ausência de outros indicativos de profissionalismo ou habitualidade.

 

Assim, preenchidos os requisitos legais, a minorante do tráfico privilegiado deve ser aplicada, na fração de 2/3.

 

Confirmada a condenação do apelado PEDRO ICARO SANTOS SILVA pela prática do crime de tráfico de drogas, tipificado no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, e o reconhecimento do tráfico privilegiado, passa-se à individualização da pena em suas três fases, em estrita observância ao artigo 68 do Código Penal.

 

A pena cominada para o delito de tráfico de drogas, em sua modalidade fundamental (art. 33, caput, da Lei no 11.343/2006), é de reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos, e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. Para a individualização da pena-base, impõe-se a análise das circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal:

 

Culpabilidade: A culpabilidade do apelado, compreendida como o juízo de reprovação social que recai sobre a conduta do agente, não apresenta elementos que justifiquem sua valoração negativa acima do ordinário para o tipo penal.

 

Antecedentes Criminais: A certidão de antecedentes criminais acostada aos autos, bem como a ausência de registros que a contradigam, demonstra que o apelado não possui condenações criminais transitadas em julgado aptas a caracterizar maus antecedentes ou reincidência.

 

Conduta Social: Inexistem nos autos elementos ou informações concretas que permitam uma avaliação desfavorável da conduta social do recorrido. Na ausência de dados específicos que revelem desajustes sociais ou comportamento antissocial, esta circunstância é considerada neutra para fins de dosimetria.

 

Personalidade do Agente: Os autos não contêm laudos ou quaisquer outros elementos de prova que possibilitem traçar um perfil psicológico ou comportamental

 

Primeira Fase: Fixação da Pena-Base (Artigo 59 do Código Penal) aprofundado do réu. A mera prática do delito, por si só, não autoriza inferir uma personalidade voltada para o crime sem elementos concretos. Assim, na ausência de dados específicos, esta circunstância é valorada como neutra

 

Motivos do Crime: Os motivos que impulsionaram a prática delitiva são aqueles comumente associados ao tráfico de drogas: o lucro fácil e o desejo de auferir ganho financeiro por meio de atividade ilícita.

 

Circunstâncias do Crime: As circunstâncias em que o crime foi perpetrado, embora revelem a prática do tráfico, não se mostram excepcionalmente graves a ponto de justificar a exasperação da pena-base.

 

Consequências do Crime: As consequências do tráfico de drogas são intrinsecamente gravíssimas para a saúde pública e a segurança da sociedade, mas não se mostram exacerbadas a ponto de justificar a elevação da pena-base, sendo consideradas dentro da normalidade para o tipo penal.

 

Comportamento da Vítima: Esta circunstância judicial é irrelevante para a espécie delitiva em análise, uma vez que o bem jurídico tutelado é a saúde pública, e não há comportamento da vítima (sociedade) que possa influenciar a dosimetria da pena.


Portanto, por não haver circunstância judicial desfavorável, nesse momento fixo a pena-base no mínimo legal de 05 (cinco) anos e 500(quinhentos) dias-multa

 

Segunda Fase: Sem agravantes ou atenuantes pelo que mantenho a pena em 05 (cinco) anos e 500(quinhentos) dias-multa.

 

Na terceira fase, incidem as causas de aumento e diminuição de pena, sejam elas majorantes ou minorantes.

 

A minorante do Tráfico Privilegiado, Art. 33, § 4o, da Lei no 11.343/2006): Conforme fundamentado no Mérito Recursal, o apelado preenche os requisitos para a aplicação da minorante do tráfico privilegiado. A fração de diminuição pode variar de 1/6 a 2/3. Considerando as circunstâncias do caso, e que a quantidade de drogas não é exacerbada, restou definida a aplicação de redução de 2/3 (dois terços) da pena.

 

Pena final: 1 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e 167 (cento e sessenta e sete) dias-multa, no valor de 1/30 do salário-mínimo vigente ao tempo do fato.

 

Após meticulosa dosimetria da pena realizada nas etapas anteriores, é imperativo verificar a ocorrência do instituto da prescrição.

 

Nesse sentido, para a determinação do prazo prescricional, devemos nos reportar ao artigo 109 do Código Penal, que estabelece os lapsos temporais de acordo com o quantum da pena aplicada. Observa-se que a pena fixada é superior a 1 (um) ano e não excede 2 (dois) anos. Nesses termos, o artigo 109, inciso V, do Código Penal estabelece que a prescrição da pretensão punitiva ocorrerá em 4 (quatro) anos.

 

Dessa forma, o prazo prescricional aplicável ao presente caso, já com a redução pela metade, é de 4 (quatro) anos.

 

Assim, analisando o lapso temporal entre as causas interruptivas da prescrição, observa-se que os fatos delituosos ocorreram em 20 de setembro de 2016. A denúncia foi recebida em 12/06/2019 (ID. 93220102), o que constitui um marco interruptivo da prescrição, conforme o artigo 117, inciso I, do Código Penal. Ocorre, então, que a sentença absolutória (ID. 93220152) exarada no dia 18 de junho de 2024, não teve o condão de interromper o curso da prescrição, conforme inteligência do art. 117, inciso IV do CPB.

 

Portanto, o intervalo temporal entre a data do recebimento da denúncia e o Acórdão condenatório é superior ao prazo prescricional de 04 (quatro) anos.

 

Impõe-se, então, o reconhecimento da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal, de ofício, na modalidade retroativa. Assim, a consequência jurídica dessa ocorrência é a extinção da punibilidade do apelado PEDRO ICARO SANTOS SILVA, conforme o artigo 107, inciso IV, do Código Penal.

 

CONCLUSÃO:

 

Ante o exposto, voto pelo CONHECIMENTO do apelo e, no mérito, por seu PROVIMENTO, a fim de reformar a sentença, condenando o réu pelo delito do art. 33, caput c/c § 4o da Lei n. 11.343/06, à pena de 01 (um) ano e 08 (oito) meses e 167 (cento e sessenta e sete) dias-multa, no valor de 1/30 do salário-mínimo vigente ao tempo do fato, para EX OFFICIO reconhecer a prescrição da pretensão punitiva estatal na modalidade retroativa e declarar a EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE do apelado PEDRO ICARO SANTOS SILVA, conforme o artigo 107, inciso IV, do Código Penal.

 

Salvador, data registrada em sistema.

 

Des. Nivaldo dos Santos Aquino

1ª Câmara Crime 1ª Turma

Relator